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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9067, de 5 de outubro de 1981

Nº 9067/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 10 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - As promoções são efetuadas":

a)para as vagas no posto de 1º Tenente PM, pelo critério de antiguidade;
b)para as vagas no posto de Capitão, Major e Tenente-Coronel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecida em regulamento:
c)para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único- Quando o Oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de agosto de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Herbert de Bastos Curado

(D.O. de 15-10-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-10-1981.

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