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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23118, de 27 de novembro de 2024

Nº 23118/2024

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade aos militares do Estado de Goiás, prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.

Dispõe sobre a promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade aos militares do Estado de Goiás, prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, altera a Lei nº 20.946, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe essencialmente sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás – SPSM/GO, e a Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe essencialmente sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Na promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, o policial militar ou o bombeiro militar da ativa é promovido ao posto ou à graduação imediatamente superior, mediante requerimento, observadas as seguintes condições:
Ipara o policial militar ou o bombeiro militar que ingressou até 31 de dezembro de 2021:
a)ter o mínimo de 30 (trinta) anos de serviço e, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, somados aos acréscimos previstos no art. 69 da Lei nº 20.946, de 30 de dezembro de 2020;
b)ter cumprido metade do interstício previsto em lei para concorrer ao posto ou à graduação a que deseja ser promovido; e
c)após cumprir as exigências das alíneas “a” e “b” deste inciso, requerer sua promoção ao Comando-Geral da respectiva corporação; e
IIpara o policial militar ou o bombeiro militar que ingressou ou ingressar a partir de 1º de janeiro de 2022:
a)ter o mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço e, pelo menos, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar;
b)ter cumprido metade do interstício previsto em lei para concorrer ao posto ou à graduação a que deseja ser promovido; e
c)após cumprir as exigências das alíneas “a” e “b” deste inciso, requerer a sua promoção ao Comando-Geral da respectiva corporação.
§ 1ºO militar promovido nos termos do caput deste artigo deverá requerer a sua transferência para a reserva remunerada no período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da promoção.
§ 2ºNo caso do não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o militar será transferido de ofício para a reserva remunerada.
§ 3ºA promoção de que trata este artigo independe de vaga, habilitação em curso ou estágio e de qualquer outro requisito não previsto neste artigo.
§ 4ºO subtenente, para ser promovido ao posto de segundo-tenente, além do preenchimento das condições dispostas neste artigo, deverá ter cumprido o mínimo de 18 (dezoito) meses na graduação.
§ 5º(VETADO).
Art. 3.
O militar promovido, nos termos desta Lei:
Iintegra o quadro de militares da ativa;
IInão ocupa vaga na escala hierárquica do seu quadro e nele permanece sem número, após o último classificado da ativa no seu posto ou graduação; e
IIInão concorrerá às promoções por quaisquer outros critérios previstos na legislação.
Parágrafo únicoAplica-se ao militar que requerer a promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 4.
A promoção por completar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade poderá ocorrer a qualquer tempo.
Art. 5.
A Lei nº 20.946, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

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XVIquota compulsória: a medida tomada por lei que conterá necessariamente seus critérios, quadro de vagas, tempo de serviço exigido, critérios de desempate entre militares e temporariedade ou excepcionalidade, sempre que o número de promoções anuais para cada posto for superior ao número de vagas disponíveis ou quando houver comprovado excesso no número de oficiais ou praças, e essa cota poderá ser manejada, a critério do Governador do Estado, ainda que ocorra por corporação de modo autônomo, para dar fluxo às carreiras de praças ou oficiais e manter o equilíbrio e a renovação dos efetivos das corporações militares.” (NR)

“Art. 6º A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

...................................................................................................................................

IIIse o oficial completar 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro e se ele tiver completado os requisitos à transferência para a reserva remunerada a pedido, salvo os oficiais no exercício dos cargos de provimento em comissão de Comandante– Geral, Subcomandante– Geral, ou Chefe do Estado– Maior Estratégico, da respectiva corporação;

...................................................................................................................................

§ 1ºNas hipóteses dos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo, a remuneração de inatividade será proporcional ao tempo de serviço e reajustada pela paridade entre ativos e inativos.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a remuneração de inatividade sempre será calculada pela totalidade da última remuneração do oficial militar transferido e reajustada pela paridade entre ativos e inativos.
§ 3ºNa hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os requisitos de elegibilidade à transferência para a reserva remunerada deverão ser adimplidos sempre que a quota compulsória for manejada e a remuneração de inatividade deverá ser calculada pela totalidade da última remuneração do militar transferido e reajustada pela paridade entre ativos e inativos.” (NR)

“

Art. 17.
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Vpassado em licença para tratar de interesse particular, exceto se o militar tiver contribuído durante o período afastado, que contará como tempo de efetivo exercício e não poderá contar para efeito de interstício à promoção;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 33.
A averbação de tempo de contribuição do militar é de competência exclusiva da GOIASPREV, com a observância da legislação federal pertinente.” (NR)

“

Art. 51.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 10ºA comprovação da invalidez, no caso dos beneficiários previstos no art. 43, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso III, desta Lei, deverá ser feita por laudo médico emitido pela junta médica da corporação do militar falecido.
§ 11ºCaso o segurado seja portador de doença prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a junta médica da corporação do militar deverá indicar no laudo médico pericial a identificação da moléstia para que se garanta a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte.

...................................................................................................................................

§ 13ºO(a) pensionista na condição de inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, deverá submeter-se, periodicamente, à perícia da junta médica da corporação do militar falecido.

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§ 17ºQuando a junta médica da corporação do militar falecido constatar a cessação da causa da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave do(a) pensionista, deverá comunicar à GOIASPREV a causa do cancelamento da pensão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 6.
A Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
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§ 3ºEm Curso de Habilitação de Oficiais, a ordem hierárquica de colocação dos Oficiais PM nos postos iniciais respeitará a precedência dos militares advindos de processo seletivo em relação aos demais concluintes do curso.” (NR)

“

Art. 16.
............................................................................................
§ 1ºPara a apresentação do recurso, o Oficial PM terá 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação do comunicado oficial do ato em que se julga prejudicado.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
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...................................................................................................................................

IIIfor absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 25.
............................................................................................
§ 1ºA solicitação de promoção por ato de bravura deverá ser feita pelo Oficial PM ou Subtenente PM interessado ao Comandante-Geral, por intermédio de seu comandante imediato, até 120 (cento e vinte) dias da data do fato.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 28.
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Ia totalidade dos Tenentes-Coronéis QOPM e dos Tenentes-Coronéis QOSPM;

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§ 6ºAs promoções na Polícia Militar serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, em 28 de julho, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até a data da promoção, incluídas as vagas decorrentes de tais promoções e as oriundas da transferência de ofício para a reserva remunerada cujos requisitos sejam completados até essa data.

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§ 8ºA avaliação das vagas para promoção pela CPOPM contemplará todas as vagas disponíveis e também as que serão abertas devido à transferência de ofício para a reserva remunerada em razão da permanência do oficial no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro sempre que os requisitos forem completados até 28 de julho.” (NR)

“

Art. 34.
Aos Aspirantes-a-Oficial PM e Subtenentes PM aplicam-se as disposições desta Lei que lhes forem pertinentes.” (NR)
Art. 7.
Aplicam-se, especificamente quanto à promoção prevista no art. 1º desta Lei, supletiva e subsidiariamente, no que couber, as normas estatutárias, as leis e os decretos que versem acerca de promoções de oficiais ou praças pertinentes a cada corporação.
Art. 8.
Atos do Comandante-Geral da respectiva corporação organizarão o processamento da promoção prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 9.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 75 da Lei nº 20.946, de 30 de dezembro de 2020:
Io inciso II do caput, com as alíneas desse inciso; e
IIa alínea “b” do inciso II do
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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