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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12711, de 27 de setembro de 1995

Nº 12711/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivo da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso VII do artigo 29 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - .......................................................

.....................................................................

VIIfor condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, exceto no caso de suspensão ou livramento condicional da mesma pena, salvo quando ela for proveniente de crime hediondo".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 03-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.10.1995.

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