Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17866, de 19 de dezembro de 2012
Nº 17866/2012
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF nº 9470
- Vide Lei nº 11.596, de 26-11-1991.
- Vide Lei nº 19.452, de 14-09-2016.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
| DATA | QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS A OFICIAIS E PRAÇAS |
| 31/12/2012 | 20% |
| 28/07/2013 | 20% DAS REMANESCENTES |
| 25/12/2013 | 20% DAS REMANESCENTES |
| 28/07/2014 | 20% DAS REMANESCENTES |
| 25/12/2014 | 20% DAS REMANESCENTES |
- Acrescido pela Lei nº 18.659, de 06-10-2014.
Art. 4º-A. Ficam assegurados às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros de especialistas de saúde, caso em que não se observa qualquer restrição.
- Declarado parcialmente Inconstitucional pelo STF - ADI nº 7490. ("...para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente." )
- Acrescido pela Lei nnº 19.420, de 22-07-2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-12-2012) - Suplemento
ANEXO I
QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM
| Posto | Quantidade |
| Coronel | 50 - Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026. 41 - Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025 . 35 |
| Tenente-Coronel | 184 - Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025 . 157 |
| Majorr | 232 |
| Capitão | 380 |
| 1o Tenente | 312 |
| 2o Tenente | 290 |
ANEXO II
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS
Médicos
| Posto | Quantidade |
| Coronel | 1 |
| Tenente-Coronel | 9 - Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026. 8 |
| Major | 16 - Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026. 15 |
| Capitão | 27 |
| 1o Tenente | 43 |
| 2o Tenente | 45 |
Odontólogos
| Posto | Quantidade |
| Coronel | 1 |
| Tenente-Coronel | 9 - Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026. 8 |
| Major | 16 - Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026. 15 |
| Capitão | 27 |
| 1o Tenente | 43 |
| 2o Tenente | 45 |
Psicólogos
| Posto | Quantidade |
| Tenente-Coronel | 1 |
| Major | 5 |
| Capitão | 11 |
| 1o Tenente | 27 |
| 2o Tenente | 40 |
Multiprofissionais:
| Posto | Quantidade |
| Tenente-Coronel | 1 |
| Major | 7 |
| Capitão | 12 |
| 1o Tenente | 20 |
| 2o Tenente | 25 |
ANEXO III
- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS – QOE
Subquadro de Oficiais Complementares
| Posto | Quantidade |
| Tenente-Coronel | * |
| Major | 38 |
| Capitão | 140 |
| 1º Tenente | 259 |
| 2º Tenente | 391 |
* será constituída exclusivamente pelos oficiais promovidos nos termos da Lei nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, que ocupavam anteriormente o posto de Major.
Subquadro de Oficiais Músicos
| Posto | Quantidade |
| Tenente-Coronel | * |
| Major | 1 |
| Capitão | 3 |
| 1º Tenente | 6 |
| 2º Tenente | 8 |
* será constituída exclusivamente pelos oficiais promovidos nos termos da Lei nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, que ocupavam anteriormente o posto de Major.
ANEXO III
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES – QOA
| Posto | Quantidade |
| Major | 38 - Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025. 25 |
| Capitão | 140 - Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025. 115 |
| 1o Tenente | 259 - Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025. 214 |
| 2o Tenente | 391 - Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025. 341 |
ANEXO IV
- Revogado pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026, art. 21, IV.
QUADRO DE OFICIAS MÚSICOS – QOM
| Posto | Quantidade |
| Major | 1 |
| Capitão | 3 |
| 1o Tenente | 6 |
| 2o Tenente | 8 |
ANEXO V
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES – QPPM
- Vide Lei nº 19.452, de 14-10-2016, art. 2º, § 2º .
| Graduação | Quantidade |
| Subtenente | 809 - Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025 . 660 |
| 1o Sargento | 1.885 - Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025 . 1468 |
| 2o Sargento | 2348 |
| 3o Sargento | 4366 |
| Cabo | 3.600 - Redação dada pela Lei nº 20.386, de 26-12-2018. 4975 |
| Soldado 1a classe - Nova denominação dada pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2o, II. | 6.034 - Redação dada pela Lei nº 20.386, de 26-12-2018 8334 |
| Soldado | 10834 |
| Soldado 2a classe | 8.430 - Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026. 8443 - Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025 . 9.175 - Quantitativo fixado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2o, "II". 4.675 - Redação dada pela Lei nº 20.386, de 26-12-2018 3.000 |
| Soldado de 3a Classe - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2o, "II". - Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2o, II. | 4.500 - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2o, "II". - Redação dada pela Lei nº 20.386, de 26-12-2018 2.500 |
ANEXO VI – QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS – QPM
- Vide Lei nº 19.452, de 14-10-2016, art. 2º, § 2º .
| Graduação | Quantidade |
| Subtenente | 36 |
| 1o Sargento | 74 |
| 2o Sargento | 94 |
| 3o Sargento | 60 |
| Cabo | 60 |
| Soldado | 100 |
ANEXO VII – QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE – QPS
| Graduação | Quantidade |
| Subtenente | 23 |
| 1o Sargento | 32 |
| 2o Sargento | 30 |
| 3o Sargento | 35 |