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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17866, de 19 de dezembro de 2012

Nº 17866/2012

Ver fonte oficial 7 artigos

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade STF nº 9470

- Vide Lei nº 11.596, de 26-11-1991.

- Vide Lei nº 19.452, de 14-09-2016.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar do Estado de Goiás, Instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 30.741 (trinta mil, setecentos e quarenta e um) policiais militares, distribuídos em postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a VII desta Lei.
Art. 2.
Os postos e as graduações a que se refere o art. 1º serão empregados na Corporação, conforme Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado segundo suas necessidades por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 3.
A recomposição do efetivo da Corporação, por meio de promoção e ingresso de novos contingentes, será realizada no período de 10 (dez) anos, de acordo com o Plano de Recomposição de Efetivo da Polícia Militar.
Art. 4.
O preenchimento das vagas previstas nesta Lei, mediante promoção de oficiais e praças, no triênio 2012/2014, far-se-á conforme quadro abaixo:
DATA QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS
A OFICIAIS E PRAÇAS
31/12/201220%
28/07/201320% DAS REMANESCENTES
25/12/201320% DAS REMANESCENTES
28/07/201420% DAS REMANESCENTES
25/12/201420% DAS REMANESCENTES
Parágrafo únicoExcepcionalmente, as promoções de Oficiais e de Praças, a serem realizadas em 31 de dezembro de 2012, se darão nas seguintes condições:
Io processamento das promoções obedecerá ao cronograma fixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
IIo prazo de recurso da composição do Quadro de Acesso será de 03 (três) dias;
IIIpara a promoção das Praças pelo critério de merecimento, serão convocados os candidatos mais antigos, na proporção de 03 (três) candidatos por vaga do total de vagas ofertadas, não será aplicado o Teste de Aptidão Profissional e serão computados somente os pontos obtidos na ficha individual;
IVnão serão exigidos os Estágios de Habilitação de Sargentos e de Habilitação de Cabos;
Vo Teste de Aptidão Física (TAF), para Oficiais e Praças, terá caráter somente eliminatório;
VIserão convalidados todos os procedimentos já realizados para o processamento das promoções.
VIIapenas para fins de implementação de interstício, os efeitos das promoções poderão retroagir a 25 de dezembro de 2012, mediante decreto do Governador do Estado.

- Acrescido pela Lei nº 18.659, de 06-10-2014.

Art. 4º-A. Ficam assegurados às candidatas do sexo feminino 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso na Corporação, exceto para os quadros de especialistas de saúde, caso em que não se observa qualquer restrição.

- Declarado parcialmente Inconstitucional pelo STF - ADI nº 7490. ("...para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente." )

- Acrescido pela Lei nnº 19.420, de 22-07-2016.

Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
É revogada a Lei nº 16.902, de 26 de janeiro de 2010.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-12-2012) - Suplemento

ANEXO I

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM

Posto Quantidade
Coronel50
- Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026.
41
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025 .
35
Tenente-Coronel184
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025 .
157
Majorr232
Capitão380
1o Tenente312
2o Tenente290

ANEXO II

QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – QOS

Médicos

Posto Quantidade
Coronel1
Tenente-Coronel9
- Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026.
8
Major16
- Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026.
15
Capitão27
1o Tenente43
2o Tenente45

Odontólogos

Posto Quantidade
Coronel1
Tenente-Coronel9
- Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026.
8
Major16
- Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026.
15
Capitão27
1o Tenente43
2o Tenente45

Psicólogos

Posto Quantidade
Tenente-Coronel1
Major5
Capitão11
1o Tenente27
2o Tenente40

Multiprofissionais:

Posto Quantidade
Tenente-Coronel1
Major7
Capitão12
1o Tenente20
2o Tenente25

ANEXO III

- Redação dada pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026.

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS – QOE

Subquadro de Oficiais Complementares

PostoQuantidade
Tenente-Coronel*
Major38
Capitão140
1º Tenente259
2º Tenente391

* será constituída exclusivamente pelos oficiais promovidos nos termos da Lei nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, que ocupavam anteriormente o posto de Major.

Subquadro de Oficiais Músicos

PostoQuantidade
Tenente-Coronel*
Major1
Capitão3
1º Tenente6
2º Tenente8

* será constituída exclusivamente pelos oficiais promovidos nos termos da Lei nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, que ocupavam anteriormente o posto de Major.

ANEXO III

QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES – QOA

PostoQuantidade
Major38
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
25
Capitão140
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
115
1o Tenente259
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
214
2o Tenente391
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025.
341

ANEXO IV

- Revogado pela Lei nº 24.411, de 3-7-2026, art. 21, IV.

QUADRO DE OFICIAS MÚSICOS – QOM

Posto Quantidade
Major1
Capitão3
1o Tenente6
2o Tenente8

ANEXO V

QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES – QPPM

- Vide Lei nº 19.452, de 14-10-2016, art. 2º, § 2º .

Graduação Quantidade
Subtenente809
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025 .
660
1o Sargento1.885
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025 .
1468
2o Sargento2348
3o Sargento4366
Cabo3.600
- Redação dada pela Lei nº 20.386, de 26-12-2018.
4975
Soldado 1a classe
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2o, II.
6.034
- Redação dada pela Lei nº 20.386, de 26-12-2018
8334
Soldado10834
Soldado 2a classe8.430
- Redação dada pela Lei nº 24.404, de 29-6-2026.
8443
- Redação dada pela Lei nº 23.498, de 13-6-2025 .
9.175
- Quantitativo fixado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2o, "II".
4.675
- Redação dada pela Lei nº 20.386, de 26-12-2018
3.000
Soldado de 3a Classe
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2o, "II".
- Acrescido pela Lei nº 19.274, de 28-04-2016, art. 2o, II.
4.500
- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2o, "II".
- Redação dada pela Lei nº 20.386, de 26-12-2018
2.500

ANEXO VI – QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS – QPM

- Vide Lei nº 19.452, de 14-10-2016, art. 2º, § 2º .

Graduação Quantidade
Subtenente36
1o Sargento74
2o Sargento94
3o Sargento60
Cabo60
Soldado100

ANEXO VII – QUADRO DE PRAÇAS DE SAÚDE – QPS

Graduação Quantidade
Subtenente23
1o Sargento32
2o Sargento30
3o Sargento35

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