Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21124, de 7 de outubro de 2021
Nº 21124/2021
Art. 1.
O art. 25 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Altera a Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 25.
A promoção por ato de bravura, nos termos do art. 7º desta Lei, poderá ocorrer em virtude de ações de defesa interna e defesa territorial, quando empregada a Polícia Militar como Força Auxiliar, reserva do Exército, ou em decorrência de ações praticadas em operações Policiais Militares de preservação da ordem pública.
§ 1ºA solicitação de promoção por ato de bravura deverá ser feita pelo interessado ao Comandante-Geral, por meio de seu comandante imediato, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data do fato, salvo nos casos excepcionados em lei específica.
§ 2ºA ocorrência do ato de bravura será apurada mediante a instauração de procedimento administrativo conduzido por uma Comissão Especial de Sindicância, composta por Oficial de posto não inferior ao de Tenente-Coronel mais dois oficiais membros com precedência hierárquica sobre o analisado.
§ 3ºA Comissão Especial de Sindicância descrita no § 2º deste artigo será designada a mando do Comandante-Geral após a aprovação pela maioria dos membros da Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM.
§ 4ºA Comissão Especial de Sindicância descrita no §2° deste artigo deverá, ao final da apuração, emitir parecer técnico,que depois de solucionado pela autoridade instauradora, será submetido ao Comandante-Geral para a vista dos autos e a remessa à Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM.
§ 5ºA configuração do ato de bravura dependerá simultaneamente da constatação inequívoca de que a ação do Policial Militar atuante na situação investigada:
Iseja qualificável pelo senso comum como corajosa e audaciosa;
IIultrapasse os limites normais do cumprimento do seu dever; e
IIIdemonstre– se indispensável ou útil para a operação da qual participou.
§ 6ºNão serão caracterizadas ato de bravura as ações que:
Ienvolvam superioridade de força em relação ao perigo enfrentado;
IIconstituam atividades secundárias, acessórias e/ou paralelas ao ato principal;
IIIrevelem– se como atos de socorro e/ou de urgência ou de solidariedade humana em que não haja efetivo risco à vida do Oficial prestador do atendimento;
IVtenham sido praticadas para salvaguardar o interesse próprio ou o de parentes consanguíneos até o 2º grau, salvo se o militar desconhecer tal circunstância.
§ 7ºNa promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério estabelecidas nesta Lei, exceto quanto ao interstício mínimo específico para cada posto, que deverá ter sido cumprido na proporção de 50% (cinquenta por cento) do exigido ,conforme o § 1º do art. 14 desta Lei, na data da promoção.
§ 8ºNão cabe a promoção por ato de bravura ao Oficial Policial Militar ocupante do último posto de seu quadro.
§ 9ºSerá proporcionada ao Oficial Policial Militar promovido por ato de bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.
§ 10ºNo caso do não cumprimento das condições de que trata o § 9º deste artigo, será facultado ao Policial Militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe assegurar.
§ 11ºO Oficial Policial Militar poderá ser promovido por ato de bravura uma vez na carreira, salvo no caso de praticar outro ato de bravura em ações de defesa interna e defesa territorial, quando empregada a Polícia Militar como força auxiliar e reserva do Exército, hipótese em que poderá ser promovido mais uma única vez.
§ 12ºO Oficial Policial Militar oriundo da Carreira de Praças que possuir uma promoção por bravura efetivada ainda enquanto Praça poderá ser promovido mais uma única vez por bravura na carreira de Oficial, desde que devido a ação meritória que ele houver praticado enquanto Oficial.
§ 13ºNos termos do caput do art. 18 desta Lei, os efeitos legais e regulamentares, inclusive financeiros, só são gerados a partir da publicação do decreto de promoção pelo Governador do Estado." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado