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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15809, de 13 de novembro de 2006

Nº 15809/2006

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 15.809, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.

- Revogada pela Lei no 20.946, de 30-12-2020, art. 83.

- Vide Lei no 18.182, de 1o-10-2013.

Dispõe sobre o subsídio do Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ao ser transferido voluntariamente para a reserva remunerada e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, terá os seus proventos calculados com base no valor do subsídio do respectivo Posto acrescido de 20% (vinte por cento).

- Redação dada pela Lei no 17.494, de 19-12-2011 . O Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao ser transferido voluntariamente para a reserva remunerada, terá os seus proventos de inatividade calculados com base no valor do subsídio do respectivo Posto acrescido de 10% (dez por cento).

Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica ao Coronel que tiver sido promovido a esse Posto com fundamento no art. 100, §§ 12, incisos I e II, e 13, da Constituição Estadual e art. 68, caput, da Lei no 11.866, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 2.
Ao Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da reserva remunerada e no exercício desse Posto quando de sua transferência para a inatividade, é assegurado o direito de perceber os seus proventos com o acréscimo de que trata o art. 1o, desde que optante pelo regime de subsídio e não perceba excesso constitucional.

Parágrafo únicoNa aplicação do disposto neste artigo será observada a regra constante do parágrafo único do art. 1o.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 16-11-2006) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 16-11-2006.

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