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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24411, de 3 de julho de 2026

Nº 24411/2026

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS ESPECIALISTAS – QOEs

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a organização dos Quadros de Oficiais Especialistas – QOEs da Polícia Militar – PM e do Corpo de Bombeiros Militar – CBM do Estado de Goiás, previstos na Lei federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, compostos pelos Subquadros de Oficiais Complementares e Subquadros de Oficiais Músicos, bem como sobre os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da ativa das respectivas corporações o ingresso e as promoções no âmbito dos referidos quadros.
§ 1ºA hierarquia dos QOEs da PM e do CBM do Estado de Goiás será composta pelos seguintes postos:
ISegundo-Tenente;
IIPrimeiro-Tenente;
IIICapitão;
IVMajor; e
VTenente-Coronel.
§ 2ºO último posto dos QOEs, de Tenente-Coronel, será ocupado exclusivamente pelos oficiais promovidos nos termos da Lei nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, que ocupavam anteriormente o posto de Major.
Art. 2.
Os oficiais dos QOEs desempenharão atividades complementares administrativas e operacionais, bem como as relacionadas à Polícia Judiciária Militar, sem intromissão nas atribuições específicas ou técnicas dos demais quadros.
§ 1ºO acesso ao posto de Segundo-Tenente do Subquadro de Oficiais Complementares da PM ocorrerá exclusivamente entre os Subtenentes a que se refere o Anexo V da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, em conformidade com as regras definidas nesta Lei.
§ 2ºO acesso ao posto de Segundo-Tenente do Subquadro de Oficiais Complementares do CBM ocorrerá exclusivamente entre os Subtenentes a que se refere a alínea “a” do Anexo IV da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, em conformidade com as regras definidas nesta Lei.
§ 3ºO acesso ao posto de Segundo-Tenente do Subquadro de Oficiais Músicos da PM ocorrerá exclusivamente entre os Subtenentes Músicos a que se refere o Anexo VI da Lei nº 17.866, de 2012, em conformidade com as regras definidas nesta Lei.
§ 4ºO acesso ao posto de Segundo-Tenente do Subquadro de Oficiais Músicos do CBM ocorrerá exclusivamente entre os Subtenentes Músicos a que se refere a alínea “b” do Anexo IV da Lei nº 16.899, de 2010, em conformidade com as regras definidas nesta Lei.
§ 5ºO Major integrante do QOE que preencher os requisitos para transferência, a pedido ou compulsoriamente, para a inatividade e que tenha cumprido metade do interstício previsto em lei para o ingresso em Quadro de Acesso poderá ser promovido ao posto de Tenente-Coronel mediante requerimento, nos termos da Lei nº 23.118, de 2024, com a aplicação, inclusive, do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º de seu art. 2º.
§ 6ºOs oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares e de Oficiais Músicos da PM passam a integrar os Subquadros de Oficiais Complementares e Oficiais Músicos, respectivamente, do QOE previsto nesta Lei.
§ 7ºOs oficiais administrativos e os músicos do Quadro de Oficiais Auxiliares do CBM passam a integrar os Subquadros de Oficiais Complementares e Oficiais Músicos, respectivamente, do QOE previsto nesta Lei.
Art. 3.
Os oficiais dos QOEs não poderão ser transferidos para outros quadros da respectiva corporação.
Parágrafo únicoPara que o oficial concorra à promoção ao posto de Major dos QOEs, a partir do ano de 2028, deverá ter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, com disciplinas comuns a todos os quadros e as disciplinas específicas relacionadas às atividades típicas dos respectivos quadros, ministrado em unidade de ensino militar ou em instituições públicas conveniadas.
Art. 4.
Ressalvadas as restrições expressas em lei, os oficiais dos QOEs têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas, vencimentos ou subsídios e vantagens dos demais oficiais da PM e do CBM de igual posto.

Dispõe sobre a organização dos Quadros de Oficiais Especialistas – QOEs da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, altera a Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012, que fixa o efetivo da Polícia Militar, e a Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, e revoga a Lei nº 19.452, de 14 de setembro de 2016, que reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares e Oficiais Músicos da Polícia Militar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS – QOE

Art. 5.
O ingresso no QOE ocorrerá após a conclusão com aproveitamento do Curso de Habilitação de Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas – CHOE.
§ 1ºO Subtenente da ativa aprovado em processo seletivo com edital próprio e classificado dentro das vagas ofertadas será matriculado no CHOE, frequentará o curso na condição de aluno-oficial e fará jus à remuneração de Subtenente.
§ 2ºO aluno-oficial que for reprovado por falta de aproveitamento ou contraindicado em processo disciplinar ou de ensino será desligado do CHOE, com o retorno à posição que lhe competir no respectivo almanaque de praças.
§ 3ºApós a conclusão com aproveitamento do CHOE, o aluno-oficial estará habilitado a ser promovido ao posto de Segundo-Tenente, por ato do Governador do Estado, e permanecerá nessa condição até a publicação do ato de promoção.
§ 4ºO CHOE terá a duração mínima de nove meses, com carga horária e matriz curricular a serem definidas em ato dos respectivos Comandantes-Gerais, por intermédio dos órgãos de ensino das corporações, sem prejuízo a outras exigências previstas em lei ou regulamento.
§ 5ºOs ocupantes dos postos a que se refere o art. 1º desta Lei serão empregados na respectiva corporação, conforme o Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo – QODE, aprovado segundo suas necessidades por ato dos respectivos Comandantes-Gerais.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO CHOE

Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Para se inscrever no processo seletivo de ingresso no CHOE, o candidato deverá atender às seguintes exigências:
Iser Subtenente e contar no mínimo com dezoito anos de serviço militar na respectiva corporação, no ato da matrícula;
IIestar classificado, no mínimo, no comportamento ótimo;
IIIter concluído curso superior em estabelecimento de ensino regular, no ato da matrícula;
IVser considerado apto pela Junta Médica de Saúde da respectiva corporação;
Vhaver concluído com aproveitamento os cursos regulares decorrentes das graduações antecedentes do respectivo Subquadro de Praças;
VIobter aprovação em teste de aptidão física definido no edital do processo seletivo;
VIIpossuir Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS ou Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP;
VIIInão estar preso preventivamente;
IXnão ter sido condenado a pena privativa de liberdade, mesmo que tenha sido beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena, ressalvados os casos de reabilitação, e não ter sido condenado na área cível, quando se tratar de ilícito infamante, lesivo à honra, à ética ou ao pundonor militar;
Xnão estar submetido a processo administrativo disciplinar especial – PAD especial;
XInão estar em gozo de licença para tratar de interesse particular;
XIInão se encontrar na condição de desertor;
XIIInão ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar;
XIVnão estar na condição de desaparecido ou extraviado; e
XVnão estar agregado, no caso de concorrer a vaga pelo critério de merecimento.
§ 1ºPara os alunos-oficiais músicos matriculados no CHOE, serão acrescidas disciplinas específicas de sua especialidade.
§ 2ºSerão matriculados no CHOE os candidatos selecionados segundo os critérios e as condições estabelecidos nesta Lei e em edital próprio para cada certame.
§ 3ºÉ facultado aos Comandantes-Gerais das respectivas corporações baixar instruções específicas para o ingresso dos Subtenentes Músicos no CHOE.
§ 4ºCompete aos Comandantes-Gerais das respectivas corporações, em conformidade com a lei de fixação do efetivo e em consonância com o QODE, definir, quando for necessário e sempre no interesse da administração pública, o número de vagas a serem ofertadas em cada processo seletivo para o ingresso no CHOE.
§ 5ºAs vagas ofertadas no CHOE para cada Subquadro de Oficiais Especialistas serão preenchidas dentro do respectivo Subquadro de Praças, vedada a concorrência de candidatos em vagas de subquadros diferentes.
§ 6ºO preenchimento de vagas no CHOE obedecerá rigorosamente a proporção estabelecida no caput deste artigo, observado o seguinte:
Ias vagas por antiguidade serão preenchidas pelos Subtenentes mais antigos que se inscreverem no processo seletivo e forem aprovados em todas as suas etapas, dentro dos respectivos subquadros, de acordo com o almanaque de praças vigente na data de matrícula, desde que sejam atendidas as exigências estipuladas neste artigo; e
IIas vagas por merecimento serão preenchidas pelos Subtenentes que se inscreverem no processo seletivo, forem aprovados em todas as suas etapas e melhor se classificarem, mediante seleção composta de provas ou de provas e títulos definidos no edital, desde que sejam atendidas as exigências estipuladas neste artigo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
A promoção ao posto de Segundo-Tenente dos Subquadros do QOE poderá ser efetivada a qualquer tempo e no interesse da administração pública e será sempre realizada com estrita obediência à ordem classificatória de aproveitamento no CHOE.
Art. 9.
As promoções para o posto de Segundo-Tenente dos Subquadros dos QOEs serão realizadas em estrito cumprimento ao disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, com relação à PM, e no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, com relação ao CBM.
Art. 10.
Para a promoção, o Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares – CHOA, o Curso de Adaptação de Oficiais Músicos – CAOM e o Curso de Habilitação de Oficiais Músicos – CHOM equiparam-se ao CHOE.
Art. 11.
s alunos-oficiais remanescentes de uma turma concluinte do CHOE não promovidos terão precedência sobre os concluintes de turmas posteriores para a promoção ao posto de Segundo-Tenente.
Art. 12.
s concluintes do CHOE, inclusive os remanescentes de turmas anteriores, constituirão o Quadro de Acesso ao posto de Segundo-Tenente dos respectivos subquadros.
Art. 13.
s alunos-oficiais integrantes de uma mesma turma do CHOE serão classificados em ordem decrescente de pontuação obtida, independentemente de sua antiguidade, ao ingressarem no Quadro de Acesso referido no art. 12 desta Lei, respeitadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei nº 8.000, de 1975, referente à PM, e do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.383, de 1990, referente ao CBM.
Art. 14.
s Subtenentes a que se referem os Anexos V e VI da Lei nº 17.866, de 2012, promovidos ao posto de Segundo-Tenente PM em consequência de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ingressarão nos respectivos Subquadros de Oficiais do QOE, serão obrigatoriamente convocados para o CHOE e, somente após a conclusão com aproveitamento, poderão concorrer às promoções subsequentes.
Art. 15.
s Subtenentes a que se referem as alíneas “a” e “b” do Anexo IV da Lei nº 16.899, de 2010, promovidos ao posto de Segundo-Tenente BM em consequência de ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ingressarão nos respectivos Subquadros de Oficiais do QOE, serão obrigatoriamente convocados para o CHOE e, somente após a conclusão com aproveitamento, poderão concorrer às promoções subsequentes.
Art. 16.
A decisão pela abertura de processo seletivo e a definição do número de vagas a serem ofertadas constituem atos discricionários da administração pública, sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 17.
Aos Comandantes-Gerais é conferida a atribuição de, respeitadas as disposições legais e regulamentares, expedir, quando forem necessárias, instruções para a aplicação desta Lei.
Art. 18.
Anexo III da Lei nº 17.866, de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 19.
Anexo III da Lei nº 16.899, de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 20.
Não serão aplicadas as regras estabelecidas nesta Lei para os processos seletivos de ingresso e os respectivos Cursos de Habilitação de Oficiais da PM e do CBM realizados nos anos de 2026 e anteriores.
Art. 21.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 19.452, de 14 de setembro de 2016; e
IIo Anexo IV da Lei nº 17.866, de 2012.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO I

(Alteração da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012)

“ANEXO III

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS – QOE

Subquadro de Oficiais Complementares

PostoQuantidade
Tenente-Coronel*
Major38
Capitão140
1º Tenente259
2º Tenente391

* será constituída exclusivamente pelos oficiais promovidos nos termos da Lei nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, que ocupavam anteriormente o posto de Major.

Subquadro de Oficiais Músicos

PostoQuantidade
Tenente-Coronel*
Major1
Capitão3
1º Tenente6
2º Tenente8

* será constituída exclusivamente pelos oficiais promovidos nos termos da Lei nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, que ocupavam anteriormente o posto de Major.” (NR)

ANEXO II

(Alteração da Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010)

“ANEXO III

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS – QOE

POSTOQUANTITATIVO
a)Oficiais Complementares
Tenente-Coronel*
Major16
Capitão58
1º Tenente74
2º Tenente100
b)Oficiais Músicos
Tenente-Coronel*
Major1
Capitão5
1º Tenente12
2º Tenente14

* será constituído exclusivamente pelos oficiais promovidos nos termos da Lei nº 23.118, de 27 de novembro de 2024, que ocupavam anteriormente o posto de Major.” (NR)

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