Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10969, de 18 de julho de 1989

Nº 10969/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 29. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivos da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os incisos III, IV e VI do art. 29 da Lei n° 8.000, de 25 de novembro de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 29.
..............................................................................

............................................................................................

IIIestiver respondendo a julgamento por indignidade;
IVestiver respondendo a processo de justificação;

..............................................................................................

VIhouver sido punido no posto atual, por atentado ao pudor policial-militar."
Art. 2.
- VETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 25-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.07.1989.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo