Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15679, de 2 de junho de 2006
Nº 15679/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.679, DE 02 DE JUNHO DE 2006.
- Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de Vencimentos).
- Vide Lei nº 17.098, de 02-07-2010.
- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007.
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 2º. classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 2º. progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017. a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante:
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 2º. as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da administração pública estadual e das instituições associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Presidente da AGENCIARURAL;
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 2º. o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número total de cargos previstos na respectiva classe do Quadro Permanente.
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 2º. o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de servidores efetivos em atividade, na respectiva classe do Quadro Permanente, quando da abertura do processo seletivo;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, a.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017,
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, b.
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, I, "i".
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, c.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, c.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, c.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, c.
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, II, "c".
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, d.
- Acrescida pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, art. 10.
- Acrescido pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, art. 10.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Odilon Claro de Lima
(D.O. de 08-06-2006)
ANEXO I - Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário
| Grupos ocupacionais | Classes e Denominação dos cargos | Quantitativos (referência base) | Requisitos para provimento e exercício | |
| Nível de escolaridade | Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento | |||
| 1. Auxiliar de Gestão administrativa | Auxiliar de Gestão administrativa | 90 | Ensino Fundamental (completo) | . |
| 2. Auxiliar de Desenvolvimento Rural | Auxiliar de Desenvolvimento Rural | 76 | Ensino Fundamental (completo) | . |
| 3. Assistente de Gestão Administrativa | Assistente de Gestão Administrativa | 464 | Ensino médio (completo) | Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar. |
| 4. Assistente de Desenvolvimento Rural | Assistente de Desenvolvimento Rural | 355 | Ensino médio (completo) | Formação em: técnica agrícola; técnica em agropecuária; técnica em pecuária; técnica em química; técnica em laboratório; técnica em agrimensura; técnica em topografia; técnica em cartografia; técnica em alimentos; ou equivalentes; admitido curso de nível superior que contemple conhecimento similar; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
| 5. Analista de Gestão Administrativa | Analista de Gestão Administrativa | 61 | Educação superior (curso sequencial ou graduação completos) | Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido. |
| 6. Analista de Desenvolvimento Rural | Analista de Desenvolvimento Rural | 486 | Educação superior (graduação completa) | Formação em: agronomia; biologia; engenharia florestal; medicina veterinária; zootecnia; engenharia cartográfica; engenharia de alimentos; pedagogia; serviço social; ciências sociais; economia doméstica; nutrição; ou equivalentes; e, ainda registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
| TOTAL | 1.532 | |||
ANEXO II - Tabela de percentuais para progressão funcional
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, e.
- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010, art. 2º, II.
| Referências | % sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargo (*) |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 24,4652 18,9434 14,6678 11,3573 8,7940 6,8092 5,2723 4,0824 3,1610 2,4475 |
(*) O Resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
ANEXO III - Tabela de vencimentos do pessoal da AGENCIARURAL
| CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL | Vencimento, em R$, a partir de | ||
| MAI/2006 | NOV/2006 | MAI/2007 * | |
| 1 - Auxiliar de Gestão Administrativa | 350,00 | 476,00 | 700,00 |
| 2 - Auxiliar de Desenvolvimento Rural | 350,00 | 476,00 | 700,00 |
| 3 - Assistente de Gestão Administrativa | 720,00 | 1.020,00 | 1.500,00 |
| 4 - Assistente de Desenvolvimento Rural | 720,00 | 1.020,00 | 1.500,00 |
| 5 - Analista de Gestão Administrativa | 1.200,00 | 1.700,00 | 2.500,00 |
| 6 - Analista de Desenvolvimento Rural | 1.200,00 | 1.700,00 | 2.500,00 |
* 1º de outubro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, I.
ANEXO IV - Tabela de progressão funcional dos servidores da AGENCIARURAL
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, II, e.
| Referências | % do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.2006.