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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19740, de 17 de julho de 2017

Nº 19740/2017

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações nos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam as Leis nos 15.691, de 06 de junho de 2006, 15.679, de 02 de junho de 2006, 15.675, de 02 de junho de 2006, e 14.190, de 04 de julho de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 15.691 , de 06 de junho de 2006, versando sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

"Art. 1º .....................................................

..................................................................

§ 2º...........................................................

..................................................................

IIclasse: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
IIIprogressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com o disposto nos arts. 4º, 4º-A e 4º-B;

..................................................................

Art. 3-A.
Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam estruturados por classes identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I.
Parágrafo únicoFica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei.
Art. 4.
A progressão vertical dar-se-á de uma para outra classe imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento:
Iavaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho do servidor, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical;
IIavaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades;
IIItítulo e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo;
IVrevogado
Vrevogado
VIrevogado
VIIrevogado
VIIIrevogado
IXrevogado
Xrevogado
XIrevogado
XIIrevogado
XIIIrevogado
XIVrevogado
§ 1ºRevogado
§ 2ºRevogado
Art. 4-A.
A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório;
IIavaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho;
IIIaprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão;
IVapresentação de título e/ou certificados que comprovem a sua participação em cursos de capacitação que lhe dêem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou a distância;
§ 1ºO máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos.
§ 2ºO resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
§ 3ºAs demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital.
§ 4ºPara fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual.
§ 5ºSerá permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão vertical, não podendo ser esse título utilizado para concessão de quaisquer outras vantagens.
§ 6ºVisando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável.
§ 7ºO edital do processo seletivo da Avaliação de Conhecimentos para progressão vertical será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 8ºO processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de regulamento.
Art. 4-B.
As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO ato de concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4-C.
Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em:
Icusteio e liberação para curso de longa duração;
IIseleção pública para função de confiança.
Art. 5.
........................................................
Ivencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;
a)revogado
b)revogado
IIrevogado

....................................................................

IVrevogado
Parágrafo únicoRevogado

....................................................................

Art. 7.
........................................................

....................................................................

IIrevogado

....................................................................

Art. 8.
........................................................

....................................................................

§ 3º.............................................................

....................................................................

....................................................................

c)revogado

....................................................................

§ 9ºPara efeito do disposto no § 3º, inciso I, alínea "d", deste artigo, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo.

..........................................................." (NR)

Art. 2.
Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 15.679, de 02 de junho de 2006, versando sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da extinta Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

"Art. 1º .........................................................

......................................................................

§ 2º..............................................................

.....................................................................

IIclasse: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
IIIprogressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com o disposto nos arts. 4º, 4º-A e 4º-B.

......................................................................

Art. 3-A.
Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam estruturados por classes identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I.
Parágrafo únicoFica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei.
Art. 4.
A progressão vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento:
Iavaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho do servidor, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical;
IIavaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades;
IIItítulo e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo;
IVrevogado
Vrevogado
VIrevogado
VIIrevogado
VIIIrevogado
IXrevogado
Xrevogado
XIrevogado
XIIrevogado
XIIIrevogado
XIVrevogado
§ 1ºRevogado
§ 2ºRevogado
Art. 4-A.
A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório;
IIavaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho;
IIIaprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão;
IVapresentação de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou a distância.
§ 1ºO máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos.
§ 2ºO resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
§ 3ºAs demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital.
§ 4ºPara fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual.
§ 5ºSerá permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão vertical, não podendo ser esse título utilizado para concessão de quaisquer outras vantagens.
§ 6ºVisando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável.
§ 7ºO edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 8ºO processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de regulamento.
Art. 4-B.
As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO ato de concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4-C.
Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em:
Icusteio e liberação para curso de longa duração;
IIseleção pública para função de confiança.
Art. 5.
........................................................

....................................................................

IIrevogado
Art. 6.
........................................................

....................................................................

§ 2ºRevogado

....................................................................

Art. 7.
........................................................

...................................................................

§ 3º............................................................
I...............................................................

...................................................................

c)revogado

.........................................................." (NR)

Art. 3.
Os dispositivos abaixo transcritos da Lei nº 15.675, de 02 de junho de 2006, versando sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da extinta Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, passam a vigorar com os acréscimos e as modificações seguintes:

"Art. 1º ........................................................

....................................................................

§ 2º.............................................................

....................................................................

IIclasse: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
IIIprogressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com as disposições dos arts. 4º, 4º-A e 4º-B.

....................................................................

Art. 3-A.
Os cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei ficam estruturados por classes, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I.
Parágrafo únicoFica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei.
Art. 4.
A progressão vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento:
Iavaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho dos servidores públicos, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical;
IIavaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades;
IIItítulo e/ou certificado comprovando o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guardando correlação com as atribuições do cargo;
IVrevogado
Vrevogado
VIrevogado
VIIrevogado
VIIIrevogado
IXrevogado
Xrevogado
XIrevogado
XIIrevogado
XIIIrevogado
XIVrevogado
§ 1ºRevogado
§ 2ºRevogado
Art. 4-A.
A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório;
IIavaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho;
IIIaprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão;
IVapresentação de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou à distância.
§ 1ºO máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos.
§ 2ºO resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
§ 3ºAs demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital.
§ 4ºPara fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual.
§ 5ºSerá permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de progressão vertical, não podendo ser esse título utilizado para fins de concessão de quaisquer outras vantagens.
§ 6ºVisando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável.
§ 7ºO edital do processo seletivo será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 8ºO processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o seu § 6º dependem de regulamento.
Art. 4-B.
As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO ato de concessão da progressão vertical será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4-C.
Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em:
Icusteio e liberação para curso de longa duração;
IIseleção pública para função de confiança.
Art. 5.
.........................................................

.....................................................................

IIrevogado

.....................................................................

Art. 6.
.........................................................

.....................................................................

§ 2ºRevogado

............................................................" (NR)

Art. 4.
Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 14.190, de 04 de julho de 2002, versando sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração do Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, passam a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes:

"Art. 4º .........................................................

IIrevogado
IIIsistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;

.......................................................................

Art. 5.
Revogado
Art. 6.
Os Grupos Ocupacionais de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, independentes uns dos outros, são constituídos dos cargos de provimento efetivo, estruturados por classes identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H e I, em suas diversas áreas de atividades, constantes do Anexo I, assim denominados:

.................................................................

§ 1ºFica estabelecida a Classe A como referência base para ingresso nos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais previstos nesta Lei.
§ 2ºIntegram o Quadro Suplementar de Pessoal constante do Anexo I desta Lei, na condição de extintos quando vagarem, os cargos isolados de Agente Auxiliar de Procuradoria e Agente Auxiliar de Atividades Gerais, insertos nas áreas de atividades dos grupos ocupacionais de níveis fundamental e elementar (grupos V e VI), nos quantitativos ali indicados, com os correspondentes vencimentos fixados no Anexo II.

..................................................................

Art. 14.
Revogado
Art. 15.
...................................................

.................................................................

IIcargo de carreira: aquele escalonado em classes para acesso privativo de seus titulares, por intermédio de progressão vertical, por critérios legalmente definidos;

..................................................................

Vclasse: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;
VIcarreira: a estruturação dos cargos, escalonados por uma série de classes, de modo a permitir a progressão vertical do titular do respectivo cargo, de um para outro, dentro da respectiva carreira;

.................................................................

IXprogressão vertical: passagem do servidor da classe em que se encontra para outra imediatamente superior, em consonância com as disposições dos arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D.
Art. 15-A.
A progressão vertical dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior, em virtude do mérito e do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições, observados os seguintes conceitos, conforme disposto em regulamento:
Iavaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho dos servidores públicos, cujos resultados serão utilizados para fins de progressão vertical;
IIavaliação de conhecimentos específicos: prova ou o conjunto de provas aplicadas ao servidor, com o objetivo de avaliar seus conhecimentos e habilidades;
IIItítulo e/ou certificado, que comprove o aperfeiçoamento profissional e/ou acadêmico e guarde correlação com as atribuições do cargo.
Art. 15-B.
A progressão vertical do servidor dependerá de aprovação em processo seletivo, observado o cumprimento dos seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na classe ocupada, respeitada para a primeira a aprovação em estágio probatório;
IIavaliação de desempenho individual a ser realizada anualmente pelo órgão de lotação do servidor, no mês de junho;
IIIaprovação em avaliação de conhecimentos específicos, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), a ser aplicada pela Escola de Governo do Estado de Goiás ou sob sua supervisão;
IVapresentação de título e/ou certificados que comprovem a participação em cursos de capacitação que lhe deem suporte para o exercício profissional ou acadêmico, na modalidade presencial ou a distância.
§ 1ºO máximo que o servidor poderá obter na avaliação de desempenho individual é 100 (cem) pontos.
§ 2ºO resultado da avaliação de desempenho individual será obtido pela média das avaliações a que o servidor público for submetido dentro da classe ocupada, com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento).
§ 3ºAs demais regras da avaliação de conhecimentos específicos serão definidas em edital.
§ 4ºPara fins do inciso IV deste artigo, serão considerados como válidos os cursos iniciados após janeiro de 2016, cujo somatório obtenha carga horária de no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas, realizados em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, ou ainda aqueles oferecidos em parceria com o poder público estadual.
§ 5ºSerá permitida a apresentação de título de curso somente uma vez para fins de promoção, não podendo ser esse título utilizado para concessão de quaisquer outras vantagens.
§ 6ºVisando ao equilíbrio fiscal do Estado, os atos de concessão de progressão vertical dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o crescimento real da Receita Corrente Líquida -RCL-, conforme metodologia de cálculo aplicável.
§ 7ºO edital do processo seletivo será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 8ºO processo seletivo previsto no caput deste artigo, a execução dos seus incisos II, III e IV e a especificação da metodologia de cálculo a que se refere o § 6º dependem de regulamento.
Art. 15-C.
As progressões verticais serão concedidas por ato do titular do órgão ou da entidade cujo Quadro de Pessoal o servidor integre, após manifestação do órgão central de gestão de pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO ato de concessão será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 15-D.
Os resultados obtidos no processo seletivo poderão ser usados como critério de preferência em:
Icusteio e liberação para curso de longa duração;
IIseleção pública para função de confiança;

...............................................................

Art. 18.
ingresso em cada Grupo Ocupacional far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe inicial do respectivo cargo.

...............................................................

§ 3ºRevogado

....................................................." (NR)

Art. 5.
Em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, fica assegurada a adoção das seguintes providências:
Iquanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Agente de Fiscalização Agropecuária e Fiscal Estadual Agropecuário, previstos na Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público:

- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, V, a.

a)excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as implementações previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, bem como nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado nas mencionadas Leis, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;

- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, V, a.

- Redação dada pela Lei nº 19.866, de 16-10-2017.

a) excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente antes das alterações promovidas por esta Lei, contados após as implementações previstas nos arts. 4º e 5º da Lei nº 16.965, de 15 de abril de 2010, bem como nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei nº 17.092, de 02 de julho de 2010, conforme disciplinado nas mencionadas Leis;

b)após a aplicação do disposto na alínea "a" ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas 3 e 5 do Anexo II desta Lei;

- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, V, a.

IIquanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa, previstos na Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público:
a)excepcionalmente, ficam elevados à Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após a implementação prevista nos arts. 11 e 16 da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, na forma disciplinada na referida Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão e/ou promoção, observado apenas o tempo de efetivo exercício;

- Redação dada pela Lei nº 19.866, de 16-10-2017.

a) excepcionalmente, ficam elevados à Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente antes das alterações promovidas por esta Lei, contados após a implementação prevista nos arts. 11 e 16 da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, na forma disciplinada na referida Lei;

b)após a aplicação do disposto na alínea "a", ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas 1, 2 e 4 do Anexo II desta Lei;
IIIquanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Assistente de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, previstos na Lei nº 15.679, de 02 de junho de 2006, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público:
a)excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as implementações previstas na Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na mencionada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;

- Redação dada pela Lei nº 19.866, de 16-10-2017.

a) excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente antes das alterações promovidas por esta Lei, contados após as implementações previstas na Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, conforme disciplinado na mencionada Lei;

b)após a aplicação do disposto na alínea "a", ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas 2, 4 e 6 do Anexo IV desta Lei, considerando a absorção e consequentemente extinção do adicional de progressão funcional;
IVquanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa e Analista de Gestão Administrativa previstos na Lei nº 15.679, de 02 de junho de 2006, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público:
a)excepcionalmente, ficam elevados à Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após a implementação prevista nos arts. 11 e 16 da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na citada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão e/ou promoção, observado apenas o tempo de efetivo exercício;

- Redação dada pela Lei nº 19.866, de 16-10-2017.

a) excepcionalmente, ficam elevados à Classe/Padrão correspondente a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente antes das alterações promovidas por esta Lei, contados após a implementação prevista nos arts. 11 e 16 da Lei nº 17.098, de 02 de julho de 2010, conforme disciplinado na citada Lei;

b)após a aplicação do disposto na alínea "a", ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas 1, 3 e 5 do Anexo IV desta Lei;
Vquanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Assistente de Agronegócio e Analista de Agronegócio, previstos na Lei nº 15.675, de 02 de junho de 2006, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público:
a)excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente na data da publicação desta Lei, contados após as implementações previstas na Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, consoante disciplinado na mencionada Lei, independente do quantitativo de vagas para fins de progressão, observado apenas o tempo de efetivo exercício;

- Redação dada pela Lei nº 19.866, de 16-10-2017.

a) excepcionalmente, ficam elevados à referência correspondente a cada 3 (três) anos de efetivo exercício, conforme estrutura vigente antes das alterações promovidas por esta Lei, contados após as implementações previstas na Lei nº 17.094, de 02 de julho de 2010, conforme disciplinado na mencionada Lei;

b)após a aplicação do disposto na alínea "a", ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas do Anexo VI desta Lei, considerando a absorção e consequentemente extinção do adicional de progressão funcional;
VIquanto aos atuais titulares de cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, da Lei nº 14.190, de 04 de julho de 2002, bem como aos que exercem as funções a eles inerentes mediante emprego público:
a)excepcionalmente, ficam elevados à última classe do Grupo Ocupacional a que pertençam, conforme estrutura vigente antes das alterações promovidas por esta Lei;
b)após a aplicação do disposto no inciso I, ficam reposicionados na Classe correspondente, conforme Tabelas do Anexo VIII desta Lei, considerando a absorção e consequente extinção da gratificação de representação.
§ 1ºNa hipótese de o valor resultante da aplicação do disposto no inciso VI for superior ao do vencimento previsto no Anexo II da Lei nº 14.190, de 04 de julho de 2002, alterado por esta Lei, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento.
§ 2ºO "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 6.
Fica ainda assegurado, em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, aos aposentados do Regime Próprio de Previdência Estadual com direito a paridade, apenas para efeito remuneratório, vedado qualquer decesso, o direito de posicionamento, conforme as Tabelas:
I3 e 5 do Anexo II, de acordo com o valor relacionado com a referência atual, relativamente aos que exerceram em atividade os cargos ou empregos públicos mencionados no inciso I do art. 5º ou tiveram seus proventos parametrizados em função deles;
II1, 2 e 4 do Anexo II, de acordo com o valor relacionado com a Classe/Padrão atual, quanto aos que exerceram em atividade os cargos e empregos públicos mencionados no inciso II do art. 5º ou tiveram seus proventos parametrizados em função deles;
III2, 4 e 6 do Anexo IV, de acordo com o valor relacionado com a referência atual, considerando a absorção e consequente extinção do adicional de progressão funcional, no tocante aos que exercerem os cargos e empregos públicos mencionados no inciso III do art. 5º ou tiveram seus proventos parametrizados em função deles;
IV1, 3 e 5 do Anexo IV, de acordo com o valor relacionado com a Classe/Padrão atual, relativamente aos que exerceram os cargos e empregos públicos mencionados no inciso IV do art. 5º ou tiveram seus proventos parametrizados em funções deles.
Vdo Anexo VI, de acordo com o valor relacionado com a referência atual, considerando a absorção e conseguinte extinção do adicional de progressão funcional, no que diz respeito aos que exerceram os cargos e empregos públicos previstos no inciso V do art. 5º, ou tiveram seus proventos parametrizados em função deles;
VIdo Anexo VIII, de acordo com o valor relacionando com a classe atual, considerando a absorção e consequente extinção da gratificação de representação, especificamente quanto aos que exerceram cargos ou empregos públicos compreendidos no inciso VI do art. 5º ou tiveram os seus proventos parametrizados em função deles, aos quais se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 5º.
Parágrafo únicoAplicam as disposições:
Idos incisos I a VI do caput deste artigo, aos pensionistas dependentes do pessoal neles referenciado, beneficiários de paridade;
IIdos §§ 1º e 2º do art. 5º, ao pessoal de que trata o inciso VI do caput deste artigo.
Art. 7.
A contagem do prazo para fins de progressão vertical será reiniciada após a efetivação do reposicionamento previsto nesta Lei.
Art. 8.
Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos e empregos públicos beneficiários desta Lei os reajustes previstos nos incisos III a V do art. 1º da Lei nº 18.562, de 30 de junho de 2014, todavia condicionados ao disposto nos § § 1º a 3º do referido diploma legal.
§ 1ºA condição prevista no caput deste artigo terá metodologia de cálculo de apuração a ser estabelecida em regulamento.
§ 2ºOs ganhos auferidos em virtude desta Lei abrangem eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral anual a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas-base de maio de 2015 a maio de 2018, respectivamente.

Art. 9º O quantitativo por classe será definido após os reposicionamentos preconizados nesta Lei, sendo que os das classes providas dessa forma deverão ter 5% (cinco por cento) de acréscimo em suas quantidades, para efeito de futuras progressões verticais.

- revogado pela Lei nº 19.866, de 16-10-2017, art. 3º .

Parágrafo únicoOs quantitativos remanescentes serão distribuídos pelas demais classes que restarem vagas, na forma regulamentarmente estabelecida, assegurada a inclusão de pelo menos 40% (quarenta por cento), delas na inicial, devendo o quantitativo global ser mantido inalterado.

- revogado pela Lei nº 19.866, de 16-10-2017, art. 3º .

Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual, com dotação orçamentária específica para o pessoal ativo e inativo pertencente ao Grupo de Despesa 01.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam derrogadas as Leis nos 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010, apenas no que conflitarem com as alterações que são introduzidas pelos arts. 1º, 2º e 3º nas Leis mencionadas na ementa da presente Lei e com as disposições constantes de seus demais artigos.
Art. 13.
Ficam revogados os seguintes dispositivos das Leis nos:
I15.691, de 06 de junho de 2006:
a)os incisos de IV a XIV e os §§1º e 2º do art. 4º;
b)as alíneas "a" e "b" do inciso I, o inciso II com suas alíneas, o inciso IV e o parágrafo único todos do art. 5º;
c)o inciso II, do art. 7º;
d)a alínea "c" do inciso I, do § 3º, do art. 8º;
e)os Anexos II, IV, V e VI;
II15.679, de 02 de junho de 2006:
a)os incisos de IV a XIV e os §§1º e 2º do art. 4º;
b)o inciso II e suas alíneas, do art. 5º;
c)o § 2º e seus incisos do art. 6º;
d)a alínea "c" do inciso I, do § 3º, do art. 7º;
e)os Anexos II e IV;
III15.675, de 02 de junho de 2006:
a)os incisos de IV a XIV e os §§1º e 2º do art. 4º;
b)o inciso II e suas alíneas, do art. 5º;
c)o § 2º e seus incisos do art. 6º;
d)os Anexos II e IV;
IV14.190, de 04 de julho de 2002:
a)o inciso II do art. 4º;
b)o art. 5º;
c)o art. 14;
d)o § 3º do art. 18;
e)o art. 36;
f)o Anexo III.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Francisco Gonzaga Pontes

(D.O. de 19-07-2017)

ANEXO I

“ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / VENCIMENTO POR CLASSE

CLASSE

AUXILIAR

DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - R$

ASSISTENTE

DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - R$

AGENTE

DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO - R$

ANALISTA

DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - R$

FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO - R$

A

1.100,80

2.358,85

2.358,85

3.931,42

3.931,42

B

1.210,87

2.594,73

2.594,73

4.324,56

4.324,56

C

1.331,96

2.854,20

2.854,20

4.757,01

4.757,01

D

1.465,16

3.139,62

3.139,62

5.232,71

5.232,71

E

1.611,67

3.453,59

3.453,59

5.755,98

5.755,98

F

1.772,84

3.798,95

3.798,95

6.331,58

6.331,58

G

1.950,12

4.178,85

4.178,85

6.964,74

6.964,74

H

2.145,14

4.596,74

4.596,74

7.661,21

7.661,21

I

2.359,65

5.056,41

5.056,41

8.427,33

8.427,33

” (NR)

ANEXO II

TABELAS DE ENQUADRAMENTO DA LEI No 15.691, DE 06 DE JUNHO DE 2006

TABELA 1 - AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CLASSE/PADRÃO ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$

NOVA CLASSE

A-I

1.100,80

A

A-II

1.188,86

B

A-III

1.283,97

C

A-IV

1.386,68

D

A-V

1.497,62

E

B-I

1.617,44

F

B-II

1.746,83

F

B-III

1.886,56

G

B-IV

2.037,48

H

C - I

2.139,34

H II

2.246,32

I III

2.358,63

I

TABELA 2 – ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CLASSE/PADRÃO ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$

NOVA CLASSE

A-I

2.358,85

A

A-II

2.547,56

B

A-III

2.751,36

C

A-IV

2.971,47

D

A-V

3.209,20

E

B-I

3.465,94

F

B-II

3.743,21

F

B-III

4.042,68

G

B-IV

4.366,09

H I

4.584,39

H II

4.813,61

I III

5.054,29

I

TABELA 3 – AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO

- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, V, a.

REFERÊNCIA ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$

NOVA CLASSE

0

1.899,23

A

1

1.994,20

A

2

2.093,91

A

3

2.198,61

B

4

2.308,53

B

5

2.423,96

C

6

2.545,15

C

7

2.672,41

D

8

2.806,03

D

9

2.946,33

E

10

3.093,65

E

11

3.248,33

F

12

3.410,75

F

TABELA 4 – ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CLASSE/PADRÃO ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$

NOVA CLASSE

A-I

3.931,42

A

A-II

4.245,93

B

A-III

4.585,60

C

A-IV

4.952,46

D

A-V

5.348,65

E

B-I

5.776,54

F

B-II

6.238,67

F

B-III

6.737,77

G

B-IV

7.276,80

H I

7.640,64

H II

8.022,69

I III

8.423,81

I

TABELA 5 – FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, V, a.

REFERÊNCIA ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$

NOVA CLASSE

0

3.640,20

A

1

3.822,21

B

2

4.013,32

C

3

4.213,98

C

4

4.424,69

D

5

4.645,92

D

6

4.878,22

E

7

5.122,14

E

8

5.378,24

F

9

5.647,15

F

10

5.929,50

G

11

6.225,98

G

12

6.537,28

H

ANEXO III

“ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / VENCIMENTO POR CLASSE

CLASSE

AUXILIAR

DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

- R$

AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL - R$

ASSISTENTE

DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

- R$

ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO RURALR$

ANALISTA

DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

- R$

ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL - R$

A

1.100,80

1.100,80

2.358,85

2.358,85

3.931,42

3.931,42

B

1.210,87

1.210,87

2.594,73

2.594,73

4.324,56

4.324,56

C

1.331,96

1.331,96

2.854,20

2.854,20

4.757,01

4.757,01

D

1.465,16

1.465,16

3.139,62

3.139,62

5.232,71

5.232,71

E

1.611,67

1.611,67

3.453,59

3.453,59

5.755,98

5.755,98

F

1.772,84

1.772,84

3.798,95

3.798,95

6.331,58

6.331,58

G

1.950,12

1.950,12

4.178,85

4.178,85

6.964,74

6.964,74

H

2.145,14

2.145,14

4.596,74

4.596,74

7.661,21

7.661,21

I

2.359,65

2.359,65

5.056,41

5.056,41

8.427,33

8.427,33

” (NR)

ANEXO IV

TABELAS DE ENQUADRAMENTO DA LEI No 15.679, DE 02 DE JUNHO DE 2006

TABELA 1 – AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CLASSE/PADRÃO ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$

NOVA CLASSE

A-I

1.100,80

A

A-II

1.188,86

B

A-III

1.283,97

C

A-IV

1.386,68

D

A-V

1.497,62

E

B-I

1.617,44

F

B-II

1.746,83

F

B-III

1.886,56

G

B-IV

2.037,48

H I

2.139,34

H II

2.246,32

I III

2.358,63

I

TABELA 2 – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CLASSE/PADRÃO ATUAL

VENCIMENTO ATUAL + ADICIONAL – R$

NOVA CLASSE

0

1.100,80

A

1

1.155,84

B

2

1.210,88

B

3

1.265,92

C

4

1.320,96

C

5

1.376,00

D

6

1.431,04

D

7

1.486,08

E

8

1.541,12

E

9

1.596,16

E

10

1.651,20

F

11

1.706,24

F

12

1.761,28

F

TABELA 3 – ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CLASSE/PADRÃO ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$

NOVA CLASSE

A-I

2.358,85

A

A-II

2.547,56

B

A-III

2.751,36

C

A-IV

2.971,47

D

A-V

3.209,20

E

B-I

3.465,94

F

B-II

3.743,21

F

B-III

4.042,68

G

B-IV

4.366,09

H I

4.584,39

H II

4.813,61

I III

5.054,29

I

TABELA 4 – ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO RURAL

REFERÊNCIA ATUAL

VENCIMENTO ATUAL + ADICIONAL – R$

NOVA CLASSE

0

2.358,85

A

1

2.476,79

B

2

2.594,74

B

3

2.712,68

C

4

2.830,62

C

5

2.948,56

D

6

3.066,51

D

7

3.184,45

E

8

3.302,39

E

9

3.420,33

E

10

3.538,28

F

11

3.656,22

F

12

3.774,16

F

TABELA 5 – ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CLASSE/PADRÃO ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$

NOVA CLASSE

A-I

3.931,42

A

A-II

4.245,93

B

A-III

4.585,60

C

A-IV

4.952,46

D

A-V

5.348,65

E

B-I

5.776,54

F

B-II

6.238,67

F

B-III

6.737,77

G

B-IV

7.276,80

H I

7.640,64

H II

8.022,69

I III

8.423,81

I

TABELA 6 – ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

REFERÊNCIA ATUAL

VENCIMENTO ATUAL + ADICIONAL – R$

NOVA CLASSE

0

3.931,42

A

1

4.127,99

B

2

4.324,56

B

3

4.521,13

C

4

4.717,70

C

5

4.914,28

D

6

5.110,85

D

7

5.307,42

E

8

5.503,99

E

9

5.700,56

E

10

5.897,13

F

11

6.093,70

F

12

6.290,27

F

ANEXO V

“ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / VENCIMENTO POR CLASSE

CLASSE

ASSISTENTE DE AGRONEGÓCIO – R$

ANALISTA DE AGRONEGÓCIO – R$

A

2.358,85

3.931,42

B

2.594,73

4.324,56

C

2.854,20

4.757,01

D

3.139,62

5.232,71

E

3.453,59

5.755,98

F

3.798,95

6.331,58

G

4.178,85

6.964,74

H

4.596,74

7.661,21

I

5.056,41

8.427,33

” (NR)

ANEXO VI

TABELAS DE ENQUADRAMENTO DA LEI No 15.675, DE 02 DE JUNHO DE 2006

TABELA 1 – ASSISTENTE DE AGRONEGÓCIO

REFERÊNCIA ATUAL

VENCIMENTO ATUAL + ADICIONAL – R$ PROGRESSÃO FUNCIONAL

NOVA CLASSE

0

2.358,85

A

1

2.476,79

B

2

2.594,74

B

3

2.712,68

C

4

2.830,62

C

5

2.948,56

D

6

3.066,51

D

7

3.184,45

E

8

3.302,39

E

9

3.420,33

E

10

3.538,28

F

11

3.656,22

F

12

3.774,16

F

TABELA 2 – ANALISTA DE AGRONEGÓCIO

REFERÊNCIA ATUAL

VENCIMENTO ATUAL + ADICIONAL – R$ PROGRESSÃO FUNCIONAL

NOVA CLASSE

0

3.931,42

A

1

4.127,99

B

2

4.324,56

B

3

4.521,13

C

4

4.717,70

C

5

4.914,28

D

6

5.110,85

D

7

5.307,42

E

8

5.503,99

E

9

5.700,56

E

10

5.897,13

F

11

6.093,70

F

12

6.290,27

F

ANEXO VII

“ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTOS DOS

CARGOS EFETIVOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – PGE

TABELA 1 – QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / VENCIMENTO POR CLASSE

CLASSE

ADVOGADO ASSISTENTE DE PROCURADORIA – R$

ANALISTA DE PROCURADORIA – R$

AGENTE TÉCNICO DE PROCURADORIA – R$

AGENTE DE PROCURADORIA – R$

A

3.931,42

3.931,42

2.358,85

2.358,85

B

4.324,56

4.324,56

2.594,73

2.594,73

C

4.757,01

4.757,01

2.854,21

2.854,21

D

5.232,71

5.232,71

3.139,63

3.139,63

E

5.755,98

5.755,98

3.453,59

3.453,59

F

6.331,58

6.331,58

3.798,95

3.798,95

G

6.964,74

6.964,74

4.178,85

4.178,85

H

7.661,21

7.661,21

4.596,73

4.596,73

I

8.427,33

8.427,33

5.056,40

5.056,40

TABELA II – QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL

CLASSE

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

VENCIMENTO – R$

ÚNICA

AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA

1.376,00

ÚNICA

AGENTE AUXILIAR ATIVIDADES GERAIS

1.376,00

” (NR)

ANEXO VIII

TABELAS DE ENQUADRAMENTO DA LEI No 14.190, DE 04 DE JULHO DE 2002

TABELA 1 – ADVOGADO ASSISTENTE DE PROCURADORIA

NOME DO CARGO

CLASSE ATUAL

VENCIMENTO ATUAL + GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO MENSAL – R$

CLASSE PROPOSTA

ADVOGADO ASSISTENTE

DE PROCURADORIA

I

2.736,26

A

II

3.091,98

A

III

3.493,94

A

IV

3.948,16

B

V

4.461,40

D

TABELA 2 – ANALISTA DE PROCURADORIA

NOME DO CARGO

CLASSE ATUAL

VENCIMENTO ATUAL + GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO MENSAL – R$

CLASSE PROPOSTA

ANALISTA DE PROCURADORIA

I

6.330,66

G

II

7.153,66

I

III

8.083,62

I

IV

9.134,50

I

V

10.322,00

I

TABELA 3 – AGENTE TÉCNICO DE PROCURADORIA

NOME DO CARGO

CLASSE ATUAL

VENCIMENTO ATUAL

CLASSE PROPOSTA

AGENTE TÉCNICO

DE PROCURADORIA

I

1.899,20

A

II

2.373,99

B

III

2.967,50

E

TABELA 4 - AGENTE DE PROCURADORIA

NOME DO CARGO

CLASSE ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$

CLASSE PROPOSTA

AGENTE DE PROCURADORIA

I

1.899,20

A

II

2.373,99

B

III

2.967,50

E

TABELA 5 – AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA E AGENTE AUXILIAR ATIVIDADES GERAIS

NOME DO CARGO

CLASSE ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$

CLASSE PROPOSTA

AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA E AGENTE AUXILIAR ATIVIDADES GERAIS

ÚNICA

886,31

ÚNICA

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017.

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / VENCIMENTO POR CLASSE

CLASSE AUXILIAR
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - R$
ASSISTENTE
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - R$
AGENTE
DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO - R$
ANALISTA
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - R$
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO - R$
A1.100,802.358,852.358,853.931,423.931,42
B1.210,872.594,732.594,734.324,564.324,56
C1.331,962.854,202.854,204.757,014.757,01
D1.465,163.139,623.139,625.232,715.232,71
E1.611,673.453,593.453,595.755,985.755,98
F1.772,843.798,953.798,956.331,586.331,58
G1.950,124.178,854.178,856.964,746.964,74
H2.145,144.596,744.596,747.661,217.661,21
I2.359,655.056,415.056,418.427,338.427,33

TABELA 1 - AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CLASSE/PADRÃO ATUAL
VENCIMENTO ATUAL – R$
NOVA CLASSE
A-I1.100,80A
A-II1.188,86B
A-III1.283,97C
A-IV1.386,68D
A-V1.497,62E
B-I1.617,44F
B-II1.746,83F
B-III1.886,56G
B-IV2.037,48H
C-I2.139,34H
C-II2.246,32I
C-III2.358,63I

TABELA 2 – ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA


CLASSE/PADRÃO ATUAL
VENCIMENTO ATUAL – R$ NOVA CLASSE
A-I2.358,85A
A-II2.547,56B
A-III2.751,36C
A-IV2.971,47D
A-V3.209,20E
B-I3.465,94F
B-II3.743,21F
B-III4.042,68G
B-IV4.366,09H
C-I4.584,39H
C-II4.813,61I
C-III5.054,29I

TABELA 3 – AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO

- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, V, a.


REFERÊNCIA ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$ NOVA CLASSE
0 1.899,23 A
1 1.994,20 A
2 2.093,91 A
3 2.198,61 B
4 2.308,53 B
5 2.423,96 C
6 2.545,15 C
7 2.672,41 D
8 2.806,03 D
9 2.946,33 E
10 3.093,65 E
11 3.248,33 F
12 3.410,75 F

TABELA 4 – ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CLASSE/PADRÃO ATUAL VENCIMENTO ATUAL – R$ NOVA CLASSE
A-I3.931,42A
A-II4.245,93B
A-III4.585,60C
A-IV4.952,46D
A-V5.348,65E
B-I5.776,54F
B-II6.238,67F
B-III6.737,77G
B-IV7.276,80H
C-I7.640,64H
C-II8.022,69I
C-III8.423,81I

TABELA 5 – FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, V, a.


REFERÊNCIA ATUAL

VENCIMENTO ATUAL – R$ NOVA CLASSE
0 3.640,20 A
1 3.822,21 B
2 4.013,32 C
3 4.213,98 C
4 4.424,69 D
5 4.645,92 D
6 4.878,22 E
7 5.122,14 E
8 5.378,24 F
9 5.647,15 F
10 5.929,50 G
11 6.225,98 G
12 6.537,28 H

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / VENCIMENTO POR CLASSE

CLASSE AUXILIAR
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
- R$
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL - R$ ASSISTENTE
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
- R$
ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO RURALR$ ANALISTA
DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
- R$
ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL - R$
A1.100,801.100,802.358,852.358,853.931,423.931,42
B1.210,871.210,872.594,732.594,734.324,564.324,56
C1.331,961.331,962.854,202.854,204.757,014.757,01
D1.465,161.465,163.139,623.139,625.232,715.232,71
E1.611,671.611,673.453,593.453,595.755,985.755,98
F1.772,841.772,843.798,953.798,956.331,586.331,58
G1.950,121.950,124.178,854.178,856.964,746.964,74
H2.145,142.145,144.596,744.596,747.661,217.661,21
I2.359,652.359,655.056,415.056,418.427,338.427,33

TABELA 1 – AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA


CLASSE/PADRÃO ATUAL
VENCIMENTO ATUAL – R$ NOVA CLASSE
A-I1.100,80A
A-II1.188,86B
A-III1.283,97C
A-IV1.386,68D
A-V1.497,62E
B-I1.617,44F
B-II1.746,83F
B-III1.886,56G
B-IV2.037,48H
C-I2.139,34H
C-II2.246,32I
C-III2.358,63I

TABELA 2 – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CLASSE/PADRÃO ATUAL VENCIMENTO ATUAL + ADICIONAL – R$ NOVA CLASSE
01.100,80A
11.155,84B
21.210,88B
31.265,92C
41.320,96C
51.376,00D
61.431,04D
71.486,08E
81.541,12E
91.596,16E
101.651,20F
111.706,24F
121.761,28F

TABELA 3 – ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CLASSE/PADRÃO ATUAL VENCIMENTO ATUAL – R$ NOVA CLASSE
A-I2.358,85A
A-II2.547,56B
A-III2.751,36C
A-IV2.971,47D
A-V3.209,20E
B-I3.465,94F
B-II3.743,21F
B-III4.042,68G
B-IV4.366,09H
C-I4.584,39H
C-II4.813,61I
C-III5.054,29I

TABELA 4 – ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO RURAL

REFERÊNCIA ATUAL VENCIMENTO ATUAL + ADICIONAL – R$ NOVA CLASSE
02.358,85A
12.476,79B
22.594,74B
32.712,68C
42.830,62C
52.948,56D
63.066,51D
73.184,45E
83.302,39E
93.420,33E
103.538,28F
113.656,22F
123.774,16F

TABELA 5 – ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

CLASSE/PADRÃO ATUAL VENCIMENTO ATUAL – R$ NOVA CLASSE
A-I3.931,42A
A-II4.245,93B
A-III4.585,60C
A-IV4.952,46D
A-V5.348,65E
B-I5.776,54F
B-II6.238,67F
B-III6.737,77G
B-IV7.276,80H
C-I7.640,64H
C-II8.022,69I
C-III8.423,81I

TABELA 6 – ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

REFERÊNCIA ATUAL VENCIMENTO ATUAL + ADICIONAL – R$ NOVA CLASSE
03.931,42A
14.127,99B
24.324,56B
34.521,13C
44.717,70C
54.914,28D
65.110,85D
75.307,42E
85.503,99E
95.700,56E
105.897,13F
116.093,70F
126.290,27F

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / VENCIMENTO POR CLASSE


CLASSE
ASSISTENTE DE AGRONEGÓCIO – R$ ANALISTA DE AGRONEGÓCIO – R$
A2.358,853.931,42
B2.594,734.324,56
C2.854,204.757,01
D3.139,625.232,71
E3.453,595.755,98
F3.798,956.331,58
G4.178,856.964,74
H4.596,747.661,21
I5.056,418.427,33

TABELA 1 – ASSISTENTE DE AGRONEGÓCIO


REFERÊNCIA ATUAL
VENCIMENTO ATUAL + ADICIONAL – R$ PROGRESSÃO FUNCIONAL NOVA CLASSE
02.358,85A
12.476,79B
22.594,74B
32.712,68C
42.830,62C
52.948,56D
63.066,51D
73.184,45E
83.302,39E
93.420,33E
103.538,28F
113.656,22F
123.774,16F

TABELA 2 – ANALISTA DE AGRONEGÓCIO

REFERÊNCIA ATUAL VENCIMENTO ATUAL + ADICIONAL – R$ PROGRESSÃO FUNCIONAL NOVA CLASSE
03.931,42A
14.127,99B
24.324,56B
34.521,13C
44.717,70C
54.914,28D
65.110,85D
75.307,42E
85.503,99E
95.700,56E
105.897,13F
116.093,70F
126.290,27F

TABELA 1 – QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / VENCIMENTO POR CLASSE


CLASSE
ADVOGADO ASSISTENTE DE PROCURADORIA – R$ ANALISTA DE PROCURADORIA – R$ AGENTE TÉCNICO DE PROCURADORIA – R$ AGENTE DE PROCURADORIA – R$
A3.931,423.931,422.358,852.358,85
B4.324,564.324,562.594,732.594,73
C4.757,014.757,012.854,212.854,21
D5.232,715.232,713.139,633.139,63
E5.755,985.755,983.453,593.453,59
F6.331,586.331,583.798,953.798,95
G6.964,746.964,744.178,854.178,85
H7.661,217.661,214.596,734.596,73
I8.427,338.427,335.056,405.056,40

TABELA II – QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL

CLASSE DENOMINAÇÃO DOS CARGOS VENCIMENTO – R$
ÚNICAAGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA1.376,00
ÚNICAAGENTE AUXILIAR ATIVIDADES GERAIS1.376,00

TABELA 1 – ADVOGADO ASSISTENTE DE PROCURADORIA

NOME DO CARGO CLASSE ATUAL VENCIMENTO ATUAL + GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO MENSAL – R$ CLASSE PROPOSTA
ADVOGADO ASSISTENTE
DE PROCURADORIA
I2.736,26A
II3.091,98A
III3.493,94A
IV3.948,16B
V4.461,40D

TABELA 2 – ANALISTA DE PROCURADORIA

NOME DO CARGO CLASSE ATUAL VENCIMENTO ATUAL + GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO MENSAL – R$ CLASSE PROPOSTA
ANALISTA DE PROCURADORIAI6.330,66G
II7.153,66I
III8.083,62I
IV9.134,50I
V10.322,00I

TABELA 3 – AGENTE TÉCNICO DE PROCURADORIA

NOME DO CARGO CLASSE ATUAL VENCIMENTO ATUAL CLASSE PROPOSTA
AGENTE TÉCNICO
DE PROCURADORIA
I1.899,20A
II2.373,99B
III2.967,50E

TABELA 4 - AGENTE DE PROCURADORIA

NOME DO CARGO CLASSE ATUAL VENCIMENTO ATUAL – R$ CLASSE PROPOSTA
AGENTE DE PROCURADORIAI1.899,20A
II2.373,99B
III2.967,50E

TABELA 5 – AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA E AGENTE AUXILIAR ATIVIDADES GERAIS

NOME DO CARGO CLASSE ATUAL VENCIMENTO ATUAL – R$ CLASSE PROPOSTA
AGENTE AUXILIAR DE PROCURADORIA E AGENTE AUXILIAR ATIVIDADES GERAISÚNICA886,31ÚNICA

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