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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19633, de 28 de abril de 2017

Nº 19633/2017

- Vide Decreto nº 10.117, de 12-07-2022 (Promoção funcional).

- Vide Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 3º e 4º.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do pessoal pertencente aos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental II Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental e dá outras providências.

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DOS VENCIMENTOS

I

II

III

IV

1

2

I

II

Art. 3.
Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma:
I8% (oito por cento) para os padrões da Classe A;
II8% (oito por cento) para os padrões da Classe B;
III5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C;
IV1% (um por cento) para os padrões da Classe D.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NOS CARGOS

Art. 5.
A progressão dar-se-á de forma automática para o padrão subsequente, após o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 6.
A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico, organizado e aplicado por Comissão composta pelo órgão ambiental estadual e pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, e deverá observar o seguinte:
Ios resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;
IIos resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.
§ 1ºQuando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
Imaior nota na avaliação de conhecimentos específicos;
IImaior nota na avaliação formal de desempenho;
IIImaior nota na prova de títulos, desde que a especialização, o mestrado ou o doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;
IVmaior tempo de efetivo exercício no cargo;
Vmaior tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;
VImaior idade.
§ 2ºO edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3ºPara participar do processo seletivo, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, preencher a condição para progressão estabelecida no art. 5º desta Lei.
§ 4ºO edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 5ºA Comissão de que trata o caput, nomeada por portaria intersecretarial, será coordenada e presidida pelo órgão ambiental estadual e composta por 5 (cinco) integrantes, sendo 02 (dois) do órgão ambiental estadual, 02 (dois) da Secretaria de Gestão e Planejamento e 01 (um) da entidade representativa dos servidores.
§ 6ºO resultado final do processo seletivo será homologado pelo titular do órgão ambiental estadual e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7ºCaso não ocorra o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.
Art. 7.
Conceder-se-ão as promoções e progressões por ato do Governador do Estado e do titular do órgão ambiental estadual, respectivamente.
§ 1ºPublicar-se-á o ato de concessão da progressão no mês em que o servidor implementar a condição estabelecida no art. 5º desta Lei, produzindo efeitos no mês subsequente.
§ 2ºO ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 8.
O quantitativo de cargos por classe do Plano de Cargos e Remuneração de que trata o art. 1º desta Lei obedecerá aos seguintes limites:
I50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;
II30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;
III15% (quinze por cento) do total de cada cargo na Classe C;
IV5% (cinco por cento) do total de cada cargo na Classe D.
Parágrafo únicoQuando o resultado da apuração do número de servidores aptos à promoção resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro subsequente.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 10.
As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, com direito a paridade..

CAPÍTULO V – DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO - Vide Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 3º e 4º.

I

II

III

IV

1

2

3

1

4

3

5

Art. 12.
Adicional de Titulação de que trata o art. 11 integrará a remuneração do servidor para efeitos de férias, licenças e afastamentos remunerados, incorporando-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade, devendo, sobre seu valor, incidir contribuição previdenciária.
§ 1ºA incorporação do Adicional de Titulação, para efeito de aposentadoria, depende da sua percepção por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2ºOs inativos e pensionistas não farão jus ao Adicional de Titulação.

CAPÍTULO VI

DO ADICIONAL PARA ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE

Art. 13.
Fica instituído no órgão ambiental estadual o Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMA-, destinado a estimular os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental de que trata o art. 1º desta Lei, no desempenho de suas atribuições, observadas as seguintes diretrizes:
Iaumento da eficiência e qualidade dos serviços prestados em benefício da sociedade;
IIcumprimento satisfatório das atribuições inerentes aos cargos e às funções exercidos.
§ 1ºO ADAMA será devido exclusivamente aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no órgão ambiental estadual ou cedidos, na forma da legislação aplicável, a órgãos, entidades ou Poderes do Estado de Goiás, e fica estipulado em percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento, referente ao padrão e à classe que estejam ocupando.

- Redação dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

§ 1ºO Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMAserá devido exclusivamente aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no órgão ambiental estadual e fica estipulado em percentual máximo de: I - 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, referente ao padrão e à classe que estejam ocupando, aos servidores que desempenhem as atribuições previstas em lei para o cargo ou as atribuições decorrentes do exercício do cargo;

- Revogado pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 7º.

II35% (trinta e cinco por cento) do respectivo vencimento, referente ao padrão e à classe que estejam ocupando, aos servidores que desempenhem, especificamente, as atribuições relacionadas às atividades de fiscalização ambiental e de recursos hídricos previstas em lei para o cargo.

- Revogado pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 7º.

§ 2ºPara os efeitos do disposto no §1º, consideram-se:

- Revogado pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 7º.

Iatribuições decorrentes do exercício do cargo: aquelas exercidas nas instâncias julgadoras de recursos de infrações ambientais e na análise e acompanhamento de projetos junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente;

- Revogado pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 7º.

IIatividades de fiscalização ambiental e de recursos hídricos: as de exercício regular do poder de polícia administrativo, por meio da lavratura de autos de infração de advertência e multa, e de adoção das medidas administrativas de apreensão, embargo de obras ou atividades e das respectivas áreas, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividades, demolição e destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração.

- Revogado pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 7º.

§ 3ºO ADAMA será devido exclusivamente aos servidores de que trata o art. 1º desta Lei que desempenharem as atribuições previstas em lei para o cargo que ocuparem ou as decorrentes do exercício do cargo, bem como as atribuições decorrentes do exercício de cargo de provimento em comissão, quando for exercido na estrutura do próprio órgão estadual de meio ambiente e de recursos hídricos.

- Redação dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

§ 3ºOs servidores de que trata o caput do art. 1º farão jus a apenas uma das porcentagens estipuladas nos incisos I e II do
§ 1º§ 1º
§ 4ºO ADAMA será devido somente ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições, considerados também, para esse fim, os afastamentos e as licenças legalmente considerados como efetivo exercício sem prejuízo à remuneração.

- Redação dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

§ 4ºO Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMAserá devido somente ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim, os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, e o exercício de cargo de provimento em comissão, desde que ocorra na estrutura do próprio órgão ambiental estadual e nas atividades finalísticas.
§ 5ºCabe ao titular do órgão estadual de meio ambiente e de recursos hídricos editar ato, de acordo com as diretrizes previstas neste artigo, para estabelecer as metas de produtividade, os critérios de avaliação e a sistemática de aferição necessários à concessão do ADAMA.

- Redação dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

§ 5ºO titular do órgão ambiental estadual deverá editar ato em, no máximo, 30 dias, a partir da publicação desta Lei, de acordo com as diretrizes previstas neste artigo, estabelecendo os critérios de pontualidade, assiduidade, desempenho e produtividade para a percepção das porcentagens estipuladas nos incisos I e II do §1º deste artigo.
§ 6ºO valor percebido pelo servidor a título de ADAMA não integra a base de cálculo para concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para a aposentadoria e a contribuição previdenciária, ressalvados o adicional de férias e o décimo terceiro salário.

- Redação dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

§ 6ºO Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMAnão se incorpora ao vencimento do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ela desconto previdenciário.
§ 7ºO Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMApoderá ser percebido cumulativamente com outras vantagens pecuniárias previstas na legislação, especialmente com o constante no Capítulo V desta Lei.
§ 8ºNo caso dos afastamentos e das licenças considerados como efetivo exercício de que trata o § 4º deste artigo, o servidor continuará a perceber o ADAMA, correspondente ao de sua última avaliação, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

- Acrescido pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

1

2

3

CAPÍTULO VIII

DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

2

3

4

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Ficam criados no Quadro Permanente de Servidores Efetivos do órgão ambiental estadual, instituído pela Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006:
I18 (dezoito) cargos de provimento efetivo de Executivo Público Ambiental II Técnico Ambiental;

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026

II164 (cento e sessenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental.

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

Art. 18. Aos requisitos para o provimento e exercício do Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental I Grupo Ocupacional Analista Ambiental previsto no Anexo I da Lei nº 15.680, de 2 de junho de 2006, ficam acrescidas as formações em engenharia elétrica, ecologia, sociologia, ciências ambientais, cartografia, geoprocessamento e direito.

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

Art. 19.
Em razão do disposto nos to nos arts. 16, 17, 18 e 19 desta Lei, o ANEXO I da Lei nº 15.680, de 2 de junho de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II que acompanha esta Lei.

Art. 20. Aos vencimentos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental II Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental não serão aplicados os reajustes previstos no art. 1º, incisos II a V, da Lei estadual nº 18.562, de 30 de junho de 2014.

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado, com exceção das decorrentes do Adicional de Titulação e do Adicional para Atividades de Meio Ambiente -ADAMA-, as quais correrão à conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA.
Parágrafo únicoO pagamento das vantagens custeadas pelo FEMA ficará condicionado à efetiva disponibilidade financeira.

- Acrescido pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

Art. 22.
A Lei nº 13.738, de 30 de outubro de 2000, que institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, passa a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:

“

Art. 23-A.
................................................................................................

..................................................................................................................

§ 1ºA progressão funcional a que se refere o caput deste artigo dar-se-á, automaticamente, após o transcurso de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda;

..................................................................................................................

§ 3ºFica assegurado ao servidor fazendário promovido, de que trata o art. 22, o posicionamento no mesmo padrão de vencimento em que estiver na classe anterior para a classe posterior, sendo que a contagem do biênio inicia-se na data em que o mesmo entrar em exercício na nova classe.

..................................................................................................................

§ 5ºAo servidor fazendário que optar pela Lei nº 19.569, de 29 de dezembro de 2016, e contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço público estadual, fica assegurada, após o transcurso de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no padrão de vencimento em que estiver posicionado, a passagem, automaticamente, do padrão em que se encontra para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
§ 6ºO ato de concessão da progressão deverá ser expedido pelo Secretário da Fazenda do Estado em até 30 (trinta) dias após o servidor preencher os requisitos legais.
§ 7ºA implementação do disposto nos parágrafos 1º, 3º e 5º a 8º deste artigo fica condicionada ao crescimento real da receita corrente líquida do Estado, verificado nos doze meses anteriores ao de sua vigência.
§ 8ºNão havendo crescimento real da receita corrente líquida nos doze meses imediatamente anteriores, conforme o § 7º, a implementação ocorrerá no mês seguinte àquele em que se verificar o crescimento real da receita corrente líquida por três períodos consecutivos, apurados na forma do § 3º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”(NR)
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados os arts. 4º e 5º, bem como os Anexos II, III e IV da Lei nº 15.680, de 2 de junho de 2006, somente quanto aos ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental II Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental.

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2018, 130º da República.

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Vilmar da Silva Rocha

José Fernando Navarrete Pena

ANEXO I

Enquadramento dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental II Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental, de acordo com o tempo de efetivo exercício.

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.

CLASSE CLASSEPADRÃOTEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO (EM MESES)
AIMenos de 24
II25 a 48
III49 a 72
IV73 a 96
V97 a 120
BI121 a 144
II145 a 168
III169 a 192
IV193 a 216
CI217 a 240
II241 a 264
III265 a 288
DI289 a 312
II313 a 336
IIIAcima de 336

ANEXO II

“ANEXO – I Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos do órgão ambiental estadual

Grupos ocupacionaisClasses e Denominação dos cargosQuantitativos (referência base)Requisitos para provimento e exercício
Nível de escolaridadeOutros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento.
..................................................................................................................................................
2. Executivo Público Ambiental II Técnico Ambiental.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
Executivo Público Ambiental II Técnico Ambiental.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
140Ensino médio (completo)Formação em: técnico em agropecuária; técnico em mineração; técnico em estradas; técnico em saneamento; técnico em meio ambiente; técnico em regulamentação ambiental; ou equivalentes; admitido curso de nível superior que contemple conhecimento similar; ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.
...........................................................................................................................................................
4. Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
320Educação superior (graduação completa)Formação em: biologia; geografia; geologia; agronomia; engenharia ambiental; engenharia sanitária; engenharia civil; engenharia de minas; engenharia florestal; medicina veterinária; zootecnia; química; engenharia química; pedagogia; serviço social; bioquímica; arqueologia; ciências sociais; história; antropologia; saneamento ambiental; gestão ambiental; engenharia elétrica; ecologia; sociologia; ciências ambientais; cartografia; geoprocessamento e direito; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.
.......................................................................................................................................................

...................................................................................................................................(NR)

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