Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19633, de 28 de abril de 2017
Nº 19633/2017
Nesta página
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E DOS VENCIMENTOS CAPÍTULO III – DO DESENVOLVIMENTO NOS CARGOS CAPÍTULO IV – DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO V – DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO - Vide Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 3º e 4º. CAPÍTULO VI – DO ADICIONAL PARA ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO VII – DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO VIII – DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS- Vide Decreto nº 10.117, de 12-07-2022 (Promoção funcional).
- Vide Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 3º e 4º.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do pessoal pertencente aos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental II Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental e dá outras providências.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DOS VENCIMENTOS
I
II
III
IV
1
2
I
II
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NOS CARGOS
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO V – DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO - Vide Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 3º e 4º.
I
II
III
IV
1
2
3
1
4
3
5
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL PARA ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE
- Redação dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
- Revogado pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 7º.
- Revogado pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 7º.
- Revogado pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 7º.
- Revogado pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 7º.
- Revogado pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026, art. 7º.
- Redação dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
1
2
3
CAPÍTULO VIII
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
2
3
4
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
Art. 18. Aos requisitos para o provimento e exercício do Grupo Ocupacional Executivo Público Ambiental I Grupo Ocupacional Analista Ambiental previsto no Anexo I da Lei nº 15.680, de 2 de junho de 2006, ficam acrescidas as formações em engenharia elétrica, ecologia, sociologia, ciências ambientais, cartografia, geoprocessamento e direito.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
Art. 20. Aos vencimentos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental II Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental não serão aplicados os reajustes previstos no art. 1º, incisos II a V, da Lei estadual nº 18.562, de 30 de junho de 2014.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
“
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
Art. 24. Ficam revogados os arts. 4º e 5º, bem como os Anexos II, III e IV da Lei nº 15.680, de 2 de junho de 2006, somente quanto aos ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental II Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2018, 130º da República.
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Vilmar da Silva Rocha
José Fernando Navarrete Pena
ANEXO I
Enquadramento dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Executivo Público Ambiental II Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental, de acordo com o tempo de efetivo exercício.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026.
| CLASSE CLASSE | PADRÃO | TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO (EM MESES) |
| A | I | Menos de 24 |
| II | 25 a 48 | |
| III | 49 a 72 | |
| IV | 73 a 96 | |
| V | 97 a 120 | |
| B | I | 121 a 144 |
| II | 145 a 168 | |
| III | 169 a 192 | |
| IV | 193 a 216 | |
| C | I | 217 a 240 |
| II | 241 a 264 | |
| III | 265 a 288 | |
| D | I | 289 a 312 |
| II | 313 a 336 | |
| III | Acima de 336 |
ANEXO II
“ANEXO – I Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos do órgão ambiental estadual
| Grupos ocupacionais | Classes e Denominação dos cargos | Quantitativos (referência base) | Requisitos para provimento e exercício | |
| Nível de escolaridade | Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento. | |||
| ........................... | ......................... | ...................... | ............................ | ............................................ |
| 2. Executivo Público Ambiental II Técnico Ambiental. - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026. | Executivo Público Ambiental II Técnico Ambiental. - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026. | 140 | Ensino médio (completo) | Formação em: técnico em agropecuária; técnico em mineração; técnico em estradas; técnico em saneamento; técnico em meio ambiente; técnico em regulamentação ambiental; ou equivalentes; admitido curso de nível superior que contemple conhecimento similar; ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
| ............................. | ............................... | ........................ | ............................. | .......................................... |
| 4. Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026. | Executivo Público Ambiental I Analista Ambiental - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.417, de 3-7-2026. | 320 | Educação superior (graduação completa) | Formação em: biologia; geografia; geologia; agronomia; engenharia ambiental; engenharia sanitária; engenharia civil; engenharia de minas; engenharia florestal; medicina veterinária; zootecnia; química; engenharia química; pedagogia; serviço social; bioquímica; arqueologia; ciências sociais; história; antropologia; saneamento ambiental; gestão ambiental; engenharia elétrica; ecologia; sociologia; ciências ambientais; cartografia; geoprocessamento e direito; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
| .......................... | .............................. | ....................... | ............................... | ......................................... |
...................................................................................................................................(NR)