Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15691, de 6 de junho de 2006
Nº 15691/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.691, DE 06 DE JUNHO DE 2006.
- Vide Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 5º, I, "a"
- Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de Vencimentos).
- Vide Lei nº 17.092, de 02-07-2010, art. 2º, 3º e 7º.
- Vide Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 11 e 16.
- Vide Lei nº 16.965, de 15-04-2010, art. 4º e 5º.
- Vide Lei nº 16.917, de 14-02-2010.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º.
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017. classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017. progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;
III - Agente de Fiscalização Agropecuária;
- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, a.
V - Fiscal Estadual Agropecuário.
- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, a.
III - no Grupo Ocupacional Agente de Fiscalização Agropecuária: desempenho de atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária, tais como:
- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
a) auxílio na execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo integrante do grupo ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
b) execução de serviços de apoio às atividades laboratoriais, inclusive coleta, controle e recepção de amostras;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
c) classificação de produtos de origem animal e vegetal;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
d) cadastramento e registro de propriedades rurais e demais estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
e) direção de unidades operacionais locais de defesa agropecuária;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
f) emissão de documentos fito e zoosanitários, conforme o disposto na legislação;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
g) execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
- Acrescida pela Lei nº 16.917, de 04-02-2010.
h) desempenho de outras atividades compatíveis com a sua formação profissional, próprias das funções do cargo;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
- Acrescida pela Lei nº 16.917, de 04-02-2010.
V - no Grupo Ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário: desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária, tais como:
- Revogado pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
a) inspeção e fiscalização de propriedades agropecuárias e de outros estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação, armazenamento, comercialização ou utilização de insumos, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais, de origem animal e vegetal, e os de uso agronômico e veterinário;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
b) inspeção, controle e fiscalização do trânsito de vegetais e animais, suas partes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
c) vigilância sanitária e epidemiológica, de natureza fito e zoosanitária;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
d) ações de emergência fito e zoosanitária;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
e) aplicação de sanções administrativas, bem como a prática de outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse fito e zoosanitário, nos termos da legislação pertinente;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
f) realização de análises laboratoriais de interesse fito e zoosanitário, especialmente as destinadas a identificação, diagnóstico ou confirmação de pragas e doenças, e verificação da conformidade de insumos, produtos e subprodutos agropecuários;
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
g) emissão de certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos, e outros documentos fito e zoosanitários.
- Revogada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025, art. 19, I, b.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017. A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
I - a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante:
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
II - as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da administração pública estadual e das instituições associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Presidente da AGRODEFESA;
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017. o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de servidores efetivos em atividade, na respectiva classe do Quadro Permanente, quando da abertura do processo seletivo;
IV - o edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido o limite estabelecido no inciso III;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
V - além de outros requisitos ou condições previstos na legislação, o candidato à progressão deve, cumulativamente:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
VI - suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para efeito da progressão prevista neste artigo, o exercício de funções diversas do disposto no art. 3º desta Lei, exceto quanto aos cargos ou funções que tenham correlação com as atribuições previstas no referido artigo;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
VII - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
VIII - os candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
IX - obedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso VIII, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em edital, observada a seqüência abaixo, em referência:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
X - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso IX, será excluído do processo seletivo;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
XI - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso IX;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
XII - caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso XI, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo e terá direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
XIII - o servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
XIV - na ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
§ 1º O servidor que tiver exercido ou venha a exercer, por período mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos, cargo em comissão integrante da estrutura básica de órgãos ou entidades do Poder Executivo, poderá pleitear a progressão funcional para a referência compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a, deste artigo, observado o seguinte:
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
§2º Compete ao Presidente da AGRODEFESA a prática de ato concessório da progressão funcional.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, a.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02-07-2010. vencimento:
- Redação dada pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010. vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017 , Art. 13, I, b.
- Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02-07-2010. conforme os valores fixados no Anexo III, quanto aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Auxiliar de Gestão Administrativa, Assistente de Gestão Administrativa, Agente de Fiscalização Agropecuária e Analista de Gestão Administrativa;
- Acrescida pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017 , Art. 13, I, b.
- Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02-07-2010. para os servidores do Grupo Ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário, conforme o valor fixado no Anexo III, que corresponderá à referência base de que trata o Anexo V, enquanto os vencimentos relativos às demais referências serão os resultantes desse valor acrescido da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento da referência imediatamente anterior;
- Acrescida pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017 , Art. 13, I, b.
- Redação dada pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010. adicional de progressão funcional, observado o seguinte:
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017 , Art. 13, I, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017 , Art. 13, I, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017 , Art. 13, I, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017 , Art. 13, I, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017 , Art. 13, I, b.
- Redação dada pela Lei nº 18.170, de 25-09-2013, art. 10. gratificação de exercício de função de defesa agropecuária, a ser atribuída, nos termos do regulamento, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes do grupo ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário, observado o seguinte:
- Regulamentado pelo Decreto nº 6.576, de 30-11-2006.
- Redação dada pela Lei nº 18.170, de 25-09-2013, art. 10. a gratificação será equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do respectivo vencimento;
- Redação dada pela Lei nº 16.917, de 04-02-2010. a gratificação será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento;
- Redação dada pela Lei nº 18.170, de 25-09-2013, art. 10. somente fará jus à gratificação o servidor que esteja exercendo quaisquer das funções descritas no art. 3º, V, em unidade da AGRODEFESA e enquanto durar esse exercício;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Acrescido pela Lei nº 18.170, de 25-09-2013, art. 10.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017.
- Redação dada pela Lei nº 17.092, de 02-07-2010.
Para os fins de concessão da progressão funcional de que trata o art. 4º, os servidores nominados no inciso I, alínea “b”, do caput deste artigo, perceberão, em substituição ao adicional previsto no inciso II, vencimentos em valores correspondentes ao atribuído às referências a que fizerem jus, conforme o estabelecido nessa alínea e no Anexo V desta Lei, sem prejuízo das referências especiais previstas no referido inciso II.
- Acrescido pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010.
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, I, "m".
- Revogado pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010, art. 7º, I.
- Revogado pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010, art. 7º, I.
- Revogado pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010, art. 7º, I.
- Revogado pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010, art. 7º, I.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, c.
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, VI.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, d.
- Acrescida pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, art. 11.
- Acrescida pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, art. 11.
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017. Para efeito do disposto no art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, art. 11.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 08-06-2006)
ANEXO I
- Redação dada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
Efeitos financeiros a partir de 1º-9-2025.
| Grupos ocupacionais | Classes e denominação dos cargos | Quantitativos (referência-base) | Requisitos para provimento e exercício | |
| Nível de escolaridade | Outros requisitos, observados o § 3º do art. 2º e a possibilidade de o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas do conhecimento | |||
| 1 Auxiliar de Gestão Administrativa | Auxiliar de Gestão Administrativa | 200 | Ensino Fundamental (completo) | - |
| 2 Assistente de Gestão Administrativa | Assistente de Gestão Administrativa | 438 | Ensino Médio (completo) | A formação em curso de nível médio, além do registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver a exigência, admitido o curso superior com matéria similar. |
| 3 Analista de Gestão Administrativa | Analista de Gestão Administrativa | 46 | Ensino Superior (curso sequencial ou graduação completa) | A formação em curso superior em qualquer área do conhecimento, além do registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver a exigência. |
ANEXO II
Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Agência Goiana de Defesa Agropecuáriastrike>
| Grupos ocupacionais | Classes e Denominação dos cargos | Quantitativos (referência base) | Requisitos para provimento e exercício | |
| Nível de escolaridade | Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento | |||
| 1. Auxiliar de Gestão administrativa | Auxiliar de Gestão administrativa | 200 | Ensino fundamental (completo) | . |
| 2. Assistente de Gestão administrativa | Assistente de Gestão administrativa | 438 | Ensino médio (completo) | Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar |
| 3. Agente de Fiscalização Agropecuária | Agente de Fiscalização Agropecuária - Redação dada pela Lei nº 16.917, de 04-02-2010, art. 4º . Técnico Agropecuário | 303 | Ensino médio (completo) | Formação em: técnica agrícola; técnica em agropecuária; técnica em pecuária; técnica em química; técnica em laboratório; técnica em leite e derivados; ou equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar. |
| 4. Analista de Gestão Administrativa | Analista de Gestão Administrativa | 46 | Educação superior (curso sequencial ou graduação completa) | Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido. |
| 5. Fiscal Estadual Agropecuário | Fiscal Estadual Agropecuário | 783 | Educação superior (graduação completa) | Formação em: agronomia; engenharia florestal; medicina veterinária; zootecnia; química; química industrial; química industrial agrícola; engenharia química; bioquímica; engenharia de alimentos; tecnologia em alimentos; biomedicina; ou equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
| TOTAL | 1.770 | |||
ANEXO II - Tabela de percentuais para progressão funcional
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, c.
| Referências | % sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargo (*) |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 24,4652 18,9434 14,6678 11,3573 8,7940 6,8092 5,2723 4,0824 3,1610 2,4475 |
(*) O Resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
ANEXO III
- Redação dada pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
efeitos financeiros a partir de 1º-9-2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
| CLASSE | VENCIMENTO POR CARGO | ||
| Auxiliar de Gestão Administrativa | Assistente de Gestão Administrativa | Analista de Gestão Administrativa | |
| A | R$ 1.733,91 | R$ 3.715,53 | R$ 6.192,53 |
| B | R$ 1.907,30 | R$ 4.087,06 | R$ 6.811,80 |
| C | R$ 2.098,03 | R$ 4.495,78 | R$ 7.492,94 |
| D | R$ 2.307,83 | R$ 4.945,34 | R$ 8.242,26 |
| E | R$ 2.538,61 | R$ 5.439,90 | R$ 9.066,47 |
| F | R$ 2.792,47 | R$ 5.983,86 | R$ 9.973,13 |
| G | R$ 3.071,70 | R$ 6.582,28 | R$ 10.970,44 |
| H | R$ 3.378,90 | R$ 7.240,50 | R$ 12.067,47 |
| I | R$ 3.716,78 | R$ 7.964,55 | R$ 13.274,22 |
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS
Redação dada pela Lei nº 19.740/2017, art. 1º.
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / VENCIMENTO POR CLASSE
| CLASSE | AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - R$ | ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - R$ | AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIO - R$ | ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA - R$ | FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO - R$ | ||||
| A | 1.100,80 | 2.358,85 | 2.358,85 | 3.931,42 | 3.931,42 | ||||
| B | 1.210,87 | 2.594,73 | 2.594,73 | 4.324,56 | 4.324,56 | ||||
| C | 1.331,96 | 2.854,20 | 2.854,20 | 4.757,01 | 4.757,01 | ||||
| D | 1.465,16 | 3.139,62 | 3.139,62 | 5.232,71 | 5.232,71 | ||||
| E | 1.611,67 | 3.453,59 | 3.453,59 | 5.755,98 | 5.755,98 | ||||
| F | 1.772,84 | 3.798,95 | 3.798,95 | 6.331,58 | 6.331,58 | ||||
| G | 1.950,12 | 4.178,85 | 4.178,85 | 6.964,74 | 6.964,74 | ||||
| H | 2.145,14 | 4.596,74 | 4.596,74 | 7.661,21 | 7.661,21 | ||||
| I | 2.359,65 | 5.056,41 | 5.056,41 | 8.427,33 | 8.427,33 | ||||
ANEXO III - Tabela de vencimentos do pessoal da AGRODEFESA
| Cargos do grupo ocupacional | Vencimento, em R$, a partir de | ||
| maio/2006 | nov/2006 | maio/2007 * | |
| 1 - Auxiliar de Gestão Administrativo | 350,00 | 476,00 | 700,00 |
| 2 - Assistente de Gestão Administrativa | 720,00 | 1.020,00 | 1.500,00 |
| 3 - Agente de Fiscalização Agropecuária | 720,00 | 1.020,00 | 1.500,00 |
| 4 - Analista de Gestão Administrativa | 1.200,00 | 1.700,00 | 2.500,00 |
| 5 - Fiscal Estadual Agropecuária | 1.200,00 | 1.700,00 | 2.875,00 - Redação dada pela Lei nº 16.917, de 04-02-2010, art. 3º . 2.500,00 |
* 1º de outubro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, I.
ANEXO IV - Tabela de progressão funcional dos servidores da AGRODEFESA
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, c.
| Referências | % do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 |
ANEXO V
Tabela de distribuição, em referências, dos quantitativos de cargos do Grupo Ocupacional Fiscal Estadual Agropecuário
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, c.
- Acrescido pela Lei nº 16.965, de 15-04-2010, art. 2º.
| Referências | Quantitativo |
| Base | 783 |
| 1 | 192 |
| 2 | 148 |
| 3 | 115 |
| 4 | 89 |
| 5 | 69 |
| 6 | 53 |
| 7 | 41 |
| 8 | 32 |
| 9 | 25 |
| 10 | 19 |
ANEXO VI
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO, EM REFERÊNCIAS, DOS QUANTITATIVOS DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, Art. 13, I, c.
- Acrescido pela Lei nº 17.092, de 02-07-2010.
| Referências | Quantitativo |
| Base | 303 |
| 1 | 74 |
| 2 | 58 |
| 3 | 44 |
| 4 | 34 |
| 5 | 27 |
| 6 | 21 |
| 7 | 16 |
| 8 | 12 |
| 9 | 10 |
| 10 | 7 |
ANEXO VII
- Acrescido pela Lei nº 23.571, de 10-7-2025.
efeitos financeiros a partir de 1º-9-2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
| NÍVEL | VENCIMENTO POR EMPREGO PÚBLICO | |
| Agente de Fiscalização Agropecuária | Fiscal Estadual Agropecuário | |
| A | R$ 4.614,68 | R$ 6.192,53 |
| B | R$ 4.896,18 | R$ 6.570,27 |
| C | R$ 5.194,84 | R$ 6.971,06 |
| D | R$ 5.511,73 | R$ 7.396,30 |
| E | R$ 5.847,94 | R$ 7.847,47 |
| F | R$ 6.204,67 | R$ 8.326,17 |
| G | R$ 6.583,15 | R$ 8.834,06 |
| H | R$ 6.984,72 | R$ 9.372,94 |
| I | R$ 7.410,79 | R$ 9.944,69 |
| J | R$ 7.862,85 | R$ 10.551,31 |
| K | R$ 8.342,48 | R$ 11.194,94 |
| L | R$ 8.851,38 | R$ 11.877,84 |
| M | R$ 9.391,31 | R$ 12.602,38 |
| N | R$ 9.964,18 | R$ 13.371,13 |
| O | R$ 10.572,00 | R$ 14.186,77 |
| P | R$ 11.216,89 | R$ 15.052,16 |
| Q | R$ 11.901,12 | R$ 15.970,34 |
| R | R$ 12.627,09 | R$ 16.944,53 |
| S | R$ 13.397,34 | R$ 17.978,15 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-06-2006.