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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15690, de 6 de junho de 2006

Nº 15690/2006

Ver fonte oficial 12 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.690, DE 06 DE JUNHO DE 2006.

- Vide lei nº 21.223, de 29-12-2021, art. 4º ( Dispõe sobre a fixação do vencimento ou do subsídio que especifica) .

- Vide Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e art. 15, (Analista de Gestão Governamental).

- Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de Vencimentos).

- Vide Lei nº 17.098, de 02-07-2010.

- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010

- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007.

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana de Comunicação, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana de Comunicação (AGECOM), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).
§ 1ºO PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas aos serviços de comunicação do Governo Estadual, mediante a adoção de:
Iestrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
IIsistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;
IIIsistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da AGECOM, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Igrupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
IIclasse, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;
IIIprogressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;
IVenquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
O quadro Permanente dos servidores efetivos da AGECOM é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:
IAssistente de Gestão Administrativa;
IIAssistente de Comunicação;
IIIAnalista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa ;

- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018 , art. 12 e Anexo Único.

IVAnalista de Comunicação.
VAdvogado.

- Acrescido pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 1º.

§ 1ºOs cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
§ 2ºAlém da comprovação de outros requisitos legais, para provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 3ºNo edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.
§ 4ºOs ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço, exceto:

- Redação dada pela Lei nº 19.719, de 10-07-2017, art. 1º. Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.

Ios ocupantes dos cargos de Assistente de Comunicação e Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Radialista no Órgão Fiscalizador, os quais se sujeitam à prestação de 36 (trinta e seis) horas semanais de serviço, observado o disposto no inciso II;

- Acrescido pela Lei nº 19.719, de 10-07-2017, art. 1º.

IIos ocupantes do cargo de Analista de Comunicação, que exercem, sob o mesmo registro profissional previsto no inciso I, função de locução e apresentação, os quais se sujeitam a 30 (trinta) horas semanais;

- Acrescido pela Lei nº 19.719, de 10-07-2017, art. 1º.

IIIos ocupantes do cargo de Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Jornalista no Órgão Fiscalizador, que se sujeitam à prestação de 30 (trinta) horas semanais de serviço.

- Acrescido pela Lei nº 19.719, de 10-07-2017, art. 1º.

§ 5ºA jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:
Ié assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IInão se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.
Art. 3.
As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:
Ino Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com apoio à execução de serviços técnico-administrativos, tais como:
a)controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;
b)controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins;
c)assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;
d)secretariado e atendimento ao público;
e)recepção, catalogação, organização, produção de material áudio-visual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;
IIno Grupo Ocupacional Assistente de Comunicação: desempenho de atividades relacionadas com apoio aos serviços de comunicação, tais como:
a)operação de transmissores de radiodifusão;
b)aferição, teste e monitoramento de equipamentos relacionados com sinais de áudio e vídeo, conforme os padrões estabelecidos;
c)operação de equipamentos de gravação, seleção, edição, reprodução e arquivo de programas de áudio e vídeo;
d)atividades de editoração, arte-finalização, formatação, diagramação, impressão e outras atividades gráficas;
IIIno Grupo Ocupacional Analista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa : desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle de serviços técnico-administrativos, tais como:

- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018 , art. 12 e Anexo Único.

a)análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários;
b)emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes;
c)elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço;
d)pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas de: administração geral; análise de sistemas; atuária; biblioteconomia; ciências jurídicas ou sociais; contabilidade; economia; estatística; informática; jornalismo; relações públicas; secretaria-executiva; serviço social; bem como outras áreas ou disciplinas afins;
IVno Grupo Ocupacional Analista de Comunicação: desempenho de atividades de planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações de promoção à área de comunicação, tais como:
a)seleção, interpretação, organização, revisão e registro de fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
b)produção, redação, edição e locução de matéria jornalística, publicitária e afins;
c)apresentação, exposição, análise e comentários de matérias, bem como entrevistas relacionadas com radiodifusão;
d)serviços técnicos de desenho, instalação, montagem, operação, reparo e manutenção de redes, equipamentos e outros meios ou instrumentos utilizados, direta ou indiretamente, na prestação dos serviços de comunicação.
VAdvogado: desempenho das seguintes atividades:

- Acrescido pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 1º.

a)exercício de representação, extrajudicial e judicial, ativa e passiva da autarquia;

- Acrescido pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 1º.

b)assessoramento jurídico;

- Acrescido pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 1º.

c)elaboração de minutas de atos administrativos: normativos e negociais;

- Acrescido pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 1º.

d)análise de processos e emissão de pareceres.

- Acrescido pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 1º.

Art. 4.
A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte:
Ia progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante:
a)avaliação de desempenho;
b)avaliação de títulos;
c)aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;
IIas avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da administração pública estadual e das instituições associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Presidente da AGECOM;
IIIo quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número total de cargos previstos na respectiva classe do Quadro Permanente.

- Redação dada pela Lei nº 17.094, de 02-07-2010. o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de servidores efetivos em atividade, na respectiva classe do Quadro Permanente, quando da abertura do processo seletivo;

IVo edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido o limite estabelecido no inciso III;
Valém de outros requisitos ou condições previstos na legislação, o candidato à progressão deve, cumulativamente:
a)ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos por referência;
b)alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, na sua avaliação de desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da progressão;
c)ter efetivo exercício, na AGECOM, por um período ininterrupto de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias imediatamente anteriores à abertura do processo seletivo para progressão;
d)obter aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão, com duração, freqüência e notas mínimas previstas em regulamento, realizado pela Escola de Governo do Estado de Goiás, admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas;
VIsuspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para efeito da progressão prevista neste artigo, o exercício de funções diversas do disposto no art. 3º desta Lei, exceto quanto aos cargos ou funções que tenham correlação com as atribuições previstas no referido artigo;
VIIpara efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como:
a)postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;
b)conhecimento da matéria relativa às funções do cargo e do sistema de comunicação;
VIIIos candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento;
IXobedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso VIII, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em edital, observada a seqüência abaixo, em referência:
a)compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a;
b)imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga na referência compatível com o requisito citado na alínea a;
Xo candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso IX, será excluído do processo seletivo;
XIo curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso IX;
XIIcaso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso XI, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo e terá direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo;
XIIIo servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência:
a)compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência;
b)imediatamente subseqüente à que estiver ocupando, independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão;
XIVna ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:
a)que possua maior pontuação na avaliação de desempenho;
b)que possua maior pontuação na avaliação de títulos;
c)que tenha maior tempo de serviço na AGECOM, inclusive nas entidades ou órgãos por ela sucedidos;
d)mais antigo no serviço público estadual;
e)mais idoso.
§ 1ºO servidor que tiver exercido ou venha a exercer, por período mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos, cargo em comissão integrante da estrutura básica de órgãos ou entidades do Poder Executivo, poderá pleitear a progressão funcional para a referência compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea a, deste artigo, observado o seguinte:
Ia progressão na forma deste parágrafo:
a)independe do disposto no inciso I do caput deste artigo, bem como da existência de vaga na referência a que o servidor fizer jus;
b)somente poderá ser requerida e concedida quando da realização de processo seletivo para progressão previsto nesta Lei;
IIé vedada a concessão de progressão sob o fundamento de tempo de exercício de cargo em comissão já computado em concessão anterior.
§ 2ºCompete ao Presidente da AGECOM a prática de ato concessório da progressão funcional.
Art. 5.
Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:
Ivencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;
IIadicional de progressão funcional, observado o seguinte:
a)será devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais;
b)as referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10ª (décima) referência, atenda ao disposto no inciso XIII e na sua alínea b, ambos do art. 4º;
c)o valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa, dos percentuais previstos no Anexo IV, sobre o valor do respectivo vencimento;
d)o valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
e)o adicional não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 6.
Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da AGECOM ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Agência, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.
§ 1ºO enquadramento dar-se-á na referência “base” e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como dos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte:
Ia opção poderá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei;

- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, I, "l".

IIos servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da entidade;
IIIé vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;
IVnenhum enquadramento terá efeito retroativo;
Vrelativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:
a)gratificação adicional por tempo de serviço;
b)gratificação de incentivo funcional;
c)gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;
d)gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
e)gratificação de encargo de curso ou concurso;
f)gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;
g)gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
h)função comissionada;
i)subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;
j)gratificação de participação em resultados;
VIquando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;
VIIo “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;
VIIIa opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;
IXa renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção.
§ 2ºDurante os 3 (três) primeiros exercícios de vigência desta Lei, o atual servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista no § 1º, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência compatível com o seu tempo de serviço no cargo objeto de enquadramento, atendidos ao disposto no art. 4º, V, alínea a, bem como aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:
Io curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2007;
IIquanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4º, V, alínea b, será aceita avaliação realizada a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses;
IIIquanto ao disposto no art. 4º, V, alínea c, exigir-se-á o período mínimo ininterrupto de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na AGECOM.
§ 3ºAs disposições deste artigo, com exceção do seu § 2o, aplicam-se também aos servidores aposentados e aos pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente.
Art. 7.
Fica criado, na AGECOM, um quadro transitório de empregos públicos, na condição de extintos quando vagarem, com quantitativo suficiente para nele integrar os servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, que puderem ser enquadrados nos termos deste artigo.
§ 1ºO empregado público poderá optar pelo enquadramento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei, o que se dará na referência “base” do quadro transitório de que trata este artigo.

- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, II, "d".

§ 2ºA opção somente poderá ser deferida se o servidor, cumulativamente:
Ifor ocupante de emprego público cujas funções originárias equivalham às descritas no art. 3º, observado o inciso III;
IIpossuir o nível de escolaridade e satisfizer aos demais requisitos exigidos para enquadramento, provimento e exercício do cargo público efetivo equivalente;
IIItratando-se de empregos cujas funções equivalham às descritas nos incisos I e III do art. 3º, a opção se restringirá a servidores pertencentes a quadro da AGECOM ou de órgão ou entidade por ela sucedido.
§ 3ºA opção referida neste artigo implicará, a partir da data de seu deferimento:
Ipercepção das seguintes vantagens que serão devidas ao servidor sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções:
a)salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente;
b)gratificação adicional por tempo de serviço;
c)adicional de progressão funcional;
d)indenizações, auxílios e licenças, inclusive a prêmio, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, desde que os benefícios não estejam assegurados pelo respectivo regime de previdência, hipótese em que se aplica a legislação federal pertinente;

- Acrescido pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, art. 10.

IIalteração automática do contrato de trabalho para as condições desta Lei, que produzirá, dentre outros, os seguintes efeitos:
a)renúncia a disposições contratuais ou regulamentares e conseqüente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I, que se consideram incluídas no valor do salário, com exceção apenas das relacionadas no § 4º;
b)renúncia a parcelas remuneratórias, referentes a períodos aquisitivos futuros, mesmo que já incorporadas ao salário ou remuneração, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando à incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;
c)prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 horas consecutivas, exceto para:

- Redação dada pela Lei nº 19.719, de 10-07-2017. prestação de jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, que poderá, sem ser considerada como serviço extraordinário, compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

1. os empregos públicos de Assistente de Comunicação e Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Radialista no Órgão Fiscalizador, que se sujeitam à prestação de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvados os Analistas de Comunicação que exercem função de locução e apresentação, os quais se sujeitam a 30 (trinta) horas semanais;

- Redação dada pela Lei nº 19.719, de 10-07-2017.

2. os empregos públicos de Analista de Comunicação, cuja função exige registro profissional de Jornalista no Órgão Fiscalizador, que se sujeitam à prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

- Redação dada pela Lei nº 19.719, de 10-07-2017.

§ 4ºExcetuam-se do disposto no § 3º, II, alínea a, as seguintes vantagens:
Ianuênio ou seus equivalentes, adquiridos até a data de deferimento da opção;
IIgratificação de incentivo funcional;
IIIgratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IVgratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
Vgratificação de encargo de curso ou concurso;
VIgratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;
VIIgratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VIIIfunção comissionada;
IXsubsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;
Xgratificação de participação em resultados.
§ 5ºQuando o valor resultante da aplicação do disposto no § 3º, II, alínea a, for superior ao do salário devido ao servidor, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo salário.
§ 6ºO “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 7ºPara cada emprego público objeto de enquadramento na forma deste artigo, fica suspenso o provimento de um cargo efetivo do Quadro Permanente de que trata o Anexo I.
§ 8ºA ocorrência de vacância do emprego público acarreta automaticamente a liberação, para efeito de provimento de cargo efetivo suspenso nos termos deste artigo.
§ 9ºPara efeito do disposto no art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, aos empregados públicos enquadrados no quadro transitório nos termos deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, art. 10.

Art. 8.
Para os efeitos do enquadramento previsto nesta Lei, no que tange ao requisito de escolaridade, o registro profissional de radialista e jornalista equivale ao nível de escolaridade superior, desde que o servidor tenha sido nomeado para o respectivo cargo efetivo ou contratado para o respectivo emprego antes da promulgação da Constituição da República de 1988.
Art. 9.
Cabe ao Presidente da AGECOM:
Ia expedição, mediante prévia autorização por escrito do Governador do Estado, de ato efetivando o enquadramento previsto nos arts. 6º e 7º;
IIproceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de enquadramento e de progressão funcional ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP).
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 11.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 08-06-2006)

ANEXO I – Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Agência Goiana de Comunicação

Grupos ocupacionaisClasses e Denominação dos cargosQuantitativos (referência base)Requisitos para provimento e exercício
Nível de escolaridadeOutros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento
1. Assistente de gestão administrativaAssistente de gestão administrativa123Ensino médio (completo)Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar
2. Assistente de comunicaçãoAssistente de comunicação207Ensino médio (completo)Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar
Analista Governamental Analista de Gestão Administrativa .
- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018 , art. 12 e Anexo Único.
Analista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa .
- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018 , art. 12 e Anexo Único.
62
- Quantitativo reduzido pela Lei nº 19.719, art. 4º, de 10-07-2017.
66
Educação superior (curso sequencial ou graduação completos)Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido.
4. Analista de comunicaçãoAnalista de comunicação196Educação superior (graduação completa)Formação em: jornalismo; comunicação social com habilitação em jornalismo, rádio e TV ou equivalentes.
Na área técnica: engenharia elétrica; engenharia eletrônica; engenharia de telecomunicações; engenharia de radiodifusão; arquitetura ou equivalentes. Registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido.
5 - Advogado
- Redação dada pela Lei nº 19.926, de 27-12-2017, art. 3º.
Advogado4Educação superior (graduação completa)Formação em Curso Superior de Direito e ainda registro do Órgão Fiscalizador do exercício profissional (Ordem dos Advogados do Brasil - OAB)
TOTAL592

ANEXO II – Tabela de percentuais para progressão funcional

- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010, art. 2º, II.

Referências% sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargo (*)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
24,4652
18,9434
14,6678
11,3573
8,7940
6,8092
5,2723
4,0824
3,1610
2,4475

(*) O Resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

ANEXO III – Tabela de Vencimentos do pessoal da AGECOM

CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL Vencimento, em R$, a partir de
MAI/2006NOV/2006MAI/2007
1 – Assistente de Gestão Administrativa720,001.020,001.500,00
2 – Assistente de Comunicação720,001.020,001.500,00
3 – Analista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa .
- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018 , art. 12 e Anexo Único.
1.200,001.700,002.500,00
4 – Analista de Comunicação1.200,001.700,002.500,00

ANEXO IV – Tabela de progressão funcional dos servidores da AGECOM

Referências% do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.2006.

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