Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15675, de 2 de junho de 2006
Nº 15675/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.675, DE 02 DE JUNHO DE 2006.
- Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de Vencimentos).
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º.
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º. classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º. progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º. A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º. a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante:
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º. as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da administração pública estadual e das instituições associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Secretário da SEAGRO;
- Redação dada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º. o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número total de cargos previstos na respectiva classe do Quadro Permanente.
- Redação dada pela Lei nº 17.094, de 02-07-2010. o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de servidores efetivos em atividade, na respectiva classe do Quadro Permanente, quando da abertura do processo seletivo;
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, a.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, b.
- Revogada pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 3º.
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, I, "e".
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, c.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, c.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, c.
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, c.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 08-06-2006)
ANEXO I - Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás
| Grupos ocupacionais | Classes e Denominação dos cargos | Quantitativos (referência base) | Requisitos para provimento e exercício | |
| Nível de escolaridade | Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento | |||
| 1. Assistente de agronegócio | Assistente de agronegócio | 20 | Ensino médio (completo) | Formação em: técnica agrícola; técnica em agropecuária; técnica em pecuária; técnica em química; técnica em nutrição; técnica em laborátório; técnica em segurança alimentar; técnica em leite e derivados ou equivalentes; e, ainda registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, admitido curso superior que contemple matéria similar. |
| 2. Analista de agronegócio | Analista de agronegócio | 56 | Educação superior (graduação completa) | Formação em: agronomia; engenharia florestal; medicina veterinaria; zootecnia; biologia; química; química industrial; química industrial agrícola; engenharia química; bioquímica; engenharia de alimentos; tecnologia em alimentos; biomedicina ou equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. |
| TOTAL | 76 | |||
ANEXO II - Tabela de percentuais para progressão funcional
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, d.
- Vide Lei nº 17.094, de 02-07-2010, art. 2º, II.
| Referências | % sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargos (*) |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 24,4652 18,9434 14,6678 11,3573 8,7940 6,8092 5,2723 4,0824 3,1610 2,4475 |
(*) O Resultado da aplicação do percentual deve ser arrendondado para o número inteiro imediatamente superior
ANEXO III - Tabela de Vencimentos do pessoal da SEAGRO
| CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL | Vencimento, em R$, a partir de | ||
| MAI/2006 | NOV/2006 | MAI/2007 * | |
| 1 - Assistente de Agronegócio | 720,00 | 1.020,00 | 1.500,00 |
| 2 - Analista de Agronegócio | 1.200,00 | 1.700,00 | 2.500,00 |
* 1º de outubro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, I.
ANEXO IV - Tabela de progressão funcional dos servidores da SEAGRO
- Revogado pela Lei nº 19.740, de 17-07-2017, art. 13º, III, d.
| Referências | % do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.2006.