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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17030, de 2 de junho de 2010

Nº 17030/2010

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Art. 1.
Fica extinto o Programa de Participação em Resultados (PPR), da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), instituído pela Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Extingue o Programa de Participação em Resultados, previsto na Lei n° 16.382/08 .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao servidor em efetivo exercício na SEFAZ, que participa do PPR previsto na Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008, e na Lei n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010, fica assegurado o direito de integrar, à sua remuneração, a Gratificação de Participação em Resultados (GPR), sob o título de:
IAjuste de Remuneração (AR), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, que integre quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda;
II“Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI), para os servidores efetivos pertencentes aos demais quadros de pessoal do Poder Executivo.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 80.

- Vide Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 80, parágrafo unico. (que suprime a vantagem) “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI), para os demais servidores.

§ 1ºO Ajuste de Remuneração atenderá ao seguinte:
Iserá percebido em caráter permanente e integrará, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para fins previdenciários;
IIcaso o servidor já perceba verba remuneratória a título de Ajuste de Remuneração, o valor dessa verba será acrescido ao da vantagem prevista neste parágrafo;
IIIserá atualizado pelo mesmo índice e na mesma data em que se der reajuste ou revisão geral aplicado ao vencimento dos servidores que o percebam;
IVserá absorvido pelo acréscimo do valor do vencimento ou do salário, somente quando da promoção ou da progressão.
§ 2ºO valor da VPNI não se incorpora, em qualquer hipótese, ao do vencimento e nem constitui base de cálculo para fins previdenciários, sendo objeto de atualização quando da revisão geral dos servidores públicos estaduais.

- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 80. A VPNI será percebida pelo servidor enquanto estiver em exercício na Secretaria da Fazenda e o seu valor não se incorpora, em qualquer hipótese, ao do vencimento e nem constitui base de cálculo para fins previdenciários, sendo objeto de atualização quando da revisão geral dos servidores públicos estaduais.

§ 3ºSem prejuízo do disposto no § 2°, o valor da VPNI será absorvido pelo vencimento ou pelo salário a que o servidor fizer jus, na forma do § 1°, IV, deste artigo.
Art. 3.
O Ajuste de Remuneração apurado na forma dos §§ 1° ao 4° do art. 18 da Lei n° 16.921, de 18 de fevereiro de 2010, será regido pelas normas previstas no § 1° do art. 2° desta Lei.
Art. 4.
Para os efeitos de percepção das vantagens remuneratórias previstas nesta Lei, bem como nas Leis n° 16.382, de 21 de novembro de 2008, nº 16.555, de 20 de maio de 2009, nº 16.560, de 27 de maio de 2009, e n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010, considera-se em exercício na Secretaria da Fazenda o servidor que fizer jus a essas vantagens e esteja ou venha a ser colocado à disposição de entidade jurisdicionada à SEFAZ.
Art. 5.
Em decorrência do disposto nesta Lei, fica fixado o valor de R$ 4.597.829,00 (quatro milhões, quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte nove reais) para a Verba Destinada aos Demais Servidores (VDS), de que trata o inciso II do § 1° do art. 4° da Lei n° 16.382/08.

Parágrafo únicoPara efeitos de cálculo das vantagens previstas nesta Lei:
Iobservar-se-ão os arts. 1° e 3° da Lei n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010;
IInão será observado o § 8° do art. 4° da Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008, para os servidores que ingressaram na Secretaria da Fazenda até a data da publicação da Lei nº 16.903, de 27 de janeiro de 2010;
IIIconsidera-se de efetivo exercício o afastamento decorrente de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licença prêmio;
e)licença maternidade;
f)licença médica;
g)licença para exercício de representação de classe.
Art. 6.
VETADO.

Parágrafo únicoVETADO.
Art. 7.
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão custeadas pela dotação com pessoal e encargos sociais da Secretaria da Fazenda.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2010.
Art. 9.
Ficam revogados:
Ia Lei n° 16.382, de 21 de novembro de 2008;
IIa Lei n° 16.903, de 27 de janeiro de 2010;
IIIos §§ 1° ao 4° do art. 18 da Lei n° 16.921, de 18 de fevereiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 10-06-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.

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