Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18021, de 13 de maio de 2013
Nº 18021/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações na Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-, integrante da Secretaria de Estado da Cultura, destinado a apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de financiamento a:
“Art. 2º .........................................................................
.................................................................................... o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de atualização monetária e juros em decorrência de suas operações;
....................................................................................
.................................................................................” (NR)
“Art. 3º Os recursos financeiros do FUNDO CULTURAL serão movimentados exclusivamente em conta especial própria, denominada “Secretaria de Estado da Cultura - Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás -FUNDO CULTURAL-”, aberta em agência da instituição bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração específica, observadas as normas vigentes.” (NR)
“Art. 4º O Secretário de Estado da Cultura será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe:
......................................................................................
......................................................................................
“
“Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão incorporados ao patrimônio afetado à Secretaria de Estado da Cultura.” (NR)
“Art. 8º ........................................................................... A vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2013, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor; no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante.” (NR)
“Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2º, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo.” (NR)
“
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Gilvane Felipe
(D.O. de 15-05-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2013.