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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18710, de 23 de dezembro de 2014

Nº 18710/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 8° da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.8º ..................................................................................................

Parágrafo únicoA vinculação a que se refere este artigo será implementada progressivamente em parcelas anuais até completar o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ali previsto, devendo, no primeiro ano, correspondente ao exercício de 2014, ser consignado 1/3 (um terço) daquele valor, no segundo ano, 2/3 (dois terços) e, no terceiro ano, o restante.” (NR)
Art. 2.
Os recursos financeiros dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional e dos fundos especiais do Poder Executivo, aplicados no mercado financeiro pelo Tesouro Estadual, serão apropriados como receita deste na data da publicação desta Lei, com exceção:
Idos recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde, segundo o disposto no § 2º, inciso II, do art. 198 da Constituição Federal;
IIdos recursos vinculados na manutenção e desenvolvimento do ensino e na execução da política estadual de ciência e tecnologia, segundo o disposto no art. 158 da Constituição Estadual;
IIIdas disponibilidades dos fundos especiais do Poder Executivo originadas de regulamentação federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto à nova redação dada pelo art. 1º ao parágrafo único do art. 8º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, a 15 de maio de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

Leonardo Moura Vilela

Vanda Dasdores Siqueira Batista

José Taveira Rocha

Halim Antônio Girade

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Antônio Flávio Camilo de Lima

Francisco de Assis Peixoto

Mauro Netto Faiad

William Leyser O´Dwyer

João Balestra do Carmo Filho

Jacqueline Vieira da Silva

Joaquim Alves de Castro Neto

Gláucia Maria Teodoro Reis

Aguinaldo Caiado de Castro Aquino Coelho

(D.O de 23-12-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-12-2014.

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