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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8363, de 20 de maio de 2015

Nº 8363/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a aplicação da desvinculação das receitas no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no § 2º do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013000158,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam contingenciados 20% (vinte por cento) da receita corrente do Tesouro Estadual destinados às vinculações constitucionais a que se referem os incisos de I a IV do art. 158 da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, com alterações posteriores.
Art. 2.
As autarquias, fundações e os fundos especiais transferirão 20% (vinte por cento) dos recursos diretamente arrecadados ao Tesouro Estadual, observadas as disposições do art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 1ºA transferência de que trata o caput deste artigo será realizada mensalmente 02 (dois) dias úteis após o fechamento da receita pela contabilidade do Estado.
§ 2ºOs recursos serão depositados na conta do Tesouro Estadual, Agência nº 4204, Conta nº 946-5, da Caixa Econômica Federal.
§ 3ºAo final do exercício serão transferidas as diferenças porventura existentes no fechamento da receita do exercício.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 26-05-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-05-2015.

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