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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18442, de 16 de abril de 2014

Nº 18442/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..................................................................................................

..............................................................................................................

Iprojeto de patrimônio cultural, histórico e artístico que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
IIprojeto de ação, produção e difusão cultural e artística que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;

...................................................................................................” (NR)

“Art. 2º ..................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2ºOs valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo serão fixados por ato da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 3ºA cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO CULTURAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para sua utilização.” (NR)

“Art. 9º Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura não poderá despender com financiamentos de programas, projetos e atividades de que trata o inciso III do art. 1º valor que exceda a totalidade dos recursos arrecadados das fontes previstas no inciso V do art. 2º, devendo, para tanto, na forma regulamentar, adotar mecanismos de controle mediante os quais a entrada e saída de tais recursos se processem distintamente da movimentação das demais receitas formadoras do FUNDO CULTURAL, destinadas exclusivamente ao financiamento dos projetos previstos nos incisos I e II daquele artigo.

§ 1ºNos termos do § 6º do art. 216 da Constituição Federal, é vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 8º desta Lei no pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais;
IIserviço da dívida;
IIIqualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.
§ 2ºDentre as despesas correntes vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas poderão ser utilizados, até o limite de 5% (cinco por cento), recursos para o custeio da administração do Fundo, tais como, por exemplo, para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do FUNDO CULTURAL.
§ 3ºAs receitas provenientes da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, previstas no art. 2º, inciso V, desta Lei, poderão ser utilizadas para as despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado da Cultura.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Gilvane Felipe

(D.O. de 25-04-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-2014.

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