Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14910, de 11 de agosto de 2004
Nº 14910/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 14.910, DE 11 DE AGOSTO DE 2004.
- Vide Decreto nº 9.158, de 07-02-2018 (Regulamenta o funcionamento do CIPAD).
- Vide Decreto nº 7.365, de 09-06-2011.
Dispõe sobre a instituição do Programa de Parcerias Público-Privadas, da constituição da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79. O Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, que atua também como Conselho Gestor -PPP-CGPPP, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, tem a seguinte composição:
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. Fica criado, na Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, o Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, com as atribuições do atual Conselho de Desestatização, extinto por esta Lei, que atuará também como Conselho Gestor - PPP-CGPPP, com a seguinte composição:
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. Secretário de Estado:
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79. de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. do Planejamento e Desenvolvimento;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79. da Fazenda;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79. de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. da Infra-Estrutura;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. Chefe do Gabinete Civil;
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79. de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Acrescida pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. membros temporários de acordo com o projeto apresentado.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Acrescido pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização são o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e o Presidente da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, respectivamente.
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização serão, respectivamente, o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento e o Secretário de Estado da Fazenda.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. Os membros temporários de que trata o inciso III deste artigo serão os demais titulares de Secretarias de Estado ou Presidentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional, sendo-lhes assegurado o direito a voz nas reuniões que participarem.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79. Caberá ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização/Conselho Gestor de PPP - CGPPP, além das atribuições previstas na legislação para o Conselho de Desestatização:
- Vide Decreto nº 8.834, de 1º-12-2016, art. 2º,
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
a) alienação ou arrendamento de bens de domínio público estadual;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
c) cisão, fusão, liquidação e extinção de órgãos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79.
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IV".
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. Fica criada, no Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, a Secretaria Executiva, cabendo-lhe:
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IV".
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas, bem como aquelas necessárias à implantação e execução dos contratos, nos termos de regulamento;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IV".
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. assessorar o CGPPP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IV".
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016. dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação;
- Suprimido pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016.
- Suprimido pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
- Acrescido pela Lei n° 16.865, de 30-12-2009.
- Vide Lei nº 18.427, de 08-04-2014.
Acrescido pela Lei n° 16.865, de 30-12-2009.
- Revogado pela Lei nº 17.930, de 27-12-2012, art. 6º.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
- Redação dada Lei nº 20.820, de 04-08-2020,
CAPÍTULO IV
DA COMPANHIA DE INVESTIMENTOS E PARCERIAS DO
- Redação dada pela Lei nº 23.561, de 9-7-2025.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, denominada Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, sociedade de economia mista, para o fim específico de:
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, denominada Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, sociedade de economia mista jurisdicionada à Secretaria de Estado da Fazenda, para o fim específico de:
- Redação dada pela Lei nº 23.561, de 9-7-2025. colaborar, apoiar e viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, e outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social de Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 23.561, de 9-7-2025. disponibilizar bens, equipamentos e utilidades para a Administração estadual, mediante pagamento de adequada contrapartida financeira;
- Redação dada pela Lei nº 23.561, de 9-7-2025. gerir os ativos patrimoniais a ela transferidos pelo Estado ou por entidades da administração indireta, ou que tenham sido adquiridos a qualquer título.
- Acrescido pela Lei nº 23.561, de 9-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.561, de 9-7-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.561, de 9-7-2025.
- Revogado pela Lei nº 23.561, de 9-7-2025, art. 2º
- Redação dada pela Lei nº 19.218, de 11-01-2016.
A Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
- Redação dada pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, XI.
A Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás será administrada por uma Diretoria, composta de até 3 (três) membros, e por um Conselho de Administração, composto de até 5 (cinco) membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, com 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79. Os membros da Diretoria e do Conselho de Administração serão indicados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário da Fazenda.
- Acrescido pela Lei nº 23.561, de 9-7-2025.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 79.
A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a alienar imóveis, na forma da legislação em vigor, destinados à integralização do capital social da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Revogado pela Lei nº 20.820, de 04-08-2020, art. 11, I
“Art. 4o (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de agosto de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
(D.O. de 17-08-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-08-2004.
Citada por 23 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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