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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7334, de 13 de maio de 2011

Nº 7334/2011

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Art. 1.
Fica o Consórcio da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos da Grande Goiânia – CONSÓRCIO RMTC – autorizado a efetuar os projetos complementares e estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à análise da viabilidade e estruturação de projeto de parcerias público-privadas para a construção, manutenção e operação do Metrô Leve do Eixo Anhanguera na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, nos termos, nas condições e nos prazos estabelecidos neste Decreto.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a realização de projetos e estudos técnicos conceituais, funcionais e básicos, estudos econômico-financeiros e estudos jurídicos necessários à análise da viabilidade e estruturação de projeto de parcerias público-privadas para a construção, manutenção e operação do Metrô Leve do Eixo Anhanguera na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, revoga o Decreto n. 7.220, de 21 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei Complementar n. 33, de 1º de agosto de 2001, e

considerando a solicitação de autorização para a realização de estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à análise de viabilidade e estruturação de projeto de parceria público-privada para a construção, manutenção e operação do Metrô Leve do Eixo Anhanguera na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, constante do Processo n. 201100013001615;

considerando que o Decreto n. 7.220, de 21 de fevereiro de 2011, que regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI – destinado a orientar a participação na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, bem como de concessão comum, de permissão e de contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, prevê apenas o pedido de manifestação interna e

considerando a necessidade de regulamentação de procedimento que abranja pedido de manifestação externa, ora objeto de análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Estado nos autos do Processo n. 201100003002199,

D E C R E T A:

Art. 2.
Eventuais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último caso sem necessidade de vínculo formal entre os participantes, interessadas em apresentar projetos e estudos referidos no art. 1º, deverão manifestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, observados os termos, as condições e os prazos estabelecidos neste Decreto, e o disposto na Lei n. 14.910, de 11 de agosto de 2004.
§ 1ºA manifestação de interesse referida no caput deverá ser encaminhada à Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, situada no 2º andar, ala oeste, do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Rua 82, s/n, Setor Sul, CEP 74908-015, fone: (62) 3201-5261, mediante requerimento instruído com as informações e documentos, no original ou em cópia autenticada, a seguir especificados:
Irelativamente à qualificação do interessado:

1. CPF ou cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

2. demonstração de experiência na realização de projetos, estudos, levantamentos e investigações aderentes ao empreendimento pretendido;

3. indicação do representante legal, com qualificação completa, contendo dados como: nome, cargo/profissão/ramo de atividade, endereços físico e eletrônico, telefones/fax/e-mail;

IIcronograma com todas as etapas de execução dos estudos preliminares, de modo a abranger, inclusive, o acompanhamento técnico da licitação a ser eventualmente realizada;
IIIprevisão do custo financeiro dos estudos preliminares, com indicação expressa do valor que pretende ver ressarcido caso os trabalhos sejam aproveitados pelo órgão ou entidade competente;
IVdescrição da metodologia de trabalho que assegure, a suas expensas, ampla publicidade dos estudos preliminares, ao cabo de cada etapa de sua execução, com vistas a impedir eventual assimetria de informações capaz de comprometer a competitividade da futura licitação.
§ 2ºQuando o interessado representar um consórcio, as informações e os documentos previstos no § 1º deverão ser apresentados por todos os consorciados.
§ 3ºCaberá ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia expedir a competente autorização para a estruturação dos projetos, se for o caso, após a análise pela Comissão Especial de Avaliação designada no âmbito daquela Pasta.
§ 4ºA Comissão Especial de Avaliação referida no § 3º será responsável pelos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos estudos e projetos das parcerias, desde que solicitados por escrito, em até 30 (trinta) dias antes das datas previstas no art. 3º deste Decreto.
§ 5ºNão serão analisados pedidos de informações formalizados posteriormente ao término do prazo previsto no
§ 6ºAs solicitações de informações serão respondidas pelo órgão responsável, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis da data do recebimento do pedido, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.
Art. 3.
Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição da autorização, para a entrega das primeiras versões dos projetos e estudos a que alude o art. 1º deste Decreto e o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a entrega dos projetos e estudos finais necessários à implantação do empreendimento.
Art. 4.
A autorização prevista neste Decreto:
Inão envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do Estado de Goiás;
IIé conferida sem qualquer exclusividade;
IIInão gera qualquer direito de preferência para a outorga de concessão;
IVnão obriga o Estado de Goiás a realizar a licitação;
Vnão cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos projetos e estudos, por parte do Estado de Goiás;
VInão implica qualquer compromisso, responsabilidade, corresponsabilidade ou obrigação por parte do Estado de Goiás em aceitar os projetos e estudos, ou ressarcir os seus custos correspondentes.
Art. 5.
Os custos incorridos pelos particulares interessados para a elaboração dos projetos complementares e estudos autorizados, e os custos do projeto de engenharia e arquitetura apresentados à Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, poderão ser ressarcidos, desde que devidamente comprovados, pelo vencedor da licitação a que derem origem, caso sejam adotados pelo Estado de Goiás, e expressamente especificados no edital de licitação, na forma autorizada pelo art. 21 da Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1ºA Comissão Especial de Avaliação procederá à análise dos custos financeiros do empreendimento e/ou dos estudos preliminares e, caso verifique que a previsão de dispêndio apresenta valores superiores aos de mercado, deverá comunicar o fato ao interessado e solicitar-lhe esclarecimentos, bem como estabelecerá o limite para o ressarcimento dos custos a que alude o caput deste artigo, se for o caso.
§ 2ºO Estado de Goiás reserva-se no direito de, não obstante o limite estabelecido no § 1º, não aceitar custos que se apresentem excessivos ou imotivados, deixando-os de incluir no edital de licitação para concessão em parceria público-privada.
Art. 6.
A Secretaria de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia deverá consolidar as informações obtidas por meio do procedimento específico ora instituído e submetê-las à apreciação do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização/Conselho Gestor de PPP – CGPPP, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.910, de 11 de agosto de 2004.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto n. 7.220, de 21 de fevereiro de 2011.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jânio Carlos Alves Freire

(D.O. de 13-05-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-05-2011.

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