Após a avaliação pelo CIPAD, o projeto poderá ser executado pelo órgão ou pela entidade com pertinência na área, a compreender as fases de:Iestruturação do projeto;
IIdefinição final da parceria.
§ 1ºNa fase de estruturação do projeto, serão desenvolvidos pelo órgão ou pela entidade todos os estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira e jurídica, cabendo ao CIPAD manifestar-se sobre:
Ias formas de execução e acompanhamento do projeto de colaboração público-privada;
IIos limites e as formas de participação estatal no projeto;
IIIa definição dos limites de compartilhamento de riscos com o parceiro privado;
IVa validação das condições econômico-financeiras gerais do projeto; e
Va avaliação de custo-benefício, qualitativo e quantitativo, das opções estudadas.
§ 2ºNa fase de definição final do projeto, todas as ações do órgão ou da entidade estarão direcionadas para atender aos requisitos e às particularidades da modalidade de parceria a ser adotada, cabendo ao CIPAD manifestar-se quanto aos seguintes aspectos:
Icritério de escolha do parceiro privado;
IIprazos de vigência do ajuste;
IIIvalores finais do ajuste de parceria; e
IVorientações gerais para o encaminhamento do processo de parceria.
§ 3ºO CIPAD poderá, tendo em vista razões de conveniência e/ou oportunidade, com vistas à melhor satisfação do interesse público, definir que o projeto tenha execução, participação ou acompanhamento por órgão ou entidade diversa daquela que o tenha apresentado.