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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17930, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17930/2012

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1o, 2º e 3o ao art. 1o da Lei no 17.842, de 04 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:

“ ..............................................................

§ 1ºO Grupo Executivo, por meio de seu Presidente, reportar-se-á diretamente ao Governador do Estado.
§ 2ºO Grupo Executivo, para fins administrativos, orçamentários e financeiros, fica vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.
§ 3ºIntegram as competências e atribuições do Grupo Executivo instituído por esta Lei a promoção e coordenação das medidas necessárias à implantação do Programa VLT, em especial:
Igerir, na qualidade de ordenador de despesas, os recursos do fundo especial criado por esta Lei, inclusive os recursos de outras fontes destinados ao empreendimento;
IIgerenciar a viabilização e contratação das garantias compromissadas pelo Estado de Goiás no âmbito da parceria público-privada a que se vincula o Programa VLT;
IIIviabilizar a execução das desapropriações indispensáveis à implantação do Programa VLT;
IVinteragir com a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia e também com órgãos e entidades integrantes da administração do Município de Goiânia, para viabilização da implantação do Programa;
Vpromover as medidas necessárias à obtenção das licenças ambientais de que dependa o empreendimento;
VIprover a comissão especial criada pelo Decreto no 7.684, de 30 de julho de 2012, das minutas de edital de concorrência, contrato de concessão patrocinada e seus anexos, necessários à realização do certame licitatório do Programa VLT;
VIIgerenciar a implantação do Programa VLT, inclusive:
a)planejar e coordenar a execução do plano de transição que abrange o período entre o início das obras de implantação e o início da operação do VLT, com vistas a harmonizar a convivência da prestação dos serviços de ônibus da linha Eixo Anhanguera, e suas linhas alimentadoras, com a execução das obras de implantação do Programa VLT no leito da via;
b)acompanhar e controlar as desmobilizações e remanejamentos dos atuais Terminais de Integração e Estações de Embarque e Desembarque, e também as desocupações e demolições dos imóveis desapropriados e dos logradouros públicos afetados pela implantação do Programa VLT;
c)fiscalizar, controlar e aprovar as diferentes etapas da execução das obras e demais atividades de implantação do empreendimento, com vistas à liberação das parcelas dos aportes de recursos por parte do Fundo Especial de Implantação do Programa VLT e de outras fontes de financiamento do empreendimento;
VIIIexercer outras atividades correlatas.” (NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.930, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

- Vide Lei nº 18.427, de 08-04-2014.

Altera a Lei no 17.842, de 04 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) no Município de Goiânia-GO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 17.842, de 04 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para definição de estratégias e fixação de diretrizes a serem seguidas pelo Grupo Executivo de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo será assistido por um Conselho de Gestores Públicos com a seguinte composição:

................................................................................

Xum representante da administração do Município de Goiânia, indicado pelo Prefeito Municipal;
XIum representante do Poder Legislativo Estadual, designado pela sua Mesa Diretora, que será o mesmo representante da Câmara Deliberativa dos Transportes Coletivos.
XIIum representante da Associação Comercial e Industrial e de Serviços do Estado de Goiás.” (NR)

“

Art. 3.
...................................................................

................................................................................ Ficam acrescentados ao art. 6o da Lei no 17.842, de 04 de dezembro de 2012, os incisos IX, X, XI, XII e XIII e os §§ 2o, 3o, 4o e 5o, passando o seu parágrafo único, com a mesma redação, a constituir § 1o, nos seguintes termos:

“

II...........................................................................

...............................................................................

c)Gerência de Acompanhamento e Medição de Obras.” (NR)

“Art. 4o ....................................................................

CARGOS

QUANTIDADE

SÍMBOLO

..........................................

...........................

........................

Gerente de Acompanhamento e Medição de Obras

01

CDI - 5

Assessor Técnico

06

CDS-6

Parágrafo únicoDentre os cargos de assessoramento técnico, previstos neste artigo, pelo menos um destinar-se-á à área de arquitetura e urbanismo, a ser provido mediante indicação do Prefeito do Município de Goiânia.” (NR)
Art. 6.
.................................................................

..............................................................................

IXo produto dos rendimentos financeiros dos depósitos contidos nas contas bancárias mantidas pelo Estado de Goiás;
Xrecursos provenientes de royalties de petróleo recebidos pelo Estado de Goiás;
XIrecursos repassados pelo Governo Federal decorrentes da arrecadação da Contribuição de Intervenção sobre o Domínio Econômico para Combustíveis (CIDE Combustíveis);
XIIparcela dos recursos repassados pelo Governo Federal decorrente do Fundo de Participação dos Estados;
XIIIoutras rendas eventuais e extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.
§ 1º.........................................................................
§ 2ºAo gestor do Fundo Especial incumbe controlar a aplicação dos recursos exclusivamente na aquisição de bens e na execução de obras e demais atividades relacionadas com a implantação do Programa VLT.
§ 3ºComo procedimento inerente ao contido no caput deste artigo, o Grupo Executivo deverá ser assistido por uma instituição financeira independente que fará a centralização e gestão dos recursos do Fundo, a ser contratada na forma prevista no edital de licitação da concessão do Programa VLT.
§ 4ºA movimentação de recursos do Fundo, orçamentária, financeira e contábil, far-se-á em observância do regramento a que se submete, como unidade orçamentária vinculante do Fundo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia.
§ 5ºO Fundo Especial terá, em termos reais, valor equivalente a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a ser capitalizado no prazo estimado de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de sua constituição, ou enquanto perdurarem as obrigações do Fundo para com a concessionária do VLT, observando-se, ainda:
Ia capitalização do Fundo Especial far-se-á pari-passu, em montantes e prazos, com as obrigações pactuadas no contrato de concessão patrocinada do Programa VLT;
IIo valor do patrimônio do Fundo Especial poderá variar, para mais ou para menos, para acompanhar variações na cotação do Euro, durante todo o prazo de sua capitalização, de forma a manter, desde a data de sua constituição e até a data da liquidação de todas as suas obrigações, a razão “Real:Euro”, apurada na data de constituição do Fundo;
IIIno caso de forte valorização do Euro frente ao Real, fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos adicionais do Tesouro Estadual para o Fundo Especial com a finalidade de preservar o valor de seu patrimônio;
IVno caso de forte valorização do Real frente ao Euro, fica o Poder Executivo autorizado a sacar recursos do Fundo Especial, para transferência ao Tesouro Estadual, neste caso após o cumprimento integral de todas as suas obrigações no contrato de concessão do VLT;
Vo valor do patrimônio do Fundo Especial, assim como os aportes a serem feitos pelo Fundo em proveito da concessionária do Programa VLT, serão atualizados monetariamente pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA-, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE-.” (NR)
Art. 4.
Ao art. 8o, caput, da Lei no 17.842, de 04 de dezembro de 2012, é conferida a seguinte redação, passando o seu parágrafo único, com nova redação, a constituir § 1o e acrescentando-se-lhe os §§ 2o, 3o e 4o, nos termos abaixo transcritos:

“Art.8o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

Iabrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), destinados à cobertura das ações a serem desenvolvidas com a implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT);
IIvincular, para o fim de oferta de garantia pelo Estado de Goiás ao projeto de parceria público-privada de implantação do Programa VLT, os recursos recebidos pelo Estado de Goiás a título de royalties pela exploração de potenciais de energia elétrica e recursos minerais no Estado de Goiás, na forma de regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo;
IIIaportar, a título de investimentos em bens reversíveis, o valor de R$ 805.000.000,00 (oitocentos e cinco milhões de reais), na concessão patrocinada para a implantação do Programa VLT, nos termos do § 2o do art. 6o da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Medida Provisória no 575, de 7 de agosto de 2012.
§ 1ºOs recursos necessários à cobertura dos créditos especiais mencionados no inciso I do caput deste artigo advirão, conforme a fonte utilizada, de operação de crédito realizada, de convênios firmados e/ou de redução de valores de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2012, quando da abertura do crédito, conforme o disposto no art. 42 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºA autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo abrange os adicionais de valores que sejam necessários às atualizações cambial e monetária destinadas à preservação do real valor de compra das verbas disciplinadas nos incisos III e IV do § 5o do art. 6o desta Lei.
§ 3ºAs fontes dos recursos que darão origem aos aportes de que trata o inciso III do caput deste artigo originar-se-ão:
Ido Fundo Especial criado por esta Lei, no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
IIda contratação de operação de crédito, pelo Estado de Goiás, junto a instituições oficiais de crédito, no montante de R$ 390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de reais);
IIIdo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC Mobilidade das Grandes Cidades), no montante de R$ 215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais), ou outra fonte de financiamento que a possa substituir.
§ 4ºO valor a que se refere o inciso III do caput deste artigo será tomado em termos reais, alcançando esta autorização de aporte os valores adicionados que decorrerem da sua atualização monetária, e, no caso dos recursos do Fundo Especial, também as atualizações que decorrerem da variação cambial prevista no inciso II do § 5º do art. 6º desta Lei.” (NR)
Art. 5.
Ao art. 1o da Lei no 15.047, de 29 de dezembro de 2004, é acrescido o § 2o, passando o seu parágrafo único, com a mesma redação, a constituir § 1o:

“Art. 1o ...................................................................

...............................................................................

§ 2ºO subsídio de que trata este artigo limitar-se-á ao prazo de duração da concessão da exploração do Eixo Anhanguera à Metrobus ou até a efetiva entrada em operação comercial de modal de transporte público substituto do atual sistema.” (NR)
Art. 6.
Ficam revogados o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei nº 16.865, de 30 de dezembro de 2009.

- Redação dada pela Lei nº 18.427, de 08-04-2014. Ficam revogados o § 2o do art. 8o da Lei no 14.910, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei no 16.865, de 30 de dezembro de 2009, e o inciso VIII do art. 5o da Lei no 17.297, de 26 de abril de 2011.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

CARGOSQUANTIDADESÍMBOLO
.............................................................................................
Gerente de Acompanhamento e Medição de Obras01CDI-5
Assessor Técnico06CDS-6

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