Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7674, de 13 de julho de 2012
Nº 7674/2012
- Redação dada pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015. Fica criado, no âmbito do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização -CIPAD-, instituído pela Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, o Comitê de Coordenação da Fiscalização das Parcerias -CCFP-, com as seguintes competências:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015. coordenar todas as atividades de fiscalização das concessões, permissões, autorizações, termos de cessão de uso, contratos de gestão, termos de parcerias, bem como quaisquer outras parcerias e/ou associações que tenham a participação do Estado de Goiás, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, de forma a garantir a prestação de serviços públicos ou de atividades econômicas sujeitas à regulação, em consonância com o interesse público e/ou a satisfação dos seus usuários;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015. atuar, supletivamente, nas atividades de fiscalização referidas no inciso I, em conjunto com o órgão ou a entidade com atribuição legal específica, caso fique constatado que elas não estão acontecendo de forma tal que o serviço público ou a atividade econômica fiscalizada não esteja assegurando serviço adequado aos seus usuários.
- Revogado pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015, art. 2º.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Cria o Comitê de Acompanhamento da Fiscalização das Parcerias, no âmbito do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015.
Cria o Comitê de Coordenação da Fiscalização das Parcerias, no âmbito do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n.201200013001626,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015. O Comitê de Coordenação da Fiscalização das Parcerias -CCFPterá a seguinte composição:
- Revogado pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015. Os custos resultantes da atuação do CCFP em face do disposto neste Decreto correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e, quando for o caso, dos órgãos e das entidades de fiscalização, quando no exercício da respectiva competência, isoladamente, ou em conjunto com o CIPAD.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015. Os recursos humanos necessários ao exercício das atribuições do CCFP serão viabilizados pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.426, de 04-08-2015. Os órgãos e as entidades encarregados das atividades de fiscalização nas suas áreas de atuação, bem como aquelas que sejam delegatárias das parcerias previstas no inciso I do art. 1º, obrigatoriamente, prestarão todas e quaisquer solicitações de informações e/ou de pronta cooperação com o CCFP, sem qualquer ônus.
PALÁCIO DO GOVERNO DO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 23-07-2012)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-07-2012.