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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5061, de 18 de junho de 1999

Nº 5061/1999

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Art. 1.
O Conselho Estadual de Desestatização - CED, criado pelo Decreto no 4.575, de 18 de outubro de 1995, integrante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento por força do disposto na alínea "b" do inciso VI do art. 4o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, tem sua atuação regulada pelas disposições deste decreto.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste decreto, considera-se desestatização:
Io afastamento, total ou parcial, do Governo do Estado de Goiás de um determinado setor, área ou atividade em que ocorra a sua participação administrativa ou empresarial;
IIa alienação, total ou parcial, da participação societária do Estado de Goiás em empresas estatais, ou naquelas em que estas participem majoritariamente, que importe em mudança do controle acionário; e
IIIa alienação de quaisquer bens, direitos ou ativos do Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.061, DE 18 DE JUNHO DE 1999.

- Vide Decreto no 5.173, de 1o-02-2000.

- Vide Decreto no 5.197, de 22-03-2000.

- Vide Lei no 14.910, de 11-08-2004.

Dispõe sobre a atuação do Conselho Estadual de Desestatização e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 2.
O CED é composto pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, Secretário da Fazenda, Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria, Procurador-Geral do Estado e pelos Presidentes da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Agência de Fomento de Goiás S/A., os quais, em suas ausências e impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.

- Redação dada pelo Decreto no 5.189, de 15-3-2000. O CED é composto pelo Secretário do planejamento e Desenvolvimento, Secretário da Fazenda, Secretária-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria, Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e Procurador-Geral do Estado, os quais, em suas ausências e impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.

- Redação dada pelo Decreto no 5.133, de 11-11-1999. O CED é composto pelos Secretários de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, da Fazenda e da Administração e pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1ºParticipam, ainda, do CED, em reuniões específicas, sem direito a voto e quando convidados, os Secretários de Estado, os Diretores-Gerais de autarquias e os Presidentes de fundações integrantes dos setores da administração pública estadual aos quais pertencem as instituições objeto de desestatização, bem como os respectivos Diretores, Presidentes ou autoridades equivalentes.
§ 2ºPoderão ser convidados para participar de reuniões específicas do CED as federações, sindicatos e entidades associativas das categorias econômicas e dos trabalhadores, representativas dos setores aos quais pertencem as instituições objeto de desestatização.
§ 3ºAs Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestarão toda e qualquer informação solicitada pelo CED, inclusive de natureza financeira e patrimonial.
§ 4ºO CED é presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, nos termos do § 5o do art. 7o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999.
Art. 3.
Tendo por base o disposto no art. 16 da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, constituem atribuições do CED:
Irealizar estudos visando à eventual desestatização de órgãos, autarquias, fundações e empresas integrantes da administração estadual direta e indireta e que seja relevante para:
a)a redução da dívida pública;
b)o saneamento das finanças estaduais;
c)a geração de recursos financeiros para investimentos em áreas prioritárias para a ação governamental; e
d)a reestruturação administrativa das atividades governamentais, objetivando:

1. a melhoria do atendimento aos usuários dos serviços públicos;

2. a concentração de esforços em atividades governamentais que possam resultar em melhores benefícios econômicos e sociais para o Estado de Goiás e a sua população;

IIcoordenar e operacionalizar, direta ou indiretamente, o processo relativo a:

- Redação dada pelo Decreto no 5.254, de 06-07-2000. coordenar e executar o processo relativo:

a)à alienação ou ao arrendamento de bens de domínio público estadual;
b)à concessão, autorização ou permissão de serviços públicos de competência estadual;
c)à cisão, fusão, liquidação e extinção de órgãos, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista;
d)à terceirização de atividades governamentais julgadas como relevantes pelo Chefe do Poder Executivo;
IIIpropor ao Chefe do Poder Executivo, em cada processo de desestatização:
a)a modalidade operacional a ser aplicada;
b)os ajustes de natureza societária, operacional, contábil e jurídica que deverão ser realizados;
c)o saneamento financeiro necessário;
d)a fusão, incorporação ou cisão de empresas, se necessárias à viabilização do processo de desestatização; e
e)a destinação dos recursos financeiros resultantes da desestatização;
IVcom fundamento no disposto no § 4o do art. 7o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, supervisionar o processo de liquidação de empresas estatais estaduais, respondendo seus liquidantes diretamente ao Presidente do CED.
§ 1ºNos seus estudos e decisões, o CED sempre levará em conta que:
Ia desestatização não poderá prejudicar ou reduzir a capacidade de ação do Governo do Estado em formular e implementar suas políticas públicas globais e setoriais;
IIa desestatização de determinada instituição estadual somente poderá ocorrer se estiver em consonância com os objetivos estratégicos do Governo do Estado de Goiás;
IIItoda desestatização deverá resultar, por força de compromisso contratual, na melhoria tecnológica da instituição estatal desestatizada, através da introdução de novas tecnologias e do respectivo treinamento de recursos humanos pré-existentes para os seus usos.
§ 2ºNos termos do art. 16 da Lei no 13.456 de 16 de abril de 1999, toda alienação, privatização, concessão de uso remunerado e de direito real de uso e terceirização que visem à alienação ou exploração de bens do domínio público estadual far-se-á através do Conselho Estadual de Desestatização, atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 4.
Nenhuma Secretaria de Estado, autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista poderá deliberar a respeito de desestatização, o que somente será feito pelo CED, nos termos deste decreto.
Art. 5.
Decidida pelo Chefe do Poder Executivo a desestatização de determinada instituição e havendo autorização legislativa, o CED tomará as providências legais e administrativas necessárias para a sua efetivação.
§ 1ºO processo de avaliação econômico-financeira das instituições a serem desestatizadas terá transparência, podendo ser convidada comissão de especialistas para acompanhar as medidas e decisões que forem tomadas pelo CED, constituída por representantes de entidades sindicais, associativas, profissionais e técnico-científicas representativas dos setores, áreas ou atividades em que ocorrer a desestatização conforme indicação do Presidente do CED.

- Renumerado para § 1o pelo Decreto no 5.254, de 06-07-2000.

Parágrafo únicoO processo de avaliação econômico-financeira da instituição a ser desestatizada terá transparência, podendo ser convidada comissão de especialistas para acompanhar as medidas e decisões que forem tomadas pelo CED, constituída por representantes de entidades sindicais, associativas, profissionais e técnico-científicas representativas dos setores, áreas ou atividades em que ocorrer a desestatização conforme indicação do Presidente do CED.
§ 2ºO CED poderá atribuir ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDS a operacionalização dos processos previstos no inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 3o deste decreto, nos termos de convênios de cooperação técnica firmados entre este e o Estado.

- Acrescido pelo Decreto no 5.254, de 06-07-2000.

Art. 6.
O CED reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
Art. 7.
Compete ao Presidente do CED.
Ipresidir as suas reuniões;
IIproferir o voto de qualidade;
IIIdeliberar, "ad-referendum" do CED, nos casos de urgência e relevante interesse do Estado de Goiás;
IVassinar as resoluções do CED; e
Vimplementar as providências referidas no art. 5o deste decreto.
Art. 8.
Nos termos do § 1o do art. 4o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, o CED dispõe de uma Secretaria Executiva, com a atribuição de operacionalizar as decisões deste Conselho Estadual, bem como realizar os estudos necessários ao seu processo decisório.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva é dirigida por um Secretário Executivo, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com subordinação direta ao Presidente do CED.
Art. 9.
Aplica-se o disposto no inciso IV do art. 3o deste decreto à liquidação das seguintes empresas:
ICaixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO;
IIBanco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - BD/GO;
IIICompanhia de Armazéns e Silos do Estados de Goiás - CASEGO;
IVCompanhia de Habitação de Goiás - COHAB; e
VEmpresa de Turismo do Estado de Goiás - GOIASTUR.
Art. 10.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de junho de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

José Walter Wazquez Filho

(D.O. de 24-06-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.1999.

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