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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19218, de 11 de janeiro de 2016

Nº 19218/2016

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Os arts. 3º, 6º e 21 da Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre a instituição do Programa de Parcerias Público-Privadas e constituição da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, que atua também como Conselho Gestor -PPP-CGPPP, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, tem a seguinte composição:

ISecretários de Estado:
a)de Gestão e Planejamento;
b).........................................................................
c)de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
d)da Casa Civil;
e)de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
II.......................................................................
IIIPresidente da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás;
IVmembros temporários de acordo com o projeto apresentado.
§ 1ºO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização são o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento e o Presidente da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás, respectivamente.

.............................................................................

§ 4ºOs membros temporários de que trata o inciso IV deste artigo serão os demais titulares de Secretarias de Estado ou Presidentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional, sendo-lhes assegurado o direito a voz nas reuniões que participarem.” (NR)

“Art. 6º Caberá à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização as seguintes atividades:

Iassessorar diretamente os membros do Conselho no tocante às suas atividades;
IIsecretariar as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas atas, realizando os seus registros e divulgando-as;
IIIoutras atividades correlatas.” (NR)

.............................................................................

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivos da Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 21.
A Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás poderá dispor de quadro próprio de pessoal, conforme determinar o seu estatuto, podendo, ainda, para a consecução dos seus objetivos, celebrar convênios, termos de cooperação técnica e afins, com órgãos e entidades da Administração Pública, bem como contratar, observada a legislação pertinente, serviços técnicos de terceiros.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

João Furtado de Mendonça Neto

Vilmar da Silva Rocha

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 13-01-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2016.

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