Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19931, de 29 de dezembro de 2017
Nº 19931/2017
"Art. 5º Salvo disposição expressa em preceito especial, cabe às partes prover as despesas dos atos que requerem ou solicitarem no momento do requerimento judicial ou da apresentação do título no serviço extrajudicial.
"CAPITULO IV
DAS ISENÇÕES E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017.