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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22552, de 8 de março de 2024

Nº 22552/2024

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Art. 1.
Fica autorizada a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal – CAIXA, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.
§ 1ºPara a concessão do subsídio, é necessária a implementação de parceria com o Estado de Goiás por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura – SEINFRA ou da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB e instituição financeira credenciada pelo Ministério das Cidades, mediante a celebração de convênio de cooperação ou instrumento congênere.
§ 2ºNo caso de empreendimentos contratados pela CAIXA integralmente com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou de seu equivalente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do subsídio previsto no art. 4º desta Lei, poderão ser empregados:

- Redação dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

§ 2ºNo caso de empreendimentos contratados pela CAIXA integralmente com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou de seu equivalente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do subsídio previsto no art. 4º desta Lei poderão ser empregados até:

- Redação dada pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.

§ 2ºNo caso de empreendimentos contratados pela CAIXA integralmente com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou equivalente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o subsídio será aportado à vista ou em parcelas mensais, como substituição financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias para o pagamento da integralidade do valor contratual financiado.
I50% (cinquenta por cento), para o pagamento integral em substituição financeira às prestações devidas pelas famílias beneficiárias; e

- Redação dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

I43% (quarenta e três por cento), para o pagamento integral em substituição financeira às prestações devidas pelas famílias beneficiárias; e

- Acrescido pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.

II50% (cinquenta por cento), para a complementação dos investimentos globais destinados à produção dos referidos empreendimentos, conforme as diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida.

- Redação dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

II57% (cinquenta e sete por cento), para a complementação dos investimentos globais para a produção dos referidos empreendimentos, conforme as diretrizes do Programa Minha Casa, Minha Vida.

- Acrescido pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.

§ 3ºA complementação dos investimentos globais para a produção dos empreendimentos contratados com recursos do FAR poderá ocorrer desde que haja justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta do empreendimento habitacional, conforme o § 2º do art. 24 da Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades.

- Acrescido pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.

§ 4ºO recurso previsto no § 2º deste artigo deverá será validado por equipe técnica de engenharia de instituição financeira representante do FAR.

- Acrescido pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.

§ 5ºOs percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo poderão ser alterados, desde que isso seja devidamente justificado, observado o seguinte:

- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

Ia alteração do percentual a que se refere o inciso II do § 2º dependerá do compromisso formal da empresa contratada em garantir o valor necessário à quitação das parcelas dos beneficiários;

- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

IIa alteração do percentual a que se refere o inciso I do § 2º poderá ocorrer em razão de modificação do valor da participação financeira das famílias beneficiadas, mediante publicação de ato administrativo pelo Governo Federal; e

- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

IIIpara a alteração de ambos os percentuais, serão considerados os limites estabelecidos no art. 4º desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

§ 6ºFica autorizada a edição de ato normativo pela SEINFRA para a regulamentação do procedimento previsto no § 5º deste artigo.

- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

§ 7ºO somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela CAIXA, pelo Banco do Brasil ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação com o subsídio previsto no art. 4º desta Lei não pode ultrapassar o valor do custo total da construção da unidade, incluídos nele as edificações, os equipamentos, a urbanização e a infraestrutura.

- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

Art. 2º O subsídio destina-se ao beneficiário que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

Iser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

IIpossuir renda bruta familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos;

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

IIIcomprovar residência por no mínimo 3 (três) anos no município onde será concedido o benefício;

- Revogado pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024, art. 2º.

IVnão ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel de qualquer natureza; e

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

Vnão ter recebido do Estado de Goiás nenhum benefício referente aos programas habitacionais.

- Revogado pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024, art. 2º.

Art. 3º A concessão do subsídio, limitada à disponibilidade orçamentária, adotará a seguinte ordem preferencial de critérios para a definição das famílias a serem contempladas:

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

Ipossuir integrante que seja pessoa com deficiência – PCD, em conformidade com a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

IIpossuir integrante que seja portador de moléstias graves, elencadas na Lei federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

IIIpossuir integrante(s) idoso(s), conforme a definição da Lei federal nº 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), de 1º de outubro de 2003;

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

IVpossuir integrante(s) vítima(s) de violência doméstica e familiar assistida(s) por rede de serviços públicos em função desta condição ou assistida(s) por medida protetiva;

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

Vpossuir integrante(s) criança(s) ou adolescente(s);

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

VIfamília monoparental, devidamente comprovada; e

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

VIIsituação de moradia improvisada.

- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º

Art. 4º O subsídio a ser concedido aos beneficiários nos empreendimentos contratados com recursos do FAR terá o valor máximo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).

- Redação dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

- Vide Decreto nº 10.835, de 15-12-2025 - Prorroga a vigência do programa habitacional previsto na Lei nº 22.552, de 8 de março de 2024 para o exercício de 2026.

Autoriza a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
O subsídio a ser concedido aos beneficiários terá o valor máximo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
§ 1º§ 1º
Parágrafo únicoO valor do subsídio será atualizado anualmente, com a variação dos preços aferida pela Fundação Getúlio Vargas – FGV para a apuração do Índice Nacional de Custo da Construção Disponibilidade Interna – INCC-DI.

- Constituído § 1° pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

§ 2ºPara os empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, contratados com outros recursos, o valor máximo do subsídio a ser concedido ao beneficiário, somado eventualmente a outros subsídios, não poderá ultrapassar o valor de aquisição da unidade habitacional, e caberá à AGEHAB, em parceria com a SEINFRA, via chamamento público, estabelecer os critérios para a seleção das empresas, de seus empreendimentos e dos beneficiários.

- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

§ 3ºO valor de aquisição corresponderá ao aprovado pela CAIXA, pelo Banco do Brasil, por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, encarregado da contratação da produção do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

Art. 5º O valor do subsídio será apurado em cada contratação com cada família beneficiária e corresponderá ao valor do financiamento da unidade habitacional, mantida a subvenção econômica do FAR.

- Redação dada pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.

Art. 5.
O valor do subsídio será apurado em cada contratação com cada família beneficiária e corresponderá à diferença entre o valor contratual de aquisição do imóvel pelo FAR e a participação financeira da família beneficiária.
Parágrafo únicoQuando for utilizado na complementação dos investimentos globais para a produção dos empreendimentos contratados com recursos do FAR, o valor será validado pela instituição financeira mediante análise orçamentária do empreendimento.

- Acrescido pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.

Art. 5º-A Os beneficiários dos programas especificados no art. 1º desta Lei, além de não se sujeitarem à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, na forma do art. 79, inciso III, da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, são isentos de custas, taxas e emolumentos para os atos relacionados ao registro do contrato de doação do imóvel, à averbação da construção e à expedição das certidões que comprovem a condição de proprietários, nos termos do art. 36, inciso XIV, da Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002.

- Acrescido pela Lei nº 23.750, de 15-10-2025.

Art. 6.
Compete à SEINFRA:
Idefinir, por ato normativo interno, as diretrizes e os procedimentos para a concessão do subsídio;
IIcelebrar convênio de cooperação com a AGEHAB e a CAIXA para formalizar parceria para o pagamento integral da participação financeira das famílias selecionadas pela CAIXA e validadas pela AGEHAB;
IIIcelebrar contrato ou instrumento congênere com o gestor do FAR ou outro fundo gestor – CAIXA, para conceder o subsídio referente à participação financeira das famílias beneficiárias, com a manutenção da subvenção econômica do FAR ou outro fundo gestor, conforme a Portaria nº 724, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades; e
IVverificar a disponibilidade orçamentária para a concessão do subsídio.
Art. 7.
Compete à família beneficiária:
Ifornecer as informações e as documentações necessárias nos prazos estipulados;
IIresponsabilizar-se pelo fornecimento de dados cadastrais ao ente público local, bem como pela respectiva atualização;
IIIparticipar das ações de trabalho social;
IVocupar o imóvel a partir do recebimento das chaves, de acordo com o prazo estabelecido no cronograma de ocupação dos imóveis, conforme a programação divulgada pelo ente público e pelo agente financeiro;
Vapropriar-se com zelo dos bens e dos serviços implantados, comprometida com a manutenção e a conservação do patrimônio gerado pelo programa;
VIfirmar e cumprir as obrigações previstas no contrato celebrado com o FAR, representado pelo agente financeiro;
VIIhonrar o pagamento de aluguéis, arrendamentos, despesas com taxas decorrentes da posse ou da propriedade do imóvel e outras contrapartidas, como as despesas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, serviços urbanos e taxa condominial, quando for o caso; e
VIIImanter a propriedade e a posse para o uso do imóvel objeto do benefício pela própria família, vedados o empréstimo, a locação, a venda ou qualquer outra negociação que descaracterizar o objeto social da concessão.

Art. 8º Compete à AGEHAB, em parceria com a SEINFRA, elaborar edital com os critérios e os procedimentos de seleção das famílias a serem beneficiadas com os subsídios previstos nesta Lei, em consonância com as regulamentações do Ministério das Cidades.

- Redação dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.

Art. 8.
Compete à AGEHAB analisar e validar os cadastros dos beneficiários encaminhados pela CAIXA para verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei para a concessão do subsídio.
Art. 9.
As despesas destinadas à concessão do subsídio serão suportadas pelo Tesouro Estadual ou por fundos existentes ou que vierem a ser criados.
Art. 10.
Respeitadas as balizas definidas nesta Lei, fica delegada à SEINFRA a edição da normatização necessária à operacionalização do subsídio previsto nesta Lei.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás autorizado a abrir créditos adicionais até R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) para a execução das despesas decorrentes desta Lei no exercício de 2024.
Parágrafo únicoNos exercícios subsequentes ao de 2024, os valores deverão ser fixados em dotações próprias consignadas nos respectivos orçamentos.
Art. 12.
A continuidade do programa fica condicionada à sua renovação anual por meio de ato a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, observada a existência de dotação e de disponibilidade orçamentárias e financeiras.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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