Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22552, de 8 de março de 2024
Nº 22552/2024
- Redação dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Redação dada pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
Art. 2º O subsídio destina-se ao beneficiário que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024, art. 2º.
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024, art. 2º.
Art. 3º A concessão do subsídio, limitada à disponibilidade orçamentária, adotará a seguinte ordem preferencial de critérios para a definição das famílias a serem contempladas:
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
- Revogado dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025, art. 3º
Art. 4º O subsídio a ser concedido aos beneficiários nos empreendimentos contratados com recursos do FAR terá o valor máximo de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
- Redação dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Vide Decreto nº 10.835, de 15-12-2025 - Prorroga a vigência do programa habitacional previsto na Lei nº 22.552, de 8 de março de 2024 para o exercício de 2026.
Autoriza a concessão de subsídio aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a aquisição de unidades habitacionais no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Constituído § 1° pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
Art. 5º O valor do subsídio será apurado em cada contratação com cada família beneficiária e corresponderá ao valor do financiamento da unidade habitacional, mantida a subvenção econômica do FAR.
- Redação dada pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.096, de 25-11-2024.
Art. 5º-A Os beneficiários dos programas especificados no art. 1º desta Lei, além de não se sujeitarem à cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, na forma do art. 79, inciso III, da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, são isentos de custas, taxas e emolumentos para os atos relacionados ao registro do contrato de doação do imóvel, à averbação da construção e à expedição das certidões que comprovem a condição de proprietários, nos termos do art. 36, inciso XIV, da Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002.
- Acrescido pela Lei nº 23.750, de 15-10-2025.
Art. 8º Compete à AGEHAB, em parceria com a SEINFRA, elaborar edital com os critérios e os procedimentos de seleção das famílias a serem beneficiadas com os subsídios previstos nesta Lei, em consonância com as regulamentações do Ministério das Cidades.
- Redação dada pela Lei nº 23.810, de 7-11-2025.
Goiânia, 8 de março de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado