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Lei Estadual de Goiás nº 20956, de 4 de janeiro de 2021

Nº 20956/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.956, DE 04 de janeiro de 2021

Dispõe sobre a redução em 50% (cinquenta por cento) dos valores cobrados pela emissão de certidão, em forma de relação, pelos cartórios de protesto do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada, no Anexo Único, a Tabela XVII, item 97, da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, da seguinte forma :

“Tabela XVII

.............................................................................

DOS ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS

97 – Certidão diária, em forma de relação (art. 29, da Lei federal nº 9.492, de 1997), será cobrado, além do valor constante do item 98 da Tabela XVIII, mais R$ 6,28 (seis reais e vinte e oito centavos), por nome de pessoa (devedor) que, além do primeiro, constar da relação de protestos tirados e cancelamentos efetuados.

....................................................................” (NR).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 04 de janeiro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-01-2021 .

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