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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23989, de 30 de dezembro de 2025

Nº 23989/2025

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Altera a Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 41 da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 41.
....................................................
§ 1ºEm caso de reiterado descumprimento do disposto no caput, o infrator, além do pagamento da multa de que trata o art. 43 desta Lei, sujeitar-se-á à suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias.
§ 2ºSem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no § 1º, será imposta multa de ofício, de natureza administrativa e disciplinar, aos responsáveis pelos serviços notariais e de registro que retiverem valores em desacordo com as tabelas oficiais de emolumentos e selos estabelecidas pela legislação estadual vigente, respeitada a ampla defesa.
§ 3ºNos casos de lançamento de ofício, a multa será aplicada quando se verificar:
Irepasse a menor de valores devidos aos fundos públicos vinculados;
IIlançamento de valores divergentes dos fixados nas tabelas de emolumentos e selos instituídas pelas Corregedorias.
§ 4ºA multa corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total indevidamente repassado.
§ 5ºO valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o pagamento seja efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação.
§ 6ºO autuado poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dirigido à Corregedoria do Foro Extrajudicial, que o analisará nos termos do procedimento previsto em regulamento próprio, conforme art. 44, § 2º, da referida lei.” (NR)
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

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