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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18291, de 30 de dezembro de 2013

Nº 18291/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 14.186/02, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás –COMEXPRODUZIR–, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR–.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................................................

..............................................................................................................

IIpreponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

...............................................................................................................

§ 4ºNo início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.
§ 5ºA não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração

................................................................ ..............................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-12-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.

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