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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8388, de 10 de junho de 2015

Nº 8388/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001369,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás -COMEXPRODUZIR-, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, passa a vigorar com as seguintes alteração e acréscimo:

“Art. 4º ................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2ºA média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
§ 3ºA média deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -IGP-DIda Fundação Getúlio Vargas.” (NR)
Art. 2.
Fica permitida às empresas beneficiárias do incentivo do COMEXPRODUZIR, cujo projeto de viabilidade econômico-financeira tenha sido protocolizado até 1º de janeiro de 2014, a utilização da alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, para obtenção da média de recolhimento do ICMS.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-06-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2015.

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