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Decreto Estadual de Goiás nº 2872, de 23 de dezembro de 1987

Nº 2872/1987

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Art. 1.
- O Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei nº 10.270, de 6 de outubro de 1987, constitui-se em instrumento dinâmico para captação e aplicação de recursos financeiros em programas relacionados com o desenvolvimento social, coordenados ou desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Social.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987.

- Vide Lei nº 13.461, de 31-05-1999.

- Vide Decreto nº 5.071, de 09-07-1999.

Regulamento o Fundo de Desenvolvimento Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 2823616/87 e nos termos do art. 5º da Lei nº 10.270, de 6 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 2.
- O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDES tem por finalidade:
Iatender à execução orçamentária e financeira de convênios e contratos firmados pela Secretaria do Desenvolvimento Social, em função de seus programas específicos;
IIfazer cumprir a programação financeira de acordo com os planos de aplicação das fontes indicadas pela Secretaria do Desenvolvimento Social;
Art. 3.
- À Secretaria do Desenvolvimento Social compete, e relação ao FUNDES:
Iaprovar as diretrizes e normas para o seu desenvolvimento;
IIsubmeter à apreciação do Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas;
IIIaprovar os Planos de Aplicação se seus recursos;
IVatravés do seu Núcleo Setorial de Finanças:
a)executar:

1. o orçamento anual e acompanhar o seu desenvolvimento;

2. a programação dos repasses financeiros, de acordo com os Planos de Aplicação aprovados;

b)promover:

1. o registro e controle contábil das receitas e das despesas do FUNDES;

2. a liquidação de despesas;

3. a elaboração de balancetes e balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;

c)acompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades do FUNDES;
d)propor normas e diretrizes para o funcionamento do FUNDES.
Art. 4.
- Para início das operações do FUNDES, a Secretaria do Desenvolvimento Social indicará os recursos previstos, para o corrente exercício, no Plano de Aplicação do Fundo criado pela Lei nº 9.939, de 23 de dezembro de 1985, procedendo, nos próximos exercícios, de acordo com as normas vigentes de execução orçamentária.
Art. 5.
- As receitas do FUNDES são as definidas pela Lei nº 10.270, de 6 de outubro de 1987.
Art. 6.
- A Secretaria do Desenvolvimento Social baixará as normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FUNDES.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Maria das Dores

(D.O. de 05-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-01-1988.

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