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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3021, de 17 de agosto de 1988

Nº 3021/1988

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF, que com este se publica.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.021, DE 17 DE AGOSTO DE 1988.

- Fundo Extinto pela Lei nº 13.461/99, art. 12.

Aprova o Regulamento do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 4372972/88 e nos termos do art. 3º da Lei nº 7.952, de 16 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pela de nº 10.495, de 22 de abril de 1988,

DECRETA:

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 581, de 27 de agosto de 1975.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de agosto de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

(D.O. de 24-08 e 08-09-1988)

REGULAMENTO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA-FUNSEF

Art. 1.
- O Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF, de natureza especial, criado pela Lei nº 7.952, de 16 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.495, de 22 de abril de 1988, destina-se ao atendimento de despesas da Secretaria da Fazenda com a aquisição de aparelhos, equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes e de consumo, bem como com a construção, ampliação, melhoria e reforma de prédios e instalações destinados ás repartições fazendárias e, ainda, com as decorrentes de serviços de terceiros e de encargos diversos, observados os requisitos e normas fixados e previstos na legislação aplicável.
Art. 2.
- Constituem receita do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF:
I40 % (quarenta por cento) do valor das multas impostas e arrecadadas em virtude de infrações cometidas contra normas da legislação tributária;
IIauxílios, subvenções ou repasses, a fundo pedido ou não, concedidos, pela União Federal à Secretaria da Fazenda, com a finalidade específica de realizar equipamento, reequipamento, construção, ampliação, melhoria ou modernização de instalações, repartições ou órgãos fazendários do Estado;
IIIrendimentos provenientes de aplicações, a curto prazo, no mercado financeiro, de quantias eventualmente disponíveis em caixa.
Art. 3.
- Os recursos do FUNSEF deverão ser depositados, pelos órgãos arrecadadores e recebedores competentes, no Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, agência Praça Cívica, em Goiânia, em conta especial, denominada ''Secretaria da Fazenda - FUNSEF'', a qual será movimentada pelo Secretário da Fazenda conjuntamente com o Secretário Executivo do FUNSEF por ele designado.
Parágrafo único- A parcela de 40 % (quarenta por cento) das multas arrecadadas pelo Fisco deverá ser recolhida diretamente à conta corrente mencionada neste artigo.
Art. 4.
- A movimentação dos recursos do FUNSEF será objeto de escrituração contábil própria e independente.
Art. 5.
- As aquisições e as contratações com recursos do FUNSEF far-se-ão de acordo com as normas legais pertinentes e instruções expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- Os recursos do FUNSEF serão aplicados, de acordo com determinação do Secretário da Fazenda ou por intermédio de convênios por ele celebrados com órgãos públicos ou entidades de direito privado, no custeio de programas e atividades especiais, destinados ao cumprimento de finalidades fazendárias, especialmente quanto a:
Irealização de estudos e pesquisas nos campos de tecnologia, finanças, contabilidade, economia e planejamento fiscal, promovendo-se a sua ampla divulgação através de publicações técnicas;
IIdivulgação de resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;
IIIpromoção de cursos, seminários, conferências e palestras, para treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico da Secretaria da Fazenda, notadamente do Fisco;
IVrepresentação em congressos, missões de estudo e reuniões, visando a colher subsídios para o aprimoramento da política governamental no setor fazendário;
Vconcessão, ao pessoal técnico da Secretaria da Fazenda, de bolsas de estudos, custeio de viagens de observação e contratos com órgãos públicos e organizações privadas, entidades de classe e contribuintes;
VIcontratação de técnicos para prestação de serviços especializados;
VIIdespesas com a movimentação de pessoal a serviço e por encargos extraordinários;
VIIIaquisição de aparelhos, equipamentos, máquinas e veículos;
IXaquisição de materiais permanente e de consumo e outros de interesse para o desenvolvimento dos serviços fazendários;
Xconstrução, ampliação, melhoria e reforma de prédios e instalações destinados ás repartições fazendárias;
XIcontratação de serviços de terceiros e de encargos diversos;
XIIaparelhamento de biblioteca e edição de material informativo do órgão.
Art. 7.
- O FUNSEF ficará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Secretário da Fazenda, a este competindo nestas condições:
Iestabelecer a política dos programas e projetos e supervisionar os serviços para o cumprimento de suas finalidades;
IIaprovar o orçamento do FUNSEF;
IIIdeliberar sobre os planos de aplicação do FUNSEF, em cada exercício, com base nas disponibilidades do mesmo;
IVdeterminar que sejam postas, à disposição dos executores de projetos ou programas aprovados através dos Agentes Financeiros do Tesouro Estadual, as importâncias destinadas á sua execução;
Vjulgar, examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes a programas de trabalhos executados ou em execução, com a avaliação dos resultados obtidos, e
VIdelegar atribuições e competência ao Secretário Executivo do FUNSEF.
Art. 8.
- O Secretário da Fazenda, na administração do FUNSEF, será assessorado por um Secretário Executivo, ao qual compete:
Ielaborar a proposta orçamentária anual do FUNSEF;
IIexecutar os serviços de contabilidade e tesouraria;
IIIcontrolar as contas bancárias e a execução dos programas e projetos;
IVelaborar os balancetes mensais e balanços anuais do Fundo;
Vpreparar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre vencido, a prestação de contas, que será submetida á Superintendência Geral de Finanças e encaminhada, pelo Secretário da Fazenda, ao tribunal de Contas do Estado;
VImanter, por Delegacia da Receita Estadual, mapas demonstrativos da arrecadação de multas;
VIIrealizar as licitações e encaminhá-las à homologação do Secretário da Fazenda e
VIIIresolver questões de ordem administrativa interna e desempenhar outras atividades compatíveis com a função.
Art. 9.
- O Secretário da Fazenda baixará as instruções normativas necessárias à execução deste regulamento e exercerá, de forma permanente, a orientação, coordenação e fiscalização do funcionamento do FUNSEF.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-08 e 08-09-1988

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