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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3266, de 4 de outubro de 1989

Nº 3266/1989

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.266, DE 04 DE OUTUBRO DE 1989.

- Fundo Extinto pela Lei nº 13.461, de 31-05-1999, art. 12.

- Vide a Lei nº 11.180, de 19-04-1990.

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura do Nordeste Goiano - FUNAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5081998/89 e nos termos do art. 6º da Lei nº 10.730, de 5 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura do Nordeste Goiano - FUNAGRI.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Ângelo Rosa Ribeiro

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 12-10-1989)

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE APOIO E FOMENTO Á AGRICULTURA DO NORDESTE GOIANO - FUNAGRI

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1.
- O Fundo Especial de Apoio e Fomento á Agricultura do Nordeste Goiano - FUNAGRI, que integra o Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE, instituído pela Lei nº 10.730, de 5 de janeiro de 1989, reger-se-á pelo diploma legal que o criou, pelas diretrizes da Coordenação Geral do PRONORDESTE e pelas disposições estabelecidas neste regulamento.
§ 1º- O Fundo instituído na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, objetiva apoiar e fomentar as atividades agrícolas da região composta pelos seguintes municípios:
IAlto Paraíso de Goiás;
IIAlvorada do Norte;
IIICampos Belos;
IVCavalcante;
VDamianópolis;
VIFlores de Goiás;
VIIIaciara;
VIIIMambaí;
IXMonte Alegre de Goiás;
XGalheiros;
XIGuarani de Goiás;
XIINova Roma;
XIIIPosse;
XIVSão Domingos;
XVSão João D'Aliança;
XVISimolândia;
XVIISítio D'Abadia;

XVIII - Colinas do Sul;

XIXTerezina de Goiás.
§ 2º- O apoio financeiro do FUNAGRI caracteriza-se pelo financiamento de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a ser recolhido pelos agricultores no processo de comercialização da sua produção agrícola. O fato gerador a ser considerado é aquele decorrente da primeira operação de venda, ou seja, aquela praticada pelo produtor rural.

CAPÍTULO II

Dos recursos

Art. 2.
- Constituem receita do FUNAGRI:
Icréditos orçamentários e extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
II70% (setenta por cento) do valor equivalente ao total do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, recolhido por contribuintes da agricultura cujo projeto agrícola tenha sido implantado ou cuja área plantada tenha sido expandida com os incentivos do FUNAGRI, nos municípios listados no § 1º do art. 1º, a serem repassados pelo Tesouro Estadual;
IIIauxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, protocolos e acordos;
IVrendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de saldos disponíveis na conta bancária do Fundo;
Vpercentual fixado em regulamento exigido para análise e aprovação da viabilidade técnica e econômica de projetos agrícolas;
VIrecursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;
VIIoutros recursos não especificados.

CAPÍTULO III

Da Aplicação e Utilização dos Recursos do FUNAGRI

Art. 3.
- Os recursos do FUNAGRI serão aplicados na agricultura, mediante apoio técnico e/ou financeiro, prioritariamente nas atividades de custeio agrícola e de investimento para o plantio, para formação e manutenção de lavouras que mais se adaptem á região, de conformidade com as tecnologias preconizadas, na expansão da área plantada e na introdução de novos projetos de exploração agrícola.
§ 1º- Serão assegurados no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos próprios do Fundo ás propriedades de até 96,8 hectares (20 alqueires goianos).
§ 2º- A prioridade de financiamento das culturas de que trata este artigo será determinada por proposta anual da Secretaria Executiva do Fundo ao Conselho Deliberativo, que a a aprovará e autorizará a sua divulgação.
§ 3º- O Conselho Deliberativo do FUNAGRI estabelecerá por resolução os quantitativos para cada cultura a ser beneficiada pelo Fundo, de modo a garantir o crescimento da produção regional, promovendo a redução das disparidades intermunicipais, e intensificando a utilização racional dos recursos naturais renováveis de cada município.
Art. 4.
- O apoio técnico e/ou financeiro de que trata o art. 3º consistirá:
Ina elaboração de projeto de exploração agrícola;
IIna prestação de serviços técnicos de assessoramento durante o período de implantação ou implantação ou ampliação de projetos de exploração agrícola enquadrados no FUNAGRI;
IIIna prestação de serviços por parte de pessoal técnico especializado, com utilização ou não de máquinas, aparelhos e equipamentos;
IVna concessão de financiamentos para a ampliação de projetos agrícolas previstos no art. 3º deste regulamento.
§ 1º- Para os projetos de expansão, a produtores que já tenham obtido apoio técnico-financeiro do FUNAGRI, é condicionado o acréscimo mínimo de 30% (trinta por cento) da área agricultada no estabelecimento agrícola.
§ 2º- A concessão de assistência técnica aos projetos implantados com recursos do FUNAGRI deverá cessar após o resgate da última prestação da operação de crédito.
§ 3º- Os serviços prestados pelo FUNAGRI não terão fins lucrativos e serão calculados pelo seu custo real.
§ 4º- O apoio financeiro prestado através do FUNAGRI aos estabelecimentos agrícolas por ele amparados far-se-á, prioritariamente, por intermédio de operações de financiamentos ao estabelecimento ou empresa rural.
Art. 5.
- Poderão beneficiar-se dos recursos do FUNAGRI os produtores agropecuários devidamente inscritos no Cadastro da Agropecuária/Cadastro de Contribuintes do Estado (CAP/CCE), que se proponham a plantar, formar e manter culturas nos municípios que integram o PRONORDESTE.
Art. 6.
- Sobre os recursos aplicados pelo Fundo, na forma de apoio financeiro, incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, destinados á remuneração do seu agente financeiro.
Art. 7.
- As operações de crédito realizadas com os recursos do FUNAGRI, serão consubstanciadas mediante apresentação de Certificado de Benefício, com prazo de 5 (cinco) anos, cujo resgate deverá ocorrer através do pagamento de até 60 (sessenta) prestações mensais sucessivas, a partir do vencimento do prazo de fruição fixado no Certificado.
§ 1º- Nos financiamentos com os recursos próprios do Fundo, para o custeio agrícola e/ou investimento, serão observadas as peculiaridades de cada cultivo para a mesma área, não sendo permitido o financiamento ao mesmo beneficiário de mais de 2 safras agrícolas para a mesma cultura, utilizando-se o prazo máximo permitido no manual de Crédito Rural e/ou Resolução do Conselho Deliberativo do FUNAGRI.
§ 2º- O não pagamento de qualquer das parcelas do empréstimo de que trata o artigo anterior implicará no vencimento automático e antecipado de toda a dívida e o seu atraso superior a 30 dias acarretará multa pecuniária, juros e atualização do seu valor.
§ 3º- As operações de custeio agrícola são automaticamente renováveis, por ano-safra, bastando a manifestação do interessado. Quando se tratar de projetos cuja essência é a técnica de rotação de culturas, este procedimento obedecerá ao disposto no § 1º do art. 7º deste Regulamento.
§ 4º- Para novos empreendimentos envolvendo as operações de desmatamento, correção de solos, construção de barragens e outros investimento correlatos, necessários para lavouras irrigadas ou de sequeiro, o benefício será coerente com a vida útil do projeto técnico, limitando o máximo de 5 (cinco) anos, para a sua fruição.
Art. 8.
- Não haverá incidência de correção monetária sobre os financiamentos concedidos com recursos do FUNAGRI.
Art. 9.
- Anualmente o Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, aprovará a proposta orçamentária do FUNAGRI para o exercício, de acordo com orientação prévia a ser prestada pela SEPLAN.
§ 1º- A movimentação financeira do FUNAGRI far-se-á através de programação financeira, nos termos do art. 12 do Decreto nº 3.176, de 9 de maio de 1989.
§ 2º- O prazo para encaminhamento da proposta orçamentária do Fundo é os mês de julho de cada exercício.

CAPÍTULO IV

Do Repasse dos Recursos aos Estabelecimentos Agrícolas Beneficiários

Art. 10.
- O Banco do Estado de Goiás S/ABEG é designado agente financeiro do FUNAGRI, que contratará a operação de crédito e repassará os recursos ao estabelecimento agrícola beneficiário, á vista da respectiva aprovação por parte do Conselho Deliberativo.
§ 1º- Para a movimentação dos recursos do FUNAGRI fica autorizado o Agente Financeiro a abrir C/C com a denominação: Secretaria de Agricultura Abastecimento/FUNAGRI/PRONORDESTE.
§ 2º- A movimentação dos recursos do FUNAGRI será feita conjuntamente pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelos Secretário Executivo do Fundo.
Art. 11.
- Os estabelecimentos rurais enquadrados no FUNAGRI, prioritariamente, receberão os benefícios através de operações de financiamento até o limite total dos investimentos realizados, de acordo com os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativos.

CAPÍTULO V

Do Enquadramento do Estabelecimento Agrícola no FUNAGRI

Art. 12.
- A aprovação da participação do estabelecimento agrícola no FUNAGTRI, par operações de financiamento de custeio agrícola, obedecerá ao seguinte critério específico:
Ipara o empreendimento de novas culturas, 90% (noventa por cento) de participação dos recursos do FUNAGRI;
IIpara expansão de culturas, a participação dos recursos do FUNAGRI far-se-á de acordo com o tamanho do estabelecimento agrícola nas proporções abaixo descritas, resguardadas as limitações contidas no § 3º do art. 3º deste Regulamento:

1. 100% para as propriedades de até 100 hectares;

2. 70% até 200 hectares;

3. 60% para propriedades com mais de 200 até 500 hectares;

4. 50% para propriedades com mais de 500 hectares.

Parágrafo único- Quando se tratar de benefício do FUNAGRI, oriundo dos recursos gerados pelo próprio agricultor, não haverá limitação do benefício, salvo quando vierem de ordem institucional que prejudique os objetivos do PRONORDESTE.
Art. 13.
- Nas operações de financiamentos de investimentos para formação de capital fixo e semi-fixo, a aprovação da participação do estabelecimento agrícola no FUNAGRI far-se-á através de processo seletivo no qual os projetos agrícolas serão classificados em 4 faixas de prioridades distinguidas pelas letras ''A'', ''B'', ''C'' e ''D'', dentro dos limites e quantidades de pontos indicados a seguir:

FAIXA DE PONTOS PARTICIPAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNAGRI NOS INVESTIMENTOS QUANTIDADE DE PONTOS A 90% igual ou superior a 13 B 70% de 9 a 12 C 60% de 6 a 8 D 50% de 5 a menos 5.

Art. 14.
- O enquadramento das empresas nas faixas de prioridades previstas no artigo anterior far-se-á observando os seguintes critérios, vedada a acumulação dentro de cada parâmetro de avaliação:
Iquando ao tamanho do estabelecimento:

1. estabelecimentos agrícolas com até 100 hectares de extensão: 5 (cinco) pontos;

2. estabelecimentos agrícolas com mais de 100 hectares até 200 hectares: 3 (três) pontos;

3. estabelecimentos agrícolas com mais de 200 até 500 hectares: 2 (dois) pontos;

4. estabelecimentos agrícolas com mais de 500 hectares: 1 (um) ponto;

IIquanto ao progresso técnico:

1. exploração por sistemas de irrigação:

4 (quatro) pontos, com o mínimo de 2 (duas) safras anuais;

2. exploração por sistema de sequeiro:

2.1. tecnificado - 4 (quatro) pontos;

2.2. semi-tecnificado - 2 (dois) pontos;

2.3. tradicional - 1 (um) ponto;

IIIquanto á experiência do agricultor:

1. com mais de 5 (cinco) anos de experiência como agricultor: 6 (seis) pontos, residente no estabelecimento ou na sede do município e 4 (quatro) pontos, não residente no estabelecimento;

2. com 3 a 5 anos de experiência como agricultor: 2 (dois) pontos, residente no local ou na sede municipal e 1 (um) ponto fora do município;

3. com 2 a 3 anos de experiência como agricultor: 2 (dois) pontos, residente no município e 1 (um) ponto fora do município;

4. com menos de 2 anos de experiência como agricultor: 1 (um) ponto.

Art. 15.
- Para efeito de enquadramento do estabelecimento agrícola no item II do art. 14, os sistemas de exploração serão definidos da seguinte forma:
Io sistema de cultivo por sistema de irrigação caracteriza-se pela exploração agrícola que utilize a técnica de irrigação e/ou drenagem, podendo ser mecânica ou por gravidade, dependendo do projeto técnico com o mínimo de 2 safras anuais;
IIcompreendem-se por cultura agrícola por sistema de sequeiro tecnificado a exploração com uso adequado de mecanização agrícola, nas práticas de preparo de solo e plantio, bem como o uso de insumos químicos e biológicos;
IIIcompreende-se como semi-tecnificado a exploração agrícola com nível médio de mecanização agrícola e de utilização de insumos modernos;
IVcompreender-se como tradicional a exploração com baixo nível de utilização de mecanização agrícola, e baixo uso de insumos modernos.
Art. 16.
- As pessoas físicas ou jurídicas pretendentes a implantação ou expansão de empreendimentos agrícolas na região compreendida pelos municípios descritos no § 1º do art. 1º, que tenham por objetivo os benefícios do FUNAGRI, deverão encaminhar ao Conselho Deliberativo uma Carta Consulta, cujo modelo lhes será fornecido pelos Escritórios da EMATER ou unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único- Será respondida, preliminar e negativamente, a Carta Consulta que:
Itenha por objetivo o benefício e interesse de agricultor ou sócio de agricultor que estiver inadimplente com o Tesouro Estadual ou instituições financeiras estaduais;
IItenha por objetivo implantar e/ou expandir atividade agrícola, cujo agricultor ou sócio de agricultor tiver participação em estabelecimento agrícola, que tenha sido suspensa ou baixada no Cadastro Agropecuário/Cadastro de Contribuintes do Estado (CAP/CCE), a partir de 1º de janeiro de 1989;
IIInão estiver instruída com certidão de regularidade com as obrigações tributárias, passada por órgão próprio da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 17.
- O FUNAGRI, pela sua Diretoria Executiva, durante a análise da Carta Consulta mencionada no artigo anterior, promoverá as diligências que se fizerem necessárias á comprovação das viabilidades financeira, técnica e econômica do empreendimento, inclusive, quanto á idoneidade dos responsáveis pelo mesmo, obtendo informação escrita da Secretaria da Fazenda, quanto ao item II do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 18.
- O pronunciamento favorável do Conselho Deliberativo sobre a Carta Consulta terá validade de 30 (trinta) dias, para os financiamentos de custeio e 60(sessenta) dias para os financiamentos de investimentos, contados da data de ciência pela consulente, para a apresentação do respectivo projeto de investimento ou custeio, podendo ser concedida prorrogação daquele prazo por, no máximo duas vezes, em iguais períodos, a critério do Conselho Deliberativo, mediante justificativa a ele apresentada pelo estabelecimento agrícola interessado antes do término do prazo imediatamente anterior
Parágrafo único- A Secretaria Executiva do FUNAGRI encaminhará á Coordenação Geral do Programa relatório atualizado, mensalmente, de todas as Cartas Consultas encaminhadas e dos projetos aprovados e o seu acompanhamento.

CAPÍTULO VI

Dos Projetos

Art. 19.
- A apresentação do projeto agrícola, para inclusão do empreendimento como beneficiário do FUNAGRI, será feita em requerimento endereçado ao Conselho Deliberativo assinado por representante legal do estabelecimento agrícola e pelo responsável pela elaboração, devendo este estar cadastrado entre os consultores técnicos para o FUNAGRI.
§ 1º- Apreciado o processo de formalização, com a apresentação do projeto, a Secretaria Executiva do FUNAGRI emitirá parecer técnico fundamentado, manifestando-se, ainda, sobre:
Io roteiro do projeto e a documentação que o acompanha;
IIas obrigações em vigor, a serem observadas quanto ao controle ambiental, estabelecido pelo órgão próprio;
IIITermo de Responsabilidade Técnica-Consultor Responsável;
IVoutras exigências que julgar necessárias.
§ 2º- O processo, após encaminhado pela Secretario Executiva, será submetido á apreciação do plenário do Conselho Deliberativo, que homologará o pedido, determinando a adoção das providências cabíveis para a liberação dos recursos concedidos ou o indeferirá, determinando o seu arquivamento.
Art. 20.
- O Conselho Deliberativo do FUNAGRI não aprovará quaisquer projetos, localizados em área de parques nacionais de reservas indígenas e de reservas florestais e biológica.

CAPÍTULO VII

Da Execução do Projeto

Art. 21.
- O projeto deverá ser executado com plena observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do Conselho Deliberativo do FUNAGRI para a efetivação de quaisquer modificações julgadas necessárias.
Art. 22.
- Verificando a cessação da implantação ou da ampliação do empreendimento, sem que lhe tenha sido comunicada a ocorrência, a Secretaria Executiva do FUNAGRI realizará as diligências necessárias ao esclarecimento da situação e denunciará o fato ao Conselho Deliberativo que tomará as providências, quando for o caso, com vistas á suspensão da fruição dos benefícios e/ou á recuperação dos valores já liberados. Identifica providência será adotada quando houver desatendimento ao projeto aprovado , sem que o Conselho Deliberativo tenha autorizado a alteração.
Parágrafo único- A execução do projeto em desacordo com o aprovado acarretará ao infrator as penalidades de que trata o art. 7º,
Art. 23.
- O disposto no artigo anterior aplicar-se aos estabelecimentos agrícolas beneficiários que, no período de execução do projeto de sua responsabilidade, adotarem medidas ou promoverem alterações estruturais, capazes de comprometer a realização do projeto e/ou resultados diferentes dos indicados no projeto aprovado.
Art. 24.
- Concluída a execução do projeto, a Secretaria Executiva do FUNAGRI, depois de dar ciência do fato ao Conselho Deliberativo e dele receber a competente autorização expressa, emitirá o Certificado deEmpreendimentoImplantado, com observância do modelo padronizado, fundamentando-se em fiscalização e inspeção local para tal fim efetuadas.
Parágrafo único- O acompanhamento e a comprovação do projeto ficarão a cargo de técnicos designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FUNAGRI, por indicação dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IISecretaria da Fazenda;
IIIAgente Financeiro do FUNAGRI;
IVSecretaria de planejamento e Coordenação.
Art. 25.
- Para fazer face aos gastos realizados pelos técnicos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, na realização de seus trabalhos, as empresas e/ou produtores beneficiários recolherão, a favor do FUNAGRI, por ocasião da aprovação de seu projeto, a importância correspondente a 2% (dois por cento) do valor do benefício por ano/safra, de conformidade com o projeto aprovado.
Parágrafo único- O valor de que trata o artigo anterior será calculado após manifestação do produtor, na qual confirmará as lavouras e o quantitativo de áreas a serem cultivadas no ano/safra subseqüente, com base nos valores do preço mínimo de garantia para cada produto.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Deliberativo e do Agente Financeiro

Art. 26.
- O Conselho Deliberativo do FUNAGRI, composto nos termos da alínea ''e'' do art. 2º da Lei nº 10.730, de 5 de janeiro de 1989, tem as seguintes atribuições:
Ireunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quanto convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros;
IIapreciar os processos a ele submetidos;
IIIdiscutir e votar as suas resoluções e atos das reuniões anteriores;
IVaprovar os modelos de Carta Consulta e Roteiros dos projetos;
Vestabelecer anualmente as culturas prioritárias a serem beneficiadas pelo FUNAGRI;
VIelaborar o regimento interno para o seu funcionamento;
VIIaprovar ou não projetos submetidos ao Conselho pela Secretaria Executiva;
VIIIsugerir á Coordenação Geral do PRONORDESTE mudanças estratégicas no desenvolvimento do setor;
IXdeliberar sobre outros assuntos de sua competência ou a ele submetidos.
Art. 27.
- São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
Ipresidir as reuniões plenárias do Conselho Deliberativo;
IIconvocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessárias;
IIIrepresentar o Conselho Deliberativo;
IVassinar Certificados de Habilitação, Resoluções e Autorizações do Conselho e dar-lhes publicidade;
Vexercer outras atribuições que contribuam para o bom andamento dos serviços e eficiência do Conselho;
VIassinar, conjuntamente com o Secretário Executivo, ordens de pagamento, cheques, autorização para abertura e movimentação de contas bancárias e demais papéis relacionados com a movimentação de recursos financeiros;
VIIrepresentar o Fundo, ativa e passivamente, na Justiça e/ou fora dela;
VIIIdeliberar sobre outros assuntos de sua competência ou que lhe sejam submetidos.
Art. 28.
- Á Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo incumbe o assessoramento técnico, administrativo e financeiro do Conselho, determinado a análise de consistência técnica, avaliação, acompanhamento e fiscalização de todos os projetos que vierem a ser encaminhados ao FUNAGRI, competindo-lhe, ainda:
Iprestar assessoramento á Presidência;
IItransmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIorganizar todos os atos e documentos que devam ser assinados pelo Presidente;
IVopinar sobre problemas técnicos relacionados com a administração do Fundo;
Vacompanhar e orientar as atividades administrativas relacionadas com a elaboração e execução orçamentária, finanças e contabilidade do Fundo;
VIassinar, juntamente com o presidente, ordens de pagamento, ordens de crédito e demais documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros do Fundo;
VIIestabelecer relacionamento técnico com o agente financeiro do Fundo;
VIIIorientar a elaboração de controles financeiros, balancetes mensais, balanço anual e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
IXexercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Presidência.
Art. 29.
- Ao Agente Financeiro do FUNAGRI compete:
Iopinar sobre os problemas técnicos relacionados com a administração financeira do Fundo;
IIestabelecer relacionamento técnico e administrativo com a Secretaria Executiva do Fundo;
IIIestabelecer normas, procedimentos e roteiros internos, visando o repasse de recursos financeiros quando da contratação dos financiamentos reembolsáveis, com a fiel observância das resoluções do conselho Deliberativo do FUNAGRI e deste regulamento;
IVfacilitar á Secretaria Executiva do Fundo e á Coordenação Geral do PRONORDESTE a obtenção de informações e documentos para o controle financeiro, balancete, balanços e prestação de contas dos recursos do Fundo;
Vexercer outras funções correlatas.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 30.
- Os recolhimentos de tributos efetuados pelos estabelecimentos agrícolas beneficiários do FUNAGRI deverão ser objeto de controle especial por parte da Secretaria da Fazenda.
§ 1º- Para os efeitos do disposto neste artigo, o Secretário da Fazenda poderá aprovar modelo especial de documento de arrecadação ou adotar código especifico ou rubrica própria para o uso do modelo utilizado pelos demais contribuintes.
§ 2º- Os estabelecimentos agrícolas beneficiários do FUNAGRI receberão um certificado de crédito em BTN equivalente a participação e cálculos que se fizerem necessários.
Art. 31.
- A homologação de cada projeto será comunicada de imediato á Secretaria da Fazenda e á SEPLAN para os registros, controles e cálculos que se fizerem necessários.
Art. 32.
- São da Competência do Agente Financeiro do FUNAGRI as providências cabíveis para a consecução do resgate dos recursos aplicados pelo Fundo, assim como o cálculo das respectivas parcelas, observadas as disposições do art. 2º, item I, alínea ''f'' da Lei nº 10.730, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 33.
- Os recursos iniciais necessárias para a operacionalização do FUNAGRI deverão ser compostos dos créditos orçamentários especiais que lhe forem destinados pelo Governo Estadual, conforme previstos no art. 9º, da Lei 10.730, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 34.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do FUNAGRI, que, para tanto, baixará as instruções normativas que julgar necessárias.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-1989.

FAIXA DE PONTOSPARTICIPAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNAGRI NOS INVESTIMENTOSQUANTIDADE DE PONTOS
A90%igual ou superior a 13
B70%de 9 a 12
C60%de 6 a 8
D50%de 5 a menos 5.

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