Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3266, de 4 de outubro de 1989
Nº 3266/1989
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Dos Objetivos CAPÍTULO II – Dos recursos CAPÍTULO III – Da Aplicação e Utilização dos Recursos do FUNAGRI CAPÍTULO IV – Do Repasse dos Recursos aos Estabelecimentos Agrícolas Beneficiários CAPÍTULO V – Do Enquadramento do Estabelecimento Agrícola no FUNAGRI CAPÍTULO VI – Dos Projetos CAPÍTULO VII – Da Execução do Projeto CAPÍTULO VIII – Do Conselho Deliberativo e do Agente Financeiro CAPÍTULO IX – Das Disposições Transitórias e FinaisGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.266, DE 04 DE OUTUBRO DE 1989.
- Fundo Extinto pela Lei nº 13.461, de 31-05-1999, art. 12.
- Vide a Lei nº 11.180, de 19-04-1990.
Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura do Nordeste Goiano - FUNAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5081998/89 e nos termos do art. 6º da Lei nº 10.730, de 5 de janeiro de 1989,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Fernando Netto Safatle
Ângelo Rosa Ribeiro
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 12-10-1989)
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE APOIO E FOMENTO Á AGRICULTURA DO NORDESTE GOIANO - FUNAGRI
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
XVIII - Colinas do Sul;
CAPÍTULO II
Dos recursos
CAPÍTULO III
Da Aplicação e Utilização dos Recursos do FUNAGRI
CAPÍTULO IV
Do Repasse dos Recursos aos Estabelecimentos Agrícolas Beneficiários
CAPÍTULO V
Do Enquadramento do Estabelecimento Agrícola no FUNAGRI
1. 100% para as propriedades de até 100 hectares;
2. 70% até 200 hectares;
3. 60% para propriedades com mais de 200 até 500 hectares;
4. 50% para propriedades com mais de 500 hectares.
FAIXA DE PONTOS PARTICIPAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNAGRI NOS INVESTIMENTOS QUANTIDADE DE PONTOS A 90% igual ou superior a 13 B 70% de 9 a 12 C 60% de 6 a 8 D 50% de 5 a menos 5.
1. estabelecimentos agrícolas com até 100 hectares de extensão: 5 (cinco) pontos;
2. estabelecimentos agrícolas com mais de 100 hectares até 200 hectares: 3 (três) pontos;
3. estabelecimentos agrícolas com mais de 200 até 500 hectares: 2 (dois) pontos;
4. estabelecimentos agrícolas com mais de 500 hectares: 1 (um) ponto;
1. exploração por sistemas de irrigação:
4 (quatro) pontos, com o mínimo de 2 (duas) safras anuais;
2. exploração por sistema de sequeiro:
2.1. tecnificado - 4 (quatro) pontos;
2.2. semi-tecnificado - 2 (dois) pontos;
2.3. tradicional - 1 (um) ponto;
1. com mais de 5 (cinco) anos de experiência como agricultor: 6 (seis) pontos, residente no estabelecimento ou na sede do município e 4 (quatro) pontos, não residente no estabelecimento;
2. com 3 a 5 anos de experiência como agricultor: 2 (dois) pontos, residente no local ou na sede municipal e 1 (um) ponto fora do município;
3. com 2 a 3 anos de experiência como agricultor: 2 (dois) pontos, residente no município e 1 (um) ponto fora do município;
4. com menos de 2 anos de experiência como agricultor: 1 (um) ponto.
CAPÍTULO VI
Dos Projetos
CAPÍTULO VII
Da Execução do Projeto
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Deliberativo e do Agente Financeiro
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias e Finais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-1989.
| FAIXA DE PONTOS | PARTICIPAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNAGRI NOS INVESTIMENTOS | QUANTIDADE DE PONTOS |
| A | 90% | igual ou superior a 13 |
| B | 70% | de 9 a 12 |
| C | 60% | de 6 a 8 |
| D | 50% | de 5 a menos 5. |