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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3149, de 4 de abril de 1989

Nº 3149/1989

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Nordeste Goiano-FUNDESTE, que com este se publica.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.149, DE 04 DE ABRIL DE 1989.

- Vide Lei nº 13.461, de 31-05-1999, art. 5º.

- Vide Decreto nº 5.069, de 07-07-1999.

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Nordeste Goiano-FUNDESTE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 4955935/89 e nos termos do art. 2º, inciso II, combinado com o art. 6º da Lei nº 10.730, de 5 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 04 de abril de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

(D.O. de 07-04-1989)

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE

DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE GOIANO-FUNDESTE

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Abrangência

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Nordeste Goiano - FUNDESTE, que integra o Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE, instituído pela Lei nº 10.730, de 5 de janeiro de 1989, reger-se-á pelo diploma legal que o criou e pelas disposições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2.
- O Fundo instituído na Secretaria de Planejamento e Coordenação, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, objetiva financiar projetos e atividades típicas do setor público necessários ao desenvolvimento integrado da região composta pelos seguintes municípios:
IAlto Paraíso de Goiás;
IIAlvorada do Norte;
IIICampos Belos;
IVCavalcante;
VColinas do Sul;
VIDamianópolis;
VIIFlores de Goiás;
VIIIIaciara;
IXMambaí;
XMonte Alegre de Goiás;
XIGalheiros;
XIIGuarani de Goiás;
XIIINova Roma;
XIVPosse;
XVSão Domingos;
XVISão João D'Aliança;
XVIISimolândia;

XVIII - Sítio D'Abadia;

XIXTeresinha de Goiás.
Art. 3.
- Os projetos e atividades do setor público passíveis de apoio financeiro do FUNDESTE deverão concorrer para a criação das pré-condições necessárias ao desenvolvimento regional, na forma do plano diretor contido no Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE, e serão enquadrados nos seguintes setores e subsetores da ação governamental:

SETORES: SUBSETORES: infra-estrutura econômica energia elétrica

estradas

armazenagem

estrutura fundiária infra-estrutura e desenvolvimento social educação

saúde

habitação

saneamento

cultura e lazer

melhorias urbanas produção e serviços irrigação e drenagem

agricultura e pecuária

indústria e comércio

turismo e meio ambiente.

Art. 4.
- São preferenciais, do ponto de vista do Fundo, as ações governamentais de dimensão regional, ou seja, aquelas que favoreçam dois ou mais municípios o que resultem em maior efeito multiplicador de benefícios para a região.
§ 1º- A ordem de atendimentos do Fundo será consubstanciada por um programa anual de prioridades, elaborado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, com base na projeção de suas receitas, o qual será expressamente aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Secretário de Planejamento e Coordenação criará os canais e os mecanismos necessários para que as principais lideranças políticas, empresariais, trabalhistas e comunitárias da região formem um colegiado, que poderá ser ouvido durante o processo de elaboração do programa anual de prioridades do Fundo.
§ 3º- O interesse do desenvolvimento regional prevalecerá sobre os de cada um dos municípios que integram a região, e não serão alocados recursos do Fundo em favor de ações de caráter municipal que estejam divorciadas do contexto do desenvolvimento econômico-social, a nível regional.
Art. 5.
- Os recursos financeiros do Fundo serão destinados a despesas de capital e a despesas de custeio de atividades e de prestação de serviços, exceto para pagamento de pessoal, sendo usuários dos mesmos os órgãos da administração estadual direta e indireta, por si ou por terceiros devidamente contratados.
Parágrafo único- Uma vez comprovado o interesse regional ou a efetiva redução de custos de implantação, poderá o Fundo financiar a execução de projetos através das prefeituras municipais ou através de consórcios intermunicipais.

CAPÍTULO II

Dos Recursos da sua Origem e Movimentação.

Art. 6.
- São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento no Nordeste Goiano - FUNDESTE, os oriundos:
Ide créditos orçamentários e extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás
IIdo Tesouro Estadual, que lhe repassará valor equivalente a 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, líquido, arrecadado em todos os municípios descritos no art. 2º deste Regulamento;
IIIde auxílios, doações, subvenções, contribuições, participações em convênios, transferências, protocolos e acordos;
IVde rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de saldos disponíveis na conta bancária do Fundo;
Vde recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;
VIoutros recursos não especificados.
Parágrafo único- Para efeito da aplicação do disposto no item II deste artigo, compreende-se como ICM líquido o resultado da arrecadação do imposto na região, deduzidos os valores referentes à cota-parte dos municípios e às contribuições destinadas a suportar operações efetivamente contratadas pelo Fundo Especial de Apoio e Fomento à Agricultura do Nordeste Goiano-FUNAGRI e Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.
Art. 7.
- Os recursos do FUNDESTE serão alocados a fundo perdido ou sob a forma de financiamentos reembolsáveis, de acordo com o programa anual de prioridades de que trata o § 1º do art.4º deste Regulamento.
§ 1º- O prazo, encargos financeiros e demais condições para alocação de recursos, a título de financiamento reembolsável, serão estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação e oficialmente, comunicados ao agente financeiro do Fundo.
§ 2º- Os recursos do Fundo para alocação, sob a forma de financiamento reembolsável, serão canalizados para projetos cuja viabilidade técnica e econômica possa ser comprovada e a capacidade de pagamento seja compatível com o cronograma de reembolso do financiamento.
§ 3º- Os financiamentos reembolsáveis serão aprovados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação e contratados pelo agente financeiro do Fundo, e, do instrumento de crédito constarão, também, as assinaturas do Secretário de Planejamento e Coordenação e do Secretário Executivo do Fundo.
§ 4º- O agente financeiro do Fundo incluirá no custo de cada operação de crédito que realizar um "Del Credere", previamente pactuado com a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 5º- Os financiamentos, a fundo perdido, serão liberados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, mediante a aprovação de planos de aplicação, em formulário próprio do Fundo, que serão assinados pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e pelo Secretário Executivo, sendo os recursos então repassados pelo agente financeiro.
§ 6º- O Banco do Estado de Goiás S/A - BEG é legalmente designado agente financeiro do FUNDESTE e, para tanto, baixará os atos internos, no âmbito da instrituição, visando regulamentar a sua atuação como tal.
Art. 8.
- Serão contabilizados como receitas operacionais do FUNDESTE:
Io reembolso de capital despendido sob a forma de financiamentos reembolsáveis;
IIos encargos financeiros cobrados nas operações de crédito com recursos do Fundo;
IIIo produto da alienação de bens adquiridos pelo Fundo ou a ele incorporados; e
IVoutras fontes não especificadas ou aplicações não previstas.
Art. 9.
- A receita regular e ordinária do Fundo, descrita no item II do art. 6º deste Regulamento, será transferida, mensal e automaticamente, para a conta do Fundo pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º- A conta bancária do FUNDESTE será mantida no Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, agência 131, Posto Centro Administrativo, a qual poderá, a critério da Secretaria de Planejamento e Coordenação, ser desdobrada em contas bancárias para arrecadação, para movimento e para aplicações financeiras.
§ 2º- A Secretaria da Fazenda baixará os atos necessários, no âmbito da Pasta, a fim de que seja rigorosamente observado e cumprido o dispositivo legal contido no "caput" deste artigo.
§ 3º- A transferência dos recursos do Tesouro Estadual à conta bancária do Fundo, será feita, mensalmente, em 2 (duas) parcelas, sendo:

1ª Parcela: até o dia 25, compreendendo a arrecadação computada no período de 1º a 15 de cada mês;

2ª Parcela: até o dia 10, compreendendo a arrecadação computada no período de 16 a 30 de cada mês imediatamente anterior.

§ 4º- A Secretaria da Fazenda fornecerá à Secretaria Executiva do FUNDESTE, a cada 15 (quinze) dias, o boletim oficial da arrecadação tributária havida nos 19 (dezenove) municípios que compõem a região.
§ 5º- A Secretaria da Fazenda repassará, mensalmente, à conta bancária do FUNDESTE, a qual integrará o Sistema Estadual de Finanças, o valor integral dos rendimentos auferidos com as aplicações no mercado financeiro dos saldos disponíveis em tal conta.
Art. 10.
- A movimentação dos recursos financeiros do Fundo será feita com as assinaturas conjuntas do Secretário de Planejamento e Coordenação e do Secretário Executivo.
Art. 11.
- Os saldos positivos do Fundo, apurados em balanço, anualmente, serão transferidos para o exercício seguinte à conta de créditos do mesmo.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional e

Art. 12.
- A gestão técnica, administrativa e financeira do FUNDESTE será exercida pela Secretaria de Planejamento e Coordenação que, para tanto, contará com uma Secretaria Executiva.
§ 1º- A Secretaria Executiva será exercida por um servidor da própria Secretaria de Planejamento e Coordenação, ou que esteja a serviço desta, o qual será designado por ato do titular da referida Pasta.
§ 2º- Os serviços de apoio administrativo e o controle orçamentário e financeiro do Fundo serão realizados pelos Núcleos Setoriais de Administração e de Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 13.
- É a seguinte a estrutura organizacional básica do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Nordeste Goiano - FUNDESTE:

1. Presidência

1.1 Secretaria Executiva

2. Agente Financeiro

Parágrafo único- A presidência do Fundo será exercida pelo Secretário de Planejamento e Coordenação.
Art. 14.
- As competências dos órgãos descritos no artigo anterior são as seguintes:
IPresidência:
a)aprovar as diretrizes e normas de funcionamento do Fundo, com observância das disposições deste Regulamento;
b)decidir sobre a aplicação das disponibilidades de recursos do Fundo no mercado financeiro;
c)orientar a elaboração do orçamento e do programa anual de prioridades do Fundo, compatibilizando as propostas dos mesmos com as diretrizes do Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE;
d)determinar a análise de consistência técnica e a avaliação econômica e social dos projetos submetidos ao Fundo;
e)aprovar projetos de financiamentos e planos de aplicação, de acordo com o programa anual de prioridades do Fundo;
f)representar o Fundo, ativa e passivamente, na Justiça e/ou fora dela;
g)assinar toda a correspondência e documentos de interesse do Fundo, inclusive ordens de pagamento, ordens de créditos e demais papéis relacionados com a sua movimentação de recursos financeiros;
h)deliberar sobre outros assuntos de sua competência ou que lhe sejam submetidos.
IISecretaria Executiva:
a)prestar assessoramento à Presidência;
b)transmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência;
c)organizar todos os atos e documentos que devam ser assinados pelo Presidente;
d)opinar sobre problemas técnicos relacionados com a administração do Fundo;
e)acompanhar e orientar as atividades administrativas relacionadas com a elaboração e execução orçamentária, finanças e contabilidade do Fundo
f)assinar, juntamente com o Presidente, ordens de pagamento, ordens de crédito e demais documentos relacionados com a movimentação de recursos financeiros do Fundo;
g)estabelecer relacionamento técnico com o agente financeiro do Fundo;
h)orientar a elaboração de controles financeiros balancetes mensais, balanço anual e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
i)exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela Presidência.
IIIAgente Financeiro:
a)opinar sobre problemas técnicos relacionados com a administração financeira do Fundo;
b)estabelecer relacionamento técnico e administrativo com a Secretaria Executiva do Fundo;
c)estabelecer normas, procedimentos e rotinas internas, visando o repasse de recursos financeiros, a fundo perdido, e a contratação de financiamentos reembolsáveis com recursos do Fundo, com fiel observância deste Regulamento;
d)facilitar a Secretaria Executiva a obtenção de informações e documentos para controle financeiro, balancetes, balanços e prestações de contas dos recursos do Fundo;
e)exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 15.
- O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Nordeste Goiano - FUNDESTE terá a vigência de 15 (quinze) anos, contados da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único- Os saldos porventura existentes, assim como direitos e obrigações do Fundo, quando da sua extinção, serão automaticamente transferidos para o Tesouro Estadual.
Art. 16.
- O controle financeiros e orçamentário do Fundo será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás no que se refere a apreciação de balancetes mensais e prestação de contas anual.
Art. 17.
- A fiscalização e o acompanhamento físico-financeiro dos projetos e atividades financiados pelo Fundo serão executados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único- As despesas da equipe de fiscalização, exceto pagamento de pessoal, poderão ser custeadas pelo Fundo, desde que previstas no orçamento e programa anual de prioridades.
Art. 18.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Planejamento e Coordenação, que, para tanto, expedirá as instruções normativas que julgar indispensáveis, as quais serão numeradas e devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-04-1989.

SETORES:SUBSETORES:
infra-estrutura econômicaenergia elétrica
estradas
armazenagem
estrutura fundiária
infra-estrutura e desenvolvimento socialeducação
saúde
habitação
saneamento
cultura e lazer
melhorias urbanas
produção e serviçosirrigação e drenagem
agricultura e pecuária
indústria e comércio
turismo e meio ambiente.

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