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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13403, de 24 de dezembro de 1998

Nº 13403/1998

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
- Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1999, no valor global de R$ 4.414.287.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e quatorze milhões, duzentos e oitenta e sete mil reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 13.403, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998.

- Alterada pelas Leis nºs 13.449, de 15-5-99, 13.461, de 31-5-99 e 13.533, de 15-10-99, art. 15.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1999.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 4.153.954.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e três milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo.
Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕESV A L O R E S
I - RECEITA DO TESOURO3.313.781.000
1 - RECEITAS CORRENTES2.719.325.000
1.1 - Receita Tributária1.764.095.000
1.2 - Receita de Contribuições41.000.000
1.3 - Receita Patrimonial51.030.000
1.4 - Receita de Serviço1.000
1.5 - Transferências Correntes554.389.000
1.6 - Outras Receitas Correntes308.810.000
2 - RECEITAS DE CAPITAL594.456.000
2.1 - Operações de Crédito202.500.000
2.2 - Alienações de Bens2.000
2.3 - Transferências de Capital211.954.000
2.4 - Outras Receitas de Capital180.000.000
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES572.907.000
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS267.266.000
RECEITA TOTAL4.153.954.000
Art. 4.
- A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 4.153.954.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e três milhões, novecentos e cinqüenta e quatro mil reais), assim desdobrados:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 3.527.951.000,00 (três bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e cinqüenta e um mil reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 626.003.000,00 (seiscentos e vinte e seis milhões e três mil reais);
Art. 5.
- A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
a)Por Categoria Econômica Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
I - RECURSOS DO TESOURO3.313.781.000
1 - DESPESAS CORRENTES2.400.363.569
2 - DESPESAS DE CAPITAL839.217.431
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA74.200.000
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES572.907.000
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS267.266.000
DESPESA TOTAL4.153.954.000
b)Por Órgãos Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
1 - Orçamento Fiscal3.527.951.000
1.1 - Poder Legislativo120.300.000
Assembléia Legislativa55.300.000
Tribunal de Contas do Estado44.000.000
Tribunal de Contas dos Municípios21.000.000
1.2 - Poder Judiciário117.000.000
Tribunal de Justiça117.000.000
1.3 - Ministério Público48.000.000
Procuradoria-Geral de Justiça48.000.000
1.4 - Poder Executivo2.700.433.000
Governadoria3.572.000
- Gabinete do Governador847.000
- Gabinete Civil1.512.000
- Gabinete Militar1.213.000
Polícia Militar181.540.000
Vice-Governadoria413.000
Procuradoria Geral do Estado71.783.000
Corpo de Bombeiros Militar18.173.000
Secretaria da Administração16.395.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento21.358.000
- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais13.654.000
- Entidades Jurisdicionadas7.704.000
Secretaria de Comunicação Social14.586.000
Secretaria de Ciência e Tecnologia
-Gabinete
-Transf. A Fundos Especiais
58.676.000
5.723.000
52.923.000
Secretaria do Entorno de Brasília e do Nordeste8.725.000
Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos45.858.000
- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais43.603.000
- Entidades Jurisdicionadas2.255.000
Secretaria de Esportes e Lazer14.268.000
Secretaria da Educação e Cultura534.030.000
- Gabinete500.359.000
- Conselho Estadual de Educação335.000
- Entidades Jurisdicionadas33.336.000
Secretaria da Fazenda897.905.000
- Gabinete210.911.000
- Encargos Financeiros do Estado227.720.000
- Transferências Constitucionais e Legais459.100.000
- Entidades Jurisdicionadas174.000
Secretaria de Governo e Justiça14.775.000
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo18.516.000
Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações19.279.000
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional301.939.000
- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais16.848.000
- Encargos Gerais do Estado210.891.000
- Reserva de Contingência74.2000.000
Secretaria da Segurança Pública24.198.000
- Gabinete/Transf. a Fundos9.476.000
- Entidades Jurisdicionadas14.722.000
Secretaria dos Transportes e Obras Públicas366.671.000
- Gabinete/Transf. a Fundos Especiais106.473.000
- Entidades Jurisdicionadas260.198.000
Diretoria Geral de Polícia Civil67.773.000
1.5 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações422.307.000
1.6 - Recursos próprios dos Fundos Especiais119.911.000
2 - Orçamento da Seguridade Social626.003.000
2.1 - Poder Executivo328.048.000
Secretaria Especial da Solidariedade Humana119.428.000
- Gabinete5.469.000
- Transferências a Fundos94.553.000
- Entidades Jurisdicionadas19.406.000
Secretaria da Saúde198.018.000
- Gabinete139.926.000
- Transferências a Fundos Especiais57.000.000
- Entidades Jurisdicionadas1.092.000
Secretaria do Trabalho10.602.000
2.2 - Recursos próprios das Autarquias e Fundações150.600.000
2.3 - Recursos próprios dos Fundos Especiais147.355.000
D E S P E S A T O T A L4.153.954.000
Parágrafo único- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro estadual, destinadas a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6.
- Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 7.
- O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 285.148.000,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, cento e quarenta e oito mil reais), apresentando o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
I - Recursos do Tesouro do Estado18.815.000
II - Recursos Próprios260.333.000
T O T A L285.148.000

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 8.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d)ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
IIdestinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim;
IIIdestinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com:
a)serviços da dívida, compreendendo encargos e amortização;
b)despesas de exercícios anteriores e,
c)transferências constitucionais a municípios.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1999, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 11.
- Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativas constantes do Anexo a esta lei.
Art. 12.
- Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 13.
- VETADO.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de dezembro de 1998, 110º da República.

HELENÊS CÂNDIDO

Ligia Coelho Santiago Ferreira da Rocha

Terezinha Vieira dos Santos

José Luiz Celestino de Oliveira

Maxwell Elias Borges

Paulo Sérgio Póvoa Borges

Gean Carlo Carvalho

Jose Luiz Vieira Naves

Denício Célio Trindade

Valdivino José de Oliveira

Virmondes Borges Cruvinel

Haley Margon Vaz

Josias Gonzaga Cardoso

Benjamin Beze Júnior

Ângelo Rosa Ribeiro

Cairo Alberto de Freitas

Joneval Gomes de Carvalho

José Sebba Júnior

Edmário de Castro Barbosa

(D.O. de 31-12-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1998.

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