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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10270, de 6 de outubro de 1987

Nº 10270/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.270, DE 06 DE OUTUBRO DE 1987.

- Regulamentada pelo Decreto nº 2.872, de 23-12-1987, D.O. de 05-01-1988.

- Ver o Decreto nº 3.160, de 11-04-1989, D.O. de 20-04-1989.

- Vide lei nº 13.461, de 31-05-1999, D.O. de 08-06-1997, art. 5º e Decreto nº 5.071, de 09-07-1999.

Institui o Fundo de Desenvolvimento Social e dá outras providencias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria de Desenvolvimento Social, o FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUNDES, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, cujos recursos serão destinados a incentivar o desenvolvimento de atividades de promoção social, incrementar a produção e a comercialização na área do desenvolvimento social, bem como prestar apoio e assistência técnico-social a nível comunitário.
Art. 2.
- Constituem receitas do FUNDES;
Icréditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado;
IIrendas próprias provenientes da comercialização de produtos agropastoris e artesanais;
IIIrecursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições públicas ou privadas;
IVdoações de entidades nacionais e internacionais;
Voutras fontes a serem definidas em decreto pelo Poder Executivo.
Art. 3.
- A gestão dos recursos financeiros do FUNDES caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social na forma prevista em regulamento e seu plano de aplicação será aprovado por portaria do titular da Pasta, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 4.
- O controle financeiro e orçamentário do FUNDES será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e, pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere à apreciação dos balancetes mensais e respectiva prestação de contas anual.
Art. 5.
- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 9.939, de 23 de dezembro de l985, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 1987, 99º de República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Maria das Dores Braga Nunes

(D.O. de 09-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.1987.

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