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Lei Estadual de Goiás nº 7952, de 16 de julho de 1975

Nº 7952/1975

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 7.952, DE 16 DE JULHO DE 1975.

- Fundo Extinto pela Lei no 13.461, de 31-5-1999, art. 12, VI.

- Vide Decreto no 3.021, de 17-8-1988.

Institui o Fundo que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, um fundo especial, com a denominação de Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda - FUNSEF, destinado ao atendimento de despesas da Pasta com aquisição de aparelhos, equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes e de consumo, bem como com a construção, ampliação, melhoria e reforma de prédios e instalações destinados às repartições fazendárias e, ainda, com as decorrentes de serviços de terceiros e de encargos diversos, observados os requisitos e normas fixados e previstos na legislação específica.

- Redação dada pela Lei no 10.495, de 22-4-1988. Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, um fundo especial com a denominação de Fundo de Manutenção e Reaparelhamento do Departamento da Receita Tributária - FUNDER, destinado ao atendimento de despesas deste órgão com a aquisição de material permanente e de consumo e de equipamentos e instalações, bem como as decorrentes de serviços de terceiros e encargos diversos, observadas as normas e requisitos fixados e previstos na legislação específica.

§ 1ºO FUNSEF é constituído de:
a)40% (quarenta por cento) do valor das multas arrecadadas em virtude de infrações às normas da legislação tributária;
b)auxílios, subvenções ou repasses da União Federal à Secretaria da Fazenda, com o fim específico de equipamento, reequipamento, construção, ampliação, melhoria ou modernização de instalações e repartições ou órgãos fazendários;
c)rendimentos provenientes de aplicações a curto prazo de saldos financeiros eventualmente disponíveis.
§ 1ºO Fundo de que trata este artigo será constituído de 40% (quarenta por cento) das multas arrecadadas em decorrência de infração às leis tributárias em geral.
§ 2ºOs orçamentos estaduais para os exercícios vindouros consignarão dotações específicas para o cumprimento do disposto neste artigo, ficando, para esse fim e no corrente exercício, autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos especiais até o limite de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros).

- Vide Decreto no 557, de 8-8-1975.

Art. 2.
Respeitados os efeitos produzidos até a vigência desta, fica revogado o art. 9o da Lei no 7.061, de 8 de agosto de 1968, com modificações posteriores.
Art. 3.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

- Vide Decreto no 581, de 27-8-1975.

Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁClO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1975, 1987o da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 17-7-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-7-1975.

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