Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10495, de 22 de abril de 1988
Nº 10495/1988
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações na Lei nº 7.952, de 16 de julho de 1975.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 1° - Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, um fundo especial, com a denominação de Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda FUNSEF, destinado ao atendimento de despesas da Pasta com aquisição de aparelhos, equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes e de consumo, bem como com a construção, ampliação, melhoria e reforma de prédios e instalações destinados às repartições fazendárias e, ainda, com as decorrentes de serviços de terceiros e de encargos diversos, observados os requisitos e normas fixados e previstos na legislação específica.
- Fundo extinto pela Lei nº 13.461, de 31-05-1999, art. 12, VI.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 28-04-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1988.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 10.495, DE 22 DE ABRIL DE 1988.
Introduz alterações na Lei nº 7.952, de 16 de julho de 1975.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 1° - Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, um fundo especial, com a denominação de Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda FUNSEF, destinado ao atendimento de despesas da Pasta com aquisição de aparelhos, equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes e de consumo, bem como com a construção, ampliação, melhoria e reforma de prédios e instalações destinados às repartições fazendárias e, ainda, com as decorrentes de serviços de terceiros e de encargos diversos, observados os requisitos e normas fixados e previstos na legislação específica.
- Fundo extinto pela Lei nº 13.461, de 31-05-1999, art. 12, VI.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 28-04-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1988.
Citada por 3 normas
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