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Lei Estadual de Goiás nº 10495, de 22 de abril de 1988

Nº 10495/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 7.952, de 16 de julho de 1975.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1°, "caput", e seu § 1° da Lei n° 7.952, de 16 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, um fundo especial, com a denominação de Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda FUNSEF, destinado ao atendimento de despesas da Pasta com aquisição de aparelhos, equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes e de consumo, bem como com a construção, ampliação, melhoria e reforma de prédios e instalações destinados às repartições fazendárias e, ainda, com as decorrentes de serviços de terceiros e de encargos diversos, observados os requisitos e normas fixados e previstos na legislação específica.

- Fundo extinto pela Lei nº 13.461, de 31-05-1999, art. 12, VI.

§ 1º- O FUNSEF é constituído de:
a)40% (quarenta por cento) do valor das multas arrecadadas em virtude de infrações às normas da legislação tributária;
b)auxílios, subvenções ou repasses da União Federal à Secretaria da Fazenda, com o fim específico de equipamento, reequiparnento, construção, ampliação, melhoria ou modernização de instalações e repartições ou órgãos fazendários;
c)rendimentos provenientes de aplicações a curto prazo de saldos financeiros eventualmente disponíveis."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 28-04-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1988.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.495, DE 22 DE ABRIL DE 1988.

Introduz alterações na Lei nº 7.952, de 16 de julho de 1975.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1°, "caput", e seu § 1° da Lei n° 7.952, de 16 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, um fundo especial, com a denominação de Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda FUNSEF, destinado ao atendimento de despesas da Pasta com aquisição de aparelhos, equipamentos, máquinas, veículos e materiais permanentes e de consumo, bem como com a construção, ampliação, melhoria e reforma de prédios e instalações destinados às repartições fazendárias e, ainda, com as decorrentes de serviços de terceiros e de encargos diversos, observados os requisitos e normas fixados e previstos na legislação específica.

- Fundo extinto pela Lei nº 13.461, de 31-05-1999, art. 12, VI.

§ 1º- O FUNSEF é constituído de:
a)40% (quarenta por cento) do valor das multas arrecadadas em virtude de infrações às normas da legislação tributária;
b)auxílios, subvenções ou repasses da União Federal à Secretaria da Fazenda, com o fim específico de equipamento, reequiparnento, construção, ampliação, melhoria ou modernização de instalações e repartições ou órgãos fazendários;
c)rendimentos provenientes de aplicações a curto prazo de saldos financeiros eventualmente disponíveis."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 28-04-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.04.1988.

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