Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11127, de 7 de fevereiro de 1990
Nº 11127/1990
a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda-FUNGER;
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Regulamentado pelo Decreto no 3.478/1990.
- Fundo reativado pela Lei no 13.461/1999, art. 5o.
- Regulamentado pelo Decreto no 3.502/1990.
- Fundo extinto pela Lei no 13.461/1999, art. 12, III.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 11.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1990.
Cria o Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – PROENTORNO, Institui fundos especiais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
1 – créditos orçamentários e extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
2 – cota-parte dos municípios;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
3 – auxílios , doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos e ajustes;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
4 – percentual fixado em regulamento, exigido para elaboração, análise e aprovação de cartas consultas e/ou projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira de empreendimentos;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
5 – repasses ou financiamentos, internos ou externos a ele especificamente destinados;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
6 – rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de saldo disponíveis nas suas contas bancárias;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
7 – retorno dos financiamentos concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
8 – outros recursos não especificados;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
GERAÇÃO DE EMPREGOS DIRETOS
LIMITE DE FINANCIAMENTO
(Número)
(M.V.R.)
de 3 (três) a 5(cinco)
até 100 (cem)
de 6 (seis) a 8 (oito)
até 120 (cento e vinte)
de 9 (nove) a 12 (doze)
até 150 (cento e cinqüenta)
de 12( doze) a 15 (quinze)
até 180 (cento e oitenta)
acima de 15 (quinze)
até 250 (duzentos e cinqüenta);
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
1 – pelo Secretário de Indústria e Comércio;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
2 – por um representante da EMCIDEC – Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
3 – por um representante do CEAG – Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa de Goiás;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
4 – por um representante da AMAB – Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
5 - por um representante da Caixa Econômica do Estado de Goiás e
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
6 - por um representante do Banco do Estado de Goiás S/A;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
- Revogada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, III.
1 – Abadiânia;
2 – Água Fria de Goiás;
3 – Alexânia;
4 – Corumbá de Goiás;
5 – Mimoso de Goiás;
6 – Padre Bernardo;
7 – Pirenópolis;
8 – Planaltina de Goiás;
9 – Santo Antônio do Descoberto;
1 – pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
2 – pelo Secretário da Fazenda;
3 – pelo Secretário Executivo do Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem;
4 - por um representante da EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural;
5 - por um representante do Banco do Estado de Goiás S/A;
6 - por um representante da Caixa Econômica do Estado de Goiás;
1 – crédito orçamentários e extra-orçamentários que lhe sejam destinados pelo Estado de Goiás;
2 – o Tesouro Estadual, que lhe repassará valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – recolhido por contribuintes da agricultura cujo projeto agrícola tenha sido implantado ou cuja área plantada tenha sido expandida com o apoio do FUNDAGRI;
3 – auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos e ajustes;
4 – rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de saldo disponíveis em suas contas bancárias;
5 – percentual fixado em regulamento, exigido dos proponentes para análise e aprovação de projetos agrícolas;
6 – retorno das suas aplicações ordinárias;
7 – recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais;
8 – outros recurso não especificados;
- Vide Decreto no 3.502, de 8-8-1990, art. 39.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de fevereiro de 1990.
DEPUTADO BRITO MIRANDA
1o VICE-PRESIDENTE
(D.A. de 8-2-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 8-2--990.
| GERAÇÃO DE EMPREGOS DIRETOS | LIMITE DE FINANCIAMENTO |
| (Número) | (M.V.R.) |
| de 3 (três) a 5(cinco) | até 100 (cem) |
| de 6 (seis) a 8 (oito) | até 120 (cento e vinte) |
| de 9 (nove) a 12 (doze) | até 150 (cento e cinqüenta) |
| de 12( doze) a 15 (quinze) | até 180 (cento e oitenta) |
| acima de 15 (quinze) | até 250 (duzentos e cinqüenta); |
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 16384, de 27 de novembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 15509, de 5 de janeiro de 2006
- Decreto Estadual de Goiás nº 5839, de 3 de outubro de 2003 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5270, de 21 de agosto de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5235, de 19 de maio de 2000
- Decreto Estadual de Goiás nº 3502, de 8 de agosto de 1990 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10600, de 12 de julho de 1988