Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3328, de 27 de dezembro de 1989
Nº 3328/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova o Regulamento da Taxa de Segurança contra Incêndios, dispõe sobre o Fundo de Segurança Contra Incêndios e Prevenção de Sinistros e dá outras providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com base no art. 22 da Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo nº 5933439/89,
DECRETA:
- Fundo extinto pela Lei nº 13.461, de 31-05-1999, art. 12.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Ronaldo Jayme
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 27-12-1989)
REGULAMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI
TÍTULO I
Da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes da Taxa de Segurança Contra Incêndios
1. grau mínimo de periculosidade, CLASSE I, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na TARIFA SEGURO-INCÊNDIO DO BRASIL, sejam 1 e 2, excluídos os "DEPÓSITOS", que devem ser considerados da CASSE II;
2. grau médio de periculosidade, CLASSE II, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na TARIFA DE SEGURO-INCÊNDIO DO BRASIL, sejam 3,4,5 ou 6, bem como os "DEPÓSITOS" da CLASSE I;
3. grau máximo de periculosidade, CLASSE III, riscos isolados, cujas classes de ocupação, na TARIFA SEGURO-INCÊNDIO DO BRASIL, sejam 7,8,9,10,11,12 e 13.
CAPÍTULO III
Das Isenções
CAPÍTULO IV
Disposições Aplicáveis ao Lançamento e Pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndios - TSI
CAPÍTULO V
Das Penalidades
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
II regularização espontânea de faltas relacionadas com o cumprimento de obrigações acessórias, sem exigência de multa;
TÍTULO II
Do Fundo de Segurança Contra Incêndios e
CAPÍTULO I
Da Constituição do FIPREV
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-1989.