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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5069, de 7 de julho de 1999

Nº 5069/1999

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Art. 1.
- O Programa de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano - PROGRAMA NORDESTE NOVO - tem por objetivo geral corrigir as distorções e os desequilíbrios da Região Nordeste de Goiás, integrando-a às demais regiões do Estado e impulsionando o seu setor produtivo; visando o aproveitamento das suas potencialidades, a geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida da sua população.
Parágrafo único- Programa de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano - PROGRAMA NORDESTE NOVO é a cognominação que se confere especialmente neste ato ao Programa instituído pelo art. 2° da Lei n° 10.730, de 5 de janeiro de 1989.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano - PROGRAMA NORDESTE NOVO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Para os efeitos deste decreto, considera-se como desenvolvimento sustentável do Nordeste Goiano:
Io crescimento da sua economia de forma sustentada, em harmonia com o meio ambiente, suas tradições culturais e integrado em relação às demais regiões do Estado;
IIa crescente melhoria dos indicadores sociais de sua população;
IIIa progressiva diminuição das desigualdades e disparidades econômicas e sociais vigentes, em comparação com as demais regiões do Estado de Goiás;
IVa crescente participação de sua população em iniciativas culturais;
Va preservação ambiental e a recuperação do meio ambiente degradado;
VIa crescente melhoria de sua infra-estrutura viária, energética, de comunicações e de saneamento básico.
Art. 3.
- Constituem objetivos específicos do PROGRAMA NORDESTE NOVO:
Iimplementar um conjunto de ações e investimentos governamentais, especialmente em infra-estrutura econômica e fundiária, para dar suporte ao setor produtivo;
IIincentivar o aproveitamento dos recursos naturais e das potencialidades econômicas regionais, gerando empregos e incremento da renda;
IIIestimular a adoção de técnicas de irrigação na agricultura, visando o incremento da produção agrícola;
IVagilizar a regularização fundiária de modo a buscar o ordenamento espacial da agricultura e da pecuária;
Vincentivar a exploração do potencial turístico existente na região;
VIinstituir incentivos específicos para a Região Nordeste de Goiás, visando atrair a iniciativa privada para o aproveitamento dos seus recursos naturais e das suas potencialidades econômicas, bem como acelerar a sua industrialização;
VIImelhorar as condições de vida da população, com a implantação de infra-estrutura social e implementação de ações básicas de saúde, educação, esportes e lazer e de promoção social e cultural;
VIIIincentivar a criação de unidades industriais de pequeno porte, visando o aproveitamento de matéria-prima local, com agregação de valor.
Parágrafo único- O estímulo à agricultura irrigada, prioritariamente, ocorrerá no Vale do Rio Paranã.
Art. 4.
- A área de atuação do PROGRAMA NORDESTE NOVO compreende os seguintes municípios goianos;
IAlto Paraíso de Goiás;
IIAlvorada do Norte;
IIIBuritinópolis;
IVCampos Belos;
VCavalcante;
VIColinas do Sul;
VIIDamianópolis;
VIIIDivinópolis de Goiás;
IXFlores de Goiás;
XGuarani de Goiás;
XIlaciara;
XIIMambaí;
XIIIMonte Alegre de Goiás;
XIVNova Rova;
XVPosse;
XVISão Domingos;
XVIISão João O"Aliança;

XVIII - Simolândia;

XIXSítio D" Abadia;
XXTeresina de Goiás.
Parágrafo único- Eventuais novos municípios que se originarem do fracionamento de territórios dos municípios referidos nos incisos do "caput" deste artigo também integrarão a área de atuação do PROGRAMA NORDESTE NOVO.
Art. 5.
- Os investimentos e despesas de custeio do PROGRAMA NORDESTE NOVO serão realizados com recursos financeiros do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Nordeste Goiano - FUNDESTE, criado por força do inciso II do art. 1 ° da Lei n° 10.730, de 5 de janeiro de 1989 e reativado pelo disposto no art. 5° da Lei n° 13.461, de 31 de maio de 1999.
Art. 6.
- O FUNDESTE tem o seu funcionamento disciplinado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.149, de 4 de abril de 1989.
Art. 7.
- O PROGRAMA NORDESTE NOVO constitui um esforço integrado do Estado de Goiás no sentido de promover o desenvolvimento da Região Nordeste do Estado de Goiás e, nesta condição, dele participa toda a administração pública estadual, direta e indireta, com suas ações sendo coordenadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Parágrafo único- A Companhia de Desenvolvimento do Nordeste - CODENE/GO será a agência executiva das ações da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento na operacionalização do PROGRAMA NORDESTE NOVO, com suas atividades, no contexto deste programa, sendo reguladas através de convênios entre as partes.
Art. 8.
- O Programa de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Goiano terá um fórum de discussão dos assuntos econômico-sociais da Região Nordeste do Estado de Goiás, denominado Conselho do PROGRAMA NORDESTE NOVO, composto:
Ipelos Secretários de Estado:
a)do Planejamento e Desenvolvimento;
b)da Fazenda;
c)de Transportes e Obras Públicas;
d)da Educação;
e)da Saúde;
f)de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIpelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste - CODENE/GO;
IIIpelo Reitor da Universidade Estadual de Goiás;
IVpor 5 (cinco) prefeitos dos municípios relacionados no art. 4° deste decreto, em rodízio, escolhidos em assembléia geral, com mandato de um ano;
Vo Presidente da Associação dos Municípios do Nordeste Goiano;
VIum representante dos sindicatos patronais existentes na Região Nordeste do Estado de Goiás;
VIIum representante dos sindicatos de trabalhadores existentes na Região Nordeste do Estado de Goiás;
§ 1º- O Conselho do PROGRAMA NORDESTE NOVO será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, competindo-lhe o voto de qualidade.
§ 2º- Todo membro do Conselho do PROGRAMA NORDESTE NOVO terá um suplente, sendo o de representante de município, obrigatoriamente, um prefeito.
§ 3º- O Conselho do PROGRAMA NORDESTE NOVO terá o seu funcionamento regulado em seu regimento, por ele baixado.
§ 4º- O Conselho do PROGRAMA NORDESTE NOVO terá um Secretário Executivo, que será o Superintendente de Planejamento e Controle da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 9.
- A Universidade Estadual de Goiás, em suas linhas de pesquisas científicas e tecnológicas, considerará como prioritário o aprofundamento do conhecimento da Região Nordeste do Estado de Goiás em seus aspectos geológico, pedológico, hidrológico, biológico, ambiental, econômico, social e cultural.
Art. 10.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Henrique Antônio Santillo

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 20-07-99)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.1999.

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