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Decreto Estadual de Goiás nº 5099, de 24 de agosto de 1999

Nº 5099/1999

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 13.461, de 31 de maio de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 13.461, de 31 de maio de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 17229278,

D E C R E T A :

Art. 1.
- É fixado aos gestores dos fundos mencionados no parágrafo único do art. 12 da lei nº 13.461, de 31 de maio de 1999, o prazo de até 24 (vinte e quatro) de setembro de 1999, para promoverem a liquidação de seus passivos, cujos empenhos estejam processados, utilizando o saldo financeiro disponível em 31 de dezembro de 1998.
Art. 2.
- Findo o Prazo estipulado no artigo anterior, o setor de contabilidade da Secretaria da Fazenda procederá à encampação dos bens patrimoniais e resíduos dos passivos pelos respectivos órgãos jurisdicionantes, providenciando o recolhimento de eventuais saldos financeiros ao Tesouro estadual.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Henrique Antônio Santillo

Jalles Fontoura de Siqueira

Giuseppe Vecci

José Walter Vazquez Filho

Servito de Menezes Filho

Leonardo Moura Vilela

Rui Brasil Cavalcanti Júnior

Gilvane Felipe

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Plínio Rodrigues de Araújo

César Augusto Sebba

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Bráulio Afonso Morais

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

Honor Cruvinel de Oliveira

(D.O. de 27-08-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.1999.

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