Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13251, de 14 de janeiro de 1998
Nº 13251/1998
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional nº 021/97, de 06 de novembro de 1997, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da finalidade, sede e jurisdição
CAPÍTULO II
Da competência
XVIII - propor, por solicitação da Câmara Municipal, intervenção nos Municípios, nos casos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
XXIII - encaminhar à Assembléia Legislativa trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
XXVII - autorizar o afastamento de Conselheiros e de servidores para missão ou estudo fora do Estado, por prazo não superior a dois anos;
XXVIII - praticar outros atos ou exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
- Renumerado para § 1º com nova redação dada pela Lei nº 13.619, de 15-05-2000.
Parágrafo único - As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo;
- Acrescido pela Lei nº 13.619, de 15-05-2000.
- Acrescido pela Lei nº 13.619, de 15-05-2000.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - A estrutura básica do Tribunal de Contas dos Municípios compreende:
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. TRIBUNAL PLENO
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. PRESIDÊNCIA
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. PRIMEIRA CÂMARA
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. SEGUNDA CÂMARA
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. CORREGEDORIA GERAL
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - Integram ainda a estrutura básica do Tribunal de Contas dos Municípios:
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003. - Sete Auditorias, sendo seis Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais e uma Auditoria Técnica de Engenharia;
- Acrescido pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Auditorias, em número de sete;
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Superintendência de Secretaria;
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023. Superintendências, em número de 5 (cinco);
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
III - Superintendência de Secretaria;
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Superintendência de Administração;
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
IV - Superintendência de Administração Geral;
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "a". D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "a". D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "a". D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas;
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "a". D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Escola de Contas.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
VII - Superintendência da Escola de Contas.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "a". D.O de 09-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
- Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das atribuições
- Redação dada pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023.
Art. 5º As atribuições e competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, dos Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria, dos Conselheiros e dos Auditores, das Secretarias de Controle Externo e das Superintendências são as estabelecidas em ato próprio do Tribunal, no seu Regimento Interno e na Lei Orgânica.
- Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017. As atribuições e competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, dos Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria, dos Conselheiros e dos Auditores, da Diretoria de Planejamento, das Secretarias de Controle Externo e das Superintendências são as estabelecidas em ato próprio do Tribunal, no seu Regimento Interno e na Lei Orgânica.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. As atribuições e competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria, do Gabinete dos Conselheiros, das Auditorias, das Superintendências, da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistema e da Escola de Contas são as estabelecidas em Resoluções do Tribunal, no Regimento Interno e na Lei Orgânica (Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007).
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - O Tribunal Pleno é o órgão soberano do Tribunal de Contas dos Municípios, encarregado da tomada de decisões definitivas nas áreas administrativa e de fiscalização municipal de acordo com os procedimentos estabelecidos em seu Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da estrutura da Presidência
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - A Presidência é o conjunto de órgãos de assessoramento, de orientação e de execução do Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo único - O assessoramento, orientação e execução serão exercidos através dos organismos mencionados no inciso XXII do art. 2º desta lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, I.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
SEÇÃO III
Das Câmaras
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - Compete às duas Câmaras a apreciação de processos e tomada das decisões na área de fiscalização, sendo as matérias e horários das sessões objeto de ato normativo próprio do Tribunal.
SEÇÃO IV
Da Corregedoria Geral
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
SEÇÃO V
Das Auditorias
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
Art. 9° O Controle Interno será exercido por servidor pertencente ao Quadro Permanente do Tribunal, sendo-lhe atribuída uma gratificação de função no valor equivalente a do cargo de Chefe de Seção.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
São seis as Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais, competentes para funcionarem nos efeitos de toda natureza submetidos à apreciação do Tribunal.
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Revogado pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009.
Vistoriais; inspeções; auditagens, contratos, convênios e acordos de quaisquer natureza; atos de pessoal, aposentadorias e pensões; e tomada de contas especiais da administração direta, indireta e fundacional dos Municípios, sob os aspectos financeiro, contábil, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, emitindo pronunciamento;
- Revogado pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003. - À Auditoria Técnica de Engenharia compete:
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003. verificar as obras públicas em andamento ou concluídas nos Municípios, quanto:
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003. realizar, por determinação do Tribunal, levantamentos objetivando certificar a regularidade das edificações de obras, através de vistorias in loco;
- Revogado pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009.
- Revogado pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009.
- Revogado pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009.
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021. O Núcleo de Assessoramento Especial, composto pelos Auditores-Substitutos e por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal, tem as seguintes competências:
- Redação dada pela Lei nº 18.465, de 13-05-2014. O Núcleo de Assessoramento Especial, composto pelos Auditores-Substitutos, tem as seguintes competências:
- Redação dada pela Lei nº 17.060, de 22-06-2010.
O Núcleo de Assessoria Especial, composto pelos Auditores Substitutos, tem as seguintes competências:
- Acrescido pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, II.
- Redação dada pela Lei nº 18.465, de 13-05-2014. monitoramento das decisões emitidas pelo Tribunal;
- Acrescido pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, II.
- Redação dada pela Lei nº 18.465, de 13-05-2014. instruções dos processos relativos a pedidos de certidões;
- Acrescido pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, II.
III – coordenar as atividades das Secretarias de Controle Externo, bem como fiscalizar o cumprimento das metas traçadas pelas mesmas;
- Revogado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023 , Art. 12, III ,
- Redação dada pela Lei nº 18.465, de 13-05-2014.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. apoio consultivo e operacional às Auditorias;
- Acrescido pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, II.
- Redação dada pela Lei nº 18.465, de 13-05-2014. assessoria especial à Presidência;
- Acrescido pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, II.
- Acrescido pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, II.
- Suprimida pela Lei nº 18.465, de 13-05-2014.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
SEÇÃO VI
Das Superintendências
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "b". D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - À Superintendência de Fiscalização Municipal compete a orientação, direção, coordenação, supervisão e execução dos serviços de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial dos poderes dos municípios e dos órgãos da administração direta e fundacional, efetivando, com auxílio das inspetorias regionais, seções de análise de balancetes, balanços gerais, diligências e demais seções e setores necessários, as inspeções determinadas no âmbito de sua competência, definida em Regimento Interno.
. - Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "b". D.O de 09-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
SEÇÃO III
Da estrutura do Gabinete de Conselheiro
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - À Superintendência de Administração compete a execução das atividades de administração de finanças, pessoal, material e patrimônio, documentação e biblioteca, serviços gerais e transportes.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Novas nomenclaturas dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, Anexo II. D.O de 09-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
SEÇÃO III
A
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023.
SEÇÃO IV
Da Estrutura das Secretarias de Controle Externo
- Redação dada pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023.
As Secretarias de Controle Externo, em número de 6 (seis), vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, serão organizadas em razão da especialidade de atuação, definidas no Regimento Interno do Tribunal.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
As Secretarias de Controle Externo, vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, são divididas em razão da especialidade da matéria em:
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
As Auditorias, vinculadas ao Tribunal Pleno, as Câmaras e a Presidência são divididas em razão da especificidade da matéria em:
- Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, III.
As Auditorias, vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência são divididas em razão da especificidade da matéria em:
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - À Superintendência de Secretaria compete o assessoramento do Tribunal Pleno, da Primeira e Segunda Câmaras na realização das sessões plenárias, organização das pautas de julgamentos, registros, comunicações, arquivamento, classificação, controle e organização das decisões proferidas, competindo-lhe, ainda, a citação, intimação, notificação e publicação de editais, quando determinado.
I - Secretaria de Contas de Governo –SCG–;
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "c". D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
- Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, III. Auditoria de Avaliação das Contas de Governo - ACG;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
II - Secretaria de Contas Mensais de Gestão –SCMG–;
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
- Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, III. Primeira Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão - PACMG;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
III - Secretaria de Recursos –SR–;
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
- Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, III. Segunda Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão - SACMG;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Auditoria de Atos de Pessoal –AAP–;
- Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, III. Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal - AAP;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Auditoria de Licitações e Contratos –ALC–;
- Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, III. Auditoria de Avaliação de Licitações e Contratos - ALC;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "c". D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Auditoria de Engenharia –AENG–;
- Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, III. Auditoria de Engenharia - AENG;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 16.874, de 07-01-2010, art. 1º, III. Auditoria de Fiscalização - AFISC.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "e". D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
A competência de cada auditoria será regulamentada por ato do Tribunal de Contas dos Municípios.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
Compõem a estrutura de cada Auditoria:
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - À Superintendência Jurídica compete estudar, analisar, examinar e assessorar, sob o aspecto jurídico legal, o Tribunal Pleno, a Presidência ou os Conselheiros em todos os assuntos ou processos que forem submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, ainda, a representação ad judicia para defesa dos interesses do órgão; a sistematização de dados legislativos, doutrinários e jurisprudenciais, por especialidade, nos diversos ramos do Direito.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
I - Secretaria – coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área;
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Coordenadoria - desempenhada por um Auditor ou, em sua falta, por um Auditor-Substituto;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
II - Divisão Técnica – composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão;
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Área de Análise Técnica - composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
III - Área de Análise Técnica – composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal;
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Apoio Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
A remuneração dos Auditores e dos Auditores-Substitutos será composta de vencimento e representação.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Vide Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 42.
SEÇÃO V
Da estrutura das Superintendências
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - À Coordenação de Fiscalização de Empresas compete proceder a análise técnico-contábil dos processos oriundos das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Governamentais de Direito Privado, no âmbito municipal, em todos os seus aspectos, assim como a coordenação, orientação, supervisão, execução, análise e verificação da legalidade de contratos, acordos, convênios de qualquer natureza e atos de pessoal das referidas entidades.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
A Superintendência de Secretaria, a Superintendência de Administração Geral, a Superintendência de Gestão Técnica, a Superintendência de Informática e a Superintendência de Escola de Contas estão vinculadas à Presidência.
- Redação dada Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
A Superintendência de Secretaria e a Superintendência de Administração Geral estão vinculadas à Presidência e as Superintendências de Gestão Técnica, de Informática e da Escola de Contas vinculam-se à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
As Superintendências de Secretaria e de Administração estão vinculadas à Presidência e a Superintendência de Informática está vinculada à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
SEÇÃO VI
Da estrutura da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas
- Revogado pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
À Superintendência de Engenharia compete:
- Acrescido pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Revogado pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. verificar as obras públicas em andamento ou concluídas nos Municípios quanto:
- Revogado pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. realizar, por determinação do Tribunal, levantamentos objetivando certificar a regularidade das edificações de obras, através de vistoria in loco;
- Revogado pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. coordenar os deslocamentos de técnicos aos Municípios a serem auditados, para os levantamentos determinados;
- Revogado pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. demonstrar com clareza, as irregularidades, falhas e/ou omissões que encontrar, indicando os danos causados ao Município;
- Revogado pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. Escola de Contas.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. emitir parecer, quando solicitado, em todas as despesas relacionadas a obras públicas constantes dos processos em exame no Tribunal;
- Revogado pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. a organização de seus serviços administrativos, distribuição interna de seus processos, bem como a remessa dos mesmos à tramitação pertinente;
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
A Escola de Contas tem por finalidade o desenvolvimento de estudos relacionados com as técnicas de controle da administração pública, o planejamento e execução de ações destinadas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores de seu Quadro de Pessoal, bem como a realização de treinamento dos gestores e técnicos pertencentes aos órgãos jurisdicionados, a promoção de cursos de formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados, como também a realização de cursos de extensão voltados para os interesses na área de Direito Financeiro, Constitucional, Administrativo, Tributário, Contabilidade e Gestão Pública.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º. - Cada Superintendência e a Coordenação serão chefiadas, respectivamente, por um Superintendente e um Coordenador, subordinado diretamente à Presidência do Tribunal.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
§ 1º Compõem a estrutura da Escola de Contas:
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
I - Superintendência - vinculada à Presidência;
- Redação dada Lei nº 19.617, de 06-04-2017. Superintendência - vinculada à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
II - Conselho Didático-Pedagógico - formado pelo Superintendente, Chefe de Gabinete da Presidência e Superintendente de Administração Geral.
- Redação dada Lei nº 19.617, de 06-04-2017. Conselho Didático-Pedagógico - formado pelo Superintendente, Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor de Planejamento e Implementação de Sistema e Superintendente de Administração;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
III - Área Técnica;
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
§ 2º O Conselho Pedagógico, vinculado à Presidência, será responsável pela formulação dos programas de treinamento da Escola de Contas.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Do Quadro de Pessoal do Tribunal
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "d". D.O de 09-12-2021.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
SEÇÃO IV
Da Progressão Horizontal
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, 'd". D.O de 09-12-2021.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
CAPÍTULO VI
Do Ministério Público junto ao Tribunal
- Redação dada pela Lei nº 19.426, de 12 de agosto de 2016, art. 1º. - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado pela Procuradoria Geral de Contas e compõe-se de 03 (três) Procuradores de Contas nomeados pelo Procurador Geral de Contas, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de idoneidade moral e reputação ilibada, mediante concurso público de provas e títulos, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, Anexo II. D.O de 09-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
Parágrafo Único - Para o desempenho dos encargos de chefia e assessoramento, o Procurador Geral de Contas poderá atribuir, ao pessoal de que trata este artigo, a respectiva gratificação de representação prevista no anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
Art. 27 - O Tribunal poderá, quando houver necessidade, formalizar convênio com instituições de ensino superior visando a aceitação de estudantes estagiários, nas áreas de Direito, Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Engenharia e outras compatíveis com a atividade do órgão.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
Parágrafo único - As cláusulas do convênio serão objeto de formalização pelo Tribunal e o estágio não gerará vinculo empregatício de qualquer natureza com o órgão.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11, I, "e". D.O de 09-12-2021.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
Parágrafo único - VETADO
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 1º. D.O de 09-12-2021.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Renumerado pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1998, 110º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Gilberto Naves
(D.O. de 22-01-1998 e 21-10-1999)
ANEXO I
- Conforme o Art. 40 da Lei no 16.894, de 18-01-2010, transformou os cargos do quadro permanente do Anexo I da Lei no 13.251/98.
- Vide Lei nº 19.986, de 16-01-2018º .
- Vide Lei 19.496, de 18-11-2016º.
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
CARGOS
ESPECIALIDADES
QUANT. POR ESPECIALIDADE
TOTAL DE CARGOS
Auditor de Controle Externo
Administrativa
25
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
24
257
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
254
Biblioteconomia
01
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
02
Contábil
54
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
51
Controle Externo
58
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
64
Engenharia
31
Informática
26
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
20
Jurídica
62
Jornalista
...
...
01
Profissional de saúde
...
...
02
Técnico de Controle Externo
Administrativa
25
40
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
41
57
Controle Externo
15
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
16
- Quantitativo alterado pela Lei no 21.194, de 08-12-2021, art. 6o D.O. 09-12-2021
32
Motorista
...
...
6
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
10
Auxiliar de Controle Externo
...
...
15
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
17
- Quantitativo transformado pela Lei no 21.194, de 08-12-2021, art. 6o D.O. 09-12-2021
25
Auxiliar Operacional
...
...
08
- Quantitativo transformado pela Lei no 21.194, de 08-12-2021, art. 6o D.O. 09-12-2021
10
ANEXO I
Quadro de Cargos Permanentes
- Conforme o Art. 40 da Lei no 16.894, de 18-01-2010, transformou os cargos do quadro permanente do Anexo I da Lei no 13.251/98, ficando mesmo derrogado.
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
QUANTITATIVO
Auditor Substituto
- Vide Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 41.
- Extinto 2 cargos pela Lei nº 18.465, de 13-05-2014, art. 3º.
TCM-115
04
06
Auditor Substituto de Engenharia
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, I.
TCM-115
01
Analista de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
Assessor de Contas Municipais
TCM-114
10
Analista de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
Assistente de Contas Municipais IV
TCM-114
10
Analista de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
Verificador de Obras Públicas
TCM-114
12
Analista de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
Assessor Jurídico de Auditoria
TCM-114
08
Inspetor Corregedor
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, II.
TCM-114
02
Analista de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
Inspetor III
TCM-113
18
Analista de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
Analista de Contratos
TCM-113
04
Analista de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
Analista de Contas
TCM-113
08
Jornalista
TCM-113
01
Grafotécnico
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, III.
TCM-113
01
Analista Administrativo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, II.
Bibliotecário
TCM-113
01
Analista de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
Assistente de Contas Municipais III
TCM-113
16
Técnico de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV.
Inspetor II
TCM-112
22
Técnico de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV.
Assistente de Contas Municipais II
TCM-112
20
Contador - Consultor Técnico de Auditoria
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, IV.
TCM-112
06
Técnico de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV.
Inspetor I
TCM-111
35
Técnico de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV.
Assistente de Contas Municipais I
TCM-111
06
Profissional de Saúde
Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, III.
Odontólogo
TCM-111
03
Técnico de Saúde
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, V.
TCM-111
01
Técnico de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV
Assistente de Gabinete
TCM-110
05
Técnico de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV.
Auxiliar de Contas II
TCM-110
20
Topógrafo
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, VI.
TCM-110
01
Auxiliar de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
Auxiliar de Contas I
TCM-109
05
Auxiliar de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
Verificador de Contas
TCM-108
08
Auxiliar Operacional
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
Mantenedor Geral
TCM-108
01
Auxiliar de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
Oficial Administrativo III
TCM-107
06
Auxiliar de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
Mecanógrafo Especializado
TCM-106
20
Auxiliar de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
Oficial Administrativo II
TCM-106
16
Auxiliar de Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
Oficial Administrativo I
TCM-105
07
Auxiliar Operacional
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
Auxiliar de Oficina
TCM-105
02
Auxiliar Operacional
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
Auxiliar de Mantenedor Geral
TCM-104
01
Auxiliar Operacional
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
Condutor II
TCM-103
04
Condutor I
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, VII.
TCM-102
02
Auxiliar Operacional
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
Assistente de Serviços Gerais II
TCM-102
02
Auxiliar Operacional
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
Telefonista
TCM-102
02
Auxiliar Operacional
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
Assistente de Serviços Gerais I
TCM-101
10
Auxiliar Operacional
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
Vigia
TCM-101
03
ANEXO II
- VETADO.
ANEXO III
Quadro de Cargos em Comissão
- Vide Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 12 .
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
Assessor de Obras Públicas
C - O
10
Assessor Especial da Presidência P
03
Assessor Especial IV
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor Jurídico
AE-IV
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. J
11
Assessor de Auditoria 1
02
Assessor de Gabinete 2
21
Chefe do Gabinete de Conselheiro 2
06
Secretário da Presidência 3
02
Assessor Especial VI
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor da Corregedoria
AE-VI
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. 3
02
Assessor Especial VII
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor de Orientação Legislativa
AE-VII
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. 3
20
Assessor de Fiscalização de Empresas 3
02
Auxiliar Administrativo de Gabinete
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, Anexo II. D.O de 09-12-2021.
Motorista de Representação
- Criado pela Lei nº 13.440, de 31-12-1998 . AAG
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. 4 09
Assessor Especial III
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor de Superintendência
AE-III
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021.
C-4
08
Assistente de Auditoria 5
19
Assistente de Plenário 6
02
Assessor Especial I
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023. AE-1 05 Assessor Especial II
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023. AE-2 02
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL
VALOR 6
R$ 380,49 5
R$ 517,68 4
R$ 605,69 3
R$ 873,34 2
R$ 1.208,00 1
R$ 1.542,83 P
R$ 924,70 0
R$ 1.378,36 J
R$ 1.542,83
ANEXO IV
Cargos de Direção e Chefia
- Redação dada pela Lei no 21.194, de 08-12-2021. D.O. 09-12-2021,
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
Assessor Administrativo 2
1
Assessor de Comunicação
ACOM
1
Assessor Jurídico da Presidência 1
1
Chefe da Advocacia Setorial 1
1
Chefe de Gabinete da Presidência 1
1
Coordenador 4
5
Gerente
- 1 cargo transformado pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023, art. 2º 2
32
33
Secretário de Controle Externo 1
6
Superintendente 1
4
5
- 01 cargo transformado em Secretário do Plenário, pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 6º
Secretário-Geral de Controle Externo
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023, art. 1º
SG
1
Assessor da Secretaria-Geral de Controle Externo
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023, art. 2º 2
1
Secretário de Plenário
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 6º
SP 1 Assessor Executivo e de Relações Institucionais
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 9º
AERI
1
ANEXO IV
Cargos de Direção e Chefia
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
Secretário de Controle Externo
- Acrescido pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. C-1 06
Superintendente
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Superintendente de Secretaria
C-1
01
Superintendente de Fiscalização Municipal
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, III.
C-1
01
Superintendente
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Superintendente de Administração
C-1
01
Superintendente
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Superintendente de Gestão Técnica
- Acrescido pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. C-1 01
Superintendente Jurídico
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, II.
C-1
01
Coordenador de Fiscalização de Empresas
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, IV.
C-1
01
Chefe de Gabinete da Presidência
C-1
01
Gerente
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Chefe da Assessoria da Presidência
C-2
01
Gerente
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Chefe de Divisão
- Redação dada pela Lei nº 17.060, de 02-07-2010 . C-2 32
- Redação dada pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º .
25
- Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
13
- Redação dada pela Lei nº 17.060, de 02-07-2010 .
Chefe de Seção
- Extinto 5 cargos pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, V.
C-2
10
15
Coordenador
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Chefe de Setor
- Redação dada pela Lei nº 17.060, de 02-07-2010 . C-4 15
- Vide Lei nº 17.287, de 19-04-11, art. 2º .
25
- Redação dada pela Lei nº 17.060, de 02-07-2010 .
Chefe de Setor
- Extinto 2 cargos pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, VI.
C-4
03
05
Superintendente de Engenharia
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, I.
C-1
01
Diretor de Planejamento
- Extinto pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 8º, I. DP 011 Superintendente
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Superintendente da Escola de Contas
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 8º, II. C-1 01 Superintendente
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Superintendente de Informática
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 8º, III. C-1 01 Assessor Jurídico da Presidência
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 8º, IV. C-1 01 Assessor de Comunicação
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor de Comunicação Social
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 8º, V. CS 01
Assessor Administrativo dos Conselheiros Substitutos
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor Administrativo
- Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 1º .
C-2 01
Chefe da Advocacia Setorial
- Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017, art. 2º.
C-1
01
- Acrescido pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003 .
TABELA DE VENCIMENTOS
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 4º.
SÍMBOLO
VALOR
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
SG
- Redação dada pela Lei nº 21.794.
DP
R$ 9.865,29
- Redação dada pela Lei nº 21.794.
R$ 7.500,00
R$ 14.913,09
- Redação dada pela Lei nº 21.794.
R$ 7.500,00
AERI
Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, R$ 10.449,44 R$ 15.796,73 1
- Vide Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
R$ 5.500,00
- Redação dada Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
R$ 4.500,00
R$ 5.500,00
- Redação dada Lei nº 17.287, de 19-04-2011.
R$ 4.500,00
ACOM
- Redação dada pela Lei nº 21.794.
CS
R$ 4.000,00
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009.
R$ 3.500,00
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009. 2 R$ 6.959,43
- Redação dada pela Lei nº 21.794.
R$ 3.000,00
R$ 6.959,43
- Redação dada pela Lei nº 21.794.
R$ 3.000,00 4 R$ 5.965,23
- Redação dada pela Lei nº 21.794.
R$ 1.500,00
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009.
R$ 5.965,23
- Redação dada pela Lei nº 21.794.
R$ 2.200,00
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009.
SP
Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, R$12.350,40 R$10.449,44
TABELA DE VENCIMENTOS
SÍMBOLO
VALOR
C-4
R$ 605,69
C-2
R$ 1.208,00
C-1
R$ 1.542,83
ANEXO V
Cargos em Comissão do Ministério Público Especial junto ao TCM
- Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 6º.
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Chefe de Gabinete da Procuradoria
CGMP
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, D.O de 09-12-2021.
CGP
04
- Quantitativo alterado pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
01
R$ 3.500,00
R$ 3.500,00
Chefe da Assessoria Administrativa
- Extinto pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 6º.
CAA
01
R$ 3.000,00
R$ 3.000,00
Assessor Técnico do Ministério Público de Contas
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
Assessor Jurídico do Ministério Público de Contas
- Acrescido um cargo pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor Jurídico da Procuradoria
ATMP
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
AJMP
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021.
ATP
06
- Quantitativo alterado pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
04
03
R$ 3.000,00
R$ 2.000,00
Assessor Administrativo do Ministério Público de Contas.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor Administrativo da Procuradoria
AAMP
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021.
AAP
01
R$ 1.500,00
R$ 1.500,00
ANEXO V
Cargos em Comissão do Ministério Público Junto ao TCM
DENOMINAÇÃOO
NÍVEL
QUANTITATIVO
CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA
C-1
01
ASSESSOR JURÍDICO DA PROCURADORIA
C-1
03
ASSESSOR ESPECIAL DA PROCURADORIA
C-2
02
ASSESSOR CONTÁBIL DA PROCURADORIA
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 6º.
C-3
01
ASSISTENTE DE GABINETE
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 6º.
C-3
03
TABELA DE VENCIMENTOS
SÍMBOLO
VALOR
C-1
R$ 1.542,83
C-2
R$ 1.208,00
C-3
R$ 873,34
ANEXO VI
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
Vide Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 45.
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
VALOR
Auxiliar F
AUX F
R$ 100,00
Auxiliar E
AUX E
R$ 150,00
Auxiliar D
AUX D
R$ 200,00
Auxiliar C
AUX C
R$ 250,00
Auxiliar B
AUX B
R$ 325,00
Auxiliar A
AUX A
R$ 500,00
Assessoramento Intermediário III
AI - III
R$ 1.000,00
Assessoramento Intermediário II
AI - II
R$ 1.300,00
Assessoramento Intermediário I
AI - I
R$ 1.500,00
Assessoramento Superior
AS
R$ 1.800,00
Direção Intermediária
DI
R$ 2.000,00
Direção Superior
DS
R$ 2.600,000
ANEXO VII
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a serem preenchidos mediante concurso público
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 1º.
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
ÁREA
QUANT.
REMUNERAÇÃO
Analista de Controle Externo
TCM-ACE
Controle Externo – Cext
10
R$ 3.000,00
Contábil – Cont
06
Atuarial – Atu
01
Engenharia – Eng
06
Informática – Inf
05
Jurídica – Jur
14
Analista Administrativo
TCM-AAD
10
R$ 3.000,00
Técnico Administrativo
TCM-TAD
08
R$ 1.500,00
Motorista
TCM – MT
05
R$ 1.200,00
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS
Cargo: Analista de Controle Externo.
Atribuições: Exercer atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos arrecadados e/ou repassados aos municípios goianos; examinar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos dos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios, realizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos municípios; verificar e avaliar a execução contratual; realizar levantamentos atuariais, analisar e emitir opiniões sobre obras públicas municipais; realizar estudos técnicos; representar o Tribunal em feitos judiciais, quando autorizado, na defesa dos interesses do Órgão (específico para a área jurídica); planejar, coordenar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, suporte, rede, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do tribunal (específico para a área de informática); desempenhar outras atividades correlatas.
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e de acordo com as especificidades das áreas abaixo discriminadas:
a. Controle Externo: curso superior em qualquer área;
b. Contábil: curso superior em Ciências Contábeis;
c. Atuarial: curso superior em Ciências Atuariais;
d. Engenharia: curso superior em Engenharia Civil, Elétrica, Ambiental e Arquitetura;
e. Informática: curso superior de Sistema de Informática, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou outros equivalentes;
f. Jurídica: curso superior em Direito e inscrição nos quadros da OAB.
Cargo: ANALISTA Administrativo.
Requisito: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições: desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo em áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Cargo: TÉCNICO Administrativo.
Requisito: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: executar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios.
Cargo: MOTORISTA.
Requisito: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau) e possuir Carteira de Habilitação na categoria profissional, com experiência mínima de dois anos.
Atribuições: dirigir veículos, fazer viagens quando determinado, manter controle das autorizações de saídas, limpar e manter a conservação dos veículos e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento.
ANEXO VIII
Quadro de cargos de apoio ao gabinete de Conselheiros
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 9º.
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
Chefe de Gabinete de Conselheiro
CGC
07
R$ 3.500,00
R$ 3.500,00
Assessor Técnico de Gabinete
ATG
07
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
Assistente Técnico de Gabinete I
ASTG-I
07
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
Assistente Técnico de Gabinete II
ASTG-II
07
R$ 2.000,00
R$ 1.500,00
Secretário de Gabinete
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Secretário
SGAB
- Redação dada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 8º
SG
07 R$ 1.500,00 R$ 1.000,00
Auxiliar Administrativo de Gabineteee
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Motorista de Representação
- Redação dada pela Lei nº 17.060, de 02-07-2010.
AAG
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021.
MRG
07
R$ 1.000,00
R$ 1.000,00
Motorista de Representação
MRG
07
R$ 1.000,00
R$ 500,00
ANEXO IX
Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência
- Redação dada pela Lei no 21.194, de 08-12-2021. D.O. 09-12-2021,
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
Assesor Especial
Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023,
AE
03 1.400,00 300,00
Assessor Especial I
AE-I
10
1.805,02
902,49
Assessor Especial II
AE-II
12
Quantidade alterada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023,
10
Quantidade alterada pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023,
8
1.805,02
1.805,02
Assessor Especial III
AE-III
15
2.707,54
1.805,02
Assessor Especial IV
AE-IV
19
- Quantitativo alterado pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
17
3.610,04
1.805,02
Assessor Especial V
AE-V
11
- Quantitativo alterado pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
9
4.512,56
1.805,02
Assessor Especial VI
AE-VI
31
- Quantitativo alterado pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
29
Quantidade alterada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023,
28
4.512,56
2.707,54
Assessor Especial VII
AE-VII
14
5.415,066
2.707,54
Assessor Especial VIII
AE-VIII
15
Quantidade alterada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023,
12
6.317,566
2.707,54
Assessor Especial IX
AE-IX
2
10.027,58
5.013,78
Assessor Técnico da Presidência
- Acrescido pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
ATP
01
7.500,00
R$ 7.500,00
ANEXO IX
Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência
- Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 10º.
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
Assessor Especial I
AE – I
10
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021,
art. 2º. D.O de 09-12-2021.
07
- Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017, art. 4º.
05
R$ 1.805,02
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 1.491,06
- Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
R$ 1.000,00
R$ 902,49
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 745,52
- Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
R$ 500,00
Assessor Especial II
AE – II
08
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021,
art. 2º. D.O de 09-12-2021.
05
R$ 1.805,02
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 1.000,00
R$ 1.805,02
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 1.000,00
Assessor Especial III
AE – III
15
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021,
art. 2º. D.O de 09-12-2021.
05
R$ 2.707,54
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 1.500,00
R$ 1.805,02
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 1.000,00
Assessor Especial IV
AE – IV
17
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021,
art. 2º. D.O de 09-12-2021.
09
- Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017, art. 4º.
07
- Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º .
05
R$ 3.610,04
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 2.982,10
- Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
R$ 2.000,00
R$ 1.805,02
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 1.491,05
- Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
R$ 1.000,00
Assessor Especial V
AE – V
09
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021,
art. 2º. D.O de 09-12-2021.
08
- Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º .
06
R$ 4.512,56
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 2.500,00
R$ 1.805,02
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 1.000,00
Assessor Especial VI
AE – VI
28
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021,
art. 2º. D.O de 09-12-2021.
15
- Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º .
08
R$ R$ 4.512,56
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 2.500,00
R$ 2.707,54
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 1.500,00
Assessor Especial VII
AE – VII
14
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021,
art. 2º. D.O de 09-12-2021.
12
- Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017, art. 4º.
10
- Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º .
08
R$ 5.415,06
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 4.473,15
- Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
R$ 3.000,00
R$ 2.707,54
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 2.236,58
- Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017.
R$ 1.500,00
Assessor Especial VIII
AE – VIII
12
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021,
art. 2º. D.O de 09-12-2021.
10
- Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º .
08
R$ 6.317,56
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 3.500,00
R$ 2.707,54
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 1.500,00
Assessor Especial IX
- Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017 , art. 4º .
AE - IX
02
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021,
art. 2º. D.O de 09-12-2021.
01
R$ 10.027,58
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 8.283,34
R$ 5.013,78
- Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
R$ 4.141,66
ANEXO X
- Acrescido pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011, art. 3º.
Quadro de Cargos em Comissão de Apoio dos Auditores
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
VENCIMENTO
GRATIFICAÇÃO
Chefe de Gabinete dos Conselheiros Substitutos
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Chefe de Gabinete dos Auditores
CGCS
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021.
CGA
01
R$ 3.879,97
R$ 3.879,97
Assessor Técnico de Gabinete
ATG
04
R$ 2.771,41
R$ 2.771,41
Assessor Administrativo dos Conselheiros Substitutos
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor Administrativo
AACS
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021.
AAA
01
R$ 1.662,84
R$ 1.662,84
CARGO
REQUISITOS
ATRIBUIÇÕES
Chefe de Gabinete dos Conselheiros Substitutos
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, art. 3o de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021.
Chefe de Gabinete dos Auditores
Portador de diploma de curso superior em áreas relacionadas com as atividades do Tribunal
Dirigir os serviços do Gabinete e Auxiliar os Auditores em suas funções técnicas ou administrativas.
Assessor Técnico de Gabinete
Portador de diploma de curso superior em áreas relacionadas com as atividades do Tribunal
Assessorar os Auditores na análise dos processos a estes distribuídos.
Assessor Administrativo dos Conselheiros Substitutos
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor Administrativo
Portador de diploma de nível médio.
Desempenhar as atividades administrativas e de secretariado do Gabinete.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS PERMANENTES
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUDITOR SUBSTITUTO
- Vide Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 41.
TCM-115
06
DESCRIÇÃO DO CARGO
1 - Exercer a sub-coordenação dos trabalhos e servidores das Auditorias.
2 - Assessoramento técnico nos trabalhos das Auditorias.
REQUISITOS
1 - Bacharel em Ciências Contábeis, Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer a sub-coordenação dos trabalhos e do pessoal das Auditorias.
2 - Analisar e emitir parecer em todos os processos que lhe forem confiados.
3 - Orientar e fiscalizar Prefeituras e Câmaras Municipais.
4 - Realizar vistorias, inspeções e auditagens nos municípios.
5 - Substituir o Auditor em suas faltas e impedimentos, quando exercer a plenitude de suas atribuições.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003 .
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUDITOR SUBSTITUTO DE ENGENHARIA
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º.
TCM 115
01
DESCRIÇÃO DO CARGO:
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
REQUISITOS:
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003. bacharel em Engenharia Civil e/ou Arquitetura;
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
ATRIBUIÇÕES:
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
- Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUDITOR SUBSTITUTO DE ENGENHARIA
TCM-115
01
DESCRIÇÃO DO CARGO
1 - Exercer a sub-coordenação e assessoramento técnico nos trabalhos da Auditoria Técnica de Engenharia.
REQUISITOS
1 - Bacharel em Engenharia ou Arquitetura.
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer a sub-coordenação dos trabalhos e do pessoal da Auditoria Técnica de Engenharia.
2 - Realizar vistorias, inspeções, auditagens nos municípios.
3 - Analisar e emitir pareceres sobre as obras públicas municipais.
4 - Orientar às Câmaras e as Prefeituras Municipais sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação.
5 - Substituir o Auditor Técnico de Auditoria em suas faltas e impedimentos.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
ASSESSOR DE CONTAS MUNICIPAIS
TCM-114
10
DESCRIÇÃO DO CARGO
1 - Assessoramento e apoio técnico a nível superior, na área de fiscalização do órgão.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
1 - Curso superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar e emitir parecer em processos que envolvam matérias técnicas, cujos exames lhe sejam determinados.
2 - Realizar estudos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal.
3 - Proceder a fiscalização de todos os atos oriundos dos municípios submetidos ao Tribunal.
4 - Exercer outra atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato, compatíveis com seu posto de trabalho.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
ASSISTENTE DE CONTAS MUNICIPAIS
TCM-114
10
DESCRIÇÃO DO CARGO
1 - Assessoramento e apoio técnico a nível superior, na área administrativa ou de fiscalização do órgão.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
1 - Curso superior em Direito, Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Emitir pareceres em matérias em processos que envolvam matérias administrativas e/ou técnicas, cujos exames lhe sejam determinados.
2 - Proceder a fiscalização de todos os atos oriundos dos municípios submetidos ao Tribunal.
3 - Realizar estudos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal.
4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
VERIFICADOR DE OBRAS PÚBLICAS
TCM-114
12
DESCRIÇÃO DO CARGO
Verificação, fiscalização, vistoria, inspeção e auditagem em obras públicas, quando solicitado.
Assessoramento Técnico.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
1 - Bacharel em Engenharia ou Arquitetura.
2 - Inscrição no Conselho Regional de Engenharia ou Arquitetura.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar e emitir pareceres sobre obras públicas municipais.
2 - Realizar vistorias, inspeções e auditagens quando determinado.
3 - Examinar e analisar processos que envolvam matérias de engenharia, emitindo parecer técnico.
4 - Manter atualizadas planilhas de orçamento visando a comparação de preços das obras e serviços de engenharia com os praticados no mercado.
5 - Excetuar outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.
DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
ASSESSOR JURÍDICO DE AUDITORIA
TCM-114
08
DESCRIÇÃO DO CARGO
Assessoramento jurídico aos setores técnicos do Tribunal.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
Bacharel em Direito.
Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar e emitir pareceres jurídicos sobre matérias administrativas ou técnicas que lhe forem determinadas.
2 - Integrar a Comissão Permanente de Auditoria para a verificação da legalidade dos atos sujeitos a fiscalização.
3 - Elaborar mensagens e minutas de Instruções Normativas e Administrativas.
4 - Representar o órgão em qualquer Tribunal ou Juízo, quando devidamente designado.
5 - Exercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
INSPETOR CORREGEDOR
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º.
TCM-114
02
DESCRIÇÃO DO CARGO
Supervisão, orientação e fiscalização das atividades desempenhadas pelos Inspetores.
REQUISITOS
Cursos superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências contábeis, Ciências Econômicas ou Exatas desde que comprovada experiência na função.
ATRIBUIÇÕES
1 - Orientar e supervisionar a qualidade dos trabalhos realizados pelos Inspetores.
2 - Proceder a correição dos Inspetores.
3 - Fazer visitas periódicas e aleatórias às Inspetorias Regionais e apresentar relatório.
4 - Exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de atuação.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art.40, I.
INSPETOR III
TCM-113
18
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Municipais.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
Curso superior completo nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou pelos menos cinco anos de experiência na função.
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária dos municípios.
2 - Realizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação.
3 - Emitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestação dos órgãos especializados do Tribunal.
4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV.
INSPETOR II
TCM-112
22
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Município.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
1 - 2º grau completa e pelo menos três anos de experiência na função.
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária nos municípios.
2 - Realizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação.
3 - Emitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestação dos órgãos especializados do Tribunal.
4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
ANALISTA DE CONTRATOS
TCM-113
04
DESCRIÇÃO DO CARGO
Analisar e emitir parecer em processos que envolvam contratos, convênios, ajustes, atos de pessoal, aposentadorias e pensões.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
Curso superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Econômicas ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar, emitindo parecer, sob os aspectos técnico e jurídico, os processos de contratos de qualquer natureza, atos de pessoal, aposentadorias e pensões.
2 - Opinar pela denegação ou concessão de registro dos termos apresentados.
3 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
-Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
ANALISTA DE CONTAS
TCM-113
08
DESCRIÇÃO DO CARGO
Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, orçamentos e prestação de contas de convênios e de adiantamentos.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
Curso superior nas áreas de Ciências Contábeis, Econômicas, Administração ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar e emitir parecer sobre os orçamentos e balanços gerais dos municípios encaminhados ao Tribunal.
2 - Verificar e emitir parecer sobre as prestações de contas de convênios e de adiantamentos.
3 - Conferir minucionsamente os movimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais das contas municipais, integração de saldos acumulados, exercício após exercício.
4 - Exercer outra tarefas que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
JORNALISTA
TCM-113
01
DESCRIÇÃO DO CARGO
Coordenação dos serviços de divulgação e catalogação de matérias de interesse do Órgão e dos Municípios.
REQUISITOS
para o cargo de Jornalista: diploma de conclusão de curso superior em Jornalismo, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, V.
Curso superior completo em Jornalismo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Coordenar os serviços de catalogação e coleta de informações visando a publicação de matérias de interesse do TCM e dos Municípios.
2 - Manter em dia a relação das autoridades municipais, estaduais e federais para uso dos setores próprios do Tribunal.
3 - Realizar entrevistas, agendar entrevistas da Presidência e conselheiros, programar visitas e acompanhar as autoridades.
4 - Exercer outras atribuições na área de sua atuação.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
GRAFOTÉCNICO
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º.
TCM-113
01
DESCRIÇÃO DO CARGO
Verificação da veracidade ideológica de documentos constantes das contas apresentadas ao TCM.
REQUISITOS
Curso superior em qualquer área.
Curso de grafotécnica devidamente comprovado.
ATRIBUIÇÕES
1 - Verificar a veracidade ideológica de documentos, quando solicitado, através de exames grafotécnicos.
2 - Emitir parecer sobre os dados levantados.
3 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
ANALISTA ADMINISTRATIVO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, II.
BIBLIOTECÁRIO
TCM-113
01
DESCRIÇÃO DO CARGO
Coordenação, controle e manutenção dos serviços da biblioteca do órgão.
REQUISITOS
para o cargo de Analista Administrativo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, I.
Curso superior na área de Biblioteconomia.
ATRIBUIÇÕES
1 - Organizar e manter atualizados fichários de legislação, jurisprudências dos tribunais e decisões administrativas de interesse do Tribunal.
2 - Organizar coletânea de cópia dos pareceres, resoluções e acórdãos do Tribunal.
3 - Guardar livros, revistas, periódicos, trabalhos impressos, devidamente invetariados, classificados e distribuídos ordenadamente segundo o sistema adotado.
4 - Adquirir obras sobres assuntos gerais e em especial, de interesse jurídico, administrativo orçamentário e financeiro.
5 - Exercer outras atribuições compatíveis com a sua área de atuação.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I.
ASSISTENTE DE CONTAS
MUNICIPAIS III
TCM-113
16
DESCRIÇÃO DO CARGO
Assessoramento e apoio técnico e administrativo a nível superior nas diversas áreas do órgão.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
Curso superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Econômicas ou Exatas.
ATRIBUIÇÕES
1 - Executar atividades técnicas ou administrativas relacionadas com sua área de atuação nos diversos setores do órgão.
2 - Assessorar as seções técnicas e de fiscalização municipal.
3 - Analisar e emitir pareceres nos processos sob sua responsabilidade.
4 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
CONTADOR TÉCNICO DE AUDITORIA
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º.
TCM-112
06
DESCRIÇÃO DO CARGO
Verificação contábil das prestações de contas mensais e anuais dos municípios.
REQUISITOS
Curso técnico em contabilidade devidamente inscrito no Conselho Regional.
ATRIBUIÇÕES
1 - Analisar, conferir e emitir parecer sobre os lançamentos contábeis constantes das contas mensais e anuais dos municípios.
2 - Verificar a contabilização das receitas e despesas nas rubricas próprias.
3 - Exercer outras tarefas que forem confiadas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV.
ASSISTENTE DE CONTAS
MUNICIPAIS II
TCM-112
20
DESCRIÇÃO DO CARGO
Assessoramento na fiscalização e emissão de pareceres em processos técnicos ou administrativos.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
2º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Assessorar os técnicos do Tribunal na fiscalização e emissão de pareceres em processos de contas ou administrativos.
2 - Redigir requerimentos, despachos, ofícios e outros.
3 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV.
ASSISTENTE DE CONTAS
MUNICIPAIS I
TCM-111
06
DESCRIÇÃO DO CARGO
Assistência na fiscalização e emissão de pareceres em processos técnicos ou administrativos.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
2º grau completo. Experiência na área de contabilidade pública .
ATRIBUIÇÕES
1 - assistir os técnicos do Tribunal na fiscalização e emissão de pareceres em processos de contas ou administrativos.
2 - Elaborar requerimentos, despachos, ofícios e outros.
3 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV.
INSPETOR I
TCM-111
35
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de serviços de fiscalização e orientação às Prefeituras e Câmaras Municipais.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
Curso técnico de contabilidade, a nível de 2º grau, completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Exercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária nos municípios.
2 - Realizar, quando determinado vistorias inspeções ou auditagens sobre fatos compatíveis com sua área de atuação.
3 - Emitir relatórios de contas analisadas, indicando as sujeitas à manifestação dos órgãos especializados do Tribunal.
4 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
PROFISSIONAL DE SAÚDE
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, III.
ODONTÓLOGO
TCM-111
03
DESCRIÇÃO DO CARGO
Atendimento de serviços odontológicos em clínica geral e pediátrica.
REQUISITOS
para o cargo de Profissional de Saúde: diploma de conclusão de curso superior em Medicina ou Odontologia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo Conselho da categoria;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, VII.
Curso superior em Odontologia. Experiência de no mínimo dois anos no exercício da profissão.
ATRIBUIÇÕES
1 - Realizar todos os serviços da área de odontologia, tais como: obturações, extrações, profilaxia, tratamento de canais, raios X, serviços de próteses, dentre outros.
2 - Controlar o material necessário aos seus serviços.
3 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
TÉCNICO DE SAÚDE
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º.
TCM-111
01
DESCRIÇÃO DO CARGO
Atendimento médico e ambulatorial aos servidores do Tribunal.
REQUISITOS
Portador de diploma de medicina, devidamente registrado.
Experiência de pelo menos dois anos.
ATRIBUIÇÕES
1 - Atender pacientes e encaminhar às áreas especializadas, quando for o caso.
2 - Solicitar exames complementares junto ao Órgão previdenciário competente.
3 - Indicar, através de receituário, os medicamentos compatíveis com o diagnóstico.
4 - Atender eventuais emergências e realizar pequenas cirurgias.
5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV.
AUXILIAR DE CONTAS II
TCM-110
20
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de atividades de apoio às áreas técnicas e administrativas do Tribunal.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
2º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Conferir processos que envolvam contas municipais.
2 - Auxiliar no levantamento de dados referentes às contas municipais.
3 - Executar tarefas burocráticas relativas a sua área de atuação.
4 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
AUXILIAR DE CONTAS I
TCM-109
05
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de tarefas de apoio às áreas técnicas e administrativas do Tribunal.
REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.
1º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Conferir processos que envolvam contas municipais.
2 - Auxiliar no levantamentos de dados referentes às contas municipais.
3 - Executar tarefas burocráticas relativas à sua área de atuação no órgão.
4 - Exercer outras atribuições que forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR OPERACIONAL
- Transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 6º. D.O de 09-12-2021.
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
MANTENEDOR GERAL
TCM-108
02
01
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de trabalhos de pedreiro, eletricista, encanador e marceneiro em geral.
REQUISITOS
ser alfabetizado;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Ser alfabetizado Experiência comprovada em serviços de manutenção na área de pedreiro, eletricista, encanador e marcenaria.
ATRIBUIÇÕES
1 - Fazer reparos, montagens e desmontagens de divisórias, cortinas, estantes, móveis e outros.
2 - Reparar pequenos defeitos elétricos e de encanamento.
3 - Fazer serviços de pedreiro e pintura em geral.
4 - Guardar, conservar e zelar pelas ferramentas sob sua responsabilidade.
5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
VERIFICADOR DE CONTAS
TCM-108
08
DESCRIÇÃO DO CARGO
Auxiliar na verificação e fiscalização de matérias contábeis.
REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.
1º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Auxiliar os técnicos na verificação e conferência de processos que envolva matéria financeira e orçamentária.
2 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
TOPOGRAFO
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º.
TCM-110
01
DESCRIÇÃO DO CARGO
Assessoramento aos verificadores de obras públicas nas vistorias.
Inspeções e auditagens de obras.
REQUISITOS
Curso técnico de topografia a nível de 2º grau.
ATRIBUIÇÕES
1 - Realizar estudos topográficos em obras públicas municipais, quando solicitado, emitindo laudo técnico.
2 - Fazer medições com auxílio de aparelhos próprios visando auxiliar os trabalhos dos verificadores de obras públicas.
3 - Exercer outras tarefas que forem confiadas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
Técnico de Controle Externo - Controle Externo
- Transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 6º. D.O de 09-12-2021.
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV
ASSISTENTE DE GABINETE
TCM-110
16
05
DESCRIÇÃO DO CARGO
Conferência e exame dos processo encaminhados aos Gabinetes.
REQUISITOS
para o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IX.
2º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Conferir e examinar os processos encaminhados aos Gabinetes.
2 - Manter controle de entrada e saída dos processos sob sua responsabilidade.
3 - Elaborar despachos ofícios e outros documentos.
4 - Atender pessoas, telefonemas, anotar assuntos de interesse do Gabinete.
5 - Exercer outras atribuições que lhe forem confiadas
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 6º. D.O de 09-12-2021.
- Transformado pela Lei nº 16.894, de 18-01-2010, art. 40, V.
OFICIAL ADMINISTRATIVO III
TCM-107
08
06
DESCRIÇÃO DO CARGO
Executar tarefas burocráticas de interesse do Tribunal
REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.
1º Grau completo
ATRIBUIÇÕES
1 - Colaborar na elaboração dos relatórios de atividade do setor.
2 - Fazer levantamento de dados.
3 - Controlar a tramitação de processos.
4 - Exercer outras tarefas compatíveis com sua área de atuação.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
OFICIAL ADMINISTRATIVO II
TCM-106
16
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de serviços burocráticos em geral
REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.
1º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Receber e despachar processos.
2 - Manter registro de entrada e saída.
3 - Organizar fichários e os manter organizados.
4 - Numerar, datar e rubricar correspondências e documentos de processos.
5 - Exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
MECANÓGRAFO ESPECIALIZADO
TCM-106
20
DESCRIÇÃO DO CARGO
Mecanografia ou digitação de pareceres, decisões, despachos, ofícios e outros documentos.
REQUISITOS
para o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, III.
1º grau completo. Curso de datilografia ou digitação.
Redação própria, rapidez e bom conhecimento de Português.
ATRIBUIÇÕES
1 - Datilografar ou digitar resoluções, certificados, requerimentos, despachos, ofícios, contratos, faturas, quadros, abelas, gráficos, formulários, minutas, boletins, relatórios, informações, discursos, planos de ação e outros conteúdos, copiando manuscritos necessários às atividades do Tribunal.
2 - Executar outras tarefas que lhe forem determinadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR OPERACIONAL
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
AUXILIAR DE OFICINA
TCM-105
02
DESCRIÇÃO DO CARGO
Execução de serviços de manutenção, consertos e reparos nos veículos do órgão.
REQUISITOS
ser alfabetizado;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Alfabetizado. Curso de aperfeiçoamento em mecânica de automóveis em geral.
ATRIBUIÇÕES
1 - Desmontar, reparar, montar, descarbonizar e ajustes motores das viaturas.
2 - Limpar, reparar, montar e ajustar cubos de rodas, carburadores, mangas e eixo, transmissão, bombas d’água e de gasolina, caixas de mudanças, freios, embreagens, rolamentos. Retentores, diferencial, direção, engrenagens, amortecedores, mancais, bielas e pistões.
3 - Fazer revisão de chassis, regular válvulas, lubrificar partes específicas, fazer soldas.
4 - Zelar e responsabilizar pelas ferramentas, máquinas e equipamentos de trabalho.
5 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V.
OFICIAL ADMINISTRATIVO I
TCM-105
107
DESCRIÇÃO DO CARGO
Executar tarefas burocráticas em geral.
REQUISITOS
para o cargo de Analista de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, II.
1º grau completo.
ATRIBUIÇÕES
1 - Executar tarefas burocráticas para o melhor andamento da seção.
2 - Receber e despachar processos, controlando seu destino.
3 - Numerar e datar documentos.
4 - Exercer outras tarefas que lhe forem confiadas.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
TELEFONISTA
TCM-102
02
DESCRIÇÃO DO CARGO
Atendimento das ligações telefônicas e operação do equipamento de telefonia
REQUISITOS
1 - Ser alfabetizada.
2 - Experiência no manuseio de equipamento de telefonia.
3 - Habilidade com o público.
4 - Boa dicção.
ATRIBUIÇÕES
1 - Operar a mesa telefônica para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbanas entre o solicitante e o destinatário ou com outras telefonistas a quem vai dirigir a chamada.
2 - Registrar a duração das chamadas telefônicas.
3 - Zelar pela equipamento, comunicando defeitos e solicitando reparos.
4 - atender pedidos e informações telefônicas, anotar recados e registrar chamadas.
5 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR OPERACIONAL
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
AUXILIAR DE MANTENEDOR
GERAL
TCM-104
01
DESCRIÇÃO DO CARGO
Auxílio ao mantenedor geral nos trabalhos de pedreiro, eletricista, encanador e marcenaria em geral.
REQUISITOS
ser alfabetizado;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Ser alfabetizado. Experiência como servente de pedreiro.
ATRIBUIÇÕES
1 - Auxiliar nos trabalhos de confecção e reparos de manutenção em geral.
2 - Preparar o material a ser utilizado nos reparos.
3 - Transprotar os materiais ao local de trabalho.
4 - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR OPERACIONAL
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
CONDUTOR II
TCM-103
04
DESCRIÇÃO DO CARGO
Condução dos veículos do Tribunal.
REQUISITOS
ser alfabetizado;
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Ser alfabetizado.
Possuir Carteira de Habilitação na categoria profissional.
Experiência mínima de três anos.
ATRIBUIÇÕES
1 - Dirigir veículos.
2 - Fazer viagens quando determinadas.
3 - Limpar e manter a conservação das viaturas e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento.
4 - Manter controle das autorizações de saídas.
5 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
CONDUTOR I
- Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º.
TCM-102
02
DESCRIÇÃO DO CARGO
Condução dos veículos do Tribunal.
REQUISITOS
Ser alfabetizado.
Possuir carteira de habilitação na categoria profissional.
ATRIBUIÇÕES
1 - Dirigir veículos.
2 - Fazer viagens quando determinadas.
3 - Limpar e manter a conservação das viaturas e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento.
4 - Manter controle das autorizações de saídas.
5 - Manter controle das autorizações da saídas.
6 - Exercer outras atribuições compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR OPERACIONAL
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS II
TCM-102
02
DESCRIÇÃO DO CARGO
Manutenção e conservação das dependências do Tribunal.
REQUISITOS
ser alfabetizado.
Ser alfabetizado.
Capacidade física de locomoção.
Atestado de saúde para o exercício do trabalho.
ATRIBUIÇÕES
1 - Ajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais.
2 - Transportar móveis, máquinas, processos e correspondências internas em geral.
3 - Executar serviços de limpeza, corte de grama, faxinas em geral.
4 - Controlar as portarias do órgão.
5 - Abrir e fechar as dependências do órgão e zelar pela guarda das chaves.
6 - Orientar ao público visitante.
7 - Distribuir e substituir toalhas, papel sanitário, sabonetes, filtros de água.
8 - Executar outras tarefas no âmbito de sua competência.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR OPERACIONAL
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
VIGIA
TCM-101
03
DESCRIÇÃO DO CARGO
Responsabilidade pela guarda das dependências do órgão.
REQUISITOS
Ser alfabetizado.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Ser alfabetizado.
Idoneidade moral comprovada.
Capacidade física, mental e aptidão para o exercício da função.
Estar apto pela Secretaria de Segurança ao exercício da função.
ATRIBUIÇÕES
1 - Manter a guarda e fazer a ronda em todo o prédio, portando arma para eventual defesa.
2 - Não permitir a entrada de estranhos nas dependências do órgão após o encerramento do expediente.
3 - Permitir a entrada de funcionários, após o expediente, somente com autorização expressa.
4 - Certificar a segurança do prédio ao iniciar e encerrar o seu turno.
5 - Exercer outras tarefas compatíveis com o seu cargo.
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS
PARA PROVIMENTO DE CARGOS - QUANTIDADE
CARGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
AUXILIAR OPERACIONAL
- Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI.
ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS I
TCM-101
10
DESCRIÇÃO DO CARGO
Manutenção e conservação das dependências do Tribunal.
REQUISITOS
Ser alfabetizado.
Requisitos com redação dada pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 19, IV.
Ser alfabetizado.
Capacidade física de locomoção.
Atestado de saúde para o exercício do trabalho.
ATRIBUIÇÕES
1 - Ajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais.
2 - Transportar móveis, máquinas, processos e correspondência internas em geral.
3 - Executar serviços de limpeza, corte de gramas, faxinas em geral.
4 - Controlar a portaria do órgão.
5 - Orientar o público visitante.
6 - Abrir e fechar as dependências do órgão e zelar pela guarda das chaves.
7 - Distribuir e substituir toalhas, papel sanitário, sabonetes e filtros d’águas.
8 - Executar outras tarefas no âmbito de sua competência.
ANEXO XI
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DO NAE
- Acrescido pela Lei nº 18.465, de 13-05-2014.
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
GRATIFICAÇÃO
Assessor Especial
AEN
04
R$ 6.597,03
ANEXO XII
Tabela de Gratificações da Corregedoria e Ouvidoria
- Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 3º.
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
GRATIFICAÇÃO
Assessor Especial VI
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021.
Assessor da Corregedoria
AE-VI
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194,
de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021.
AC
02
R$ 3.300,00
Coordenador da Ouvidora
CO
01
R$ 3.300,00
ANEXO XIII
Requisitos e atribuições dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021.
Nome do Cargo
Símbolo
Requisito
Atribuição
Assistente Administrativo dos Conselheiros Substitutos
AACS
Possuir nível médio completo
Desempenhar atividades de assistência administrativa aos gabinetes dos Conselheiros Substitutos, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Administrativo
C - 2
Possuir formação de nível superior completa
Desempenhar atividades de assessoramento técnico e administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Administrativo do Ministério Público de Contas
AAMP
Possuir formação de nível superior completa
Desempenhar atividades de assessoramento técnico e administrativo ao Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor de Comunicação
ACOM
Possuir formação superior completa em uma das seguintes áreas: jornalismo, publicidade, propaganda, marketing ou outra formação superior na área de comunicação.
Assessorar e apoiar o Presidente e os demais membros do Tribunal em assuntos decorrentes da política de comunicação institucional adotada pelo órgão, bem como, planejar, organizar e coordenar as ações de comunicação da Instituição e de suas ações, atividades e projetos, fazendo a interface entre essa e o público externo e interno, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial I
AE-I
Possuir nível médio completo
Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial II
AE-II
Possuir nível médio completo
Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial III
AE-III
Possuir nível médio completo
Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial IV
AE-IV
Possuir nível médio completo
Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial V
AE-V
Possuir nível médio completo
Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial VI
AE-VI
Possuir nível superior completo
Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial VII
AE-VII
Possuir nível superior completo
Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de alta complexidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial VIII
AE-VIII
Possuir nível superior completo
Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de alta complexidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial IX
AE-IX
Possuir nível superior completo.
Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de elevado grau de complexidade e responsabilidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Jurídico da Presidência 1
Possuir formação superior em Direito e inscrição na OAB.
Assessorar juridicamente a Presidência, prestar consultoria jurídica, realizar o acompanhamento de processos internos e judiciais, emitir despachos e pareceres, manifestar-se em consultas, redigir documentos e desempenhar atribuições designadas pela presidência, bem como planejar, organizar e coordenar as atividades da Assessoria Jurídica, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Técnico da Presidência
- Acrescido pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
ATP
Possuir nível superior completo
Desempenhar atividades de assessoramento técnico administrativo de elevado grau de complexidade e responsabilidade, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Técnico do Ministério Público de Contas
- Redação dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
Assessor Jurídico do Ministério Público de Contas
ATMP
- Redação dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
AJMP
Possuir nível superior completo
- Redação dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
Possuir formação superior em Direito.
Assessorar os Procuradores de Contas na análise dos processos a estes distribuídos, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
- Redação dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026.
Assessorar juridicamente o Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, prestando assessoria jurídica, além de emitir despachos e pareceres, manifestar-se em consultas, redigir documentos e desempenhar atribuições designadas pelos Procuradores de Contas, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Técnico de Gabinete
ATG
Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO.
Assessorar Conselheiros e Conselheiros Substitutos na análise de processos, realizando a elaboração e revisão de documentos, despachos, pareceres e votos, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assistente Técnico de Gabinete I
ASTGI
Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO.
Desempenhar atividades de apoio técnico e administrativo nos gabinetes de Conselheiros, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assistente Técnico de Gabinete II
ASTGII
Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO.
Desempenhar atividades de apoio administrativo nos gabinetes de Conselheiros, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Chefe da Advocacia Setorial 1
Ocupar cargo de Procurador do Estado de Goiás, nos termos do art. 34, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 58 de 04/07/2006.
Realizar representação judicial e consultoria jurídica em matérias de competência e de interesse do TCMGO, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Gerente 2
Possuir nível superior completo.
Quando vinculado à unidade de Controle Externo, deve ser ocupante de cargo de provimento efetivo.
Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da gerência pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como apoiar o processo de elaboração das políticas institucionais vinculadas à área de atuação da unidade, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Chefe de Gabinete da Presidência 1
Possuir nível superior completo.
Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete da Presidência, abrangendo as ações estratégicas, bem como as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas
CGMP
Possuir nível superior completo.
Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio a o gabinete do Procurador do Ministério Público de Contas, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
- Redação dada pela lei nº 24.166, de 25-3-2026.
Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Chefe de Gabinete de Conselheiro
CGC
Possuir nível superior completo
Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete do Conselheiro, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Chefe de Gabinete dos Conselheiros Substitutos
CGCS
Possuir nível superior
completo
Dar suporte no planejamento e organização das atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete dos Conselheiros Substitutos, abrangendo as atividades técnicas e administrativas dos gabinetes, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Coordenador 4
Possuir nível superior completo
Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da coordenação pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como apoiar o processo de elaboração das ações vinculadas à área de atuação da unidade, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Auxiliar Administrativo de Gabinete
AAG
Possuir, no mínimo, nível fundamental completo
Desempenhar atividades de auxílio administrativo ao Gabinete em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Secretário de Gabinete
SGAB
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 22.356,
de 31-10-2023, art. 8º
SG
Possuir nível médio completo..
Desempenhar atividades de apoio administrativo ao gabinete do Conselheiro, bem como outras atribuições previstas em regulamento interno do TCMGO.
Secretário de Controle Externo 1
Possuir formação de nível superior completa e ser ocupante de cargo de provimento efetivo do TCMGO.
Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da Secretaria de Controle Externo pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como atuar em nível estratégico no processo de definição das políticas de Controle Externo a serem adotadas pelo Tribunal, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Superintendente 1
Possuir nível superior completo.
Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da Superintendência pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como atuar em nível estratégico no processo de definição das políticas institucionais a serem adotadas pelo Tribunal, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023.
SG
Possuir formação de nível superior completo e ser ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo da área finalística.
Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades das Secretarias de Controle Externo a cargo do TCMGO; propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal; desenvolver outras atividades inerentes ao seu cargo, além de outras definidas no Regimento Interno ou em ato normativo próprio.
ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
- Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023. 2
Possuir formação de nível superior completo e ser ocupante de cargo de provimento efetivo do TCMGO Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de elevado grau de complexidade e responsabilidade ao Secretário-Geral de Controle Externo, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. Secretário do Plenário
Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, SP Possuir formação de nível superior completo Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria de Plenário do TCMGO, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do Tribunal; secretariar as sessões de Câmaras e do Pleno, elaborar e publicar as pautas das sessões; desenvolver outras atividades inerentes ao seu cargo, além daquelas definidas em resolução. Assessor Especial
Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, AE Possuir nível médio completo Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. Assessor Executivo e de Relações Institucionais
Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, AERI Possuir formação de nível superior completo e ser ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo Desempenhar atividade especializada estratégica de fortalecimento, de ampliação da representação, da integração e das relações institucionais do Tribunal, de intermediação e de alinhamento, bem como outras atividades inerentes à sua finalidade, além daquelas definidas no Regimento Interno e em ato normativo próprio.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-1998 e 21-10-1999.9......
| CARGOS | ESPECIALIDADES | QUANT. POR ESPECIALIDADE | TOTAL DE CARGOS | |
| Auditor de Controle Externo | Administrativa | 25 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 24 | 257 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 254 | |
| Biblioteconomia | 01 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 02 | |||
| Contábil | 54 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 51 | |||
| Controle Externo | 58 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 64 | |||
| Engenharia | 31 | |||
| Informática | 26 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 20 | |||
| Jurídica | 62 | |||
| Jornalista | ... | ... | 01 | |
| Profissional de saúde | ... | ... | 02 | |
| Técnico de Controle Externo | Administrativa | 25 | 40 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 41 57 | |
| Controle Externo | 15 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 16 - Quantitativo alterado pela Lei no 21.194, de 08-12-2021, art. 6o D.O. 09-12-2021 32 | |||
| Motorista | ... | ... | 6 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 10 | |
| Auxiliar de Controle Externo | ... | ... | 15 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 17 - Quantitativo transformado pela Lei no 21.194, de 08-12-2021, art. 6o D.O. 09-12-2021 25 | |
| Auxiliar Operacional | ... | ... | 08 - Quantitativo transformado pela Lei no 21.194, de 08-12-2021, art. 6o D.O. 09-12-2021 10 | |
| DENOMINAÇÃO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| Auditor Substituto - Vide Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 41. - Extinto 2 cargos pela Lei nº 18.465, de 13-05-2014, art. 3º. | TCM-115 | 04 06 | ||
| Auditor Substituto de Engenharia - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, I. | TCM-115 | 01 | ||
| Analista de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. Assessor de Contas Municipais | TCM-114 | 10 | ||
| Analista de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. Assistente de Contas Municipais IV | TCM-114 | 10 | ||
| Analista de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. Verificador de Obras Públicas | TCM-114 | 12 | ||
| Analista de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. Assessor Jurídico de Auditoria | TCM-114 | 08 | ||
| Inspetor Corregedor - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, II. | TCM-114 | 02 | ||
| Analista de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. Inspetor III | TCM-113 | 18 | ||
| Analista de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. Analista de Contratos | TCM-113 | 04 | ||
| Analista de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. Analista de Contas | TCM-113 | 08 | ||
| Jornalista | TCM-113 | 01 | ||
| Grafotécnico - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, III. | TCM-113 | 01 | ||
| Analista Administrativo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, II. Bibliotecário | TCM-113 | 01 | ||
| Analista de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. Assistente de Contas Municipais III | TCM-113 | 16 | ||
| Técnico de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV. Inspetor II | TCM-112 | 22 | ||
| Técnico de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV. Assistente de Contas Municipais II | TCM-112 | 20 | ||
| Contador - Consultor Técnico de Auditoria - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, IV. | TCM-112 | 06 | ||
| Técnico de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV. Inspetor I | TCM-111 | 35 | ||
| Técnico de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV. Assistente de Contas Municipais I | TCM-111 | 06 | ||
| Profissional de Saúde Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, III. Odontólogo | TCM-111 | 03 | ||
| Técnico de Saúde - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, V. | TCM-111 | 01 | ||
| Técnico de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV Assistente de Gabinete | TCM-110 | 05 | ||
| Técnico de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV. Auxiliar de Contas II | TCM-110 | 20 | ||
| Topógrafo - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, VI. | TCM-110 | 01 | ||
| Auxiliar de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. Auxiliar de Contas I | TCM-109 | 05 | ||
| Auxiliar de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. Verificador de Contas | TCM-108 | 08 | ||
| Auxiliar Operacional - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. Mantenedor Geral | TCM-108 | 01 | ||
| Auxiliar de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. Oficial Administrativo III | TCM-107 | 06 | ||
| Auxiliar de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. Mecanógrafo Especializado | TCM-106 | 20 | ||
| Auxiliar de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. Oficial Administrativo II | TCM-106 | 16 | ||
| Auxiliar de Controle Externo - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. Oficial Administrativo I | TCM-105 | 07 | ||
| Auxiliar Operacional - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. Auxiliar de Oficina | TCM-105 | 02 | ||
| Auxiliar Operacional - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. Auxiliar de Mantenedor Geral | TCM-104 | 01 | ||
| Auxiliar Operacional - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. Condutor II | TCM-103 | 04 | ||
| Condutor I - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º, VII. | TCM-102 | 02 | ||
| Auxiliar Operacional - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. Assistente de Serviços Gerais II | TCM-102 | 02 | ||
| Auxiliar Operacional - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. Telefonista | TCM-102 | 02 | ||
| Auxiliar Operacional - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. Assistente de Serviços Gerais I | TCM-101 | 10 | ||
| Auxiliar Operacional - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. Vigia | TCM-101 | 03 | ||
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | ||
| Assessor de Obras Públicas | C-O | 10 | ||
| Assessor Especial da Presidência | C-P | 03 | ||
| Assessor Especial IV - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor Jurídico | AE-IV - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. C-J | 11 | ||
| Assessor de Auditoria | C-1 | 02 | ||
| Assessor de Gabinete | C-2 | 21 | ||
| Chefe do Gabinete de Conselheiro | C-2 | 06 | ||
| Secretário da Presidência | C-3 | 02 | ||
| Assessor Especial VI - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor da Corregedoria | AE-VI - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. C-3 | 02 | ||
| Assessor Especial VII - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor de Orientação Legislativa | AE-VII - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. C-3 | 20 | ||
| Assessor de Fiscalização de Empresas | C-3 | 02 | ||
| Auxiliar Administrativo de Gabinete - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, Anexo II. D.O de 09-12-2021. Motorista de Representação - Criado pela Lei nº 13.440, de 31-12-1998 . | AAG - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. C-4 | 09 | ||
| Assessor Especial III - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor de Superintendência | AE-III - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. C-4 | 08 | ||
| Assistente de Auditoria | C-5 | 19 | ||
| Assistente de Plenário | C-6 | 02 | ||
| Assessor Especial I - Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023. | AE-1 | 05 | ||
| Assessor Especial II - Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023. | AE-2 | 02 | ||
| NÍVEL | VALOR | |||
| C-6 | R$ 380,49 | |||
| C-5 | R$ 517,68 | |||
| C-4 | R$ 605,69 | |||
| C-3 | R$ 873,34 | |||
| C-2 | R$ 1.208,00 | |||
| C-1 | R$ 1.542,83 | |||
| C-P | R$ 924,70 | |||
| C-0 | R$ 1.378,36 | |||
| C-J | R$ 1.542,83 | |||
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | ||
| Assessor Administrativo | C-2 | 1 | ||
| Assessor de Comunicação | ACOM | 1 | ||
| Assessor Jurídico da Presidência | C-1 | 1 | ||
| Chefe da Advocacia Setorial | C-1 | 1 | ||
| Chefe de Gabinete da Presidência | C-1 | 1 | ||
| Coordenador | C-4 | 5 | ||
| Gerente - 1 cargo transformado pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023, art. 2º | C-2 | 32 33 | ||
| Secretário de Controle Externo | C-1 | 6 | ||
| Superintendente | C-1 | 4 5 - 01 cargo transformado em Secretário do Plenário, pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 6º | ||
| Secretário-Geral de Controle Externo - Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023, art. 1º | SG | 1 | ||
| Assessor da Secretaria-Geral de Controle Externo - Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023, art. 2º | C-2 | 1 | ||
| Secretário de Plenário - Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 6º | SP | 1 | ||
| Assessor Executivo e de Relações Institucionais - Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 9º | AERI | 1 | ||
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | ||
| Secretário de Controle Externo - Acrescido pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. | C-1 | 06 | ||
| Superintendente - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Superintendente de Secretaria | C-1 | 01 | ||
| Superintendente de Fiscalização Municipal - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, III. | C-1 | 01 | ||
| Superintendente - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Superintendente de Administração | C-1 | 01 | ||
| Superintendente - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Superintendente de Gestão Técnica - Acrescido pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. | C-1 | 01 | ||
| Superintendente Jurídico - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, II. | C-1 | 01 | ||
| Coordenador de Fiscalização de Empresas - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, IV. | C-1 | 01 | ||
| Chefe de Gabinete da Presidência | C-1 | 01 | ||
| Gerente - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Chefe da Assessoria da Presidência | C-2 | 01 | ||
| Gerente - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Chefe de Divisão - Redação dada pela Lei nº 17.060, de 02-07-2010 . | C-2 | 32 - Redação dada pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º . 25 - Redação dada pela Lei nº 17.287, de 19-04-2011. 13 - Redação dada pela Lei nº 17.060, de 02-07-2010 . | ||
| Chefe de Seção - Extinto 5 cargos pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, V. | C-2 | 10 15 | ||
| Coordenador - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Chefe de Setor - Redação dada pela Lei nº 17.060, de 02-07-2010 . | C-4 | 15 - Vide Lei nº 17.287, de 19-04-11, art. 2º . 25 - Redação dada pela Lei nº 17.060, de 02-07-2010 . | ||
| Chefe de Setor - Extinto 2 cargos pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, VI. | C-4 | 03 05 | ||
| Superintendente de Engenharia - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 7º, I. | C-1 | 01 | ||
| Diretor de Planejamento - Extinto pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017, art. 3º. - Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 8º, I. | DP | 011 | ||
| Superintendente - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Superintendente da Escola de Contas - Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 8º, II. | C-1 | 01 | ||
| Superintendente - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Superintendente de Informática - Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 8º, III. | C-1 | 01 | ||
| Assessor Jurídico da Presidência - Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 8º, IV. | C-1 | 01 | ||
| Assessor de Comunicação - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor de Comunicação Social - Acrescido pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 8º, V. | CS | 01 | ||
| Assessor Administrativo dos Conselheiros Substitutos - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor Administrativo - Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 1º . | C-2 | 01 | ||
| Chefe da Advocacia Setorial - Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017, art. 2º. | C-1 | 01 | ||
| SÍMBOLO | VALOR | GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| SG - Redação dada pela Lei nº 21.794. DP | R$ 9.865,29 - Redação dada pela Lei nº 21.794. R$ 7.500,00 | R$ 14.913,09 - Redação dada pela Lei nº 21.794. R$ 7.500,00 | ||
| AERI Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, | R$ 10.449,44 | R$ 15.796,73 | ||
| C-1 - Vide Lei nº 17.287, de 19-04-2011. | R$ 5.500,00 - Redação dada Lei nº 17.287, de 19-04-2011. R$ 4.500,00 | R$ 5.500,00 - Redação dada Lei nº 17.287, de 19-04-2011. R$ 4.500,00 | ||
| ACOM - Redação dada pela Lei nº 21.794. CS | R$ 4.000,00 - Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009. | R$ 3.500,00 - Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009. | ||
| C-2 | R$ 6.959,43 - Redação dada pela Lei nº 21.794. R$ 3.000,00 | R$ 6.959,43 - Redação dada pela Lei nº 21.794. R$ 3.000,00 | ||
| C-4 | R$ 5.965,23 - Redação dada pela Lei nº 21.794. R$ 1.500,00 - Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009. | R$ 5.965,23 - Redação dada pela Lei nº 21.794. R$ 2.200,00 - Redação dada pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009. | ||
| SP Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, | R$12.350,40 | R$10.449,44 | ||
| SÍMBOLO | VALOR | |||
| C-4 | R$ 605,69 | |||
| C-2 | R$ 1.208,00 | |||
| C-1 | R$ 1.542,83 | |||
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO |
| Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Chefe de Gabinete da Procuradoria | CGMP - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, D.O de 09-12-2021. CGP | 04 - Quantitativo alterado pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. 01 | R$ 3.500,00 | R$ 3.500,00 |
| Chefe da Assessoria Administrativa - Extinto pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 6º. | CAA | 01 | R$ 3.000,00 | R$ 3.000,00 |
| Assessor Técnico do Ministério Público de Contas - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. Assessor Jurídico do Ministério Público de Contas - Acrescido um cargo pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023. - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor Jurídico da Procuradoria | ATMP - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. AJMP - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. ATP | 06 - Quantitativo alterado pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. 04 03 | R$ 3.000,00 | R$ 2.000,00 |
| Assessor Administrativo do Ministério Público de Contas. - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor Administrativo da Procuradoria | AAMP - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. AAP | 01 | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 |
| DENOMINAÇÃOO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA | C-1 | 01 | ||
| ASSESSOR JURÍDICO DA PROCURADORIA | C-1 | 03 | ||
| ASSESSOR ESPECIAL DA PROCURADORIA | C-2 | 02 | ||
| ASSESSOR CONTÁBIL DA PROCURADORIA - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 6º. | C-3 | 01 | ||
| ASSISTENTE DE GABINETE - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 6º. | C-3 | 03 | ||
| SÍMBOLO | VALOR | |||
| C-1 | R$ 1.542,83 | |||
| C-2 | R$ 1.208,00 | |||
| C-3 | R$ 873,34 | |||
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | VALOR | ||
| Auxiliar F | AUX F | R$ 100,00 | ||
| Auxiliar E | AUX E | R$ 150,00 | ||
| Auxiliar D | AUX D | R$ 200,00 | ||
| Auxiliar C | AUX C | R$ 250,00 | ||
| Auxiliar B | AUX B | R$ 325,00 | ||
| Auxiliar A | AUX A | R$ 500,00 | ||
| Assessoramento Intermediário III | AI - III | R$ 1.000,00 | ||
| Assessoramento Intermediário II | AI - II | R$ 1.300,00 | ||
| Assessoramento Intermediário I | AI - I | R$ 1.500,00 | ||
| Assessoramento Superior | AS | R$ 1.800,00 | ||
| Direção Intermediária | DI | R$ 2.000,00 | ||
| Direção Superior | DS | R$ 2.600,000 | ||
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | ÁREA | QUANT. | REMUNERAÇÃO |
| Analista de Controle Externo | TCM-ACE | Controle Externo – Cext | 10 | R$ 3.000,00 |
| Contábil – Cont | 06 | |||
| Atuarial – Atu | 01 | |||
| Engenharia – Eng | 06 | |||
| Informática – Inf | 05 | |||
| Jurídica – Jur | 14 | |||
| Analista Administrativo | TCM-AAD | 10 | R$ 3.000,00 | |
| Técnico Administrativo | TCM-TAD | 08 | R$ 1.500,00 | |
| Motorista | TCM – MT | 05 | R$ 1.200,00 | |
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO |
| Chefe de Gabinete de Conselheiro | CGC | 07 | R$ 3.500,00 | R$ 3.500,00 |
| Assessor Técnico de Gabinete | ATG | 07 | R$ 2.500,00 | R$ 2.500,00 |
| Assistente Técnico de Gabinete I | ASTG-I | 07 | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 |
| Assistente Técnico de Gabinete II | ASTG-II | 07 | R$ 2.000,00 | R$ 1.500,00 |
| Secretário de Gabinete - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Secretário | SGAB - Redação dada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 8º SG | 07 | R$ 1.500,00 | R$ 1.000,00 |
| Auxiliar Administrativo de Gabineteee - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Motorista de Representação - Redação dada pela Lei nº 17.060, de 02-07-2010. | AAG - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. MRG | 07 | R$ 1.000,00 | R$ 1.000,00 |
| Motorista de Representação | MRG | 07 | R$ 1.000,00 | R$ 500,00 |
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO |
| Assesor Especial Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, | AE | 03 | 1.400,00 | 300,00 |
| Assessor Especial I | AE-I | 10 | 1.805,02 | 902,49 |
| Assessor Especial II | AE-II | 12 Quantidade alterada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, 10 Quantidade alterada pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023, 8 | 1.805,02 | 1.805,02 |
| Assessor Especial III | AE-III | 15 | 2.707,54 | 1.805,02 |
| Assessor Especial IV | AE-IV | 19 - Quantitativo alterado pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. 17 | 3.610,04 | 1.805,02 |
| Assessor Especial V | AE-V | 11 - Quantitativo alterado pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. 9 | 4.512,56 | 1.805,02 |
| Assessor Especial VI | AE-VI | 31 - Quantitativo alterado pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. 29 Quantidade alterada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, 28 | 4.512,56 | 2.707,54 |
| Assessor Especial VII | AE-VII | 14 | 5.415,066 | 2.707,54 |
| Assessor Especial VIII | AE-VIII | 15 Quantidade alterada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, 12 | 6.317,566 | 2.707,54 |
| Assessor Especial IX | AE-IX | 2 | 10.027,58 | 5.013,78 |
| Assessor Técnico da Presidência - Acrescido pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. | ATP | 01 | 7.500,00 | R$ 7.500,00 |
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO |
| Assessor Especial I | AE – I | 10 - Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. 07 - Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017, art. 4º. 05 | R$ 1.805,02 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 1.491,06 - Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017. R$ 1.000,00 | R$ 902,49 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 745,52 - Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017. R$ 500,00 |
| Assessor Especial II | AE – II | 08 - Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. 05 | R$ 1.805,02 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 1.000,00 | R$ 1.805,02 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 1.000,00 |
| Assessor Especial III | AE – III | 15 - Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. 05 | R$ 2.707,54 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 1.500,00 | R$ 1.805,02 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 1.000,00 |
| Assessor Especial IV | AE – IV | 17 - Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. 09 - Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017, art. 4º. 07 - Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º . 05 | R$ 3.610,04 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 2.982,10 - Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017. R$ 2.000,00 | R$ 1.805,02 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 1.491,05 - Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017. R$ 1.000,00 |
| Assessor Especial V | AE – V | 09 - Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. 08 - Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º . 06 | R$ 4.512,56 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 2.500,00 | R$ 1.805,02 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 1.000,00 |
| Assessor Especial VI | AE – VI | 28 - Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. 15 - Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º . 08 | R$ R$ 4.512,56 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 2.500,00 | R$ 2.707,54 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 1.500,00 |
| Assessor Especial VII | AE – VII | 14 - Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. 12 - Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017, art. 4º. 10 - Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º . 08 | R$ 5.415,06 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 4.473,15 - Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017. R$ 3.000,00 | R$ 2.707,54 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 2.236,58 - Redação dada pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017. R$ 1.500,00 |
| Assessor Especial VIII | AE – VIII | 12 - Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. 10 - Acrescido pela Lei nº 19.471, de 03-11-2016, art. 2º . 08 | R$ 6.317,56 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 3.500,00 | R$ 2.707,54 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 1.500,00 |
| Assessor Especial IX - Acrescido pela Lei nº 19.617, de 06-04-2017 , art. 4º . | AE - IX | 02 - Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. 01 | R$ 10.027,58 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 8.283,34 | R$ 5.013,78 - Redação dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 2º. D.O de 09-12-2021. R$ 4.141,66 |
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO |
| Chefe de Gabinete dos Conselheiros Substitutos - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Chefe de Gabinete dos Auditores | CGCS - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. CGA | 01 | R$ 3.879,97 | R$ 3.879,97 |
| Assessor Técnico de Gabinete | ATG | 04 | R$ 2.771,41 | R$ 2.771,41 |
| Assessor Administrativo dos Conselheiros Substitutos - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor Administrativo | AACS - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. AAA | 01 | R$ 1.662,84 | R$ 1.662,84 |
| CARGO | REQUISITOS | ATRIBUIÇÕES | ||
| Chefe de Gabinete dos Conselheiros Substitutos - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, art. 3o de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. Chefe de Gabinete dos Auditores | Portador de diploma de curso superior em áreas relacionadas com as atividades do Tribunal | Dirigir os serviços do Gabinete e Auxiliar os Auditores em suas funções técnicas ou administrativas. | ||
| Assessor Técnico de Gabinete | Portador de diploma de curso superior em áreas relacionadas com as atividades do Tribunal | Assessorar os Auditores na análise dos processos a estes distribuídos. | ||
| Assessor Administrativo dos Conselheiros Substitutos - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor Administrativo | Portador de diploma de nível médio. | Desempenhar as atividades administrativas e de secretariado do Gabinete. | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUDITOR SUBSTITUTO - Vide Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 41. | TCM-115 | 06 | ||
| CARGO - Redação dada pela Lei nº 14.401, de 21-01-2003 . | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUDITOR SUBSTITUTO DE ENGENHARIA - Extinto pela Lei nº 16.465, de 05-01-2009, art. 5º. | TCM 115 | 01 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUDITOR SUBSTITUTO DE ENGENHARIA | TCM-115 | 01 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. ASSESSOR DE CONTAS MUNICIPAIS | TCM-114 | 10 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. ASSISTENTE DE CONTAS MUNICIPAIS | TCM-114 | 10 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. VERIFICADOR DE OBRAS PÚBLICAS | TCM-114 | 12 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. ASSESSOR JURÍDICO DE AUDITORIA | TCM-114 | 08 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| INSPETOR CORREGEDOR - Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º. | TCM-114 | 02 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art.40, I. INSPETOR III | TCM-113 | 18 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV. INSPETOR II | TCM-112 | 22 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. ANALISTA DE CONTRATOS | TCM-113 | 04 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO -Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. ANALISTA DE CONTAS | TCM-113 | 08 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| JORNALISTA | TCM-113 | 01 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| GRAFOTÉCNICO - Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º. | TCM-113 | 01 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| ANALISTA ADMINISTRATIVO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, II. BIBLIOTECÁRIO | TCM-113 | 01 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, I. ASSISTENTE DE CONTAS MUNICIPAIS III | TCM-113 | 16 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| CONTADOR TÉCNICO DE AUDITORIA - Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º. | TCM-112 | 06 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV. ASSISTENTE DE CONTAS MUNICIPAIS II | TCM-112 | 20 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV. ASSISTENTE DE CONTAS MUNICIPAIS I | TCM-111 | 06 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV. INSPETOR I | TCM-111 | 35 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| PROFISSIONAL DE SAÚDE - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, III. ODONTÓLOGO | TCM-111 | 03 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| TÉCNICO DE SAÚDE - Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º. | TCM-111 | 01 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV. AUXILIAR DE CONTAS II | TCM-110 | 20 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. AUXILIAR DE CONTAS I | TCM-109 | 05 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR OPERACIONAL - Transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 6º. D.O de 09-12-2021. - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. MANTENEDOR GERAL | TCM-108 | 02 01 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. VERIFICADOR DE CONTAS | TCM-108 | 08 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| TOPOGRAFO - Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º. | TCM-110 | 01 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| Técnico de Controle Externo - Controle Externo - Transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 6º. D.O de 09-12-2021. TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, IV ASSISTENTE DE GABINETE | TCM-110 | 16 05 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 6º. D.O de 09-12-2021. - Transformado pela Lei nº 16.894, de 18-01-2010, art. 40, V. OFICIAL ADMINISTRATIVO III | TCM-107 | 08 06 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. OFICIAL ADMINISTRATIVO II | TCM-106 | 16 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. MECANÓGRAFO ESPECIALIZADO | TCM-106 | 20 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR OPERACIONAL - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. AUXILIAR DE OFICINA | TCM-105 | 02 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, V. OFICIAL ADMINISTRATIVO I | TCM-105 | 107 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| TELEFONISTA | TCM-102 | 02 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR OPERACIONAL - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. AUXILIAR DE MANTENEDOR GERAL | TCM-104 | 01 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR OPERACIONAL - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. CONDUTOR II | TCM-103 | 04 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| CONDUTOR I - Extinto pela Lei nº 16.465, de 5-01-2009, art. 5º. | TCM-102 | 02 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR OPERACIONAL - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS II | TCM-102 | 02 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR OPERACIONAL - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. VIGIA | TCM-101 | 03 | ||
| CARGO | NÍVEL | QUANTITATIVO | ||
| AUXILIAR OPERACIONAL - Transformado pela Lei nº 16.894, 18-01-2010, art. 40, VI. ASSISTENTE DE SERVIÇOS GERAIS I | TCM-101 | 10 | ||
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | GRATIFICAÇÃO | |
| Assessor Especial | AEN | 04 | R$ 6.597,03 | |
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | GRATIFICAÇÃO | |
| Assessor Especial VI - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 3º. D.O de 09-12-2021. Assessor da Corregedoria | AE-VI - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021. D.O de 09-12-2021. AC | 02 | R$ 3.300,00 | |
| Coordenador da Ouvidora | CO | 01 | R$ 3.300,00 | |
| Nome do Cargo | Símbolo | Requisito | Atribuição | |
| Assistente Administrativo dos Conselheiros Substitutos | AACS | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assistência administrativa aos gabinetes dos Conselheiros Substitutos, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Administrativo | C-2 | Possuir formação de nível superior completa | Desempenhar atividades de assessoramento técnico e administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Administrativo do Ministério Público de Contas | AAMP | Possuir formação de nível superior completa | Desempenhar atividades de assessoramento técnico e administrativo ao Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor de Comunicação | ACOM | Possuir formação superior completa em uma das seguintes áreas: jornalismo, publicidade, propaganda, marketing ou outra formação superior na área de comunicação. | Assessorar e apoiar o Presidente e os demais membros do Tribunal em assuntos decorrentes da política de comunicação institucional adotada pelo órgão, bem como, planejar, organizar e coordenar as ações de comunicação da Instituição e de suas ações, atividades e projetos, fazendo a interface entre essa e o público externo e interno, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Especial I | AE-I | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Especial II | AE-II | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Especial III | AE-III | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Especial IV | AE-IV | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Especial V | AE-V | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Especial VI | AE-VI | Possuir nível superior completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Especial VII | AE-VII | Possuir nível superior completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de alta complexidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Especial VIII | AE-VIII | Possuir nível superior completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de alta complexidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Especial IX | AE-IX | Possuir nível superior completo. | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de elevado grau de complexidade e responsabilidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Jurídico da Presidência | C-1 | Possuir formação superior em Direito e inscrição na OAB. | Assessorar juridicamente a Presidência, prestar consultoria jurídica, realizar o acompanhamento de processos internos e judiciais, emitir despachos e pareceres, manifestar-se em consultas, redigir documentos e desempenhar atribuições designadas pela presidência, bem como planejar, organizar e coordenar as atividades da Assessoria Jurídica, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Técnico da Presidência - Acrescido pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. | ATP | Possuir nível superior completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico administrativo de elevado grau de complexidade e responsabilidade, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Técnico do Ministério Público de Contas - Redação dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. Assessor Jurídico do Ministério Público de Contas | ATMP - Redação dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. AJMP | Possuir nível superior completo - Redação dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. Possuir formação superior em Direito. | Assessorar os Procuradores de Contas na análise dos processos a estes distribuídos, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. - Redação dada pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026. Assessorar juridicamente o Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, prestando assessoria jurídica, além de emitir despachos e pareceres, manifestar-se em consultas, redigir documentos e desempenhar atribuições designadas pelos Procuradores de Contas, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Técnico de Gabinete | ATG | Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO. | Assessorar Conselheiros e Conselheiros Substitutos na análise de processos, realizando a elaboração e revisão de documentos, despachos, pareceres e votos, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assistente Técnico de Gabinete I | ASTGI | Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO. | Desempenhar atividades de apoio técnico e administrativo nos gabinetes de Conselheiros, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assistente Técnico de Gabinete II | ASTGII | Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO. | Desempenhar atividades de apoio administrativo nos gabinetes de Conselheiros, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Chefe da Advocacia Setorial | C-1 | Ocupar cargo de Procurador do Estado de Goiás, nos termos do art. 34, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 58 de 04/07/2006. | Realizar representação judicial e consultoria jurídica em matérias de competência e de interesse do TCMGO, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Gerente | C-2 | Possuir nível superior completo. Quando vinculado à unidade de Controle Externo, deve ser ocupante de cargo de provimento efetivo. | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da gerência pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como apoiar o processo de elaboração das políticas institucionais vinculadas à área de atuação da unidade, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Chefe de Gabinete da Presidência | C-1 | Possuir nível superior completo. | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete da Presidência, abrangendo as ações estratégicas, bem como as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas | CGMP | Possuir nível superior completo. | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio a o gabinete do Procurador do Ministério Público de Contas, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. - Redação dada pela lei nº 24.166, de 25-3-2026. Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Chefe de Gabinete de Conselheiro | CGC | Possuir nível superior completo | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete do Conselheiro, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Chefe de Gabinete dos Conselheiros Substitutos | CGCS | Possuir nível superior completo | Dar suporte no planejamento e organização das atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete dos Conselheiros Substitutos, abrangendo as atividades técnicas e administrativas dos gabinetes, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Coordenador | C-4 | Possuir nível superior completo | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da coordenação pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como apoiar o processo de elaboração das ações vinculadas à área de atuação da unidade, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Auxiliar Administrativo de Gabinete | AAG | Possuir, no mínimo, nível fundamental completo | Desempenhar atividades de auxílio administrativo ao Gabinete em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Secretário de Gabinete | SGAB - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 8º SG | Possuir nível médio completo.. | Desempenhar atividades de apoio administrativo ao gabinete do Conselheiro, bem como outras atribuições previstas em regulamento interno do TCMGO. | |
| Secretário de Controle Externo | C-1 | Possuir formação de nível superior completa e ser ocupante de cargo de provimento efetivo do TCMGO. | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da Secretaria de Controle Externo pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como atuar em nível estratégico no processo de definição das políticas de Controle Externo a serem adotadas pelo Tribunal, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Superintendente | C-1 | Possuir nível superior completo. | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da Superintendência pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como atuar em nível estratégico no processo de definição das políticas institucionais a serem adotadas pelo Tribunal, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| SECRETÁRIO-GERAL DE CONTROLE EXTERNO - Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023. | SG | Possuir formação de nível superior completo e ser ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo da área finalística. | Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades das Secretarias de Controle Externo a cargo do TCMGO; propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal; desenvolver outras atividades inerentes ao seu cargo, além de outras definidas no Regimento Interno ou em ato normativo próprio. | |
| ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO - Acrescido pela Lei nº 21.794, de 17-02-2023. | C-2 | Possuir formação de nível superior completo e ser ocupante de cargo de provimento efetivo do TCMGO | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de elevado grau de complexidade e responsabilidade ao Secretário-Geral de Controle Externo, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Secretário do Plenário Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, | SP | Possuir formação de nível superior completo | Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria de Plenário do TCMGO, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do Tribunal; secretariar as sessões de Câmaras e do Pleno, elaborar e publicar as pautas das sessões; desenvolver outras atividades inerentes ao seu cargo, além daquelas definidas em resolução. | |
| Assessor Especial Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, | AE | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. | |
| Assessor Executivo e de Relações Institucionais Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, | AERI | Possuir formação de nível superior completo e ser ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo | Desempenhar atividade especializada estratégica de fortalecimento, de ampliação da representação, da integração e das relações institucionais do Tribunal, de intermediação e de alinhamento, bem como outras atividades inerentes à sua finalidade, além daquelas definidas no Regimento Interno e em ato normativo próprio. |
Citada por 20 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 24166, de 25 de março de 2026 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22356, de 31 de outubro de 2023 · 16 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21839, de 29 de março de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21794, de 17 de fevereiro de 2023 · 9 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21785, de 19 de janeiro de 2023
- Lei Estadual de Goiás nº 21194, de 8 de dezembro de 2021 · 9 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19617, de 6 de abril de 2017 · 6 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19471, de 3 de novembro de 2016 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19426, de 12 de agosto de 2016 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18465, de 13 de maio de 2014 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17501, de 22 de dezembro de 2011
- Lei Estadual de Goiás nº 17287, de 19 de abril de 2011 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17060, de 22 de junho de 2010 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16894, de 18 de janeiro de 2010 · 10 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16874, de 7 de janeiro de 2010 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16465, de 5 de janeiro de 2009 · 10 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14401, de 21 de janeiro de 2003 · 7 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13619, de 15 de maio de 2000
- Lei Estadual de Goiás nº 13440, de 31 de dezembro de 1998
- Lei Estadual de Goiás nº 12785, de 21 de dezembro de 1995