Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17501, de 22 de dezembro de 2011
Nº 17501/2011
“
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 17.501, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Introduz alterações na Lei no 16.894, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
......................................................................................
........................................................................................
.......................................................................................
................................................................................” (NR)
- Redação dada pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o . (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI no 5126329.53.2017.8.09.0000). Fica instituído o Adicional de Qualificação, de natureza permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de educação continuada, com direta correlação à área de atuação do Tribunal ou com as atribuições do cargo por eles exercido, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Tribunal.
- Redação dada pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
- Redação restabelecida pela Lei no 19.561, de 27-12-2016, art. 2o.
Art. 3o Fica instituído o Adicional de Qualificação, de natureza permanente, a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que tenham concluído cursos de graduação e de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado.
- Redação dada pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 19.561, de 27-12-2016, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o . (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI no 5126329.53.2017.8.09.0000 ).
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como educação continuada cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente, não sendo aceitos para fins de concessão do Adicional de Qualificação os cursos realizados a distância ou sob a modalidade semipresencial.
- Redação dada pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
- Redação restabelecida pela Lei no 19.561, de 27-12-2016, art. 2o.
§ 1o Para a concessão do adicional disposto no caput deste artigo, além do que for estabelecido em ato normativo próprio, deverão ser atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
- Redação dada pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 19.561, de 27-12-2016, art. 2o.
§ 1o Para efeito do disposto no caput
- Redação dada pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o . (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI no 5126329.53.2017.8.09.0000 ).
I – o curso deve possuir direta correlação com a área de atuação do Tribunal ou com as atribuições do cargo exercido pelo servidor;
- Acrescido pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 19.561, de 27-12-2016, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o . (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI no 5126329.53.2017.8.09.0000 ).
II – a instituição de ensino e o curso devem ser autorizados pelo Tribunal antes do início do curso, nos termos de ato normativo próprio;
- Acrescido pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o.
- Vide Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 8o.
- Revogada pela Lei no 19.561, de 27-12-2016, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o . (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI no 5126329.53.2017.8.09.0000 ). a instituição de ensino seja reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente;
- Acrescido pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 19.561, de 27-12-2016, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o . (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI no 5126329.53.2017.8.09.0000 ).
IV – o curso realizado seja presencial, salvo se o Tribunal, por meio de ato normativo próprio, admitir as modalidades semipresencial ou à distância.
- Acrescido pela Lei no 19.496, de 18-11-2016, art. 7o.
- Revogada pela Lei no 19.561, de 27-12-2016, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
§ 2o O Adicional de Qualificação será devido a partir da data de solicitação do servidor.
- Redação dada pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
- Acrescido pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
- Acrescido pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
- Acrescido pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
- Acrescido pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
- Redação dada pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
§ 4o O Adicional de Qualificação somente poderá ser acumulado com a gratificação de incentivo funcional até o limite de 20% (vinte por cento), na forma prevista no
- Redação dada pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
§ 5o Os cursos utilizados para concessão do Adicional de Qualificação não poderão ser utilizados para a promoção.
- Acrescido pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
- Acrescido pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
- Acrescido pela Lei no 19.134, de 18-12-2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 22-12-2011) – Suplemento
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
Cargos
Classe
Padrão
1
2
3
4
5
6
7
Auxiliar Operacional
A
1.330,15
1.370,06
1.411,15
B
1.646,80
1.696,21
1.747,10
1.799,51
1.853,50
C
2.038,85
2.100,01
2.163,01
2.227,91
2.294,74
2.363,58
2.434,49
Cargos
Classe
Padrão
1
2
3
4
5
6
7
Auxiliar de Controle Externo;
Motorista
A
1.995,23
2.055,08
2.116,74
B
2.470,21
2.544,31
2.620,64
2.699,26
2.780,24
C
3.058,28
3.150,02
3.244,51
3.341,85
3.442,11
3.545,37
3.651,74
Cargos
Classe
Padrão
1
2
3
4
5
6
7
Técnico Administrativo; Técnico de Controle Externo
A
4.212,14
4.338,51
4.468,66
B
5.214,89
5.371,34
5.532,47
5.698,44
5.869,40
C
6.456,34
6.650,03
6.849,54
7.055,02
7.266,67
7.484,67
7.709,21
Cargos
Classe
Padrão
1
2
3
4
5
6
7
Profissional de Saúde
A
4.433,84
4.566,85
4.703,86
B
5.489,36
5.654,04
5.823,66
5.998,37
6.178,32
C
6.796,15
7.000,03
7.210,04
7.426,33
7.649,12
7.878,60
8.114,95
Cargos
Classe
Padrão
1
2
3
4
5
6
7
Analista Administrativo;
Auditor de Controle Externo
(áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática);
Jornalista
A
5.542,30
5.708,56
5.879,82
B
6.861,69
7.067,55
7.279,57
7.497,96
7.722,90
C
8.495,19
8.750,04
9.012,54
9.282,91
9.561,40
9.848,24
10.143,69
ANEXO II
- Revogado pela Lei no 19.134, de 18-12-2015, art. 4o.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
10% (dez por cento)
Certificado de conclusão de nível médio ou equivalente para ocupantes de cargos de nível fundamental ou equivalente.
10% (dez por cento)
Diploma de curso superior, para ocupantes de cargos de nível médio ou equivalente, e fundamental ou equivalente.
10% (dez por cento)
Diploma de outro curso superior, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função, para ocupantes de cargos de nível superior, que não seja requisito do cargo.
5% (cinco por cento)
Certificado de pós-graduação/Especialização lato sensu com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função.
15% (quinze por cento)
Título de Mestre (strictu sensu) com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função.
20% (vinte por cento)
Título de Doutorado com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função.
ANEXO III
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA
FUNÇÕES
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
GRATIFICAÇÃO
Assessor Técnico I
FC-2
10
R$ 2.500,00
Assessor Técnico II
FC-3
07
- Quantidade alterada pela Lei no 21.794, de 17-2-2023.
05
R$ 2.000,00
Assessor Técnico III
FC-4
08
Quantidade alterada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023,art. 2º
07
- Quantidade alterada pela Lei no 21.794, de 17-2-2023.
05
R$ 1.500,00
Assessor Técnico IV FC-5 03 R$ 1.543,80 Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023,
ANEXO IV
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS GABINETES DE CONSELHEIROS
FUNÇÕES
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
GRATIFICAÇÃO
Assessor Técnico I
FC-2
07
R$ 2.500,00
ANEXO V
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS GABINETES DE AUDITORES
FUNÇÕES
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
GRATIFICAÇÃO
Assessor Técnico I
FC-2
08
R$ 2.500,00
ANEXO VI
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
FUNÇÕES
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
GRATIFICAÇÃO
Coordenadoria Técnica do MP
- Extinto pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026 , art 4º.
FC-1
01
R$ 4.500,00
Assessor Técnico II
FC-2
05
R$ 2.500,00
Assessor Técnico II
FC-4
06
R$ 1.500,00
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-12-2011.
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar Operacional | A | 1.330,15 | 1.370,06 | 1.411,15 | ||||
| B | 1.646,80 | 1.696,21 | 1.747,10 | 1.799,51 | 1.853,50 | |||
| C | 2.038,85 | 2.100,01 | 2.163,01 | 2.227,91 | 2.294,74 | 2.363,58 | 2.434,49 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar de Controle Externo; Motorista | A | 1.995,23 | 2.055,08 | 2.116,74 | ||||
| B | 2.470,21 | 2.544,31 | 2.620,64 | 2.699,26 | 2.780,24 | |||
| C | 3.058,28 | 3.150,02 | 3.244,51 | 3.341,85 | 3.442,11 | 3.545,37 | 3.651,74 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Técnico Administrativo; Técnico de Controle Externo | A | 4.212,14 | 4.338,51 | 4.468,66 | ||||
| B | 5.214,89 | 5.371,34 | 5.532,47 | 5.698,44 | 5.869,40 | |||
| C | 6.456,34 | 6.650,03 | 6.849,54 | 7.055,02 | 7.266,67 | 7.484,67 | 7.709,21 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Profissional de Saúde | A | 4.433,84 | 4.566,85 | 4.703,86 | ||||
| B | 5.489,36 | 5.654,04 | 5.823,66 | 5.998,37 | 6.178,32 | |||
| C | 6.796,15 | 7.000,03 | 7.210,04 | 7.426,33 | 7.649,12 | 7.878,60 | 8.114,95 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Analista Administrativo; Auditor de Controle Externo (áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática); Jornalista | A | 5.542,30 | 5.708,56 | 5.879,82 | ||||
| B | 6.861,69 | 7.067,55 | 7.279,57 | 7.497,96 | 7.722,90 | |||
| C | 8.495,19 | 8.750,04 | 9.012,54 | 9.282,91 | 9.561,40 | 9.848,24 | 10.143,69 | |
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
| 10% (dez por cento) | Certificado de conclusão de nível médio ou equivalente para ocupantes de cargos de nível fundamental ou equivalente. | ||
| 10% (dez por cento) | Diploma de curso superior, para ocupantes de cargos de nível médio ou equivalente, e fundamental ou equivalente. | ||
| 10% (dez por cento) | Diploma de outro curso superior, com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função, para ocupantes de cargos de nível superior, que não seja requisito do cargo. | ||
| 5% (cinco por cento) | Certificado de pós-graduação/Especialização lato sensu com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função. | ||
| 15% (quinze por cento) | Título de Mestre (strictu sensu) com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função. | ||
| 20% (vinte por cento) | Título de Doutorado com direta correlação com as atribuições do cargo e/ou função. | ||
| FUNÇÕES | REFERÊNCIA | QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO |
| Assessor Técnico I | FC-2 | 10 | R$ 2.500,00 |
| Assessor Técnico II | FC-3 | 07 - Quantidade alterada pela Lei no 21.794, de 17-2-2023. 05 | R$ 2.000,00 |
| Assessor Técnico III | FC-4 | 08 Quantidade alterada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023,art. 2º 07 - Quantidade alterada pela Lei no 21.794, de 17-2-2023. 05 | R$ 1.500,00 |
| Assessor Técnico IV | FC-5 | 03 | R$ 1.543,80 |
| FUNÇÕES | REFERÊNCIA | QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO |
| Assessor Técnico I | FC-2 | 07 | R$ 2.500,00 |
| FUNÇÕES | REFERÊNCIA | QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO |
| Assessor Técnico I | FC-2 | 08 | R$ 2.500,00 |
| FUNÇÕES | REFERÊNCIA | QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO |
| Coordenadoria Técnica do MP - Extinto pela Lei nº 24.166, de 25-3-2026 , art 4º. | FC-1 | 01 | R$ 4.500,00 |
| Assessor Técnico II | FC-2 | 05 | R$ 2.500,00 |
| Assessor Técnico II | FC-4 | 06 | R$ 1.500,00 |