Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16894, de 18 de janeiro de 2010
Nº 16894/2010
- Vide Lei nº 17.449, de 1º-11-2011.
Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
- Revogado pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 4º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º..
- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 4º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
Art. 6º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas especialidades Administrativa e Biblioteconomia:
- Redação dada pela Lei nº 19.986, d e16-01-2018, art.1º .
Art. 6º São atribuições do Analista Administrativo:
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
Art. 6º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas áreas finalísticas Administrativa e Biblioteconomia:
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018.
Art. 7º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas especialidades Controle Externo, Contábil, Engenharia, Informática e Jurídica:
- Redação dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018.
Art. 7º São atribuições do Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo:{
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016.
Art. 7º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas áreas finalísticas de Controle Externo, Contábil, Engenharia, Informática e Jurídica:
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016.
Art. 7º São atribuições do Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo :
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
XVIII - servir café, água e lanches;
Art. 12. São atribuições do Profissional de Saúde:
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
Art. 12. São atribuições do Profissional de Saúde:
- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
Art. 13. É atribuição do Técnico de Controle Externo, especialidade Administrativa, executar o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal.
- Redação dada pela Lei nº 19.986, d e16-01-2018, art.1º .
- Acrescido pela Lei nº 19.986, d e16-01-2018, art.1º .
Art. 14. São atribuições do Técnico de Controle Externo, especialidade Controle Externo:
- Redação dada pela Lei nº 19.986, d e16-01-2018, art.1º .
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E PROVIMENTO
- Revogado pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 4º .
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Revogado dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 19.986, d e16-01-2018, art.1º .
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Revogado dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 4º.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016.
Art. 24. A progressão funcional ocorrerá pelo mérito, sendo o mesmo mensurado por meio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação do desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
Art. 24. A Progressão Funcional sujeitar-se-á, além do disposto nesta Lei, ao mérito, mensurado por meio de critérios estabelecidos em ato normativo próprio.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
Art. 24. A progressão funcional ocorrerá pelo mérito, sendo o mesmo mensurado por meio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação do desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.
- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
Art. 25. A Promoção dar-se-á, concomitantemente, por:
- Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016. (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 ).
Art. 25. A promoção ocorrerá pelos critérios de merecimento, treinamento e qualificação e será concedida aos servidores que tiverem alcançado, há pelo menos 2 (dois) anos, o último Padrão da Classe de que for ocupante.
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
Art. 25. A Promoção dar-se-á, concomitantemente, por:
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016.
Art. 25. A Promoção ocorrerá pelo mérito, e por qualificação e desenvolvimento, sendo concedida na seguinte forma:
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11º. II, a). D.O de 09-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Revogado pela Lei nº 18.756, de 30-12-2014, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11º. II, b). D.O de 09-12-2021.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
- Revogado pela Lei nº 19.573, de 29-12-2016, art. 29.
Art. 34. A carga horária dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é de 6 (seis) horas diárias.
- Redação dada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Suprimido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Suprimido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 5º. D.O de 09-12-2021.
Art. 36-A. Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo, sendo os requisitos, condições e percentuais para a concessão estabelecidos em ato normativo próprio.
- Acrescido pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016. (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 ).
Art. 36-A. Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo, sendo os requisitos, condições e percentuais para a concessão estabelecidos em ato normativo próprio.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
Art. 36-B. Fica instituído o auxílio-creche, aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo.
- Acrescido pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016. (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 ).
Art. 36-B. Fica instituído o auxílio-creche, aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016. (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 ).
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
Art. 39. As férias regulamentares serão concedidas, coletivamente, em dois períodos, na forma disposta pelo Regimento Interno.
- Revogado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 12, II.
Art. 39-A. No recesso de final de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não haverá expediente, com a consequente suspensão dos prazos processuais.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Redação dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.1º .
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Redação dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.1º .
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º
- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.1º .
- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.638, de 21-05-2012.
Art. 52. Os cargos de Auxiliar de Controle Externo e de Técnico de Controle Externo, na medida em que vagarem ficam automaticamente transformados em Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo nas áreas finalísticas a serem definidas por Ato do Tribunal.
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,18 de janeiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
ANEXO I
- Vide Lei nº 19.986, de 16-01-2018º .
- Vide Lei 19.496, de 18-11-2016º.
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
| CARGOS | ESPECIALIDADES | QUANT. POR ESPECIALIDADE | TOTAL DE CARGOS |
| Auditor de Controle Externo | Administrativa | 25 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 24 | 257 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 254 |
| Biblioteconomia | 01 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 02 | ||
| Contábil | 54 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 51 | ||
| Controle Externo | 58 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 64 | ||
| Engenhariaria | 31 | ||
| Informática | 26 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 20 | ||
| Jurídica | 62 | ||
| Jornalista | ... | ... | 01 |
| Profissional de saúde | ... | ... | 02 |
| Técnico de Controle Externo | Administrativa | 25 | 40 41 57 |
| Controle Externo | 15 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 16 - Quantitativo transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021 32 | ||
| Motorista | ... | ... | 6 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 10 |
| Auxiliar de Controle Externo | ... | ... | 15 Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º 17 - Quantitativo transformado pela la Lei no 21.194, de 08-12-2021, art. 6o D.O. 09-12-2021 25 |
| Auxiliar Operacional | ... | ... | 08 - Quantitativo transformado pela Lei no 21.194, de 08-12-2021, art. 6o D.O. 09-12-2021 10 |
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
| CARGOS | QUANTITATIVO POR ÁREAS FINALÍSTICAS | TOTAL |
| Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo – ACE - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º. | CONTROLE EXTERNO - 064 Remanejado 8 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º CONTROLE EXTERNO - 072 Remanejado 6 cargos pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011, art. 1º CONTROLE EXTERNO - 078 CONTÁBIL- 027 Acrescido em 5 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º CONTÁBIL- 022 ATUARIAL - 002 Extinto e remanejados 2 cargos pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011, art. 2º ENGENHARIA- 020 INFORMÁTICA- 015 JURÍDICA - 042 Quantitativo aumentado pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011, art. 1º e 2 JURÍDICA - 034 | 168 Quantitativo reduzido em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º 171 |
| Auditor de Controle Externo Analista Administrativo – AAD - Nova nomeclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.2º . - Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º . Auditor de Controle Externo - Nova nomeclatura dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º. | BIBLIOTECONOMIA - 03 02 03 - Revigorado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º . - Quantidade reduzida em 1 pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º. ADMINISTRATIVA - 024 - Acrescido em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º ADMINISTRATIVA - 021 | 27 - Quantitativo aumentado em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º 24 |
| Jornalista – JOR | 1 | |
| Profissional de Saúde – PFS - Revigorado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º . - Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º. | 2 | |
| Técnico de Controle Externo Técnico Administrativo – TAD - Nova nomeclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.2º . | 25 | |
| Motorista – MOT | 10 | |
| Técnico de Controle Externo – TCE | 55 | |
| Auxiliar de Controle Externo – AXCE | 62 | |
| Auxiliar Operacional – AXO | 10 |
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 4º.
| CARGOS | ESPECIALIDADES | TOTAL |
| Auditor de Controle Externo | Administrativa - 24 | 254 |
Biblioteconomia - 02
Contábil - 51
Controle Externo - 64
Engenharia - 31
Informática - 20
Jurídica - 62
| Jornalista | --- | 01 |
| Técnico Administrativo | --- | 25 |
| Técnico de Controle Externo | --- | 32 |
| Motorista | --- | 10 |
| Auxiliar de Controle Externo | --- | 25 |
| Auxiliar Operacional | --- | 06 |
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
| CARGOS | QUANTITATIVO POR ÁREAS FINALÍSTICAS | TOTAL |
| Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo – ACE - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º. | CONTROLE EXTERNO - 064 - Remanejado 8 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º. CONTROLE EXTERNO - 072 - Remanejado 6 cargos pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011, art. 1º. CONTROLE EXTERNO - 078 CONTÁBIL- 027 - Acrescido em 5 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º. CONTÁBIL- 022 ATUARIAL - 002 - Extinto pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011, art. 2º. ENGENHARIA- 020 INFORMÁTICA- 015 JURÍDICA - 042 - Redação dada pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011. JURÍDICA - 034 | 168 -Vide Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º. 171 |
| Auditor de Controle Exte rno Analista Administrativo – AAD - Nova nomeclatura dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º. | BIBLIOTECONOMIA - 02 03 - Quantidade reduzida em 1 pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º. ADMINISTRATIVA - 024 - Acrescido em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º. ADMINISTRATIVA - 021 | 27 -Vide Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º. 24 |
| Jornalista – JOR | 1 | |
| Profissional de Saúde – PFS - Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º. | 2 | |
| Técnico Administrativo – TAD | 25 | |
| Motorista – MOT | 10 | |
| Técnico de Controle Externo – TCE | 55 | |
| Auxiliar de Controle Externo – AXCE | 62 | |
| Auxiliar Operacional – AXO | 10 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
- Vide Lei nº 19.986, de 16-01-2018º.
- Vide Lei 19.496, de 18-11-2016º.
- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar Operacional | A | 1.330,15 | 1.370,06 | 1.411,15 | ||||
| B | 1.646,80 | 1.696,21 | 1.747,10 | 1.799,51 | 1.853,50 | |||
| C | 2.038,85 | 2.100,01 | 2.163,01 | 2.227,91 | 2.294,74 | 2.363,58 | 2.434,49 | |
| D | 3.593,51 | 3.665,38 | 3.738,69 | 3.738,69 | 3.738,69 | 3.738,69 | 3.738,69 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar de Controle Externo; Motorista | A | 1.995,23 | 2.055,08 | 2.116,74 | ||||
| B | 2.470,21 | 2.544,31 | 2.620,64 | 2.699,26 | 2.780,24 | |||
| C | 3.058,28 | 3.150,02 | 3.244,51 | 3.341,85 | 3.442,11 | 3.545,37 | 3.651,74 | |
| D | 5.390,27 | 5.498,08 | 5.608,04 | 5.720,20 | 5.834,61 | 5.951,30 | 6.070,32 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Técnico de Controle Externo - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 2º . Técnico Administrativo (Especialidades: Administrativa e Controle Externo) | A | 4.212,14 | 4.338,51 | 4.468,66 | ||||
| B | 5.214,89 | 5.371,34 | 5.532,47 | 5.698,44 | 5.869,40 | |||
| C | 6.456,34 | 6.650,03 | 6.849,54 | 7.055,02 | 7.266,67 | 7.484,67 | 7.709,21 | |
| D | 11.379,44 | 11.607,03 | 11.839,17 | 12.075,95 | 12.317,47 | 12.563,82 | 12.815,10 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Profissional de Saúde - Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º. | A | 4.433,84 | 4.566,85 | 4.703,86 | ||||
| B | 5.489,36 | 5.654,04 | 5.823,66 | 5.998,37 | 6.178,32 | |||
| C | 6.796,15 | 7.000,03 | 7.210,04 | 7.426,33 | 7.649,12 | 7.878,60 | 8.114,95 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auditor de Controle Externo - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 2º . - Vide Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º. Analista Administrativo; Jornalista (áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática); - Vide Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 3º. | A | 5.542,30 | 5.708,56 | 5.879,82 | ||||
| B | 6.861,69 | 7.067,55 | 7.279,57 | 7.497,96 | 7.722,90 | |||
| C | 8.495,19 | 8.750,04 | 9.012,54 | 9.282,91 | 9.561,40 | 9.848,24 | 10.143,69 | |
| D | 14.972,94 | 15.272,39 | 15.577,84 | 15.889,40 | 16.207,19 | 16.531,33 | 16.861,96 | |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar Operacional | A | 1.330,15 | 1.370,06 | 1.411,15 | ||||
| B | 1.646,80 | 1.696,21 | 1.747,10 | 1.799,51 | 1.853,50 | |||
| C | 2.038,85 | 2.100,01 | 2.163,01 | 2.227,91 | 2.294,74 | 2.363,58 | 2.434,49 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar de Controle Externo; Motorista | A | 1.995,23 | 2.055,08 | 2.116,74 | ||||
| B | 2.470,21 | 2.544,31 | 2.620,64 | 2.699,26 | 2.780,24 | |||
| C | 3.058,28 | 3.150,02 | 3.244,51 | 3.341,85 | 3.442,11 | 3.545,37 | 3.651,74 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Técnico Administrativo; Técnico de Controle Externo | A | 4.212,14 | 4.338,51 | 4.468,66 | ||||
| B | 5.214,89 | 5.371,34 | 5.532,47 | 5.698,44 | 5.869,40 | |||
| C | 6.456,34 | 6.650,03 | 6.849,54 | 7.055,02 | 7.266,67 | 7.484,67 | 7.709,21 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Profissional de Saúde | A | 4.433,84 | 4.566,85 | 4.703,86 | ||||
| B | 5.489,36 | 5.654,04 | 5.823,66 | 5.998,37 | 6.178,32 | |||
| C | 6.796,15 | 7.000,03 | 7.210,04 | 7.426,33 | 7.649,12 | 7.878,60 | 8.114,95 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Analista Administrativo; Auditor de Controle Externo (áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática); Jornalista | A | 5.542,30 | 5.708,56 | 5.879,82 | ||||
| B | 6.861,69 | 7.067,55 | 7.279,57 | 7.497,96 | 7.722,90 | |||
| C | 8.495,19 | 8.750,04 | 9.012,54 | 9.282,91 | 9.561,40 | 9.848,24 | 10.143,69 | |
Anexo II
- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 4º.
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar Operacional | A | (...) | (...) | (...) | ||||
| B | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | |||
| C | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | |
| D | 3.593,51 | 3.665,38 | 3.738,69 | 3.813,46 | 3.889,73 | 3.967,53 | 4.046,88 | |
| Auxiliar de Controle Externo Motorista | A | (...) | (...) | (...) | ||||
| B | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | |||
| C | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | |
| D | 5.390,27 | 5.498,08 | 5.608,04 | 5.720,20 | 5.834,61 | 5.951,30 | 6.070,32 | |
| Técnico Administrativo Técnico de Controle Externo | A | (...) | (...) | (...) | ||||
| B | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | |||
| C | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | |
| D | 11.379,44 | 11.607,03 | 11.839,17 | 12.075,95 | 12.317,47 | 12.563,82 | 12.815,10 | |
| Auditor de Controle Externo Jornalista | A | (...) | (...) | (...) | ||||
| B | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | |||
| C | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | |
| D | 14.972,94 | 15.272,39 | 15.577,84 | 15.889,40 | 16.207,19 | 16.531,33 | 16.861,96 | |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 2º.
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar Operacional | A | 1.330,15 | 1.370,06 | 1.411,15 | ||||
| B | 1.646,80 | 1.696,21 | 1.747,10 | 1.799,51 | 1.853,50 | |||
| C | 2.038,85 | 2.100,01 | 2.163,01 | 2.227,91 | 2.294,74 | 2.363,58 | 2.434,49 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar de Controle Externo; Motorista | A | 1.995,23 | 2.055,08 | 2.116,74 | ||||
| B | 2.470,21 | 2.544,31 | 2.620,64 | 2.699,26 | 2.780,24 | |||
| C | 3.058,28 | 3.150,02 | 3.244,51 | 3.341,85 | 3.442,11 | 3.545,37 | 3.651,74 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Técnico Administrativo; Técnico de Controle Externo | A | 4.212,14 | 4.338,51 | 4.468,66 | ||||
| B | 5.214,89 | 5.371,34 | 5.532,47 | 5.698,44 | 5.869,40 | |||
| C | 6.456,34 | 6.650,03 | 6.849,54 | 7.055,02 | 7.266,67 | 7.484,67 | 7.709,21 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Profissional de Saúde - Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º. | A | 4.433,84 | 4.566,85 | 4.703,86 | ||||
| B | 5.489,36 | 5.654,04 | 5.823,66 | 5.998,37 | 6.178,32 | |||
| C | 6.796,15 | 7.000,03 | 7.210,04 | 7.426,33 | 7.649,12 | 7.878,60 | 8.114,95 | |
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Analista Administrativo; Auditor de Controle Externo (áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática); Jornalista | A | 5.542,30 | 5.708,56 | 5.879,82 | ||||
| B | 6.861,69 | 7.067,55 | 7.279,57 | 7.497,96 | 7.722,90 | |||
| C | 8.495,19 | 8.750,04 | 9.012,54 | 9.282,91 | 9.561,40 | 9.848,24 | 10.143,69 | |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
Redação dada pela Lei nº 17.315, de 25-5-2010
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar Operacional | A | 824,00 | 1.012,00 | 1.200,00 | 1.236,00 | 1.273,08 | ||
| B | 1.400,39 | 1.442,40 | 1.485,67 | 1.530,24 | 1.576,15 | |||
| C | 1.733,76 | 1.785,78 | 1.839,35 | 1.894,53 | 1.951,37 | 2.009,91 | 2.070,20 | |
| Auxiliar de Controle Externo Motorista | A | 1.315,00 | 1.558,00 | 1.800,00 | 1.854,00 | 1.909,62 | ||
| B | 2.100,58 | 2.163,60 | 2.228,51 | 2.295,36 | 2.364,22 | |||
| C | 2.600,65 | 2.678,67 | 2.759,03 | 2.841,80 | 2.927,05 | 3.014,86 | 3.105,31 | |
| Técnico Administrativo Técnico de Controle Externo | A | 2.431,00 | 3.115,00 | 3.800,00 | 3.914,00 | 4.031,42 | ||
| B | 4.434,56 | 4.567,60 | 4.704,63 | 4.845,77 | 4.991,14 | |||
| C | 5.490,25 | 5.654,96 | 5.824,61 | 5.999,35 | 6.179,33 | 6.364,71 | 6.555,65 | |
| Profissional de Saúde | A | 2.442,00 | 3.221,00 | 4.000,00 | 4.120,00 | 4.243,60 | ||
| B | 4.667,96 | 4.808,00 | 4.952,24 | 5.100,81 | 5.253,83 | |||
| C | 5.779,21 | 5.952,59 | 6.131,17 | 6.315,10 | 6.504,56 | 6.699,69 | 6.900,68 | |
| Analista Administrativo Analista de Controle Externo Jornalista | A | 3.797,00 | 4.398,00 | 5.000,00 | 5.150,00 | 5.304,50 | ||
| B | 5.834,95 | 6.010,00 | 6.190,30 | 6.376,01 | 6.567,29 | |||
| C | 7.224,02 | 7.440,74 | 7.663,96 | 7.893,88 | 8.130,69 | 8.374,61 | 8.625,85 | |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
| Cargos | Classe | Padrão | ||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
| Auxiliar Operacional | A | 824,00 | 1.012,00 | 1.200,00 | 1.236,00 | 1.273,08 | ||
| B | 1.400,39 | 1.442,40 | 1.485,67 | 1.530,24 | 1.576,15 | |||
| C | 1.733,76 | 1.785,78 | 1.839,35 | 1.894,53 | 1.951,37 | 2.009,91 | 2.070,20 | |
| Auxiliar de Controle Externo Motorista | A | 1.315,00 | 1.558,00 | 1.800,00 | 1.854,00 | 1.909,62 | ||
| B | 2.100,58 | 2.163,60 | 2.228,51 | 2.295,36 | 2.364,22 | |||
| C | 2.600,65 | 2.678,67 | 2.759,03 | 2.841,80 | 2.927,05 | 3.014,86 | 3.105,31 | |
| Técnico Administrativo Técnico de Controle Externo | A | 2.431,00 | 3.115,00 | 3.800,00 | 3.914,00 | 4.031,42 | ||
| B | 4.434,56 | 4.567,60 | 4.704,63 | 4.845,77 | 4.991,14 | |||
| C | 5.490,25 | 5.654,96 | 5.824,61 | 5.999,35 | 6.179,33 | 6.364,71 | 6.555,65 | |
| Profissional de Saúde | A | 2.442,00 | 3.221,00 | 4.000,00 | 4.120,00 | 4.243,60 | ||
| B | 4.667,96 | 4.808,00 | 4.952,24 | 5.100,81 | 5.253,83 | |||
| C | 5.779,21 | 5.952,59 | 6.131,17 | 6.315,10 | 6.504,56 | 6.699,69 | 6.900,68 | |
| Analista Administrativo Analista de Controle Externo Jornalista | A | 3.797,00 | 4.398,00 | 5.000,00 | 5.150,00 | 5.304,50 | ||
| B | 5.834,95 | 6.010,00 | 6.190,30 | 6.376,01 | 6.567,29 | |||
| C | 7.224,02 | 7.440,74 | 7.663,96 | 7.893,88 | 8.130,69 | 8.374,61 | 8.625,85 | |
*em Reais.
ANEXO III
QUADRO TRANSITÓRIO DE PESSOAL
| CARGO | QUANTITATIVO |
| Auditor Substituto | 04 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
| CARGO | VENCIMENTO (R$) |
| Auditor Substituto | 17.600,00 |
ANEXO V
TABELA DE CARGOS EXTINTOS E PARADIGMAS
| CARGOS EXTINTOS | PARADIGMA |
| Inspetor Corregedor – Nível TCM 114 | Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo – ACE - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º. |
| Grafotécnico – Nível TCM 113 | Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo – ACE - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º. |
| Consultor de Contas Municipais – Nível 113 | Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo – ACE - Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º. |
| Técnico de Saúde – Nível TCM 111 | Profissional de Saúde – PFS |