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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16894, de 18 de janeiro de 2010

Nº 16894/2010

- Vide Lei nº 17.449, de 1º-11-2011.

Dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei institui o Quadro Permanente do Pessoal, o Plano de Cargos Efetivos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoIntegram o Quadro Permanente do Pessoal os cargos de provimento em comissão de que trata a Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, com suas modificações posteriores.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei serão observadas as seguintes definições:
IServidor é a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão, mediante remuneração paga pelos cofres públicos;
IIQuadro Permanente de Pessoal é o conjunto de funções e cargos públicos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
IIICargo Efetivo é o posto de trabalho instituído de forma permanente, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos;
IVCargo em Comissão é o posto de trabalho, instituído de forma permanente e desempenho transitório, caracterizado por deveres e responsabilidades, criados por lei, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos;
VFunção é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um servidor na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo;
VIClasse é o agrupamento de cargos de iguais vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

VIClasse é a posição no escalonamento vertical de um cargo na carreira, para o qual sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

VIClasse é o agrupamento de cargos de iguais vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento;
VIIPadrão é a designação de cada um dos valores de uma Classe da Tabela de Vencimentos;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

VIIPadrão é a posição no escalonamento horizontal de uma classe na carreira;

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

VIIPadrão é a designação de cada um dos valores de uma Classe da Tabela de Vencimentos;
VIIICarreira é uma série de classes do mesmo grau profissional que irá constituir a promoção funcional;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

VIIICarreira é o conjunto dos cargos de provimento efetivo, onde os servidores poderão ter uma trajetória evolutiva crescente, mediante Progressão Funcional e Promoção;

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.º.

VIIICarreira é uma série de classes do mesmo grau profissional que irá constituir a promoção funcional;
IXProgressão Funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, mediante avaliação de desempenho, observado o interstício temporal mínimo previsto nesta Lei;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

IXProgressão Funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe;

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

XPromoção é a passagem do servidor do último padrão de uma mesma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, treinamento e qualificação, observado o interstício temporal mínimo previsto nesta Lei.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

XPromoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma mesma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

XPromoção é a passagem do servidor do último padrão de uma mesma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, treinamento e qualificação, observado o interstício temporal mínimo previsto nesta Lei.
Art. 3.
Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em Carreiras e sua descrição, criação ou extinção obedecerão aos regulamentos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 4.
O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é composto pela carreira de Especialista em Controle Externo.
Art. 5.
A carreira de Especialista em Controle Externo do Tribunal é composta pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
IAnalista Administrativo;

- Revogado pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 4º.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º..

IAnalista Administrativo;

- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

IIAuditor de Controle Externo Analista de Controle Externo ;

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

IIIAuxiliar de Controle Externo;
IVAuxiliar Operacional;
VJornalista;
VIMotorista;
VIIProfissional de Saúde;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

VIIProfissional de Saúde;

- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

VIIITécnico Administrativo;

- Revogado pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 4º.

IXTécnico de Controle Externo.
Parágrafo únicoFica alterada a nomenclatura do cargo de Analista Administrativo para Auditor de Controle Externo, com suas respectivas áreas finalísticas.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Art. 6º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas especialidades Administrativa e Biblioteconomia:

- Redação dada pela Lei nº 19.986, d e16-01-2018, art.1º .

Art. 6º São atribuições do Analista Administrativo:

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

Art. 6º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas áreas finalísticas Administrativa e Biblioteconomia:

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Art. 6.
São atribuições do Analista Administrativo:
Idesenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão e coordenação;
IIpromover a avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo em áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal.
Parágrafo únicoA atuação das especialidades Administrativa e Biblioteconomia deverá ser na área de apoio técnico e administrativo.

- Acrescido pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018.

Art. 7º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas especialidades Controle Externo, Contábil, Engenharia, Informática e Jurídica:

- Redação dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018.

Art. 7º São atribuições do Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo:{

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016.

Art. 7º São atribuições do Auditor de Controle Externo, nas áreas finalísticas de Controle Externo, Contábil, Engenharia, Informática e Jurídica:

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016.

Art. 7º São atribuições do Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo :

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

Art. 7.
São atribuições do Analista de Controle Externo:
Iexercer atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos arrecadados e/ou repassados aos municípios do Estado de Goiás;
IIexaminar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos dos jurisdicionados ao Tribunal;
IIIrealizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos municípios;
IVexaminar e analisar processos que envolvam matéria de engenharia;
Vverificar e avaliar a execução dos contratos de qualquer natureza, atos de pessoal, aposentadoria e pensões;
VIrealizar levantamentos atuariais, analisar e emitir parecer sobre obras públicas municipais;
VIIrealizar estudos técnicos e emitir parecer em consultas dirigidas ao Tribunal;
VIIIintegrar a Comissão Permanente de Auditoria para verificação da legalidade dos atos sujeitos à fiscalização;
IXquando autorizado, representar o Tribunal em feitos judiciais, na defesa dos interesses do Órgão;
Xplanejar, coordenar e participar de ações para a implementação de soluções de tecnologia da informação, bem como prever e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas de suporte, rede, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal;
XIdesempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8.
São atribuições do Auxiliar de Controle Externo:
Iconferir processos que envolvam contas municipais;
IIauxiliar no levantamento de dados referentes às contas municipais;
IIIexecutar tarefas burocráticas relativas à sua área de atuação no Tribunal;
IVauxiliar os técnicos na verificação e conferência de processos que envolvam matéria financeira e orçamentária;
Vexercer outras atribuições compatíveis com o cargo.
Art. 9.
São atribuições do Auxiliar Operacional:
Ifazer reparos, montagens e desmontagens de divisórias, cortinas, estantes, móveis e outros;
IIreparar pequenos defeitos elétricos e de encanamento;
IIIfazer serviços de pedreiro e pintura em geral;
IVajudar nos serviços de carga e descarga de processos e materiais;
Vtransportar móveis, máquinas, processos e correspondências internas;
VIexecutar serviços de limpeza, cortes de grama, faxinas em geral;
VIIfazer serviços de manutenção e lubrificação dos veículos do Tribunal;
VIIIpreparar e transportar os materiais a serem utilizados nos reparos;
IXguardar, conservar e zelar pelas ferramentas sob sua responsabilidade;
XVETADO;
XImanter o controle de movimentação e autorização de saída dos veículos;
XIIexecutar serviços de atendimento telefônico, com anotações de recados, encaminhamento de ligações, registro de chamadas, visando estabelecer a comunicação interna e externa;
XIIIcontrolar as portarias do Órgão;
XIVmanter a guarda e fazer a ronda em todo o prédio;
XVorientar o público visitante;
XVIcontrolar o estoque de material de consumo, café, água e produtos de limpeza;
XVIIpreparar os utensílios e ingredientes a serem utilizados na preparação de café, lanche ou refeições rápidas;

XVIII - servir café, água e lanches;

XIXexecutar outras tarefas no âmbito de sua competência.
Art. 10.
São atribuições do Jornalista:
Icoordenar os serviços de catalogação e coleta de informações visando à publicação de matérias de interesse do Tribunal e dos municípios;
IImanter em dia a relação das autoridades municipais, estaduais e federais para uso dos setores próprios do Tribunal;
IIIrealizar entrevistas, agendar as da Presidência e dos Conselheiros, programar visitas e acompanhar autoridades;
IVexercer outras atribuições na sua área de atuação.
Art. 11.
São atribuições do Motorista:
Idirigir veículos, inclusive em viagens, quando determinado;
IImanter controle das autorizações de saídas e movimentação dos veículos;
IIIlimpar e manter a conservação dos veículos;
IVprovidenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento dos veículos.

Art. 12. São atribuições do Profissional de Saúde:

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

Art. 12. São atribuições do Profissional de Saúde:

- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Ina área médica, realizar todos os serviços de atendimento médico e ambulatorial, exames complementares e receituários;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Ina área médica, realizar todos os serviços de atendimento médico e ambulatorial, exames complementares e receituários;
IIna área odontológica, realizar todos os serviços de atendimento odontológico e ambulatorial, exames complementares e receituários.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

IIna área odontológica, realizar todos os serviços de atendimento odontológico e ambulatorial, exames complementares e receituários.

Art. 13. É atribuição do Técnico de Controle Externo, especialidade Administrativa, executar o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal.

- Redação dada pela Lei nº 19.986, d e16-01-2018, art.1º .

Parágrafo únicoA atuação da especialidade Administrativa deverá ser na área de apoio técnico e administrativo.

- Acrescido pela Lei nº 19.986, d e16-01-2018, art.1º .

Art. 13.
É atribuição do Técnico Administrativo: executar o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal.

Art. 14. São atribuições do Técnico de Controle Externo, especialidade Controle Externo:

- Redação dada pela Lei nº 19.986, d e16-01-2018, art.1º .

Art. 14.
São atribuições do Técnico de Controle Externo:
Iexercer a fiscalização financeira, contábil, operacional, patrimonial e orçamentária dos municípios;
IIrealizar, quando determinado, vistorias, inspeções ou abordagens sobre fatos compatíveis com a sua área de atuação;
IIIemitir relatório de contas analisadas, indicando atos sujeitos a manifestações dos órgãos especializados do Tribunal;
IVexercer outras atribuições compatíveis com o cargo.
Art. 15.
quantitativo de cargos encontra-se definido no Anexo I desta Lei.
Art. 16.
s cargos de provimento efetivo, regidos por esta Lei e, supletivamente, pela de nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, são estruturados em Classes, Padrões e Vencimentos, relacionados no Anexo II desta Lei.
Art. 17.
s cargos de provimento em comissão, cuja nomeação é da competência do Presidente do Tribunal, compreendem as áreas de assessoria, direção e chefia.
§ 1ºO titular de cargo efetivo, ao ser investido em cargo em comissão de direção ou chefia, continuará percebendo o vencimento de seu cargo, as vantagens pessoais e ainda a diferença a maior, se houver, em relação ao seu vencimento e o do cargo em comissão, cumulativamente com a gratificação de representação do cargo em comissão.
§ 2ºNo caso de afastamento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de chefia, o substituto perceberá a remuneração do cargo de que for titular acrescida da diferença apurada entre esta e a do respectivo cargo em comissão, proporcionalmente ao período em que houver substituído, nas mesmas condições do §1º deste artigo.
§ 3ºOs servidores efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, investidos nos cargos em comissão símbolo C-1, e aqueles designados como assessores especiais, símbolo AEN, perceberão, a título de gratificação de representação, os valores previstos nos Anexos IV e XI da Lei nº 13.251, de 1998, ou gratificação equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, a que foi maior.

- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.

§ 4ºOs servidores efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, investidos nos cargos em comissão símbolos SG e AERI, perceberão, a título de gratificação de representação, o valor previsto no Anexo IV da Lei nº 13.251, de 1998, ou gratificação equivalente a 90% (noventa por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, a que for maior, nos termos do Anexo II desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.

§ 5ºO Procurador do Estado designado como chefe da Advocacia Setorial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, símbolo C-1, perceberá, a título de gratificação de representação, o valor previsto no Anexo IV da Lei nº 13.251, de 1998, ou gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio do seu cargo, a que for maior, aplicando-se, ainda, no que couber, o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 22.259, de 15 de setembro de 2023.

- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.

§ 6ºO somatório das remunerações com as gratificações previstas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo fica limitado ao teto constitucional estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E PROVIMENTO

Art. 18.
ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos dos cargos e aqueles estabelecidos no edital de concurso público.
Parágrafo únicoO Tribunal poderá exigir como etapa do concurso público, aprovação em curso específico de formação.
Art. 19.
São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo mencionado art. 18:
Ipara o cargo de Analista Administrativo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

- Revogado pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 4º .

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

Ipara o cargo de Analista Administrativo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas definidas nesta Lei e no edital de concurso públicote;

- Revogado dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

IIpara o cargo de Auditor de Controle Externo: diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas de atuação definidas nesta Lei e no edital de concurso público.

- Redação dada pela Lei nº 19.986, d e16-01-2018, art.1º .

IIpara o cargo de Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo : diploma de conclusão de curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, de acordo com as especificidades e áreas finalísticas definidas nesta Lei e no edital de concurso público;

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º.

IIIpara o cargo de Auxiliar de Controle Externo: certificado de conclusão do Ensino Fundamental, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;
IVpara o cargo de Auxiliar Operacional: ser alfabetizado;
Vpara o cargo de Jornalista: diploma de conclusão de curso superior em Jornalismo, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
VIpara o cargo de Motorista: certificado de conclusão do ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada e Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, expedida há pelo menos 2 (dois) anos;
VIIpara o cargo de Profissional de Saúde: diploma de conclusão de curso superior em Medicina ou Odontologia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo Conselho da categoria;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

VIIpara o cargo de Profissional de Saúde: diploma de conclusão de curso superior em Medicina ou Odontologia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo Conselho da categoria;categoria;

- Revogado dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

VIIIpara o cargo de Técnico Administrativo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada;

- Revogado pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 4º.

IXpara o cargo de Técnico de Controle Externo: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante, equivalente ao ensino médio, fornecido por instituição de ensino legalmente habilitada.
Art. 20.
s cargos integrantes do Quadro Permanente do Tribunal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.
Parágrafo únicoPara provimento dos cargos deverão ainda ser observados os seguintes requisitos:
Iestar em gozo dos direitos políticos;
IIestar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IIIter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IVter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo.
Art. 21.
s cargos serão providos por:
Inomeação em caráter efetivo dos aprovados em concurso público e, quando for o caso, nos cursos de formação;
IInomeação em caráter transitório, demissíveis a qualquer tempo, para os cargos em comissão.
§ 1ºPara os cargos em que o edital de concurso público definir especialidades, a nomeação obedecerá à ordem de classificação de cada especialidade.
§ 2ºA nomeação para os cargos de que trata o inciso II deste artigo, dependerá sempre de habilitação compatível com aquelas previstas em lei para o seu desempenho.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 22.
servidor nomeado em cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação.
Parágrafo únicoA avaliação do estágio probatório será regulamentada por ato próprio do Tribunal.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 23.
desenvolvimento do servidor na respectiva carreira ocorrerá mediante Progressão Funcional e Promoção.
§ 1ºO desenvolvimento dos servidores, previsto neste artigo, ocorrerá apenas uma vez por ano, nos casos de Progressão Funcional e, a cada dois anos, nos casos de Promoção, sempre observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e atos normativos do Tribunal.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

§ 1°Os procedimentos, para efeito de Progressão Funcional e de Promoção, ocorrerão apenas uma vez por ano, sempre observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e atos normativos do Tribunal.

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 1ºO desenvolvimento dos servidores, previsto neste artigo, ocorrerá apenas uma vez por ano, nos casos de Progressão Funcional e, a cada dois anos, nos casos de Promoção, sempre observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e atos normativos do Tribunal.
§ 2ºNa contagem dos interstícios previstos no parágrafo anterior, serão descontados os seguintes dias:
I1 (um) dia para cada falta injustificada ao serviço;
II3 (três) dias para cada pena de repreensão;
III10 (dez) dias para cada dia de suspensão.
§ 3ºO servidor em estágio probatório concorrerá somente à Progressão Funcional.
§ 4°Para cumprimento do requisito temporal exigido nesta Lei para Progressão Funcional e para a Promoção o servidor deve contar ao menos com 09 (nove) meses de efetivo exercício prestado ao Tribunal em cada ano do interstício.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016.

Art. 24. A progressão funcional ocorrerá pelo mérito, sendo o mesmo mensurado por meio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação do desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

Art. 24. A Progressão Funcional sujeitar-se-á, além do disposto nesta Lei, ao mérito, mensurado por meio de critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Art. 24. A progressão funcional ocorrerá pelo mérito, sendo o mesmo mensurado por meio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação do desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.

- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

Art. 24.
A Progressão Funcional ocorrerá pelo critério de merecimento, mensurado por meio de avaliação de desempenho promovida pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.
Parágrafo únicoPara fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá obter aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho aplicada.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

Parágrafo únicoPara fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá ter completado pelo menos um ano no padrão da classe de que for ocupante.

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Parágrafo únicoPara fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá obter aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho aplicada.

- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

Parágrafo únicoPara fazer jus à Progressão Funcional, o servidor deverá obter nota igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) na média das avaliações de desempenho aplicadas nos últimos doze meses.

Art. 25. A Promoção dar-se-á, concomitantemente, por:

- Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016. (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 ).

Art. 25. A promoção ocorrerá pelos critérios de merecimento, treinamento e qualificação e será concedida aos servidores que tiverem alcançado, há pelo menos 2 (dois) anos, o último Padrão da Classe de que for ocupante.

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

Art. 25. A Promoção dar-se-á, concomitantemente, por:

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação dada pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016.

Art. 25. A Promoção ocorrerá pelo mérito, e por qualificação e desenvolvimento, sendo concedida na seguinte forma:

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

Ipara a Classe “B” aos servidores que estiverem há pelo menos 1 (um) ano no último padrão da classe de que for ocupante;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

Imérito;

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Ipara a Classe “B” aos servidores que estiverem há pelo menos 1 (um) ano no último padrão da classe de que for ocupante;

- Acrescido pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

IIpara a Classe “C” aos servidores que estiverem há pelo menos 2 (dois) anos no último padrão da classe “B”.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

IIqualificação.

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

IIpara a Classe “C” aos servidores que estiverem há pelo menos 2 (dois) anos no último padrão da classe “B”.

- Acrescido pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

§ 1ºO mérito será mensurado por intermédio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação de desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

§ 1°Para fazer jus à promoção, o servidor deverá ter completado pelo menos dois anos no último padrão da classe de que for ocupante.

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 1ºO mérito será mensurado por intermédio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação de desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.

- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

§ 1ºO merecimento será mensurado por intermédio de avaliação de desempenho promovida pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.
§ 2ºA qualificação e o desenvolvimento serão avaliados pela participação em atividades de educação continuada, sendo que as normas, os critérios para apresentação e a aceitação, bem como a quantidade mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de regulamento próprio.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

§ 2°O mérito será mensurado por meio de critérios estabelecidos em ato normativo próprio.

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 2ºA qualificação e o desenvolvimento serão avaliados pela participação em atividades de educação continuada, sendo que as normas, os critérios para apresentação e a aceitação, bem como a quantidade mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de regulamento próprio.

- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

§ 2ºPara fazer jus à Promoção, o servidor deverá obter, pelo menos, nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) na média das avaliações de desempenho aplicadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo.
§ 3ºPara fazer jus à Promoção, o servidor deverá obter, pelo menos, aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação relativa aos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

§ 3ºA qualificação será avaliada pela participação em atividades de educação continuada, capacitação, titulação acadêmica, podendo ser exigidas submissão a provas, sendo que as respectivas normas e critérios, bem como a quantidade mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de ato normativo próprio.

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 3ºPara fazer jus à Promoção, o servidor deverá obter, pelo menos, aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação relativa aos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

§ 3ºA qualificação compreende os cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado, dentro das áreas de conhecimento do cargo ocupado pelo servidor, realizados em entidades de ensino superior ou instituições oficiais congêneres, nacionais ou estrangeiras, bem como os ministrados pelos órgãos próprios do Tribunal ou do Estado de Goiás, e, ainda, aqueles oferecidos por entidades conveniadas com o Tribunal objetivando o aprimoramento de pessoal, e os cursos de graduação nos casos dos servidores ocupantes de cargos de nível médio, com carga horária total dos cursos realizados de no mínimo 80 (oitenta) horas, e curso de aperfeiçoamento na área de atuação, para os ocupantes de cargos de nível fundamental de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Tribunal.
§ 4ºA primeira promoção dos servidores enquadrados na forma do art. 43 será realizada para o padrão 1 da Classe “C” do Quadro Permanente de que trata o Anexo II.

- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11º. II, a). D.O de 09-12-2021.

- Acrescido pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

§ 5ºA primeira promoção do servidor efetivo, que comprovar no mínimo dez anos de experiência em órgão de controle externo da Administração Pública, na área finalística e/ou na coordenação, direção ou chefia, exercida até o seu ingresso no Tribunal, será realizada para o primeiro padrão da Classe “C” do Quadro Permanente de que trata o Anexo II.

- Acrescido pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

- Revogado pela Lei nº 18.756, de 30-12-2014, art. 1º.

§ 6°A promoção fica limitada a 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos, que se encontrarem no último padrão da classe de que for ocupante, arredondando-se o número obtido, caso fracionado, para o inteiro superior, sendo os requisitos para a seleção disciplinados em ato normativo próprio.

- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 7°Para efeito de promoção, os critérios objetivos de avaliação não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do total.

- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 8ºOs cursos, graduações e pós-graduações, já utilizados para concessão do Adicional de Qualificação ou para a Gratificação de Incentivo Funcional, não poderão ser utilizados para a promoção.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 9°Para se habilitar à promoção à classe “D”, os servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Externo e de Jornalista, além de outros requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal, deverão atingir ao menos 40 (quarenta) pontos com seus títulos, podendo somá-los de acordo com as pontuações abaixo discriminadas, considerando-se que a conclusão dos cursos citados na alínea “a” tenha ocorrido a partir do ingresso do servidor no Tribunal:

- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

a)20 pontos: curso superior de Tecnologia ou pós-graduação lato sensu;

- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

b)40 pontos: graduação (bacharelado) ou pós-graduação stricto sensu.

- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 10Para se habilitar à promoção à classe “D”, os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico Administrativo, além de outros requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal, deverão atender, alternadamente, a um dos seguintes requisitos:

- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

a)atingir ao menos 360 (trezentos e sessenta) horas de participação em curso de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros e oficinas, os quais deverão ser concluídos no período em que o servidor exercer no Tribunal a classe “C”;

- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

b)alcançar as mesmas condições previstas no parágrafo 8º deste artigo.

- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 11Para se habilitar à promoção à classe “D”, os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Operacional, Auxiliar de Controle Externo e Motorista, além de outros requisitos previstos neste artigo, em lei e/ou em ato normativo do Tribunal, deverão atender, alternadamente, a um dos seguintes requisitos:

- Revogado pela Lei nº 20.388, de 26-12-2018.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

a)atingir ao menos 180 (cento e oitenta) horas de participação em curso de atualização, aperfeiçoamento, congressos, seminários, encontros e oficinas, os quais deverão ser concluídos no período em que o servidor exercer no Tribunal a classe “C”;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

b)alcançar as mesmas condições previstas no parágrafo 8º deste artigo .

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 12Para efeito de promoção, além do que for estabelecido em ato normativo próprio, os cursos, graduações e pós-graduações somente serão aceitos, se atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Io curso deve possuir direta correlação com a área de atuação do Tribunal ou com as atribuições do cargo exercido pelo servidor e não constituir requisito para ingresso no cargo;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

IIa instituição de ensino e o curso devem ser autorizados pelo Tribunal antes do início do curso, nos termos de ato normativo próprio;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

IIIa instituição de ensino seja reconhecida pelo Ministério da Educação, para os cursos de graduação e pós-graduação, na forma da legislação vigente.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

§ 13O Tribunal poderá, em seus atos normativos, admitir as modalidades semipresencial e à distância, para os cursos utilizados para efeito de promoção.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Art. 26.
Não concorrerá à Progressão Funcional ou Promoção o servidor:
Iem disponibilidade;
IIque estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IIIque estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
IVque estiver cumprindo pena disciplinar;
Vque estiver à disposição da administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, salvo em virtude de convênios firmados para fins assistenciais ou educacionais.

- Revogado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 11º. II, b). D.O de 09-12-2021.

Art. 27.
Para todos os efeitos será considerado promovido o servidor que falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 28.
A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal rege-se por esta Lei, sendo composta pelo vencimento do cargo, pelas gratificações e adicionais previstos em lei e, caso haja, pelo Excedente de Remuneração – ER–.
Art. 29.
vencimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo fica fixado na Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, Anexo II.
Art. 30.
Fica assegurada aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás a revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 31.
A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Tribunal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1ºO servidor, ao entrar em gozo de licença-prêmio, perceberá, durante esse período, a remuneração devida na data da concessão.
§ 2ºA requerimento do servidor, 1/3 (um terço) da licença-prêmio poderá ser convertido em pecúnia, sendo seu valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração total devida na data da conversão, sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, vedada mais de uma conversão por exercício.
Art. 32.
Ao servidor do Tribunal será concedida, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, que não será computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Parágrafo únicoQuando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração, ou proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida, respeitada a legislação vigente.
Art. 33.
s servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato constante com substâncias tóxicas ou radioativas, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme estabelecido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA –.
§ 1ºOs adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo opção expressa por um deles.
§ 2ºOs adicionais serão concedidos nos percentuais de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento, conforme se tratar de insalubridade, periculosidade e risco de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, não incorporáveis para fins de aposentadoria.

- Revogado pela Lei nº 19.573, de 29-12-2016, art. 29.

§ 3ºA concessão dos adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, às normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral.
§ 4ºO direito aos adicionais previstos neste artigo cessa, automaticamente, com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão.

Art. 34. A carga horária dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é de 6 (seis) horas diárias.

- Redação dada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.

Art. 34.
servidor poderá ser convocado para prestar serviço em regime de tempo integral, caso em que sua jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo únicoO servidor convocado para prestar serviços em regime de tempo integral cumprirá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, enquanto durar a convocação.

- Redação dada pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.

Parágrafo únicoSomente poderá prestar regime em tempo integral o funcionário:
Ititular de cargo para cujo provimento não se exija a prestação de serviço na condição de que trata este artigo;

- Suprimido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.

IIcom jornada de trabalho de seis horas.

- Suprimido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.

Art. 35.
A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral será concedida por Ato do Presidente, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do vencimento do servidor convocado.
Parágrafo únicoA concessão da gratificação prevista neste artigo será regulamentada em ato próprio do Tribunal.

- Acrescido pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021, art. 5º. D.O de 09-12-2021.

Art. 36.
Fica instituída a Gratificação por Encargo, a ser atribuída ao servidor designado para as funções de Presidente da Comissão de Licitações e/ou Pregoeiro deste Tribunal, no valor de R$ 1.597,20 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos), em razão do desempenho cumulativo de seu cargo com as referidas funções.
Parágrafo únicoA gratificação prevista neste artigo poderá ser concedida cumulativamente com outras gratificações, quando houver desempenho simultâneo de atribuições.

Art. 36-A. Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo, sendo os requisitos, condições e percentuais para a concessão estabelecidos em ato normativo próprio.

- Acrescido pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016. (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 ).

Art. 36-A. Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo, sendo os requisitos, condições e percentuais para a concessão estabelecidos em ato normativo próprio.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Art. 36-B. Fica instituído o auxílio-creche, aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo.

- Acrescido pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016. (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 ).

Art. 36-B. Fica instituído o auxílio-creche, aos servidores ativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, de caráter indenizatório, que não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento) do vencimento inicial do cargo de Auditor de Controle Externo.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Parágrafo únicoSerá concedido um único auxílio-creche ao servidor, ainda que tenha mais de um filho ou dependente apto a recebê-lo, sendo os requisitos, condições e percentuais estabelecidos em ato normativo próprio.

- Acrescido pela Lei nº 19.496, de 18-11-2016. (Restabelecida em virtude do efeito repristinatório oriundo da ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000 ).

Parágrafo únicoSerá concedido um único auxílio-creche ao servidor, ainda que tenha mais de um filho ou dependente apto a recebê-lo, sendo os requisitos, condições e percentuais estabelecidos em ato normativo próprio.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º.

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

Art. 37.
décimo terceiro salário, previsto no art. 207 da Lei estadual nº 10.460/88, será pago ao servidor do Tribunal no mês de seu nascimento.
Art. 38.
Fica assegurada a licença de servidores do Quadro Permanente para exercício de mandato eletivo de presidente da entidade de classe representativa dos servidores do Tribunal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos do seu cargo.

Art. 39. As férias regulamentares serão concedidas, coletivamente, em dois períodos, na forma disposta pelo Regimento Interno.

- Revogado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 12, II.

Art. 39-A. No recesso de final de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não haverá expediente, com a consequente suspensão dos prazos processuais.

- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.

Parágrafo únicoNo período de recesso previsto no caput deste artigo, o Tribunal poderá estabelecer regime de plantão, como também, quando assim for necessário, em outros períodos.

- Acrescido pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
s cargos ocupados e vagos constantes do Anexo I da Lei nº 13.251/98, de 14 de janeiro de 1998, ficam transformados nos cargos a seguir indicados, nos termos do Anexo I desta Lei:
IOs cargos de Analista de Contas, Analista de Contratos, Assessor de Contas Municipais, Assistente de Contas Municipais III, Assistente de Contas Municipais IV, Inspetor III, em Auditor de Controle Externo, especialidade de Controle Externo e os de Verificador de Obras Públicas e Assessor Jurídico de Auditoria em Auditor de Controle Externo, especialidades de Engenharia e Jurídica, respectivamente;

- Redação dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.1º .

IOs cargos de Analista de Contas, Analista de Contratos, Assessor de Contas Municipais, Assistente de Contas Municipais III, Assistente de Contas Municipais IV, Inspetor III, em Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo, área finalística de Controle Externo e os de Verificador de Obras Públicas e Assessor Jurídico de Auditoria em Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo, áreas finalísticas de Engenharia e Jurídica, respectivamente;

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

IIO cargo de Bibliotecário, em Auditor de Controle Externo, especialidade Biblioteconomia;

- Redação dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.1º .

IIO cargo de Bibliotecário, em Analista Administrativo, área finalística: Biblioteconomia;

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º

IIO cargo de Bibliotecário, em Auditor de Controle Externo - área finalística Biblioteconomia;

- Acrescido pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

IIO cargo de Bibliotecário, em Analista Administrativo, área finalística: Biblioteconomia;
IIIO cargo de Odontólogo, em Profissional de Saúde;
IVOs cargos de Assistente de Contas Municipais I, Assistente de Gabinete, Auxiliar de Contas II, Assistente de Contas Municipais II, em Técnico de Controle Externo, especialidade Controle Externo;

- Redação dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.1º .

IVOs cargos de Assistente de Contas Municipais I, Assistente de Gabinete, Auxiliar de Contas II, Assistente de Contas Municipais II, em Técnico de Controle Externo;

- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

VOs cargos de Auxiliar de Contas I, Mecanógrafo Especializado, Oficial Administrativo I, Oficial Administrativo II, Oficial Administrativo III e Verificador de Contas em Auxiliar de Controle Externo;
VIOs cargos de Assistente de Serviços Gerais I, Assistente de Serviços Gerais II, Auxiliar de Mantenedor Geral, Auxiliar de Oficina, Condutor II, Mantenedor Geral, Telefonista e Vigia em Auxiliar Operacional.
Art. 41.
s cargos de Auditor Substituto atualmente ocupados integram o Quadro Transitório do Tribunal, de que trata o Anexo III desta Lei, e serão extintos à medida que vagarem, ficando garantidos aos seus ocupantes os direitos, as garantias e vantagens pessoais já assegurados, bem como, no caso de extinção de todos os citados cargos e para efeito dos proventos dos inativados com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 05 de julho de 2005, ou de legislação que vier a complementá-las ou substituí-las, a paridade com o cargo cujas atribuições mais se assemelhem às do cargo extinto.
Parágrafo únicoFicam extintos os atuais cargos vagos de Auditor Substituto.
Art. 42.
vencimento e a representação do cargo de Auditor Substituto, ativos e inativos, de que trata o § 5º do art. 9º da Lei estadual nº 13.251/98, bem como o parágrafo único do seu art. 13, com a nova redação dada pela Lei estadual nº 16.645/09, de 05 de janeiro de 2009, ficam transformados em única parcela vencimental no valor estabelecido no anexo IV desta Lei.
Art. 43.
Para efeito de enquadramento do servidor nos cargos instituídos por esta Lei serão adotadas as seguintes regras:
Iapurar-se-á, na data da publicação desta Lei, o valor do vencimento que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pecuniárias, nos termos da legislação até então vigente, a título de:
a)Gratificação de Representação, instituída pela Lei nº 13.251/98;
b)Progressão Horizontal, instituída pela Lei nº 10.460/88;
c)Produtividade 1, instituída pela Resolução Administrativa nº 012/90 e alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 024/90 e 030/99;
d)Gratificação de Produtividade, instituída pela Resolução Administrativa nº 027/92, alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 076/95, 014/97 e 066/97;
IIefetuados os cálculos previstos no inciso I deste artigo, o servidor será enquadrado no 5º (quinto) padrão da 1ª (primeira) classe salarial em que estiver disposto o respectivo cargo.
§ 1ºAs vantagens previstas nas alíneas do inciso I deste artigo não mais poderão ser atribuídas ao servidor enquadrado na carreira.
§ 2ºNenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, sendo assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Excedente de Remuneração, que será absorvida pelos acréscimos pecuniários ulteriores, advindos da progressão e/ou promoção na carreira.

- Redação dada pela Lei nº 17.638, de 21-05-2012.

§ 2ºNenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, sendo assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Excedente de Remuneração.
§ 3ºAo servidor inativo e ao pensionista aplicam-se as regras previstas neste artigo.
Art. 44.
Será assegurada ao servidor a opção de permanecer nos atuais cargos, integrantes de Quadro Transitório do Tribunal, extintos na medida em que vagarem.
§ 1ºO servidor que desejar permanecer no seu cargo atual, com o correspondente regime remuneratório, deverá requerer, por escrito e em caráter irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos, vantagens e garantias, inclusive para efeito de aposentadoria e pensão, devendo ser observadas as disposições contidas na Lei nº 13.251/98 e suas alterações posteriores.
§ 2ºÀ remuneração dos servidores optantes pelo regime anterior de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos estaduais.
Art. 45.
Ficam extintas, a partir do efetivo enquadramento, as seguintes vantagens pecuniárias, observado o disposto no parágrafo único deste artigo:
Ias gratificações constantes do Anexo VI da Lei nº 13.251/981/98;
IIa Gratificação de Desempenho prevista no art. 3º da Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009;
IIIProdutividade 1, instituída pela Resolução Administrativa nº 012/90 e alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 024/90 e 030/99;
IVGratificação de Produtividade, instituída pela Resolução Administrativa nº 027/92, alterada pelas Resoluções Administrativas nºs 076/95, 014/97 e 066/97.
Parágrafo únicoOs ocupantes dos cargos de provimento em comissão previstos no Anexo VI da Lei nº 13.251/98, bem como os servidores de outros órgãos que se encontram à disposição do Tribunal, que estiverem percebendo as gratificações previstas neste artigo, continuarão a percebê-las, até a extinção dos cargos comissionados, nos termos do art. 12 da Lei nº Lei nº 16.465/09, ou a devolução dos servidores aos seus órgãos de origem.
Art. 46.
Tribunal promoverá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores regidos por esta Lei.
Art. 47.
As regras estabelecidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, em especial, os regramentos previstos nos arts. 43, 45 e 50 desta Lei.
§ 1ºA aplicação do disposto no caput deste artigo não poderá resultar em redução dos proventos da aposentadoria, aplicando, no que couber, os regramentos previstos no parágrafo único do art. 43 e no art. 49.
§ 2ºO servidor inativo que desejar permanecer no seu cargo atual deverá requerer, por escrito, em caráter irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos, vantagens e garantias decorrentes da aposentadoria.
§ 3ºAos proventos dos servidores inativos e pensionistas optantes pelo regime anterior de que trata o § 2º deste artigo, aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores públicos estaduais.
§ 4ºOs servidores inativados nos cargos extintos pela Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009, terão como paradigma para efeito de proventos os cargos indicados no Anexo V desta Lei.
Art. 48.
Para efeito de atendimento aos requisitos da aposentadoria, a transformação dos cargos tratada nesta Lei não implicará nova contagem de tempo de exercício no cargo ou na carreira, aproveitando-se aquele prestado em relação ao cargo transformado.
Art. 49.
Caberá pedido de revisão de posicionamento no Quadro Permanente ao Presidente do Tribunal, em caso de comprovado prejuízo, objetivamente demonstrado na petição.
Parágrafo únicoO prazo para o pedido é de 60 (sessenta dias), contado a partir do primeiro pagamento decorrente do ato de posicionamento.
Art. 50.
A diferença dos valores dos vencimentos fixados por esta Lei e os atualmente praticados, bem como das demais parcelas remuneratórias, serão pagas em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não cumulativas, no valor de 10% (dez por cento) cada, contadas a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoDurante o período de parcelamento de que trata o caput deste artigo, será incluída uma parcela de ajuste na remuneração dos servidores, de caráter transitório e variável, até que atinja o valor do padrão em que foi enquadrado.
Art. 51.
s aprovados em concurso público já realizado pelo Tribunal serão nomeados no padrão inicial da classe referente aos cargos em que lograram êxito, constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 52. Os cargos de Auxiliar de Controle Externo e de Técnico de Controle Externo, na medida em que vagarem ficam automaticamente transformados em Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo nas áreas finalísticas a serem definidas por Ato do Tribunal.

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Revogado pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.

- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º.

Art. 53.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Tribunal, obedecidos aos preceitos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 54.
s Atos de competência do Tribunal, de que trata esta Lei, serão editados em até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta.
Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,18 de janeiro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

ANEXO I

- Vide Lei nº 19.986, de 16-01-2018º .

- Vide Lei 19.496, de 18-11-2016º.

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

CARGOS ESPECIALIDADES QUANT. POR ESPECIALIDADE TOTAL DE CARGOS
Auditor de Controle ExternoAdministrativa25
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
24
257
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
254
Biblioteconomia01
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
02
Contábil54
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
51
Controle Externo58
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
64
Engenhariaria31
Informática26
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
20
Jurídica62
Jornalista......01
Profissional de saúde......02
Técnico de Controle ExternoAdministrativa2540
41
57
Controle Externo15
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
16
- Quantitativo transformado pela Lei nº 21.194, de 08-12-2021
32
Motorista......6
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
10
Auxiliar de Controle Externo......15
Quantitativo alterado pela Lei nº 22.356, de 31-10-2023, art. 4º
17
- Quantitativo transformado pela la Lei no 21.194, de 08-12-2021, art. 6o D.O. 09-12-2021
25
Auxiliar Operacional......08
- Quantitativo transformado pela Lei no 21.194, de 08-12-2021, art. 6o D.O. 09-12-2021
10

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

CARGOS QUANTITATIVO POR ÁREAS FINALÍSTICASTOTAL
Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo – ACE
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º.
CONTROLE EXTERNO - 064
Remanejado 8 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º
CONTROLE EXTERNO - 072
Remanejado 6 cargos pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011, art. 1º
CONTROLE EXTERNO - 078
CONTÁBIL- 027
Acrescido em 5 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º
CONTÁBIL- 022 ATUARIAL - 002
Extinto e remanejados 2 cargos pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011, art. 2º
ENGENHARIA- 020
INFORMÁTICA- 015
JURÍDICA - 042
Quantitativo aumentado pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011, art. 1º e 2
JURÍDICA - 034
168
Quantitativo reduzido em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º
171
Auditor de Controle Externo Analista Administrativo – AAD
- Nova nomeclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.2º .
- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º .
Auditor de Controle Externo
- Nova nomeclatura dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
BIBLIOTECONOMIA - 03
02
03
- Revigorado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º .
- Quantidade reduzida em 1 pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
ADMINISTRATIVA - 024
- Acrescido em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º
ADMINISTRATIVA - 021
27
- Quantitativo aumentado em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º
24
Jornalista – JOR1
Profissional de Saúde – PFS
- Revigorado pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 1º .
- Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
2
Técnico de Controle Externo Técnico Administrativo – TAD
- Nova nomeclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art.2º .
25
Motorista – MOT10
Técnico de Controle Externo – TCE55
Auxiliar de Controle Externo – AXCE62
Auxiliar Operacional – AXO10

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 4º.

CARGOSESPECIALIDADESTOTAL
Auditor de Controle ExternoAdministrativa - 24254

Biblioteconomia - 02

Contábil - 51

Controle Externo - 64

Engenharia - 31

Informática - 20

Jurídica - 62

Jornalista---01
Técnico Administrativo---25
Técnico de Controle Externo---32
Motorista---10
Auxiliar de Controle Externo---25
Auxiliar Operacional---06

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

CARGOS QUANTITATIVO POR ÁREAS FINALÍSTICASTOTAL
Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo – ACE
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º.
CONTROLE EXTERNO - 064
- Remanejado 8 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º. CONTROLE EXTERNO - 072
- Remanejado 6 cargos pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011, art. 1º. CONTROLE EXTERNO - 078 CONTÁBIL- 027
- Acrescido em 5 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º. CONTÁBIL- 022 ATUARIAL - 002
- Extinto pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011, art. 2º. ENGENHARIA- 020 INFORMÁTICA- 015 JURÍDICA - 042
- Redação dada pela Lei nº 17.449, de 1º-11-2011. JURÍDICA - 034
168
-Vide Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.
171
Auditor de Controle Exte rno Analista Administrativo – AAD
- Nova nomeclatura dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
BIBLIOTECONOMIA - 02 03
- Quantidade reduzida em 1 pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º. ADMINISTRATIVA - 024
- Acrescido em 3 cargos pela Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º. ADMINISTRATIVA - 021
27
-Vide Lei nº 18.365, de 10-01-2014, art. 1º.
24
Jornalista – JOR1
Profissional de Saúde – PFS
- Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
2
Técnico Administrativo – TAD25
Motorista – MOT10
Técnico de Controle Externo – TCE55
Auxiliar de Controle Externo – AXCE62
Auxiliar Operacional – AXO10

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

- Vide Lei nº 19.986, de 16-01-2018º.

- Vide Lei 19.496, de 18-11-2016º.

- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011.

Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Auxiliar OperacionalA1.330,151.370,061.411,15
B1.646,801.696,211.747,101.799,511.853,50
C2.038,852.100,012.163,012.227,912.294,742.363,582.434,49
D3.593,513.665,383.738,693.738,693.738,693.738,693.738,69
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Auxiliar de Controle Externo; MotoristaA1.995,232.055,082.116,74
B2.470,212.544,312.620,642.699,262.780,24
C3.058,283.150,023.244,513.341,853.442,113.545,373.651,74
D5.390,275.498,085.608,045.720,205.834,615.951,306.070,32
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Técnico de Controle Externo
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 2º . Técnico Administrativo (Especialidades: Administrativa e Controle Externo)
A4.212,144.338,514.468,66
B5.214,895.371,345.532,475.698,445.869,40
C6.456,346.650,036.849,547.055,027.266,677.484,677.709,21
D11.379,4411.607,0311.839,1712.075,9512.317,4712.563,8212.815,10
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Profissional de Saúde
- Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
A4.433,844.566,854.703,86
B5.489,365.654,045.823,665.998,376.178,32
C6.796,157.000,037.210,047.426,337.649,127.878,608.114,95
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Auditor de Controle Externo
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 2º .
- Vide Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
Analista Administrativo;
Jornalista (áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática);
- Vide Lei nº 19.986, de 16-01-2018, art. 3º.
A5.542,305.708,565.879,82
B6.861,697.067,557.279,577.497,967.722,90
C8.495,198.750,049.012,549.282,919.561,409.848,2410.143,69
D14.972,9415.272,3915.577,8415.889,4016.207,1916.531,3316.861,96

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

- Vide ADI nº 5126329.53.2017.8.09.0000

- Redação restabelecida pela Lei nº 19.561, de 27-12-2016, art. 2º.

Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Auxiliar OperacionalA1.330,151.370,061.411,15
B1.646,801.696,211.747,101.799,511.853,50
C2.038,852.100,012.163,012.227,912.294,742.363,582.434,49
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Auxiliar de Controle Externo; MotoristaA1.995,232.055,082.116,74
B2.470,212.544,312.620,642.699,262.780,24
C3.058,283.150,023.244,513.341,853.442,113.545,373.651,74
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Técnico Administrativo; Técnico de Controle ExternoA4.212,144.338,514.468,66
B5.214,895.371,345.532,475.698,445.869,40
C6.456,346.650,036.849,547.055,027.266,677.484,677.709,21
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Profissional de SaúdeA4.433,844.566,854.703,86
B5.489,365.654,045.823,665.998,376.178,32
C6.796,157.000,037.210,047.426,337.649,127.878,608.114,95
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Analista Administrativo; Auditor de Controle Externo (áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática); JornalistaA5.542,305.708,565.879,82
B6.861,697.067,557.279,577.497,967.722,90
C8.495,198.750,049.012,549.282,919.561,409.848,2410.143,69

Anexo II

- Redação dada pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 4º.

CargosClassePadrão
1234567
Auxiliar OperacionalA(...)(...)(...)
B(...)(...)(...)(...)(...)
C(...)(...)(...)(...)(...)(...)(...)
D3.593,513.665,383.738,693.813,463.889,733.967,534.046,88
Auxiliar de Controle Externo
Motorista
A(...)(...)(...)
B(...)(...)(...)(...)(...)
C(...)(...)(...)(...)(...)(...)(...)
D5.390,275.498,085.608,045.720,205.834,615.951,306.070,32
Técnico Administrativo
Técnico de Controle Externo
A(...)(...)(...)
B(...)(...)(...)(...)(...)
C(...)(...)(...)(...)(...)(...)(...)
D11.379,4411.607,0311.839,1712.075,9512.317,4712.563,8212.815,10
Auditor de Controle Externo JornalistaA(...)(...)(...)
B(...)(...)(...)(...)(...)
C(...)(...)(...)(...)(...)(...)(...)
D14.972,9415.272,3915.577,8415.889,4016.207,1916.531,3316.861,96

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

- Redação dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 2º.

Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Auxiliar OperacionalA1.330,151.370,061.411,15
B1.646,801.696,211.747,101.799,511.853,50
C2.038,852.100,012.163,012.227,912.294,742.363,582.434,49
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Auxiliar de Controle Externo; MotoristaA1.995,232.055,082.116,74
B2.470,212.544,312.620,642.699,262.780,24
C3.058,283.150,023.244,513.341,853.442,113.545,373.651,74
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Técnico Administrativo; Técnico de Controle ExternoA4.212,144.338,514.468,66
B5.214,895.371,345.532,475.698,445.869,40
C6.456,346.650,036.849,547.055,027.266,677.484,677.709,21
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Profissional de Saúde
- Extinto pela Lei 19.496, de 18-11-2016, art. 1º.
A4.433,844.566,854.703,86
B5.489,365.654,045.823,665.998,376.178,32
C6.796,157.000,037.210,047.426,337.649,127.878,608.114,95
Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Analista Administrativo; Auditor de Controle Externo (áreas: Engenharia, Controle Externo, Contábil, Jurídica, Informática); JornalistaA5.542,305.708,565.879,82
B6.861,697.067,557.279,577.497,967.722,90
C8.495,198.750,049.012,549.282,919.561,409.848,2410.143,69

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

Redação dada pela Lei nº 17.315, de 25-5-2010

Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Auxiliar OperacionalA824,001.012,001.200,001.236,001.273,08
B1.400,391.442,401.485,671.530,241.576,15
C1.733,761.785,781.839,351.894,531.951,372.009,912.070,20
Auxiliar de Controle Externo MotoristaA1.315,001.558,001.800,001.854,001.909,62
B2.100,582.163,602.228,512.295,362.364,22
C2.600,652.678,672.759,032.841,802.927,053.014,863.105,31
Técnico Administrativo
Técnico de Controle Externo
A2.431,003.115,003.800,003.914,004.031,42
B4.434,564.567,604.704,634.845,774.991,14
C5.490,255.654,965.824,615.999,356.179,336.364,716.555,65
Profissional de SaúdeA2.442,003.221,004.000,004.120,004.243,60
B4.667,964.808,004.952,245.100,815.253,83
C5.779,215.952,596.131,176.315,106.504,566.699,696.900,68
Analista Administrativo
Analista de Controle Externo Jornalista
A3.797,004.398,005.000,005.150,005.304,50
B5.834,956.010,006.190,306.376,016.567,29
C7.224,027.440,747.663,967.893,888.130,698.374,618.625,85

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

Cargos Classe Padrão
1 2 3 4 5 6 7
Auxiliar OperacionalA824,001.012,001.200,001.236,001.273,08
B1.400,391.442,401.485,671.530,241.576,15
C1.733,761.785,781.839,351.894,531.951,372.009,912.070,20
Auxiliar de Controle Externo
Motorista
A1.315,001.558,001.800,001.854,001.909,62
B2.100,582.163,602.228,512.295,362.364,22
C2.600,652.678,672.759,032.841,802.927,053.014,863.105,31
Técnico Administrativo
Técnico de Controle Externo
A2.431,003.115,003.800,003.914,004.031,42
B4.434,564.567,604.704,634.845,774.991,14
C5.490,255.654,965.824,615.999,356.179,336.364,716.555,65
Profissional de SaúdeA2.442,003.221,004.000,004.120,004.243,60
B4.667,964.808,004.952,245.100,815.253,83
C5.779,215.952,596.131,176.315,106.504,566.699,696.900,68
Analista Administrativo
Analista de Controle Externo
Jornalista
A3.797,004.398,005.000,005.150,005.304,50
B5.834,956.010,006.190,306.376,016.567,29
C7.224,027.440,747.663,967.893,888.130,698.374,618.625,85

*em Reais.

ANEXO III

QUADRO TRANSITÓRIO DE PESSOAL

CARGO QUANTITATIVO
Auditor Substituto04

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO VENCIMENTO (R$)
Auditor Substituto17.600,00

ANEXO V

TABELA DE CARGOS EXTINTOS E PARADIGMAS

CARGOS EXTINTOS PARADIGMA
Inspetor Corregedor – Nível TCM 114Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo – ACE
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º.
Grafotécnico – Nível TCM 113Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo – ACE
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º.
Consultor de Contas Municipais – Nível 113Auditor de Controle Externo Analista de Controle Externo – ACE
- Nova nomenclatura dada pela Lei nº 17.501, de 22-12-2011, art. 5º.
Técnico de Saúde – Nível TCM 111Profissional de Saúde – PFS

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