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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22356, de 31 de outubro de 2023

Nº 22356/2023

Art. 1.
A Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera as Leis nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, nº 16.465, de 5 de janeiro de 2009, nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, e nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 17.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºOs servidores efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, investidos nos cargos em comissão símbolo C-1, e aqueles designados como assessores especiais, símbolo AEN, perceberão, a título de gratificação de representação, os valores previstos nos Anexos IV e XI da Lei nº 13.251, de 1998, ou gratificação equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, a que foi maior.
§ 4ºOs servidores efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, investidos nos cargos em comissão símbolos SG e AERI, perceberão, a título de gratificação de representação, o valor previsto no Anexo IV da Lei nº 13.251, de 1998, ou gratificação equivalente a 90% (noventa por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, a que for maior, nos termos do Anexo II desta Lei.
§ 5ºO Procurador do Estado designado como chefe da Advocacia Setorial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, símbolo C-1, perceberá, a título de gratificação de representação, o valor previsto no Anexo IV da Lei nº 13.251, de 1998, ou gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio do seu cargo, a que for maior, aplicando-se, ainda, no que couber, o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 22.259, de 15 de setembro de 2023.
§ 6ºO somatório das remunerações com as gratificações previstas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo fica limitado ao teto constitucional estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.” (NR)

“

Art. 34.
A carga horária dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo únicoO servidor convocado para prestar serviços em regime de tempo integral cumprirá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, enquanto durar a convocação.” (NR)

“

Art. 39-A.
No recesso de final de ano do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não haverá expediente, com a consequente suspensão dos prazos processuais.
Parágrafo únicoNo período de recesso previsto no caput deste artigo, o Tribunal poderá estabelecer regime de plantão, como também, quando assim for necessário, em outros períodos.” (NR)
Art. 2.
A gratificação de motorista de representação da Presidência, prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 16.465, de 5 de janeiro de 2009, fica transformada, sem aumento de despesa, em 1 (uma) função de Assessor Técnico III, Referência FC-4, prevista no Anexo III da Lei n º 17.501, de 22 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
Ficam criadas 3 (três) funções de Assessor Técnico IV, Referência FC-5, com a consequente alteração do Anexo III da Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4.
Ficam transformados, sem aumento de despesa, os seguintes cargos, constantes no Anexo I da Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, e no Anexo I da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998:
I4 (quatro) cargos de Motorista, 1 (um) cargo de Técnico de Controle Externo – Especialidade Controle Externo e 2 (dois) cargos de Auxiliar de Controle Externo, em 3 (três) cargos de Auditor de Controle Externo – Especialidade Contábil;
II1 (um) cargo de Auditor de Controle Externo – Especialidade Biblioteconomia, em 1 (um) cargo de Auditor de Controle Externo – Especialidade Administrativo; e
III6 (seis) cargos de Auditor de Controle Externo – Especialidade Controle Externo, em 6 (seis) cargos de Auditor de Controle Externo – Especialidade Informática.
§ 1ºSerão objeto de adequação os quantitativos dos cargos transformados, mencionados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2ºOs cargos transformados serão providos mediante realização de concurso público.
Art. 5.
Ficam acrescidos, ao quantitativo do Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência, constante no Anexo IX da Lei nº 13.251, de 1998, nos termos do Anexo IV desta Lei:
I2 (dois) cargos de Assessor Especial II, símbolo AE– II;
II1 (um) cargo de Assessor Especial VI, símbolo AE– VI;
III3 (três) cargos de Assessor Especial VIII, símbolo AE– VIII; e
IV3 (três) cargos de Assessor Especial, símbolo AE.
Parágrafo únicoFicam acrescidos ao Anexo XIII da Lei nº 13.251, de 1998, os requisitos e atribuições do cargo de Assessor Especial, símbolo AE, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 6.
Fica transformado 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo C-1, em 1 (um) cargo de Secretário do Plenário, símbolo SP, com a consequente alteração do Anexo IV – Cargos de Direção e Chefia, da Lei nº 13.251, de 1998.
Parágrafo únicoA Tabela de Vencimentos constante no Anexo IV da Lei nº 13.251, de 1998, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo II desta Lei.
Art. 7.
Ficam acrescidos, ao Anexo XIII da Lei nº 13.251, de 1998, os requisitos e atribuições do cargo de Secretário do Plenário, mencionado no art. 6º e no Anexo III desta Lei.
Art. 8.
O símbolo do cargo de Secretário de Gabinete, constante nos Anexos VIII e XIII da Lei nº 13.251, de 1998, fica alterado de SG para SGAB.
Art. 9.
Fica criado 1 (um) cargo de Assessor Executivo e de Relações Institucionais, símbolo AERI, na estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento, que será exercido por servidor do quadro de provimento efetivo, nomeado entre os auditores de controle externo, que passa a integrar os Anexos IV e XIII da Lei nº 13.251, de 1998, nos termos dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 10.
A Lei nº 13.251, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIISuperintendências em número de 4 (quatro);

...................................................................................................................................

IXSecretaria do Plenário.” (NR)

“Art 6º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIAssessoria Executiva e de Relações Institucionais.” (NR)

“Art. 9º-B A Assessoria Executiva e de Relações Institucionais, vinculada diretamente ao Presidente, será exercida por servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo, a quem serão atribuídas a gratificação e as regras para a remuneração equivalentes à do cargo de Secretário-Geral de Controle Externo.

§ 1ºA unidade de que trata o caput deste artigo desempenhará atividade especializada estratégica de fortalecimento, de ampliação da representação, da integração e das relações institucionais do Tribunal, de intermediação, de alinhamento e atuará em articulação com as demais unidades do órgão.
§ 2ºCompete ao Assessor Executivo e de Relações Institucionais:
Ipromover a articulação institucional entre o Tribunal e o Sistema Nacional de Controle Externo e suas representações, os demais órgãos, poderes e entidades, bem como representar o Presidente ou o Tribunal, quando designado;
IIcoordenar e/ou intermediar as atividades concernentes a relações institucionais, como promover a integração, a representação, o gerenciamento das demandas, das parcerias, dos acordos de cooperação técnica ou congêneres do Tribunal, o intercâmbio de boas práticas e outras ações dessa natureza;
IIIacompanhar e/ou assessorar tecnicamente o Presidente e as autoridades do Tribunal em reuniões, solenidades, eventos e atividades promovidas pelo Sistema Nacional de Controle Externo e suas representações, entre outros, e quando integrarem o corpo diretivo das entidades;
IVprestar assessoria executiva e apoio consultivo ao Presidente; e
Vdesempenhar outras atividades inerentes à sua finalidade, além daquelas definidas no Regimento Interno e em ato normativo próprio.
§ 3ºO Regimento Interno e ato normativo do Tribunal estabelecerão a estruturação, as finalidades, as atribuições e as competências complementares da Assessoria Executiva e de Relações Institucionais.” (NR)
Art. 11.
Aplicam-se aos servidores do TCMGO as disposições previstas na Lei nº 16.894, de 2010, e aquelas constantes no regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, disciplinado na Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, a que for mais benéfica.
Art. 12.
Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
Io § 2º do art. 4º da Lei nº 16.465, de 2009;
IIo art. 39 da Lei nº 16.894, de 2010; e
IIIo inciso III do art. 9º– A da Lei nº 13.251, de 1998.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, destinados ao TCMGO.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de setembro de 2023.

Goiânia, 31 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO I

“ANEXO III – LEI Nº 17.501, DE 2011

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA

FUNÇÕESREFERÊNCIAQUANTIDADEGRATIFICAÇÃO
Assessor Técnico IFC-2.......................................................................
Assessor Técnico IIFC-3.......................................................................
Assessor Técnico IIIFC-408....................................
Assessor Técnico IVFC-503R$1.543,80

”(NR)

ANEXO II

“ANEXO IV DA LEI Nº 13.251, DE 1998

...................................................................................................................................

TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLOVALORGRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO
SG......................................................
AERIR$ 10.449,44R$ 15.796,73
C-1......................................................
ACOM......................................................
C-2......................................................
C-4......................................................
SPR$12.350,40R$10.449,44

” (NR)

ANEXO III

“ANEXO XIII DA LEI Nº 13.251, DE 1998

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Nome do CargoSímboloRequisitoAtribuição
......................................................................................................
Secretário do PlenárioSPPossuir formação de nível superior completoPlanejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria de Plenário do TCMGO, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do Tribunal; secretariar as sessões de Câmaras e do Pleno, elaborar e publicar as pautas das sessões; desenvolver outras atividades inerentes ao seu cargo, além daquelas definidas em resolução.
Assessor EspecialAEPossuir nível médio completoDesempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Executivo e de Relações InstitucionaisAERIPossuir formação de nível superior completo e ser ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle ExternoDesempenhar atividade especializada estratégica de fortalecimento, de ampliação da representação, da integração e das relações institucionais do Tribunal, de intermediação e de alinhamento, bem como outras atividades inerentes à sua finalidade, além daquelas definidas no Regimento Interno e em ato normativo próprio.

” (NR)

ANEXO IV

“ANEXO IX DA LEI Nº 13.251, DE 1998

Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOGRATIFICAÇÃO
Assessor EspecialAE031.400,00300,00
Assessor Especial IAE - I............................................................
Assessor Especial IIAE - II12........................................
Assessor Especial IIIAE - III............................................................
Assessor Especial IVAE - IV............................................................
Assessor Especial VAE - V............................................................
Assessor Especial VIAE - VI29........................................
Assessor Especial VIIAE - VII............................................................
Assessor Especial VIIIAE - VIII15........................................
Assessor Especial IXAE - IX............................................................

” (NR)

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