Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15958, de 18 de janeiro de 2007
Nº 15958/2007
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
- Redação dada pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
I - apreciar e emitir parecer prévio nas contas prestadas pelos Prefeitos;
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
VI - aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de contas, atraso na prestação de contas, as sanções previstas nesta lei, que estabelecerá, entre outras cominações, imputação de multa, inclusive proporcional ao dano causado ao erário;
XVIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse;
XXIII - velar pelo exercício de atividades correcionais;
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
SEÇÃO I
Da Prestação de Contas do Prefeito Municipal
SEÇÃO II
Dos Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal
SEÇÃO III
Da Prestação de Contas dos Gestores Municipais
- Redação dada pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
As contas dos gestores tratados na alínea "a" do inciso III do art. 1º serão apresentadas na forma de balancetes, no prazo de quarenta e cinco dias após o término do respectivo período de referência, na seguinte periodicidade:
I - quadrimestral:
- Revogado pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009, art. 3º.
a) as contas da Câmara Municipal;
- Revogado pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009, art. 3º.
b) as contas das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos, em especial, os da Educação, Saúde e Previdência;
- Revogado pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009, art. 3º.
II - mensal:
- Revogado pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009, art. 3º.
a) as contas dos demais gestores do Poder Executivo.
- Revogado pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
§ 1º O julgamento das contas de gestão tratadas na alínea “a” do inciso II do art. 10 ocorrerá no balancete do último quadrimestre do exercício.
- Redação dada pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
§ 2º O Tribunal disponibilizará ao respectivo órgão, após o trânsito em julgado, o processo de prestação de contas de gestão, acompanhada do acórdão.
- Redação dada pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
§ 3º Para as contas de gestão, considera-se como trânsito em julgado, no âmbito deste Tribunal, o acórdão sobre o qual não mais couber a interposição de recurso ordinário de que trata o art. 41 desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
SEÇÃO IV
Da Tomada de Contas
SEÇÃO V
Da Tomada de Contas Especial
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO.
SEÇÃO I
Fiscalização Exercida por Iniciativa Própria
SEÇÃO II
Fiscalização Exercida por Iniciativa da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
Fiscalização e Registro de Atos de Admissão, Aposentadoria e Pensões
SEÇÃO IV
Fiscalização e Registro de Atos, Contratos, Convênios, Termos de Parceria e outros Ajustes.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
SEÇÃO V
Outras Fiscalizações
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES
- Redação dada pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
A citação, a intimação ou a notificação far-se-á:
- Redação dada pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
I – pelo correio, em caso de citação, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
I - mediante ciência ao responsável ou ao interessado;
- Redação dada pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
II – por meio de publicação do ato ou decisão no Diário Oficial de Contas do TCM;
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
II - pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento;
- Redação dada pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
III - por edital publicado no Diário Oficial de Contas, quando o destinatário da citação, não for localizado;
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, comunicação de diligência ou notificação não for localizado;
- Redação dada pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
IV - por meio eletrônico, e-mail, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário.
- Redação dada pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021. mediante ciência da parte, inclusive ao procurador desta no caso de se achar presente em sessão da Câmara ou Tribunal Pleno .
- Acrescido pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
§ 1º Supre a falta da citação, da comunicação da diligência ou da notificação o comparecimento espontâneo do responsável, devidamente registrado, desde que havido após a determinação do Tribunal ou do Relator dos atos de comunicação referidos.
- Redação dada pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
§ 2º O Regimento Interno do Tribunal disciplinará a elaboração, a expedição, os prazos e o controle de entrega das comunicações.
- Redação dada pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
§ 3° A citação, a intimação ou a notificação, para o efeito previsto no inciso I deste artigo, far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço indicado pelo responsável, independente da assinatura ou rubrica ser de próprio punho do citado.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
§ 3° A citação, para o efeito previsto no inciso II deste artigo, far-se-á mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega de endereço indicado pelo responsável, independente da assinatura ou rubrica ser de próprio punho do citado.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
IV - Recurso de Revisão;
- Revogado pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.4º, I.
- Acrescido pela Lei nº 18.632, de 17-07-2014.
SEÇÃO I
Dos Embargos de Declaração
§ 4º Os Embargos de Declaração opostos no recurso de Agravo de que trata o art. 43-A desta Lei tem efeito suspensivo.
- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 0400397.46.2015
- Acrescido pela Lei nº 18.632, de 17-07-2014.
SEÇÃO II
Dos Embargos de Divergência
SEÇÃO III
Do Recurso Ordinário
- Redação dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
De decisão em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, de decisão de mérito proferida em processos sujeitos a registro cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão recorrida.
- Acrescido pela Lei nº 18.632, de 17-07-2014.
SEÇÃO IV
Do Recurso de Revisão
- Revogado pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018 , art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- A expressão "com efeito suspensivo" foi suprimida pela ADI 447-4/200 - TJ/GO, vide RE 633.802-GO-STF
De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, de decisão de mérito proferida em processos sujeitos a registro, cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dois anos, contados da intimação da decisão recorrida, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
- Revogado pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018 , art. 2º.
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido;
- Revogado pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018 , art. 2º.
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
- Revogado pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018 , art. 2º.
IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.
- Revogado pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018 , art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018 , art. 2º.
SEÇÃO V
Da Reclamação
SEÇÃO VI
Do Agravo
- Acrescido pela Lei nº 18.632, de 17-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.632, de 17-07-2014.
Seção VII
Do Pedido de Revisão
- Revogado pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.4º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Revogado pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.4º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
I - em erro de cálculo nas Contas;
- Revogado pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.4º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o Acórdão recorrido;
- Revogado pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.4º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
- Revogado pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.4º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
IV - na errônea identificação ou individualização do responsável.
- Revogado pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.4º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
§ 1° A decisão que der provimento ao Pedido de Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado, emitindo nova decisão de mérito.
- Revogado pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.4º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
§ 2° O Pedido de Revisão de julgado será considerado pedido autônomo e não suspenderá a execução do julgado rescindendo.
- Revogado pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.4º, II.
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
CAPÍTULO VI-A
DOS MEIOS AUTÔNOMOS DE IMPUGNAÇÃO
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.1º.
SEÇÃO I
Do Pedido de Revisão
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.1º.
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.1º.
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.1º.
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.1º.
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.1º.
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.1º.
- Acrescido pela Lei nº 20.089, de 23-05-2018, art.1º.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
SEÇÃO II
Da Imputação de Débito
SEÇÃO III
Da Imputação de Multa
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, tipificada nesta Lei, no ato que os julgar ou apreciar, será determinada a instauração do processo de imputação de multa, em que conste a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o quantum da multa, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os percentuais seguintes, aos responsáveis por:
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
I – contas apreciadas com parecer pela aprovação com ressalva, na forma do inciso II do § 5º do artigo 6º, de um a cinco por cento;
- Revogado pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
II – contas apreciadas com parecer pela sujeição, na forma do inciso III do § 5º do artigo 6º, de três a vinte por cento;
- Revogado pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
III – contas julgadas regulares com ressalva, na forma do inciso II do artigo 11, de um a cinco por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
IV – contas julgadas irregulares, na forma do inciso III do art. 11, de três a vinte por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
V – atrasar injustificadamente ou não enviar a prestação de contas de gestão ou de governo:
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
a) um por cento para as contas com atraso de até 15 dias;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
b) dois por cento para as contas com atraso de mais de 15 dias até um mês;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
c) quatro por cento para as contas com atraso de mais de um mês até dois meses;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
d) seis por cento para as contas com atraso de mais de dois meses até três meses;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Revogada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
e) dez por cento para as contas com atraso de mais de três meses até quatro meses;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Revogada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
f) quinze por cento para as contas com atraso de mais de quatro meses até cinco meses;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Revogada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
g) vinte por cento para as contas com atraso acima de cinco meses;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Revogada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
VI – não promover a instauração de tomada de contas, nos termos do art. 15 desta Lei, de cinco a trinta por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
VII – interpor Embargos junto ao Tribunal julgados manifestadamente protelatórios, de dois a quinze por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Revogado pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
VIII – praticar ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de um a cinquenta por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
IX – infringir ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, de um a cinquenta por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
X – descumprir o prazo fixado, sem causa justificada, para providência determinada pelo Relator ou pelo Tribunal, de cinco a cinquenta por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XI – obstruir o livre exercício das auditorias e inspeções determinadas, de cinquenta a cem por cento, levando-se em conta o número de habitantes do município;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XII – sonegar processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção realizada pelo Tribunal, de vinte a cem por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XIII – atrasar injustificadamente o encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal, de dois a dez por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XIV descumprir ato normativo de caráter geral expedido pelo Tribunal, de um a cinquenta por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
a) meio por cento para atraso de até um mês;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
b) um por cento para atraso de mais de um mês até dois meses;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
c) dois por cento para atraso de mais de dois meses até três meses;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
d) quatro por cento para atraso de mais de três meses até quatro meses;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Revogada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
e) oito por cento para atraso de mais de quatro meses até cinco meses;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Revogada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
f) quinze por cento para atraso acima de cinco meses;
- Acrescida pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Revogada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XVI – deixar de observar no processo licitatório, formalidade determinada em lei, podendo ser aplicada aos membros da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro, ao emitente do parecer técnico ou jurídico e ao gestor, de um a cinquenta por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XVII – deixar de encaminhar para registro os atos relativos ao concurso público e os expedientes de admissão de pessoal, aposentadoria e pensões, nos prazos previstos em ato normativo do Tribunal, recaindo na pessoa do agente público responsável ou diretor de instituto previdenciário, quando for o caso, por cada expediente não encaminhado, de um a três por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
XVIII - deixar de reter ou não repassar recursos financeiros consignados a que esteja obrigado em virtude de lei, de dois e meio a vinte e cinco por cento;
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XVIII – deixar de reter ou não repassar recursos financeiros consignados a que esteja obrigado em virtude de lei, de cinco a cinquenta por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XIX – deixar de cumprir determinações expedidas por meio de atos normativos do Tribunal e/ou os procedimentos legais de natureza contável, recaindo na pessoa do responsável pelo serviço de contabilidade, de um a cinquenta por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XX – deixar de cumprir determinações expedidas por meio de atos normativos do Tribunal e/ou os procedimentos legais de natureza jurídica, recaindo na pessoa do responsável pelo serviço de assessoria jurídica, de um a cinquenta por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XXI – dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou a inexigibilidade, de um a cinquenta por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XXII – fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, de dez a cem por cento;
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
XXIII - afastar ou procurar afastar licitante por meio de sonegação de documentos necessários para participação no certame, de cinco a cinquenta por cento.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
XXIII – afastar ou procurar afastar licitante por meio de sonegação de documentos necessários para participação no certame, de dez a cem por cento.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
§ 2º O percentual das multas previstas no item V será reduzido em cinquenta por cento para os gestores da administração indireta, regimes próprios de previdências e demais fundos de natureza contábil.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Revogado pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
- Redação dada Pela Lei nº 23.079, de 13-11-2024.
§ 3° O Tribunal poderá aplicar multa diária de vinte e cinco centésimo por cento do valor fixado no caput deste artigo ao responsável pelo não cumprimento de determinação expedida pelo Pleno.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
§ 3º O Tribunal poderá aplicar multa diária de meio por cento do valor fixado no caput deste artigo ao responsável pelo não cumprimento de determinação expedida pelo Pleno.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Redação dada pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
§ 5º O Tribunal deixará de imputar multa quando, na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a ressalva tiver natureza de alertar ou recomendação, bem como quando a falha for considerada insignificante.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
- Acrescido pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015.
- Acrescido pela Lei nº 18.757, de 06-01-2015.
SEÇÃO IV
Outras Sanções
- Redação dada pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
Tribunal manterá cadastro específico das sanções aplicadas com fundamento nos arts. 45, 47 e 50 desta Lei, observadas as prescrições legais a esse respeito.
SEÇÃO V
Das Medidas Cautelares
- Redação dada pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício, por sugestão das Auditorias ou de equipe de fiscalização, ou a requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se constatados indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
- Redação dada pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
Nas mesmas circunstâncias do art. 53, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 45, 47, 50 e 51, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
CAPÍTULO VII-A
DA PRESCRIÇÃO
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.216, de 29-12-2021.
CAPÍTULO VIII
CONTROLE INTERNO
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO
- Redação dada pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
Conselheiro, em suas ausências e impedimentos por motivos de licença, férias ou outro afastamento legal será substituído por outro Conselheiro ou pelo Auditor, mediante convocação do Presidente do Tribunal, na forma do Regimento Interno.
- Redação dada pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
§ 1º O Auditor poderá ser convocado para substituir o Conselheiro, para efeito de quorum, sempre que o titular comunicar ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.
- Redação dada pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
§ 2º Em caso de vacância do cargo de Conselheiro, o presidente do Tribunal poderá convocar o Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
CAPÍTULO II
PLENO E CÂMARAS.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA E OUVIDORIA
SEÇÃO I
Da Eleição
- Redação dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
s conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor do Tribunal, para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
- Redação dada pela Lei n° 16.851, de 28-12-2009.
s Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e o Ouvidor do Tribunal para o mandato correspondente a um período de um ano, sendo permitida a reeleiçccedil;ão por mais um período.
SEÇÃO II
Do Presidente e do Vice-Presidente
SEÇÃO III
Da Corregedoria
SEÇÃO IV
Da Ouvidoria
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO V
DO AUDITOR
- Redação dada pela Lei nº 21.098, de 21-09-2021.
s Auditores, em número de 3 (três), também denominados Conselheiros-Substitutos, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam aos requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, bem como avaliação psicológica, realizado perante o Tribunal e por esse homologado, observada a ordem de classificação.
- Redação dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
s Auditores, em número de três, também denominados Conselheiros-Substitutos, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.
- Redação dada pela Lei nº 18.757, de 06-01-2015.
s Auditores, em número de quatro, também denominados Conselheiros-Substitutos, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.
- Redação dada pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
s Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Tribunal e por este homologado, observada a ordem de classificação.
- Redação dada pela Lei nº 21.098, de 21-09-2021.
Dos atuais cinco cargos de Auditor, fica extinto um deles e o de Auditor Técnico de Engenharia quando vagar.
- Redação dada pela Lei nº 18.757, de 06-01-2015.
Dos atuais sete cargos de Auditor, três serão extintos na medida em que vagarem, sendo um deles o de Auditor Técnico de Engenharia.
- Redação dada pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
Dentre os Auditores, um será o Auditor Técnico de Engenharia, que além do previsto no caput, deverá ser portador de diploma de curso superior nas áreas de Engenharia ou Arquitetura.
- Acrescida pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
- Acrescida pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
- Revogada pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
- Redação dada pela Lei nº 17.288, de 19-04-2011.
Auditor, depois de empossado, somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
- Acrescido pela Lei nº 16.467, de 05-01-2009.
CAPÍTULO VII
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
- Redação dada pela Lei nº 19.426, de 12 de agosto de 2016, art. 2º.
Ministério Público junto ao Tribunal, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de três Procuradores de Contas, nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos, realizado e homologado pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
- Redação dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
Informe TCM e o site do Tribunal na Internet são os órgãos de divulgação oficial do Tribunal.
- Redação dada Pela Lei nº 23.079, de 13-11-2024.
Regimento Interno do Tribunal será aprovado e alterado mediante resolução, por maioria absoluta de seus Conselheiros titulares.
- Acrescido dada pela Lei nº 19.990, de 22-01-2018.
- Revogado pela Lei nº 19.044, de 13-10-2015, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 25-01-2007)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-01-2007.
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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