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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21794, de 17 de fevereiro de 2023

Nº 21794/2023

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Art. 1.
Fica criado 1 (um) cargo de Secretário-Geral de Controle Externo, símbolo SG, com vencimento de R$ 9.865,29 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) e Gratificação de Representação de R$ 14.913,09 (quatorze mil, novecentos e treze reais e nove centavos), na Estrutura de Cargos de Direção e Chefia, passando a constar do Anexo IV da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, a ser nomeado dentre os servidores pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo, ocupante do cargo de Auditor de Controle Externo da área finalística.

Secretaria-Geral

Introduz alterações na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, e na Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica transformado, sem aumento de despesa, 1 (um) cargo de Gerente, símbolo C-2, em 1 (um) cargo de Assessor da Secretaria-Geral de Controle Externo, símbolo C-2, na Estrutura de Cargos de Direção e Chefia, passando a constar do Anexo IV da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, a ser nomeado dentre os servidores pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo com formação de nível superior.
Parágrafo únicoNa tabela de vencimentos do Anexo IV da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, onde consta o símbolo CS passa a constar o símbolo ACOM, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Ficam acrescidos no quantitativo da Estrutura de Cargos em Comissão constante no Anexo III da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, 5 (cinco) cargos de Assessor Especial I, símbolo AE-1, e 2 (dois) cargos de Assessor Especial II, símbolo AE-2.
Art. 4.
Fica acrescido no quantitativo da Estrutura de Cargos em Comissão do Ministério Público Especial junto ao TCM, constante no Anexo V da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, 1 (um) cargo de Assessor Jurídico do Ministério Público de Contas, símbolo AJMP.
Art. 5.
Ficam acrescidos no Anexo XIII da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, os requisitos e atribuições dos cargos criados nos arts. 1º e 2º desta Lei, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 6.
A Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IXSecretaria– Geral de Controle Externo.” (NR)

“Art. 5º As atribuições e competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, dos Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria, dos Conselheiros e dos Conselheiros Substitutos, da Secretaria-Geral de Controle Externo, das Secretarias de Controle Externo e das Superintendências são as estabelecidas em ato próprio do Tribunal, no seu Regimento Interno e na Lei Orgânica.” (NR)

“Seção III-A

Da Secretaria-Geral de Controle Externo

Art. 11-A.
À Secretaria-Geral de Controle Externo, vinculada à Presidência, compete: planejar, organizar, executar, coordenar e supervisionar as atividades das Secretarias de Controle Externo a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como prestar assistência em assuntos especializados ao Presidente, aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público de Contas no exercício das funções que lhe são afetas, além de outras definidas em resolução.
Parágrafo únicoA Secretaria-Geral de Controle Externo, para a realização de trabalho que demande conhecimento especializado não disponível no quadro da carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, poderá contar com o apoio de servidores lotados em qualquer unidade do Tribunal ou de especialistas externos, observada a legislação pertinente.
Art. 11-B.
A Secretaria-Geral de Controle Externo é dirigida pelo Secretário-Geral de Controle Externo, ao qual compete: planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades das Secretarias de Controle Externo a cargo do TCMGO; propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal; desenvolver outras atividades inerentes ao seu cargo, além de outras definidas no Regimento Interno ou em ato normativo próprio.
Art. 11-C.
Compõe a estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo a unidade de assessoria própria.” (NR)

“Seção IV

Da Estrutura das Secretarias de Controle Externo

Art. 12.
As Secretarias de Controle Externo, em número de 06 (seis), vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras, à Presidência e à Secretaria-Geral de Controle Externo, serão organizadas em razão da especialidade de atuação, definidas no Regimento Interno do Tribunal.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 7.
Na tabela de vencimentos constante do Anexo IV da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, os símbolos C-2 e C-4 passam a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 8.
O Anexo III da Lei nº 17.501, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023.

Goiânia, 17 de fevereiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

ANEXO I

“ANEXO XIII

Requisitos e atribuições dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento

Nome do CargoSímboloRequisitoAtribuição
Secretário-Geral de Controle ExternoSGPossuir formação de nível superior completo e ser ocupante de cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo da área finalística.Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades das Secretarias de Controle Externo a cargo do TCMGO; propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrões relativos ao controle externo a cargo do Tribunal; desenvolver outras atividades inerentes ao seu cargo, além de outras definidas no Regimento Interno ou em ato normativo próprio.
ASSESSOR DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNOC-2Possuir formação de nível superior completo e ser ocupante de cargo de provimento efetivo do TCMGODesempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de elevado grau de complexidade e responsabilidade ao Secretário-Geral de Controle Externo, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.

”(NR)

ANEXO II

“ANEXO IV

................................................................

TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLOVALORGRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
SGR$ 9.865,29R$ 14.913,09
C-1.............................................................................................
ACOM...............................................................................................
C-2R$ 6.959,43R$ 6.959,43
C-4R$ 5.965,23R$ 5.965,23

”(NR)

ANEXO III

“ANEXO III

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PRESIDÊNCIA

FUNÇÕESREFERÊNCIAQUANTITATIVOGRATIFICAÇÃO
ASSESSOR TÉCNICO I............................................................................................
ASSESSOR TÉCNICO IIFC-307.................................
ASSESSOR TÉCNICO IIIFC-407..................................

”(NR)

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